Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5006538-35.2018.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
17/09/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 18/09/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. O mandado de segurança previsto no artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição da República,
regulamentado pela Lei nº 12.016, de 07 de agosto de 2009, constitui-se em ação constitucional
que objetiva proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data",
quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de
pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
2. No caso dos autos, o direito líquido e certo alegado pelo impetrante decorre da r. decisão
monocrática proferida nos autos da ação de rito ordinário n. 2001.61.83.000114-6. Todavia,
conforme mencionado na sentença ora recorrida, o aludido julgado deu provimento à apelação do
INSS e à remessa oficial para julgar improcedente o pedido, cassando, inclusive a tutela
antecipada anteriormente concedida (ID 3332012, p. 04). A mera menção na decisão do tempo
total apurado pelo INSS, na ocasião do indeferimento administrativo, não significa que eventual
período computado como especial ou como rural na simulação realizada pelo INSS, seja tido
como líquido e certo, hábil a amparar o manejo do mandado de segurança.
3. Apelação desprovida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5006538-35.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: ALUIZIO CORREIA BRASIL
Advogado do(a) APELANTE: ELAINE APARECIDA AQUINO - SP145730-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006538-35.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: ALUIZIO CORREIA BRASIL
Advogado do(a) APELANTE: ELAINE APARECIDA AQUINO - SP145730-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de mandado de segurança
impetrado por ALUÍZIO CORREIA BRASIL contra ato do Gerente Regional de Benefícios do
Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) de São Paulo/SP – Agência Vila Mariana, objetivando
a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER
(17.04.2015), mediante o cômputo de períodos que sustenta que foram reconhecidos na ação de
rito ordinário n. 2001.61.83.000114-6, que tramitou perante a 5ª Vara Previdenciária de São
Paulo.
Os benefícios da gratuidade da justiça foram deferidos. A medida liminar foi indeferida (ID
3332013).
Informações da autoridade coatora (ID 3332017, p. 1).
Sentença (ID 3332018, p. 02/04), pela extinção do feito, ante o reconhecimento da decadência.
Embargos de declaração opostos pela parte impetrante acolhidos, para afastar a decadência, e
julgar improcedente o pedido, denegando a segurança (ID 3332020, p. 02/03).
Apelação do impetrante (ID 3332021), pela total concessão da segurança, sob a alegação de que
“no processo n. 0000114-58.2001.403.6183 – SP, foi reconhecido o total de 29 anos, 05 meses e
09 dias de tempo de serviço, até a data de 11/06/1999, com a integração da atividade rural de
01/01/1974 a 30/11/1974 e com a conversão dos períodos especiais (nocivos), de 14/03/1975 a
16/12/1975 e de 14/01/1980 a 05/03/1997”, e que “passados mais de 10 anos do referido
processo, o Autor continuou laborando para o mesmo empregador (GOODYER DO BRASIL),
demitido em 31/03/2009, conforme constam inclusive no CNIS DO INSS e CTPS do autor
carreada nos autos”.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela desnecessidade de sua intervenção (ID
7905204).
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006538-35.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: ALUIZIO CORREIA BRASIL
Advogado do(a) APELANTE: ELAINE APARECIDA AQUINO - SP145730-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende o impetrante, nascido em
07.12.1955, a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do
requerimento administrativo (D.E.R. 17.04.2015).
O mandado de segurança previsto no artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição da República,
regulamentado pela Lei nº 12.016, de 07 de agosto de 2009, constitui-se em ação constitucional
que objetiva proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data",
quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de
pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
Para concessão do mandado de segurança é necessário que o direito cuja tutela se pretende seja
líquido e certo. É líquido e certo o direito apurável sem a necessidade de dilação probatória, ou
seja, quando os fatos em que se fundar o pedido puderem ser provados de forma incontestável
no processo.
No caso dos autos, o direito líquido e certo alegado pelo impetrante decorre da r. decisão
monocrática proferida nos autos da ação de rito ordinário n. 2001.61.83.000114-6. Todavia,
conforme mencionado na sentença ora recorrida, o aludido julgado deu provimento à apelação do
INSS e à remessa oficial para julgar improcedente o pedido, cassando, inclusive a tutela
antecipada anteriormente concedida (ID 3332012, p. 04).
A mera menção na decisão do tempo total apurado pelo INSS, na ocasião do indeferimento
administrativo, não significa que eventual período computado como especial ou como rural na
simulação realizada pelo INSS, seja tido como líquido e certo, hábil a amparar o manejo do
mandado de segurança.
Pelo princípio da adstringência, o magistrado decide nos exatos limites do pedido, que no
presente caso, limitou-se ao “efetivo cumprimento por parte do INSS do reconhecimento dos
julgados no enquadramento dos períodos especiais e rural que deveriam ser somados ao período
laborado posteriormente, até 31/03/2009” (ID 3332021, p. 10), motivo pelo qual descabe o
reconhecimento, neste momento, de qualquer especialidade de atividade ou de averbação de
período rural.
Assim, deve ser mantida a sentença.
Sem condenação em honorários advocatícios, consoante o disposto no art. 25 da Lei nº
12.016/2009.
Diante do exposto, nego provimento à apelação.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. O mandado de segurança previsto no artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição da República,
regulamentado pela Lei nº 12.016, de 07 de agosto de 2009, constitui-se em ação constitucional
que objetiva proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data",
quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de
pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
2. No caso dos autos, o direito líquido e certo alegado pelo impetrante decorre da r. decisão
monocrática proferida nos autos da ação de rito ordinário n. 2001.61.83.000114-6. Todavia,
conforme mencionado na sentença ora recorrida, o aludido julgado deu provimento à apelação do
INSS e à remessa oficial para julgar improcedente o pedido, cassando, inclusive a tutela
antecipada anteriormente concedida (ID 3332012, p. 04). A mera menção na decisão do tempo
total apurado pelo INSS, na ocasião do indeferimento administrativo, não significa que eventual
período computado como especial ou como rural na simulação realizada pelo INSS, seja tido
como líquido e certo, hábil a amparar o manejo do mandado de segurança.
3. Apelação desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento a apelacao, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
