Processo
RemNecCiv - REMESSA NECESSáRIA CíVEL / SP
5006840-93.2020.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
29/04/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 04/05/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR Nº 142/2013.
SEGURADO COM DEFICIÊNCIA LEVE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
- O mandado de segurança é ação civil de rito sumário especial, destinado a proteger direito
líquido e certo da violação efetiva ou iminente, praticada com ilegalidade ou abuso de poder por
parte de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício das atribuições do Poder
Púbico, diretamente relacionada à coação, de vez que investida nas prerrogativas necessárias a
ordenar, praticar ou ainda retificar a irregularidade impugnada, a teor do disposto no art. 5º, LXIX,
da Constituição Federal, art. 1º da Lei nº 1.533/51 e art. 1º da atual Lei nº 12.016/09.
- A Lei Complementar Nº 142, de 08 de maio de 2013, regulamentou o § 1º do art. 201 da
Constituição Federal, no tocante à aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do Regime
Geral de Previdência Social - RGPS. Segundo o art. 2º, que se considera pessoa com deficiência
aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial,
os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na
sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
- O inciso III do artigo 3º da citada norma assegura a concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito)
anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve.
- No caso dos autos, restou comprovado o tempo de contribuição necessário e a deficiência em
grau leve do autor.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição da pessoa com deficiência.
- Remessa oficial desprovida.
Acórdao
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5006840-93.2020.4.03.6183
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
PARTE AUTORA: RUBENS SANTANA DORIA
JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 3ª VARA FEDERAL
PREVIDENCIÁRIA
Advogado do(a) PARTE AUTORA: FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO - SP195284-
A
PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERÊNCIA EXECUTIVA
INSS SÃO PAULO - CENTRO
OUTROS PARTICIPANTES:
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5006840-93.2020.4.03.6183
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
PARTE AUTORA: RUBENS SANTANA DORIA
JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 3ª VARA FEDERAL
PREVIDENCIÁRIA
Advogado do(a) PARTE AUTORA: FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO - SP195284-
A
PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERÊNCIA EXECUTIVA
INSS SÃO PAULO - CENTRO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de Remessa Necessária Cível em mandado de segurança impetrado por RUBENS
SANTANA DORIA contra ato do GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM SÃO PAULO - CENTRO,
objetivando a concessão do benefício de Aposentadoria da Pessoa com Deficiência por Tempo
de Contribuição desde o requerimento administrativo de10/11/2018.
A sentença julgou procedente o pedido formulado pelo impetrante.
Subiram os autos por força da remessa oficial.
O MPF deixou de apresentar parecer em decorrência da ausência de interesse a ensejar sua
intervenção no feito.
É o relatório.
ks
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5006840-93.2020.4.03.6183
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
PARTE AUTORA: RUBENS SANTANA DORIA
JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 3ª VARA FEDERAL
PREVIDENCIÁRIA
Advogado do(a) PARTE AUTORA: FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO - SP195284-
A
PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERÊNCIA EXECUTIVA
INSS SÃO PAULO - CENTRO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
DO MANDADO DE SEGURANÇA
O writ of mandamus é o meio processual destinado à proteção de direito líquido e certo, evidente
prima facie e demonstrável de imediato, sendo indispensável prova pré-constituída à apreciação
do pedido. A necessidade de dilação probatória torna inadequada a via mandamental.
Confira-se o magistério de Hugo de Brito Machado:
"Se os fatos alegados dependem de prova a demandar instrução no curso do processo, não se
pode afirmar que o direito, para cuja proteção é este requerido, seja líquido e certo". (Mandado de
Segurança em Matéria Tributária, 4ª ed., Ed. Dialética, São Paulo, p. 98-99).
Igualmente se manifesta o saudoso Hely Lopes Meirelles:
"As provas tendentes a demonstrar a liquidez e certeza do direito podem ser de todas as
modalidades admitidas em lei, desde que acompanhem a inicial, salvo no caso de documento em
poder do impetrado (art. 6º parágrafo único), ou superveniente às informações. Admite-se
também, a qualquer tempo , o oferecimento de parecer jurídico pelas partes, o que não se
confunde com documento. O que se exige é prova preconstituída das situações e fatos que
embasam o direito invocado pelo impetrante". (Mandado de Segurança, Ação Civil Pública,
Mandado de Injunção e Hábeas Data, 19ª ed. atualizada por Arnold Wald, São Paulo: Malheiros,
1998, p. 35).
Ainda sobre o assunto, confira-se o seguinte precedente desta Corte:
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. MANDADO DE
SEGURANÇA . SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO. INDÍCIO DE FRAUDE. INADEQUAÇÃO DA VIA
ELEITA. PRECEDENTES .
I - Agravo legal interposto em face da decisão que afastou o reconhecimento da decadência e,
com fundamento no §3º do art. 515 do CPC, denegou a segurança pleiteada, em mandado de
segurança preventivo, extinguindo o feito sem julgamento do mérito, a teor do artigo 267, I e VI,
do CPC, ao fundamento da impropriedade da via eleita, que pressupõe direito líquido e certo e
ato lesivo da autoridade.
II (...)
VII - Não há comprovação do direito líquido e certo do impetrante, e tampouco de ato lesivo da
autoridade, em razão do envio de correspondência para apresentação de defesa, a fim de restar
demonstrada a regularidade da concessão do benefício.
VIII - O ponto fulcral da questão diz respeito à impropriedade da via eleita. A manutenção e
restabelecimento de benefício previdenciário traz consigo circunstâncias específicas que
motivaram cogitar-se a suspensão, além da certificação da ocorrência de ilegalidades, a
reavaliação dos documentos que embasaram a concessão, o cumprimento dos trâmites do
procedimento administrativo, para lembrar apenas alguns aspectos, e não será em mandado de
segurança que se vai discutir o direito ao benefício, cuja ameaça de suspensão decorre de
indícios de irregularidade na concessão.
IX - A incerteza sobre os fatos decreta o descabimento da pretensão através de mandado. Em
tais circunstâncias, o direito não se presta a ser defendido na estreita via da segurança, e sim
através de ação que comporte dilação probatória. Segue, portanto, que ao impetrante falece
interesse de agir (soma da necessidade e adequação do provimento jurisdicional invocado).
Precedentes jurisprudenciais. X - Agravo legal improvido."
(8ª Turma, AMS n° 1999.03.99.103526-9, Rel. Des. Fed. Marianina Galante, j. 05/09/2011, DJF3
15/09/2011, p. 1019).
O mandado de segurança é ação civil de rito sumário especial, destinado a proteger direito líquido
e certo da violação efetiva ou iminente, praticada com ilegalidade ou abuso de poder por parte de
autoridade pública (ou agente de pessoa jurídica no exercício das atribuições do Poder Púbico),
diretamente relacionada à coação, de vez que investida nas prerrogativas necessárias a ordenar,
praticar ou ainda retificar a irregularidade impugnada, a teor do disposto no art. 5º, LXIX, da
Constituição Federal, art. 1º da Lei nº 1.533/51 e art. 1º da atual Lei nº 12.016/09.
O uso do mandado de segurança somente é plausível em casos excepcionais, não podendo ser
utilizado como sucedâneo de recurso, consoante o enunciado da Súmula 267 do STF
(13/12/1963), verbis:
“Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição.”
Aliás, a Lei do Mandado de Segurança deixa claro, no art. 5º, II, que a ação mandamental não
tem o condão de substituir os recursos taxativamente previstos no sistema processual.
Ainda, cumpre esclarecer que, tratando-se de mandado de segurança, a competência é
determinada de acordo com a hierarquia funcional da autoridade coatora, não importando o tema
em discussão.
A competência para a análise e julgamento do mandamus contra ato de agente federal do INSS é
da Justiça Federal. Confira-se a jurisprudência:
“MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. INCOMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA ESTADUAL PARA APRECIAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO
CONTRA ATO DE AUTORIDADE FEDERAL. JULGAMENTO IMEDIATO. IMPOSSIBILIDADE.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PROVIDAS. REMESSA DOS AUTOS PARA
A JUSTIÇA FEDERAL.1 - Tratando-se de mandado de segurança, a competência material é
determinada de acordo com a hierarquia funcional da autoridade coatora, não importando o tema
em discussão. (...) (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0026582-
32.2016.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em
13/06/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/06/2020)
“MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. IMPETRAÇÃO DO MS
CONTRA SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO DETERMINADA POR AGENTE DO INSS.
IMPETRAÇÃO E DECISÃO EM VARA DA JUSTIÇA ESTADUAL. INCOMPETÊNCIA DO TRF
PARA ANULAR QUAISQUER ATOS PRATICADOS PELO JUIZ SENTENCIANTE.
COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. SUSCITAÇÃO DO CONFLITO NEGATIVO DE
COMPETÊNCIA EM FACE DO TJ DO ESTADO DE SÃO PAULO. ART. 105, I, D, DA CF.I.
Pacífica a jurisprudência do STJ, no sentido de que a Justiça Estadual é absolutamente
incompetente para julgar mandado de segurança impetrado contra autoridade federal, ainda que
a questão central seja de cunho previdenciário. (...) (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap -
APELAÇÃO CÍVEL - 312445 - 0055724-62.2008.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA
FEDERAL MARISA SANTOS, julgado em 25/10/2010, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/11/2010
PÁGINA: 2249)
1. DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA PORTADORA DE
DEFICIÊNCIA
A Lei Complementar Nº 142, de 8 de maio de 2013, regulamentou o § 1º do art. 201 da
Constituição Federal, no tocante à aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do Regime
Geral de Previdência Social - RGPS.
Segundo o art. 2º, que se considera pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de
longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com
diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de
condições com as demais pessoas.
Preceitua o artigo 3º da norma em comento que:
"Art. 3º É assegurada a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência,
observadas as seguintes condições:
I - aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher,
no caso de segurado com deficiência grave;
II - aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se
mulher, no caso de segurado com deficiência moderada;
III - aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se
mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou
IV - aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se
mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de
contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período.
Parágrafo único. Regulamento do Poder Executivo definirá as deficiências grave, moderada e
leve para os fins desta Lei Complementar".
No que se refere à comprovação da deficiência física, a Lei Complementar nº 142/2013 dispõe
que sua avaliação será médica e funcional, nos termos do regulamento, e que o grau de
deficiência será atestado por perícia própria do Instituto Nacional do Seguro Social, por meio de
instrumentos desenvolvidos para esse fim.
2. DA CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM
2.1 DO DIREITO À CONVERSÃO ANTES DA LEI 6.887/80 E APÓS A LEI 9.711/98
A teor do julgamento do REsp 1.310.034 e do REsp 1.151.363, ambos submetidos ao regime do
art. 543-C do CPC, inexiste óbice para se proceder à conversão de tempo de serviço especial em
comum, seja antes da Lei 6.887/80, seja após Lei n. 9.711/1998.
2.2 DO RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE EXERCIDA EM ATIVIDADE ESPECIAL
Para o reconhecimento da natureza especial da atividade exercida e a conversão desse intervalo
especial em comum, cabe ao segurado demonstrar o trabalho em exposição a agentes
agressivos, nos termos da lei vigente à época da prestação do trabalho, observando-se o
princípio tempus regit actum (Pet 9.194/PR, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção,
julgado em 28/05/2014, DJe 03/06/2014).
2.2.1 PERÍODO ANTERIOR À EDIÇÃO DA LEI Nº 9.032/95
No período anterior à edição da Lei nº 9.032/95, o direito à aposentadoria especial e à conversão
do tempo trabalhado em atividades especiais é reconhecido em razão da categoria profissional
exercida pelo segurado ou pela sua exposição aos agentes nocivos descritos nos Anexos dos
Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, a ser comprovada por meio da apresentação de SB 40, sem
a necessidade de apresentação de laudo técnico, exceção feita à exposição ao ruído.
2.2.2 PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 9.032/95 ATÉ A EDIÇÃO DO DECRETO
Nº 2.172, DE 5 DE MARÇO DE 1997
A comprovação da atividade especial exercida após a edição da Lei nº 9.032, de 29 de abril de
1995 - que promoveu a alteração do art. 57 da Lei n. 8213/91 - se dá com a demonstração da
efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, mediante a
apresentação do formulário DSS-8030 (antigo SB 40), o qual se reveste da presunção de que as
circunstâncias de trabalho ali descritas se deram em condições especiais, não sendo, portanto,
imposto que tal documento se baseie em laudo pericial, com exceção ao limite de tolerância para
nível de pressão sonora (ruído).
Anote-se que a relação dos agentes nocivos constante do Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de
março de 1964, e dos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, em vigor até
o advento do Decreto Regulamentar nº 2.172/97, de 5 de março de 1997, fora substituído pelo
Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999.
Relevante consignar que, a partir da Lei nº 9.032/95, não é mais possível o reconhecimento da
atividade especial, unicamente, com fulcro no mero enquadramento da categoria profissional.
2.2.3 PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DO DECRETO Nº 2.172, DE 5 DE MARÇO DE 1997
E DEMAIS CONSIDERAÇÕES
Com a edição do Decreto nº 2.172, de 5 de março de 1997, que regulamentou a Medida
Provisória nº 1523/96, convertida na Lei nº 9.528/97, é indispensável a apresentação de laudo
técnico para a comprovação de atividade especial.
Cabe esclarecer que a circunstância de o laudo não ser contemporâneo à atividade avaliada não
lhe retira absolutamente a força probatória, em face de inexistência de previsão legal para tanto e
desde que não haja mudanças significativas no cenário laboral (AC 0022396-
76.2005.4.01.3800/MG, Rel. Desembargador Federal Candido Moraes, 2ª Turma, e-DJF1 p.198
de 18/11/2014). Súmula 68 TNU.
Além disso, é de se apontar que o rol de agentes insalubres, como também das atividades
penosas e perigosas não se esgotam no regulamento, tal como cristalizado no entendimento
jurisprudencial na Súmula/TFR n. 198:
"Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata
que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em
Regulamento."
Nesse sentido, julgados do Colendo Superior Tribunal de Justiça: 6ª Turma, REsp nº 395988, Rel.
Min. Hamilton Carvalhido, j. 18.11.2003, DJ 19.12.2003, p. 630; 5ª Turma, REsp nº 651516, Rel.
Min. Laurita Vaz, j. 07.10.2004, DJ 08.11.2004, p. 291.
2.3 USO DO EPI
No tocante à utilização de Equipamentos de Proteção Individual - EPI, em recente decisão, com
repercussão geral, no ARE 664.335/SC, assentou a Suprema Corte que "o direito à
aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua
saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá
respaldo constitucional à aposentadoria especial" (grifo nosso). No caso, porém, de dúvida em
relação à efetiva neutralização da nocividade, decidiu que "a premissa a nortear a Administração
e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto
porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar
completamente a relação nociva a que o empregado se submete".
No mais, especificamente quanto à eficácia do equipamento de proteção individual - EPI ao
agente agressivo ruído, o Pretório Excelso definiu que "na hipótese de exposição do trabalhador a
ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil
Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção
Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria". Isso
porque, "ainda que se pudesse aceitar que o problema causado pela exposição ao ruído
relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que indubitavelmente não é o caso, é certo
que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com
a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade,
dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto
pelos trabalhadores".
2.4 DA FONTE DE CUSTEIO
Ressalto que no julgamento realizado, em sessão de 4/12/14, pelo Plenário do C. Supremo
Tribunal Federal, na Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário com Agravo nº
664.335/SC, de Relatoria do E. Ministro Luiz Fux, a Corte Suprema, afastou a alegação,
suscitada pelo INSS, de ausência de prévia fonte de custeio para o direito à aposentadoria
especial.
Na ementa daquele julgado constou:
A norma inscrita no art. 195, § 5º, CRFB/88, veda a criação, majoração ou extensão de benefício
sem a correspondente fonte de custeio, disposição dirigida ao legislador ordinário, sendo
inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela Constituição.
Deveras, o direito à aposentadoria especial foi outorgado aos seus destinatários por norma
constitucional (em sua origem o art. 202, e atualmente o art. 201, § 1º, CRFB/88). Precedentes:
RE 151.106 AgR/SP, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 28/09/1993, Primeira Turma, DJ de
26/11/93; RE 220.742, Rel. Min. Néri da Silveira, julgamento em 03/03/98, Segunda Turma, DJ de
04/09/1998.
Existência de fonte de custeio para o direito à aposentadoria especial antes, através dos
instrumentos tradicionais de financiamento da previdência social mencionados no art. 195, da
CRFB/88, e depois da Medida Provisória nº 1.729/98, posteriormente convertida na Lei nº 9.732,
de 11 de dezembro de 1998. Legislação que, ao reformular o seu modelo de financiamento,
inseriu os §§ 6º e 7º no art. 57 da Lei n.º 8.213/91, e estabeleceu que este benefício será
financiado com recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei nº
8.212/91, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a
atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria
especial após quinze, vinte ou e vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente.
O E. Relator, em seu voto, deixou bem explicitada a regra que se deve adotar ao afirmar:
"Destarte, não há ofensa ao princípio da preservação do equilíbrio financeiro e atuarial, pois
existe a previsão na própria sistemática da aposentadoria especial da figura do incentivo (art. 22,
II e § 3º, Lei n.º 8.212/91), que, por si só, não consubstancia a concessão do benefício sem a
correspondente fonte de custeio (art. 195, § 5º, CRFB/88). Corroborando o supra esposado, a
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal considera que o art. 195, § 5º, da CRFB/88, contém
norma dirigida ao legislador ordinário, disposição inexigível quando se tratar de benefício criado
diretamente pela própria constituição".
POSSIBILIDADE DE ACRÉSCIMO DE TEMPO ESPECIAL PARA CONCESSÃO DE
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
De se examinar a possibilidade de acréscimo da especialidade com vistas à concessão da
aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência.
Sobre o tema, dispõe o art. 10 da Lei Complementar 142/2013, in verbis:
"Art. 10. A redução do tempo de contribuição prevista nesta Lei Complementar não poderá ser
acumulada, no tocante ao mesmo período contributivo, com a redução assegurada aos casos de
atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física".
Tratando-se, portanto, de labor em período contributivo diverso, anterior à deficiência, ou seja,
não havendo acumulação de reduções para o mesmo período, não há óbice legal ao acréscimo
da especialidade reconhecida.
Corroborando tal entendimento, vale mencionar o regramento do benefício trazido pelo Decreto nº
3.048/99, especificamente em seu art. 70-F, caput e § 1º:
"Art. 70-F. A redução do tempo de contribuição da pessoa com deficiência não poderá ser
acumulada, no mesmo período contributivo, com a redução aplicada aos períodos de contribuição
relativos a atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a
integridade física.
§ 1o É garantida a conversão do tempo de contribuição cumprido em condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física do segurado, inclusive da pessoa com deficiência,
para fins da aposentadoria de que trata o art. 70-B, se resultar mais favorável ao segurado,
conforme tabela abaixo:”
Dessa forma, tratando-se de labor especial prestado em período contributivo diverso, de rigor o
acréscimo requerido, com a aplicação do fator de conversão 1,32 (conforme tabela constante no
§ 1º do art. 70-F do Decreto nº 3.048/99, tratando-se de conversão de 25 anos, decorrente da
natureza da especialidade, para 33 anos, tempo necessário para a obtenção do benefício, ante o
grau leve da deficiência).
Ainda, nas termos do disposto no art. 7º, da LC, na hipótese de o quadro da pessoa tornar-se
pessoa com deficiência, ou tiver seu grau de deficiência alterado, os parâmetros mencionados no
art. 3º, da LC serão proporcionalmente ajustados, considerando-se o número de anos em que o
segurado exerceu atividade laboral sem deficiência e com deficiência, observado o grau de
deficiência correspondente, nos termos do regulamento a que se refere o parágrafo único do art.
3o da Lei Complementar.
DO CASO DOS AUTOS
O impetrante recebia o benefício de aposentadoria por invalidez desde 11.10.2007 e, em função
da recuperação da capacidade laborativa, em 10.05.2018, passou a receber as mensalidades de
recuperação previstas no artigo 47, inciso II, da Lei n. 8.213/91, sendo que a cessação definitiva
do benefício se deu em 10.11.2019 (fl. 15, id 148401001).
Ocorre que, em 12.11.2018, o impetrante ao requerer a concessão do benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição de deficiente teve seu pedido indeferido, por impossibilidade de
acumulação com a aposentadoria por invalidez e impossibilidade de cômputo do tempo em que
recebeu benefício por incapacidade, conquanto o INSS tenha reconhecido a deficiência em grau
leve (de 10.06.2002 e 22.02.2019 – fl. 93, id 148401002) e contabilizado o total de 33 anos, 8
meses e 24 dias de tempo de contribuição.
Na forma do §2º, do art. 219, da Instrução Normativa INSS/PRES n. 77/15, no período de
recebimento das mensalidades de recuperação da aposentadoria por invalidez com cessação
programada, o segurado pode requerer novo benefício optando pelo mais vantajoso.
E, in casu, em 14.04.18, o impetrante requereu administrativamente concessão de aposentadoria
por tempo de contribuição da pessoa deficiente, inclusive com pedido de cessação da
aposentadoria por invalidez, conforme se infere de fls. 14 id 148401002.
Quanto ao benefício requerido de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com
deficiência, verifica-se dos autos que o INSS reconheceu deficiência de grau leve desde
10.06.2002 e apurou o tempo de contribuição de 33 anos, 8 meses e 24 dias, computando o
período de recebimento do auxílio-doença, mas sem a contabilização do período em que autor
esteve em gozo da aposentadoria por invalidez.
Conforme já explanado na sentença, na forma do artigo 55, inciso II, da Lei n. 8.213/91 e da
Súmula 102 do TRF da 4ª Região, é possível o cômputo do tempo em que o segurado esteve em
gozo de benefício por incapacidade desde que intercalado com períodos contributivos ou de
efetivo trabalho.
Nessa linha, do extrato do CNIS de fls. 72, id 148401002 verifica-se que os períodos de gozo dos
benefícios por incapacidade foram intercalados por contribuições, de modo que devem ser
incluídos no cômputo de tempo.
Considerando o grau leve de deficiência com início em 10.06.2002 e contando o autor na DER de
12.11.2018 com 34 anos, 4 meses e 23 dias de contribuição, suficientes para a concessão do
benefício, de rigor a manutenção da sentença.
Também restou amplamente comprovada, pelo conjunto probatório acostado aos autos, a
carência de contribuições.
VERBA HONORÁRIA
Sem honorários advocatícios, na forma do artigo 25 da Lei n. 12.016/09 e das Súmulas n. 512 do
Supremo Tribunal Federal e n. 105 do Superior Tribunal de Justiça.
Custas ex vi legis.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nego provimento à remessa oficial.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR Nº 142/2013.
SEGURADO COM DEFICIÊNCIA LEVE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
- O mandado de segurança é ação civil de rito sumário especial, destinado a proteger direito
líquido e certo da violação efetiva ou iminente, praticada com ilegalidade ou abuso de poder por
parte de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício das atribuições do Poder
Púbico, diretamente relacionada à coação, de vez que investida nas prerrogativas necessárias a
ordenar, praticar ou ainda retificar a irregularidade impugnada, a teor do disposto no art. 5º, LXIX,
da Constituição Federal, art. 1º da Lei nº 1.533/51 e art. 1º da atual Lei nº 12.016/09.
- A Lei Complementar Nº 142, de 08 de maio de 2013, regulamentou o § 1º do art. 201 da
Constituição Federal, no tocante à aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do Regime
Geral de Previdência Social - RGPS. Segundo o art. 2º, que se considera pessoa com deficiência
aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial,
os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na
sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
- O inciso III do artigo 3º da citada norma assegura a concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito)
anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve.
- No caso dos autos, restou comprovado o tempo de contribuição necessário e a deficiência em
grau leve do autor.
- Preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição da pessoa com deficiência.
- Remessa oficial desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
