Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5002429-20.2020.4.03.6114
Relator(a)
Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
04/12/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/12/2020
Ementa
E M E N T A
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. CONSIDERAÇÃO DE TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. AUSENTES OS
REQUISITOS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA QUANTO À REAFIRMAÇÃO DA DER.
- O mandado de segurança é ação civil de rito sumário especial, destinado a proteger direito
líquido e certo da violação efetiva ou iminente, praticada com ilegalidade ou abuso de poder por
parte de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício das atribuições do Poder
Púbico, diretamente relacionada à coação, de vez que investida nas prerrogativas necessárias a
ordenar, praticar ou ainda retificar a irregularidade impugnada, a teor do disposto no art. 5º, LXIX,
da Constituição Federal, art. 1º da Lei nº 1.533/51 e art. 1º da atual Lei nº 12.016/09.
- Para o ajuizamento do mandamus, o direito que se objetiva proteger deve ser líquido e certo,
evidente prima facie e demonstrável de imediato, sendo indispensável prova pré-constituída à
apreciação do pedido. A necessidade de dilação probatória torna inadequada a via mandamental.
- Na hipótese vertente, o impetrante pleiteia benefício de aposentadoria por tempo de contribuição
da pessoa com deficiência mediante o reconhecimento de labor especial, sendo que a existência
da deficiência de grau leve é incontroversa, reconhecida pelo INSS.
- Demonstrada a especialidade no lapso requerido.
- Apesar da possibilidade de Reafirmação da DER, no caso dos autos envolve a análise de tempo
e de condições posteriores ao requerimento administrativo, o que não é possível na estreita via
do Mandado de Segurança.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002429-20.2020.4.03.6114
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: GIVALDO ARNOR DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO - SP195284-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002429-20.2020.4.03.6114
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: GIVALDO ARNOR DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO - SP195284-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de mandado de segurança, no qual o impetrante pretende a concessão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição do deficiente, mediante o cômputo de período especial.
A r. sentença julgou extinto o processo sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 485, IV,
do CPC.
Inconformada, a parte autora interpôs apelação na qual requer a procedência de seus pleitos.
Sem contrarrazões, os autos subiram a esta E. Corte.
O DD. Órgão do Ministério Público Federal opinou pelo prosseguimento do feito sem a
necessidade de intervenção ministerial.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002429-20.2020.4.03.6114
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: GIVALDO ARNOR DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO - SP195284-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O recurso atende aos pressupostos de admissibilidade e merece ser conhecido.
Passo à análise das questões trazidas a julgamento.
O mandado de segurança é o meio processual destinado à proteção de direito líquido e certo,
sendo indispensável prova pré-constituída à apreciação do pedido. A necessidade de dilação
probatória torna inadequada a via mandamental.
Nesse sentido, a lição de Hely Lopes Meirelles:
"As provas tendentes a demonstrar a liquidez e certeza do direito podem ser de todas as
modalidades admitidas em lei, desde que acompanhem a inicial, salvo no caso de documento em
poder do impetrado (art. 6º parágrafo único), ou superveniente às informações. Admite-se
também, a qualquer tempo, o oferecimento de parecer jurídico pelas partes, o que não se
confunde com documento. O que se exige é prova preconstituída das situações e fatos que
embasam o direito invocado pelo impetrante". (Mandado de Segurança, Ação Civil Pública,
Mandado de Injunção e Hábeas Data, 19ª ed. atualizada por Arnold Wald, São Paulo: Malheiros,
1998, p. 35).
Na mesma esteira, confira-se os precedentes desta Corte:
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. MANDADO DE
SEGURANÇA. SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO. INDÍCIO DE FRAUDE. INADEQUAÇÃO DA VIA
ELEITA. PRECEDENTES.
I - Agravo legal interposto em face da decisão que afastou o reconhecimento da decadência e,
com fundamento no §3º do art. 515 do CPC, denegou a segurança pleiteada, em mandado de
segurança preventivo, extinguindo o feito sem julgamento do mérito, a teor do artigo 267, I e VI,
do CPC, ao fundamento da impropriedade da via eleita, que pressupõe direito líquido e certo e
ato lesivo da autoridade.
II (...)
VII - Não há comprovação do direito líquido e certo do impetrante, e tampouco de ato lesivo da
autoridade, em razão do envio de correspondência para apresentação de defesa, a fim de restar
demonstrada a regularidade da concessão do benefício.
VIII - O ponto fulcral da questão diz respeito à impropriedade da via eleita. A manutenção e
restabelecimento de benefício previdenciário traz consigo circunstâncias específicas que
motivaram cogitar-se a suspensão, além da certificação da ocorrência de ilegalidades, a
reavaliação dos documentos que embasaram a concessão, o cumprimento dos trâmites do
procedimento administrativo, para lembrar apenas alguns aspectos, e não será em mandado de
segurança que se vai discutir o direito ao benefício, cuja ameaça de suspensão decorre de
indícios de irregularidade na concessão.
IX - A incerteza sobre os fatos decreta o descabimento da pretensão através de mandado. Em
tais circunstâncias, o direito não se presta a ser defendido na estreita via da segurança, e sim
através de ação que comporte dilação probatória. Segue, portanto, que ao impetrante falece
interesse de agir (soma da necessidade e adequação do provimento jurisdicional invocado).
Precedentes jurisprudenciais. X - Agravo legal improvido."
(8ª Turma, AMS n° 1999.03.99.103526-9, Rel. Des. Fed. Marianina Galante, j. 05/09/2011, DJF3
15/09/2011, p. 1019).
Ademais, a competência para a análise e julgamento do mandamus contra ato de agente federal
do INSS é da Justiça Federal. Confira-se a jurisprudência:
“MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. INCOMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA ESTADUAL PARA APRECIAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO
CONTRA ATO DE AUTORIDADE FEDERAL. JULGAMENTO IMEDIATO. IMPOSSIBILIDADE.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PROVIDAS. REMESSA DOS AUTOS PARA
A JUSTIÇA FEDERAL.1 - Tratando-se de mandado de segurança, a competência material é
determinada de acordo com a hierarquia funcional da autoridade coatora, não importando o tema
em discussão. (...) (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0026582-
32.2016.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em
13/06/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/06/2020)
“MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. IMPETRAÇÃO DO MS
CONTRA SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO DETERMINADA POR AGENTE DO INSS.
IMPETRAÇÃO E DECISÃO EM VARA DA JUSTIÇA ESTADUAL. INCOMPETÊNCIA DO TRF
PARA ANULAR QUAISQUER ATOS PRATICADOS PELO JUIZ SENTENCIANTE.
COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. SUSCITAÇÃO DO CONFLITO NEGATIVO DE
COMPETÊNCIA EM FACE DO TJ DO ESTADO DE SÃO PAULO. ART. 105, I, D, DA CF.I.
Pacífica a jurisprudência do STJ, no sentido de que a Justiça Estadual é absolutamente
incompetente para julgar mandado de segurança impetrado contra autoridade federal, ainda que
a questão central seja de cunho previdenciário. (...) (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap -
APELAÇÃO CÍVEL - 312445 - 0055724-62.2008.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA
FEDERAL MARISA SANTOS, julgado em 25/10/2010, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/11/2010
PÁGINA: 2249)
No caso dos autos, a controvérsia cinge-se à possibilidade de impetração de mandado de
segurança para obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição de pessoa com deficiência.
Assim, é requisito da impetração do mandado de segurança, com o fito de assegurar direito
líquido e certo, a existência de prova pré-constituída do direito líquido e certo, devendo o
impetrante demonstrar desde logo, por meio da prova documental, a existência de seu direito.
Na hipótese, o impetrante pleiteia benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de
pessoa com deficiência e, para tanto, requer o reconhecimento da especialidade do período de
1º/1/2004 a 31/12/2015, exercido nas "Industrias ARTEB Ltda.", convertendo-o em comum,
mediante a aplicação do fator de conversão de 1,32 (art. 70-E, § 1º, do RPS), somando-o aos
períodos considerados administrativamente.
Nesse sentido, juntou Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), o qual anota a exposição
habitual e permanente a ruído superior aos limites previstos nas normas regulamentares –
códigos 1.1.6 do anexo do Decreto n. 53.831/1964, 1.1.5 do anexo do Decreto n. 83.080/1979 e
2.0.1 dos anexos dos Decretos n. 2.172/1997 e n. 3.048/1999.
No que tange à possibilidade de enquadramento dos períodos em gozo de auxílio-doença
previdenciário, em sessão realizada no dia 26 de junho de 2019, a Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça (STJ) julgou o seu Tema Repetitivo n. 998, que trata da possibilidade do
reconhecimento como tempo de serviço especial do período em que o segurado esteve em gozo
de auxílio-doença de natureza não acidentária.
O Recurso Especial (REsp 1759098/RS) foi interposto pelo INSS contra acórdão do TRF4 em
sede de IRDR (Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas), que havia fixado a seguinte
tese jurídica: “O período de auxílio-doença de natureza previdenciária, independente de
comprovação da relação da moléstia com a atividade profissional do segurado, deve ser
considerado como tempo especial quando o trabalhador exercia atividade especial antes do
afastamento“.
Por unanimidade, a Primeira Seção negou provimento ao recurso do INSS, nos termos do voto do
Relator, Ministro Napoleão Nunes Maia Filho.
Com a decisão agora proferida pelo STJ, todas as instâncias do Poder Judiciário deverão
reconhecer a possibilidade de conversão do período de auxílio-doença independente do
afastamento possuir vinculação com o trabalho.
Para que o segurado possua esse direito, é necessário que no momento do afastamento esteja
exercendo atividade em condições especiais, o que acontece no caso dos autos.
Ou seja, a partir de agora, independente do benefício de auxílio-doença ser espécie 91
(acidentário) ou 31 (de qualquer natureza), poderá ser incluído para fins de benefícios de
aposentadoria especial ou convertido de tempo especial para comum.
Desse modo, viável o enquadramento deste interregno.
Contudo, mesmo somado o plus da conversão do lapso controvertido (3 anos, 10 meses e 2 dias)
ao montante incontroverso apurado administrativamente (28 anos, 10 meses e 27 dias), a parte
autora não contava 33 anos necessários para a concessão do benefício requerido.
Frise-se, ainda, que apesar da possibilidade de Reafirmação da DER, no caso dos autos, envolve
a análise de condições posteriores aos requerimento administrativo, o que não é possível na
estreita via do Mandado de Segurança, consoante o exposto.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora para, nos termos da
fundamentação, conceder parcialmente a segurança e reconhecer como atividade especial o
lapso de 1º/1/2004 a 31/12/2015, o qual deverá ser convertido pelo fator 1,32 (art. 70-E, § 1º, do
RPS). Mantida a inadequação da via eleita quanto ao pedido de reafirmação da DER.
É o voto.
E M E N T A
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. CONSIDERAÇÃO DE TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. AUSENTES OS
REQUISITOS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA QUANTO À REAFIRMAÇÃO DA DER.
- O mandado de segurança é ação civil de rito sumário especial, destinado a proteger direito
líquido e certo da violação efetiva ou iminente, praticada com ilegalidade ou abuso de poder por
parte de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício das atribuições do Poder
Púbico, diretamente relacionada à coação, de vez que investida nas prerrogativas necessárias a
ordenar, praticar ou ainda retificar a irregularidade impugnada, a teor do disposto no art. 5º, LXIX,
da Constituição Federal, art. 1º da Lei nº 1.533/51 e art. 1º da atual Lei nº 12.016/09.
- Para o ajuizamento do mandamus, o direito que se objetiva proteger deve ser líquido e certo,
evidente prima facie e demonstrável de imediato, sendo indispensável prova pré-constituída à
apreciação do pedido. A necessidade de dilação probatória torna inadequada a via mandamental.
- Na hipótese vertente, o impetrante pleiteia benefício de aposentadoria por tempo de contribuição
da pessoa com deficiência mediante o reconhecimento de labor especial, sendo que a existência
da deficiência de grau leve é incontroversa, reconhecida pelo INSS.
- Demonstrada a especialidade no lapso requerido.
- Apesar da possibilidade de Reafirmação da DER, no caso dos autos envolve a análise de tempo
e de condições posteriores ao requerimento administrativo, o que não é possível na estreita via
do Mandado de Segurança.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
