D.E. Publicado em 21/09/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso de apelação, para conceder a ordem de manutenção do pagamento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a impetração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008303-10.2010.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado em 06.07.2010, objetivando a manutenção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 151728992-8).
Relata a impetrante que em abril de 2010 recebeu "carta de exigência" do INSS, emitida para que fosse apresentada certidão de tempo de contribuição (CTC) do período de 19.06.1981 a 20.12.1994, trabalhado no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com a homologação do responsável, nos moldes da lei de regência, sob pena de indeferimento do benefício.
Alega que, por haver impasse quanto a competência para homologação da referida certidão, tendo em vista a extinção da Carteira de Previdência das Serventias não oficializadas da Justiça de São Paulo (IPESP), ajuizou ação de obrigação de fazer em face desta, buscando pronunciamento acerca da responsabilidade para o ato, e, neste ínterim, impetrou o presente mandamus.
Prestadas informações pela autoridade impetrada (fl. 59), aduzindo que a homologação da certidão de tempo de contribuição junto ao IPESP é imprescindível para o cômputo deste período no tempo de serviço, e que, apesar de convocada, até aquela data (18.08.2010), a impetrante não havia comparecido, de modo que o benefício concedido foi revisto.
Indeferida a liminar pleiteada (fls. 64-65).
Parecer do MPF às fls. 73-75, opinando pela denegação da segurança.
Às fls. 115-121, foi juntada a CTC devidamente homologada, pelo que requereu a impetrante, às fls. 122-124, o restabelecimento do benefício, com o pagamento das parcelas em atraso desde a impetração do "writ", corrigidas monetariamente e com incidência de juros de mora.
Às fls. 137-138, informa a impetrante que, com a apresentação do documento exigido anteriormente (CTC), um novo benefício foi concedido (NB 165.030.648-0), com nova DIB (26.04.2013), havendo, contudo, previsão de desconto mensal no valor de R$ 895,13, referente a "devolução do benefício recebido de boa fé no período de 25/11/2009 à 31/10/2010, por não apresentar elementos para a manutenção do benefício", pelo que requereu, novamente, a concessão da segurança, para restabelecer o benefício de NB 42/151.728.992-8, com pagamentos dos valores atrasados.
Sobreveio a sentença às fls. 152-154v., denegando a segurança. Entendeu o MM. Juízo "a quo" que a revisão do benefício pelo INSS está inserida no poder de autotutela da administração pública, sendo plenamente viável a apuração de equívocos e fraudes na concessão de benefícios previdenciários, podendo, inclusive, haver a suspensão do pagamento das prestações, desde que, como na hipótese, sejam observados os princípios constitucionais aplicáveis ao processo administrativo.
A impetrante interpôs recurso de apelação às fls. 164-172, requerendo a reforma da sentença.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
Nesta corte, às fls. 178-179v., opinou o MPF pela manutenção da sentença.
É o relatório.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008303-10.2010.4.03.6183/SP
VOTO
Cuida-se de recurso de apelação interposto em face que, em sede de ação mandamental, denegou a segurança.
Como é sabido, o remédio constitucional do mandado de segurança tutela direito líquido e certo, ou seja, aquele fundado em fatos que podem ser provados de forma incontestável com a inicial.
De acordo com o magistério de ALEXANDRE DE MORAES ("Direito constitucional", 25. ed., São Paulo: Atlas, 2010, p. 157), direito líquido e certo, "é aquele que resulta de fato certo, ou seja, é aquele capaz de ser comprovado, de plano, por documentação inequívoca. (...) Assim, a impetração do mandado de segurança não pode fundamentar-se em simples conjecturas ou em alegações que dependam de dilação probatória incompatível com o procedimento do mandado de segurança".
O objeto do presente "mandamus" é o restabelecimento de benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, pagando-se as prestações em atraso, devidas em razão do indevido cancelamento do beneficio.
Para a suspensão, cancelamento ou revisão de benefício previdenciário é necessário prévio procedimento administrativo. E para que tal procedimento observe o devido processo legal, com a garantia do contraditório e da ampla defesa, ele deve se estender à instância recursal, pressupondo decisão administrativa definitiva antes da suspensão, cancelamento ou revisão do benefício.
O princípio do devido processo legal se consubstancia como garantia consagrada pelo art. 5º, LIV, da Constituição Federal. A inobservância dessa garantia por ocasião da suspensão do benefício configura a ilegalidade do ato.
Deverá, portanto, ser oportunizado ao beneficiário o direito ao exercício do contraditório e da ampla defesa no âmbito administrativo antes da interrupção do pagamento do benefício.
Na hipótese, conforme informado pela autarquia (fls. 111-113) o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da impetrante (NB 42/151.728.992-8), foi "cessado em 01/11/2010".
Contudo, de acordo com os documentos de fls. 125-136, tal fato ocorreu antes do julgamento do recurso administrativo interposto pela impetrante (18/08/2010).
Sobre esse ponto da controvérsia, vale conferir o teor sentença (fl. 153v.):
Nota-se que, apesar do consignado na sentença, não foi oportunizado ao beneficiário o pleno direito ao exercício do contraditório e da ampla defesa no âmbito administrativo antes da interrupção do pagamento do benefício, já que ocorrido antes do julgamento do recurso interposto pela impetrante.
Quanto ao recurso administrativo protocolado pela impetrante em 18.08.2010 (fl. 126), não há qualquer informação sobre o andamento do referido processo na Junta Recursal, sendo que a impetrada sequer apresentou defesa e/ou informações que pudessem embasar a legalidade do ato apontado como coator, o que me leva à conclusão de que restou caracterizado, assim, a violação do direito da impetrante ao efetivo contraditório e à ampla defesa.
De acordo com a jurisprudência desta Colenda Corte "Somente se pode ter por obedecido o devido processo legal com o encerramento do processo administrativo, mesmo porque a interposição de recurso é um dos meios de se assegurar o seu pleno exercício, como, aliás, prevê o inc. X do parágrafo único, art. 2º da Lei nº 9.784/99" (REOMS 00013271120154036183, DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS, TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/06/2016).
Logo, entendo que era o caso de se conceder a ordem mandamental pleiteada, para que fosse mantido o pagamento do benefício.
Esse entendimento, cabe referir, está em consonância com a iterativa jurisprudência do E. Supremo Tribunal Federal
Adiante, de acordo com o que relata a impetrante, durante o trâmite da ação mandamental, o benefício 42/151.728.992-8 foi cancelado "mesmo com recurso pendente" e "ignorando o pedido de suspensão e a tramitação da presente", sendo concedida nova aposentadoria (NB 165.030.648-0, DIB 26/04/2013), o que teria gerado um débito de R$ 26.504,69 (valores recebidos entre 25.11/2009 e 31.10.2010), a ser cobrado via consignação mensal, no valor de R$ 895,13.
Este ponto da controvérsia, contudo, deve ser veiculado de ação autônoma, por não ser objeto deste "mandamus".
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação, para conceder a ordem de manutenção do pagamento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a impetração.
É o voto.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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Data e Hora: | 08/09/2016 16:36:36 |