
| D.E. Publicado em 02/10/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa necessária e à apelação do INSS para restringir o reconhecimento da especialidade do labor ao período de 20/09/1976 a 29/12/2004, para fixar os juros de mora de acordo com os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e para determinar que a correção monetária dos valores em atraso seja calculada segundo o mesmo Manual, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009, mantendo, no mais, íntegra, a r. sentença de 1º grau, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0003084-98.2006.4.03.6104/SP
RELATÓRIO
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em mandado de segurança impetrado por LAURO XAVIER DE NEGREIROS, no qual objetiva compelir a autoridade impetrada a implantar o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de período trabalhado em atividade sujeita a condições especiais.
A r. sentença (fls. 85/92) concedeu parcialmente a segurança pleiteada, para reconhecer como especial o período de 20/09/1976 a 10/01/2005, determinando a devida conversão em tempo comum e a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição "se na execução (...) estiverem presentes os demais requisitos legais". Sentença submetida à remessa necessária.
Em razões recursais (fls. 111/113), o INSS alega que "o suposto direito do impetrante de consideração de período trabalhado como atividade especial não se encontra plenamente respaldado pelas provas por ele carreadas aos autos", pugnando, assim, pela denegação do mandando de segurança.
Contrarrazões da parte impetrante às fls. 116/ 120.
Parecer do Ministério Público Federal (fls. 122/128), opinando pela reforma da sentença, para que seja reconhecido como especial tão somente o intervalo compreendido entre 20/09/1976 a 05/03/1997.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
O mandado de segurança, nos termos do artigo 5°, LXIX, da CF e artigo 1º da Lei nº 12.016/09, é cabível para proteção de direito líquido e certo, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade.
A possibilidade de utilização da via mandamental em âmbito previdenciário limita-se aos casos em que as questões debatidas prescindam de dilação probatória para sua verificação - matéria exclusivamente de direito, portanto - ou naqueles em que se apresente, de plano, prova documental suficiente ao desfecho da demanda.
In casu, a parte impetrante sustenta a ocorrência de ato coator praticado pelo Gerente Executivo do INSS - Agência Guarujá/SP, porquanto não teria reconhecido o período de 20/09/1976 a 10/01/2005, laborado sob condições especiais, indeferindo o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição.
Alega que, no período em questão, "estava exposto a fatores de risco em virtude da utilização de produto químico" e que "não foi considerado como período especial aquele laborado na Sabesp e apontado no PPP, sob a alegação de que os riscos (...) foram neutralizados pelos equipamentos de proteção individual - EPI" (fls. 05/06).
Para comprovar suas alegações, o impetrante coligiu aos autos o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP de fls. 18/22, o qual aponta que, ao desempenhar as funções de "clorador", "auxiliar tratamento água", "auxiliar estação tratamento água", "operador sistema tratamento água" e "técnico sistema saneamento" junto à "Cia. de Saneamento Básico do Estado de São Paulo", no período de 20/09/1976 a 29/12/2004 (data da emissão do PPP), esteve exposto aos agentes agressivos "umidade" e "produtos químicos".
Afigura-se possível, no caso, o reconhecimento da especialidade do labor, uma vez que as atividades desempenhadas encontram subsunção no Decreto nº 53.831/64 (código 1.1.3 do Quadro Anexo), em razão da exposição à umidade excessiva, cabendo ressaltar que a insalubridade restou devidamente comprovada por meio de Perfil Profissiográfico Previdenciário com indicação do profissional responsável pelos registros ambientais, atendendo, portanto, a legislação que passou a disciplinar a matéria a partir de 1997.
No que diz respeito à possibilidade de tal enquadramento, colaciono abaixo os julgados desta E. Corte Regional:
Cumpre salientar que em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
Ou seja, a Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial.
Sobre o tema, precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça: 6ª Turma, REsp nº 440955, Rel. Min. Paulo Gallotti, j. 18/11/2004, DJ 01/02/2005, p. 624; 6ª Turma, AgRg no REsp nº 508865, Rel. Min. Paulo Medina, j. 07/08/2003, DJ 08/09/2003, p. 374.
O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos.
Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.
A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
Importante ressaltar que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
Saliente-se, mais, e na esteira de entendimento deste E. TRF, "a desnecessidade de que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre, em face de inexistência de previsão legal para tanto, e desde que não haja mudanças significativas no cenário laboral" (TRF-3, APELREEX 0004079-86.2012.4.03.6109, OITAVA TURMA, Rel. Des. Fed. TANIA MARANGONI, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 15/05/2015). No mesmo sentido: TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1423903 - 0002587-92.2008.4.03.6111, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 24/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/11/2016).
Por derradeiro, no que se refere ao uso de equipamento de proteção individual, verifica-se que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335/SC, em sede de repercussão geral, fixou duas teses:
Destarte, a desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
Assim sendo, à vista do conjunto probatório juntado aos autos, reputo enquadrado como especial o período de 20/09/1976 a 29/12/2004 (data da emissão do PPP).
Acresça-se, ainda, ser possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
A aposentadoria por tempo de contribuição encontra-se atualmente prevista no art. 201, §7º, I, da Constituição Federal, o qual dispõe:
Conforme planilha anexa, somando-se a atividade especial ora reconhecida aos períodos considerados incontroversos, constantes do CNIS que passa a fazer parte integrante da presente decisão e do "resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição" de fl. 23, verifica-se que o impetrante alcançou 41 anos, 04 meses e 02 dias de serviço na data do requerimento administrativo (10/01/2005), o que lhe assegura, a partir daquela data, o direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição, não havendo que se falar em aplicação do requisito etário, nos termos do art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal.
O requisito carência restou também completado, consoante extrato do CNIS, em anexo.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (10/01/2005 - fls. 27), procedendo-se, de todo modo, à compensação dos valores já pagos ao impetrante (benefício implantado em cumprimento à r. sentença de 1º grau, conforme noticiado às fls. 100/109).
Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
Ausente a condenação em honorários advocatícios, tendo em vista o disposto no art. 25, da Lei nº 12.016/09.
Ante o exposto, dou parcial provimento à remessa necessária e à apelação do INSS para restringir o reconhecimento da especialidade do labor ao período de 20/09/1976 a 29/12/2004, para fixar os juros de mora de acordo com os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e para determinar que a correção monetária dos valores em atraso seja calculada segundo o mesmo Manual, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009, mantendo, no mais, íntegra, a r. sentença de 1º grau.
É como voto.
Desembargador Federal
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