Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
5002038-37.2021.4.03.6112
Relator(a)
Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
08/03/2022
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 09/03/2022
Ementa
E M E N T A
MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
CÔMPUTO DE PERÍODO DE LABOR COMUM DESCONSIDERADO EM SEDE
ADMINISTRATIVA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO MANTIDA EM SEDE RECURSAL. AGRAVO
INTERNO DO INSS. IMPOSSIBILIDADE DE CONSIDERAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO
CONCOMITANTE AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. INOVAÇÃO EM
SEDE RECURSAL. DESCABIMENTO. JULGADO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Agravo interno manejado pelo ente autárquico aduzindo o desacerto do cômputo de períodos
em que a segurada auferiu renda proveniente de benefício por incapacidade como tempo de
serviço, para fins de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
2. Matéria de fato de pleno conhecimento do INSS, aventada apenas em sede recursal, no âmbito
do presente mandado de segurança. Inovação não admissível em sede recursal. Violação ao
princípio constitucional do duplo grau de jurisdição.
3. Implemento dos requisitos legais necessários à concessão da benesse desde a DER.
4. Agravo interno do INSS desprovido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5002038-37.2021.4.03.6112
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GENI FRANCISCA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: GILSON PEREIRA JUNIOR - SP362189-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5002038-37.2021.4.03.6112
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GENI FRANCISCA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: GILSON PEREIRA JUNIOR - SP362189-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS contra decisão monocrática terminativa que
não conheceu do apelo anteriormente manejado pelo ente autárquico e negou provimento à
remesa oficial, mantendo, íntegra, a r. sentença que havia determinado a averbação do período
de 02.05.1995 a 30.06.1999, como tempo de serviço comum desenvolvido pela impetrante, a
fim de conceder-lhe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Aduz o INSS, ora agravante, que a concessão do referido benefício previdenciário em favor da
segurada foi equivocada, visto que houve o indevido cômputo de períodos em que se verificou o
recebimento de benefícios por incapacidade, como tempo de serviço, com o que a impetrante
não faria jus à concessão da benesse.
Ciência do Ministério Público Federal.
Contraminuta apresentada pela parte segurada, pugnando pelo desprovimento do recurso
autárquico.
É o Relatório.
elitozad
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5002038-37.2021.4.03.6112
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GENI FRANCISCA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: GILSON PEREIRA JUNIOR - SP362189-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
O caso dos autos não é de retratação.
Inconformado com a concessão parcial da segurança e consequente concessão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição em favor da impetrante, o INSS interpôs o presente
agravo interno, reiterando, em síntese, os mesmos argumentos ventilados em sede de
apelação, a saber, a impossibilidade de cômputo de períodos de vigência de benefício por
incapacidade como tempo de serviço desenvolvido pela segurada.
Todavia, conforme já explicitado no decisum agravado, tal matéria somente foi suscitada pelo
ente autárquico em sede recursal, no âmbito do presente mandamus, configurando assim
evidente inovação ao quanto apreciado pelo d. Juízo de Primeiro Grau.
E nem se alegue que tal questionamento tratar-se-ia de matéria de direito passível de
conhecimento em qualquer fase processual, como sugerido pelo INSS, pois referida
argumentação relativa à suposta incompatibilidade do cômputo de tempo de serviço em
períodos com vigência de benefício por incapacidade constitui matéria de fato, por óbvio, de
pleno conhecimento do INSS desde a DER, contudo, em nenhum momento alegada como
justificativa para o indeferimento do pedido de concessão do benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição.
Conforme explicitado por esta E. Corte, durante o processamento do presente writ, ao ser
instado a prestar informações sobre as razões do indeferimento do pedido da segurada, o ente
autárquico limitou-se a justificar a desconsideração do apontado interstício de tempo de
contribuição vindicado pela impetrante, exclusivamente, em virtude de irregularidades formais
constatadas na certidão de tempo de contribuição fornecida pela segurada, em relação à
Portaria n.º 154/2008, em especial, quanto à discriminação das faltas (dia-a-dia) para
lançamento no sistema para cômputo de tempo de contribuição (id n. 201507890, p. 1).
Sem razão, contudo.
Isso porque, conforme bem explicitado pelo d. Juízo de Primeiro Grau, a referida certidão de
tempo de contribuição atendia integralmente às exigências legais estabelecidas pela Portaria
n.º 154/2008, visto que indicava corretamente os dados qualificativos da segurada, bem como
trazia informações precisas acerca de sua frequência, faltas, licenças e afastamentos, além de
contar com a devida identificação dos responsáveis pela elaboração do documento.
Diante disso, mostrou-se acertada a determinação judicial de cômputo do período de
02.05.1995 a 03.06.1999, como tempo de contribuição desenvolvido pela impetrante, nos
exatos termos explicitados na r. sentença, o que culminou com a concessão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição em favor da segurada, haja vista o implemento dos
requisitos legais exigidos pela legislação vigente antes do advento da EC n.º 103/2019.
Em sede recursal, o INSS apresentou nova argumentação com fins de impugnar a concessão
judicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em favor da segurada, in casu,
a suposta impossibilidade de cômputo de períodos em que a impetrante ostentou a condição de
beneficiária de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez – acidente de trabalho, como
tempo de contribuição, para fins previdenciários, visto que não houve comprovação da posterior
retomada do recolhimento de contribuições.
Tal fundamento, entretanto, como exaustivamente apontado por esta E. Corte, constou apenas
das razões recursais veiculadas pelo ente autárquico, visto que não havia sido devidamente
apreciada pelo d. Juízo a quo, o que constituiu evidente inovação, em detrimento aos princípios
da estabilização da demanda, do duplo grau de jurisdição, da ampla defesa e do contraditório.
Nesse sentido, reitero os julgados emanados pelo C. Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
"PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL .
DESCABIMENTO. 1. A devolutividade ampla do recurso ordinário em mandado de segurança,
tal como na apelação, não autoriza ao recorrente inovar, alterando o pedido e a causa de pedir
formulados na inicial. (...).
(STJ, 5ª Turma, ROMS 200900524053, rel. Jorge Mussi, DJ de 07/12/2009).
"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - EMPRESA REGISTRADA NO FUNDAP -
DESTINATÁRIA DAS MERCADORIAS IMPORTADAS - CONTRIBUINTE DE ICMS - PIS E
COFINS - DISPENSA DE REVISOR NO JULGAMENTO DE APELAÇÃO - POSSIBILIDADE -
NULIDADE NÃO-CONFIGURADA - PROCESSUAL CIVIL - VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC
NÃO CARACTERIZADA - VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CARACTERIZADA -
IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 7/STJ - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - AUSÊNCIA DE
SIMILITUDE FÁTICA - INOVAÇÃO DA LIDE EM APELAÇÃO . 1. É possível ser dispensado o
revisor da apelação nas hipóteses em que a matéria discutida é de direito e há previsão nesse
sentido no regimento interno do tribunal. Precedentes do STJ. 2. Não ocorre ofensa ao art. 535,
II, do CPC, se o Tribunal de origem decide, fundamentadamente, as questões essenciais ao
julgamento da lide. (...). 10. Inviável a inovação da lide , por ocasião da apelação, de matéria
não incluída nos pedidos formulados na exordial. Precedentes do STJ. 11. Recurso especial
parcialmente conhecido e não provido".
(STJ, 2ª Turma, RESP 200901498424, rel. Eliana Calmon, DJ de 02/12/2009).
Consigno, ainda, por oportuno que, de fato, o Estatuto Processual estabelece as hipóteses em
que é possível que as partes apresentem documentos a qualquer tempo, incluindo-se, portanto,
a fase recursal, contudo, necessário considerar que há limitações, senão vejamos:
Art. 435.É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autosdocumentos novos, quando
destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que
foram produzidos nos autos.
́
Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a
petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou
disponíveis após esses atos,cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a
impediu de juntá-los anteriormentee incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da
parte de acordo com o art. 5º .
(...)
Art. 1.014. As questões de fato não propostas no juízo inferior poderão ser suscitadas na
apelação, se a parte provar quedeixou de fazê-lo por motivo de força maior.
Ora, na hipótese em apreço, o fato da impetrante ter ostentado benefícios por incapacidade a
partir de meados de 2008 sempre foi de pleno conhecimento do ente autárquico, contudo, o
INSS não fez qualquer alusão a tal circunstância em sede administrativa, quando indeferiu o
pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição e, tampouco,
veiculou qualquer argumentação nesse sentido quando instado pelo d. Juízo de Primeiro Grau a
prestar informações no presente writ, ocasião em que se limitou a suscitar irregularidades
formais na CTC apresentada pela impetrante quanto a período de contribuição desenvolvido
junto à Prefeitura Municipal de Rancharia/SP.
Nesse contexto, restou plenamente justificado o não conhecimento do apelo autárquico, visto
que não houve o devido esclarecimento da motivação de apresentar tais argumentos apenas
em sede recursal, ou seja, não foi apresentada a “força maior” que o impediu de veicular tais
questões anteriormente, conforme exigido pelo art. 1.014 do CPC.
Acrescento, por fim, que diversamente do quanto alegado pela autarquia federal, não houve
qualquer omissão desta E. Corte no tocante ao reexame necessário, posto que no decisum
agravado houve o expresso desprovimento da remessa oficial, haja vista a não observância de
qualquer irregularidade formal na certidão de tempo de serviço apresentada pela impetrante
para comprovar o tempo de contribuição vindicado, medida que viabilizou a concessão da
benesse almejada, inclusive, com o deferimento de tutela de urgência, para imediata
implantação, haja vista seu caráter alimentar.
Não procedem, portanto, os argumentos expendidos no presente agravo interno.
No mais, é forte na 3ª Seção desta Casa jurisprudência no sentido de que decisões
condizentemente fundamentadas e sem máculas, tais como ilegalidade ou abuso de poder, não
devem ser modificadas, verbis:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE
SEGURANÇA. VIA INADEQUADA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
1- Segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do Relator não deve ser alterada se
solidamente fundamentada e dela não se vislumbrar qualquer ilegalidade ou abuso de poder
que resulte em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte.
(...)
4- Agravo improvido." (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AgRgMS 235404, proc. 2002.03.00.015855-
6, rel. Des. Fed. Santos Neves, v. u., DJU 23/8/2007, p. 939)
"PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL. JUIZADO ESPECIAL
FEDERAL. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. DECISÃO
FUNDAMENTADA.
I - É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões
proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer
ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.
(...)
VI - Agravo não provido." (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AgRgAR 6420, A competência para
processar e julgar as ações rescisórias ajuizadas contra decisões proferidas pelos Juizados
Federais é do órgão de interposição dos próprios Juizados, isto é, das Turmas Recursais, não
do Tribunal Regional Federal (artigos 102, I, ‘j’, 105, I, ‘e’, e 108, I, ‘b’, CF/88).
Esclareça-se que às Cortes Regionais Federais não incumbe rever os decisórios oriundos dos
Juizados Especiais Federais, por se tratarem de órgãos jurisdicionais diversos.
De resto, fixadas a estruturação e competência da Justiça Especializada por força de lei (Leis nº
9.099/95 e 10.259/2001), cediço que o reexame das causas ali julgadas há de ser realizado
pelos Juízos de interposição correlatos”. (Turmas Recursais proc. 2008.03.00.034022-1, rel.
Des. Fed. Marianina Galante, v. u., DJF3 21/11/2008).
Ainda: AgRgAR 5182, rel. Des. Fed. Marianina Galante, v. u., e-DJF3 24/9/2012; AgAR 2518,
rel. Des. Fed. Lucia Ursaia, v. u., e-DJF3 17/8/2012; AgAR 2495, rel. Des. Fed. Nelson
Bernardes, v. u., e-DJF3 23/7/2012; AgRgAR 8536, rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, v. u., e-DJF3
22/5/2012; AgRgAR 8419, rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, v. u., e-DJF3 16/3/2012.
Ad argumentandum tantum, "Não viola o princípio da legalidade a invocação da jurisprudência
como razão de decidir; reportar-se à jurisprudência é forma abreviada de acolher a
interpretação da lei que nela se consagrou" (STF - 1ª T., AI 201.132-9-AgRg, Min. Sepúlveda
Pertence, j. 11.11.97, DJU 19.12.97)." (NEGRÃO, Theotonio; FERREIRA GOUVÊA, José
Roberto; AIDAR BONDIOLI, Luis Guilherme; NAVES DA FONSECA, João Francisco. Código de
Processo Civil e legislação processual em vigor, 44ª ed., São Paulo: Saraiva, 2012, p. 520) (g.
n.).
Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta
superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado.
Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes
de, em tese, infirmar a conclusão adotada nodecisumrecorrido.
Por derradeiro, advirto o recorrente de que no caso de persistência, caberá aplicação de multa.
Isto posto,NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO DO INSS, nos termos da
fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
CÔMPUTO DE PERÍODO DE LABOR COMUM DESCONSIDERADO EM SEDE
ADMINISTRATIVA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO MANTIDA EM SEDE RECURSAL. AGRAVO
INTERNO DO INSS. IMPOSSIBILIDADE DE CONSIDERAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO
CONCOMITANTE AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. INOVAÇÃO
EM SEDE RECURSAL. DESCABIMENTO. JULGADO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Agravo interno manejado pelo ente autárquico aduzindo o desacerto do cômputo de períodos
em que a segurada auferiu renda proveniente de benefício por incapacidade como tempo de
serviço, para fins de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
2. Matéria de fato de pleno conhecimento do INSS, aventada apenas em sede recursal, no
âmbito do presente mandado de segurança. Inovação não admissível em sede recursal.
Violação ao princípio constitucional do duplo grau de jurisdição.
3. Implemento dos requisitos legais necessários à concessão da benesse desde a DER.
4. Agravo interno do INSS desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO DO INSS, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
