Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5006518-84.2018.4.03.6105
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
20/12/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 08/01/2019
Ementa
E M E N T A
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DECISÃO JUDICIAL SEM
TRÂNSITO EM JULGADO. RECONHECIMENTO PARCIAL DE ATIVIDADE ESPECIAL E
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO. REQUISITOS LEGAIS
NÃO PREENCHIDOS.
- Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi
convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento
jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição
Federal o direito à aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao
completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta) anos de contribuição,
se mulher.
- Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da
aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de
dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da
legislação então vigente.
- Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social anteriormente à
promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas que, nessa data (16 de dezembro de
1998), ainda não tivesse preenchido os requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na
forma proporcional, aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida
normação constitucional.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que
cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC
20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo
prazo; e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
- Ausência de prova pré-constituída a permitir o cômputo do tempo especial e urbano
reconhecidos na via judicial.
- Período de atividade especial reconhecido na via administrativa e lapso de contribuição
individual constante do extrato do CNIS incluídos no tempo total de contribuição do segurado.
- Somatória do tempo de serviço não autoriza a concessão do benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição ante o não preenchimento dos requisitos legais.
- Apelação do autor parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5006518-84.2018.4.03.6105
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: FRANCISCO FERREIRA LISBOA
Advogado do(a) APELANTE: NATALIA GOMES LOPES TORNEIRO - SP258808-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELAÇÃO (198) Nº 5006518-84.2018.4.03.6105
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: FRANCISCO FERREIRA LISBOA
Advogado do(a) APELANTE: NATALIA GOMES LOPES TORNEIRO - SP258808-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação em mandado de segurança impetrado por FRANCISCO FERREIRA
LISBOA contra ato praticado pelo GERÊNCIA EXECUTIVA DA AGÊNCIA DO INSS EM
CAMPINAS/SP.
A r. sentença (nº 5380798-01/03) julgou o pedido nos seguintes termos:
“Ante o exposto, pela inadequação da via, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos
termos do artigo 485, incisos I e IV, do Código de Processo Civil, e do artigo 6º, parágrafo 5º, da
Lei nº 12.016/2009. Custas na forma da lei. Não há condenação ao pagamento de honorários
advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009. Com o trânsito em julgado, nada
mais havendo ou sendo requerido, arquivem-se os autos, com baixa-findo. Publique-se e intime-
se.”
Em razões recursais (nº 5380799-01/06), insiste o autor na concessão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição com o cômputo dos intervalos de atividade especial de
03/06/1987 a 22/05/1989 e 18/11/2003 a 31/01/2008, correção da data final do vínculo com a
empresa Robert Bosch para 08/05/2013 e inclusão em seu tempo de contribuição da contribuição
previdenciária referente à janeiro de 2017.
Subiram os autos a esta instância para decisão.
Parecer do Ministério Público Federal (nº 7385567-01/02) opinando pelo prosseguimento do feito.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5006518-84.2018.4.03.6105
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: FRANCISCO FERREIRA LISBOA
Advogado do(a) APELANTE: NATALIA GOMES LOPES TORNEIRO - SP258808-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
V O T O
Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo
ao exame da matéria objeto de devolução.
O writ of mandamus é o meio processual destinado à proteção de direito líquido e certo, evidente
prima facie e demonstrável de imediato, sendo indispensável prova pré-constituída à apreciação
do pedido. A necessidade de dilação probatória torna inadequada a via mandamental.
Confira-se o magistério de Hugo de Brito Machado:
"Se os fatos alegados dependem de prova a demandar instrução no curso do processo, não se
pode afirmar que o direito, para cuja proteção é este requerido, seja líquido e certo".
(Mandado de Segurança em Matéria Tributária, 4ª ed., Ed. Dialética, São Paulo, p. 98-99).
Igualmente se manifesta o saudoso Hely Lopes Meirelles:
"As provas tendentes a demonstrar a liquidez e certeza do direito podem ser de todas as
modalidades admitidas em lei, desde que acompanhem a inicial, salvo no caso de documento em
poder do impetrado (art. 6º parágrafo único), ou superveniente às informações. Admite-se
também, a qualquer tempo, o oferecimento de parecer jurídico pelas partes, o que não se
confunde com documento. O que se exige é prova preconstituída das situações e fatos que
embasam o direito invocado pelo impetrante". (Mandado de Segurança, Ação Civil Pública,
Mandado de Injunção e Hábeas Data, 19ª ed. atualizada por Arnold Wald, São Paulo: Malheiros,
1998, p. 35).
Ainda sobre o assunto, confira-se o seguinte precedente desta Corte:
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. MANDADO DE
SEGURANÇA. SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO. INDÍCIO DE FRAUDE. INADEQUAÇÃO DA VIA
ELEITA. PRECEDENTES .
I - Agravo legal interposto em face da decisão que afastou o reconhecimento da decadência e,
com fundamento no §3º do art. 515 do CPC, denegou a segurança pleiteada, em mandado de
segurança preventivo, extinguindo o feito sem julgamento do mérito, a teor do artigo 267, I e VI,
do CPC, ao fundamento da impropriedade da via eleita, que pressupõe direito líquido e certo e
ato lesivo da autoridade.
II (...)
VII - Não há comprovação do direito líquido e certo do impetrante, e tampouco de ato lesivo da
autoridade, em razão do envio de correspondência para apresentação de defesa, a fim de restar
demonstrada a regularidade da concessão do benefício.
VIII - O ponto fulcral da questão diz respeito à impropriedade da via eleita. A manutenção e
restabelecimento de benefício previdenciário traz consigo circunstâncias específicas que
motivaram cogitar-se a suspensão, além da certificação da ocorrência de ilegalidades, a
reavaliação dos documentos que embasaram a concessão, o cumprimento dos trâmites do
procedimento administrativo, para lembrar apenas alguns aspectos, e não será em mandado de
segurança que se vai discutir o direito ao benefício, cuja ameaça de suspensão decorre de
indícios de irregularidade na concessão.
IX - A incerteza sobre os fatos decreta o descabimento da pretensão através de mandado. Em
tais circunstâncias, o direito não se presta a ser defendido na estreita via da segurança, e sim
através de ação que comporte dilação probatória. Segue, portanto, que ao impetrante falece
interesse de agir (soma da necessidade e adequação do provimento jurisdicional invocado).
Precedentes jurisprudenciais. X - Agravo legal improvido."
(8ª Turma, AMS n° 1999.03.99.103526-9, Rel. Des. Fed. Marianina Galante, j. 05/09/2011, DJF3
15/09/2011, p. 1019).
O mandado de segurança é ação civil de rito sumário especial, destinado a proteger direito líquido
e certo da violação efetiva ou iminente, praticada com ilegalidade ou abuso de poder por parte de
autoridade pública (ou agente de pessoa jurídica no exercício das atribuições do Poder Púbico),
diretamente relacionada à coação, de vez que investida nas prerrogativas necessárias a ordenar,
praticar ou ainda retificar a irregularidade impugnada, a teor do disposto no art. 5º, LXIX, da
Constituição Federal, art. 1º da Lei nº 1.533/51 e art. 1º da atual Lei nº 12.016/09.
Acerca do direito material em si, cumpre uma breve digressão da legislação que rege a matéria.
O primeiro diploma legal brasileiro a dispor sobre a aposentadoria por tempo de serviço foi a Lei
Eloy Chaves, Decreto nº 4.682, de 24 de janeiro de 1923. Referido benefício era concedido
apenas aos ferroviários, possuindo como requisito a idade mínima de 50 (cinquenta) anos, tendo
sido suspensa no ano de 1940.
Somente em 1948 tal aposentadoria foi restabelecida, tendo sido mantida pela Lei nº 3.807, de 26
de agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social - LOPS), que preconizava como requisito
para a concessão do benefício o limite de idade de 55 (cinquenta e cinco) anos, abolido,
posteriormente, pela Lei nº 4.130, de 28 de agosto de 1962, passando a adotar apenas o
requisito tempo de serviço.
A Constituição Federal de 1967 e sua Emenda Constitucional nº 1/69, também disciplinaram tal
benefício com salário integral, sem alterar, no entanto, a sua essência.
A atual Carta Magna manteve o benefício, disciplinando-o em seu art. 202 (redação original) da
seguinte forma:
"Art. 202. É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a
média dos trinta e seis últimos salários-de-contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, e
comprovada a regularidade dos reajustes dos salários-de-contribuição de modo a preservar seus
valores reais e obedecidas as seguintes condições:
(...)
II - após trinta e cinco anos de trabalho, ao homem, e, após trinta, à mulher, ou em tempo inferior,
se sujeitos a trabalho sob condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a integridade física,
definidas em lei:
(...)
§1º: É facultada aposentadoria proporcional, após trinta anos de trabalho, ao homem, e, após
vinte e cinco, à mulher."
Antes da Emenda Constitucional n. 20/98, de 15 de dezembro de 1998, preceituava a Lei nº
8.213/91, nos arts. 52 e seguintes, que o benefício de aposentadoria por tempo de serviço era
devido ao segurado que, após cumprir o período de carência constante da tabela progressiva
estabelecida pelo art. 142 do referido texto legal, completar 30 anos de serviço, se homem, ou 25,
se mulher, iniciando no percentual de 70% do salário-de-benefício até o máximo de 100% para o
tempo integral aos que completarem 30 anos de trabalho se mulher, e 35 anos de trabalho se
homem.
Na redação original do art. 29, caput, §1º, da Lei de Benefícios, o salário-de-benefício consiste na
média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente
anteriores ao afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de
36, apurados no período não superior a 48 meses. Ao segurado que contava com menos de 24
contribuições no período máximo estabelecido, o referido salário corresponde a 1/24 da soma dos
salários-de-contribuição.
Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi
convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento
jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer, nos arts. 201 e 202 da
Constituição Federal:
"Art. 201 A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter
contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e
atuarial, e atenderá, nos termos da lei a:
(...)
§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei,
obedecidos as seguintes condições:
I - 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se
mulher;
Art. 202 O regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma
autônoma em relação ao regime geral de previdência social, será facultativo, baseado na
constituição de reservas que garantam o benefício contratado, e regulado por lei complementar.
(...)"
Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da
aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de
dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da
legislação então vigente.
Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que
cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC n.
20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo
prazo e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
Ao caso dos autos.
Alega o autor que com a presente ação mandamental pretende fazer cessar violação do INSS na
análise do seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, protocolado sob o nº
180.576.769-5, em 05/01/2018 (nº 5380788-01) e, por conseguinte, ver a benesse concedida.
Elenca tais irregularidades:
- o não cômputo do período de atividade especial de 18/11/2003 a 31/01/2008 e do intervalo de
trabalho urbano de 09/02/2013 a 08/05/2013, reconhecidos judicialmente em ação anteriormente
por ele proposta;
- o não cômputo do lapso de atividade especial de 03/06/1987 a 22/05/1989 reconhecido na via
administrativa em requerimento anterior;
- a não inclusão da contribuição previdenciária referente à competência janeiro de 2017.
De início, com relação ao cômputo do período de atividade especial de 18/11/2003 a 31/01/2008
e do intervalo de trabalho urbano de 09/02/2013 a 08/05/2013, verifico que, ao contrário do
alegado pelo autor, houve apelo do INSS na ação judicial que reconheceu estes lapsos (nº
5380789-118/122) e, ainda, que não houve trânsito em julgado da decisão ali prolatada, conforme
consulta processual nº 5380797-02.
Sendo assim, ante a ausência de prova pré-constituída do seu direito, não faz jus o impetrante ao
cômputo do período de atividade especial de 18/11/2003 a 31/01/2008 e do intervalo de trabalho
urbano de 09/02/2013 a 08/05/2013.
Prosseguindo, a análise da documentação colacionada aos autos revela que o interregno
compreendido entre 03/06/1987 e 22/05/1989 foi reconhecido administrativamente pelo INSS na
análise de procedimento administrativo anterior (nº 5380789-31/32), bem como que a contribuição
previdenciária relativa ao mês de janeiro de 2017 foi devidamente recolhida, como comprova o
extrato do CNIS de nº 5380788-25.
Desta feita, de rigor o cômputo de tais intervalos para apuração do tempo total de contribuição do
segurado.
Passo a analisar a possibilidade de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição:
No cômputo total, contava o autor, na data de entrada do requerimento administrativo (05/01/2018
– nº 5380788-01), com 33 anos, 01 mês e 27 dias de tempo de serviço, insuficientes à concessão
da aposentadoria por tempo de contribuição integral.
Deixo de apreciar a questão sob o enfoque das regras de transição contidas na Emenda
Constitucional nº 20/98, uma vez que o autor, nascido em 03/12/1968 (nº 5380787-03), somente
completará a idade mínima de 53 anos, em 2021, ou seja, após o requerimento administrativo.
Assim, do conjunto probatório coligido aos autos, assiste direito líquido e certo ao impetrante
apenas ao cômputo do período de atividade especial de 03/06/1987 a 22/05/1989 e da
contribuição previdenciária do lapso de 01/01/2017 a 31/01/2017.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do autor, reformando a r. sentença de primeiro
grau para reconhecer seu direito ao cômputo do período de atividade especial de 03/06/1987 a
22/05/1989 e da contribuição previdenciária do lapso de 01/01/2017 a 31/01/2017 ao seu tempo
total de contribuição, julgando, contudo, improcedente o pedido de aposentadoria por tempo de
contribuição, na forma acima fundamentada.
É o voto.
E M E N T A
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DECISÃO JUDICIAL SEM
TRÂNSITO EM JULGADO. RECONHECIMENTO PARCIAL DE ATIVIDADE ESPECIAL E
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO. REQUISITOS LEGAIS
NÃO PREENCHIDOS.
- Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi
convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento
jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição
Federal o direito à aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao
completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta) anos de contribuição,
se mulher.
- Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da
aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de
dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da
legislação então vigente.
- Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social anteriormente à
promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas que, nessa data (16 de dezembro de
1998), ainda não tivesse preenchido os requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na
forma proporcional, aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida
normação constitucional.
- Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que
cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC
20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo
prazo; e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
- Ausência de prova pré-constituída a permitir o cômputo do tempo especial e urbano
reconhecidos na via judicial.
- Período de atividade especial reconhecido na via administrativa e lapso de contribuição
individual constante do extrato do CNIS incluídos no tempo total de contribuição do segurado.
- Somatória do tempo de serviço não autoriza a concessão do benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição ante o não preenchimento dos requisitos legais.
- Apelação do autor parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do autor, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
