
9ª Turma
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5010499-82.2022.4.03.6105
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
PARTE AUTORA: VERA REGINA LORENZ
Advogado do(a) PARTE AUTORA: DANKIELLE ANDRADE WESTPHAL CALAZANS - SP268898-A
PARTE RE: GERENTE DA CENTRAL REGIONAL DE ANALISE DE BENEFICIO PARA RECONHECIMENTO DE DIREITOS DA SUPERINTENEDNCIA REGIONAL - SR SUDESTE I - CEAB/RD/SRI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, UNIÃO FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
9ª Turma
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5010499-82.2022.4.03.6105
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
PARTE AUTORA: VERA REGINA LORENZ
Advogado do(a) PARTE AUTORA: DANKIELLE ANDRADE WESTPHAL CALAZANS - SP268898-A
PARTE RE: GERENTE DA CENTRAL REGIONAL DE ANALISE DE BENEFICIO PARA RECONHECIMENTO DE DIREITOS DA SUPERINTENEDNCIA REGIONAL - SR SUDESTE I - CEAB/RD/SRI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, UNIÃO FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de remessa oficial em mandado de segurança impetrado por VERA REGINA LORENZ contra ato praticado pelo GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM CAMPINAS/SP e CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
A r. sentença de nº 282685900-01/02 julgou o pedido nos seguintes termos:
“DIANTE DO EXPOSTO, concedo a segurança pretendida, resolvendo o mérito da impetração a teor da norma contida no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil para o fim específico de determinar que a autoridade impetrada reabra o procedimento administrativo do benefício (NB 201.593.044-7) e encaminhe os autos à perícia médica para análise do grau de deficiência da parte autora. Para tanto, assino o prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento da intimação desta decisão, excluídos os dias tomados exclusivamente pelo impetrante no cumprimento de eventuais exigências administrativas. Sem condenação em honorários de acordo com o artigo 25 da Lei nº 12.016/2009 e súmulas nºs. 512/STF e 105/STJ. Custas pela parte ré, observado o disposto nos artigos 4º e 14, § 4º, da Lei nº 9.289/1999. Encaminhem-se oportunamente ao atendimento do duplo grau obrigatório de jurisdição (art. 14, §1º, da Lei n.º 12.016/2009). Certificado o trânsito em julgado, intimem-se as partes a requerem o que de Direito e, nada sendo requerido, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se, independentemente do trânsito em julgado, comunicando-se à CEABDJ/INSS para cumprimento da presente decisão.”
Decorrido in albis o prazo para a interposição de recurso voluntário, subiram os autos a esta Corte.
Parecer do Ministério Público Federal (nº 282923885-01/02), opinando pelo não provimento da remessa oficial.
É o relatório.
NN
9ª Turma
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5010499-82.2022.4.03.6105
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
PARTE AUTORA: VERA REGINA LORENZ
Advogado do(a) PARTE AUTORA: DANKIELLE ANDRADE WESTPHAL CALAZANS - SP268898-A
PARTE RE: GERENTE DA CENTRAL REGIONAL DE ANALISE DE BENEFICIO PARA RECONHECIMENTO DE DIREITOS DA SUPERINTENEDNCIA REGIONAL - SR SUDESTE I - CEAB/RD/SRI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, UNIÃO FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O mandado de segurança é ação civil de rito sumário especial, destinado a proteger direito líquido e certo da violação efetiva ou iminente, praticada com ilegalidade ou abuso de poder por parte de autoridade pública (ou agente de pessoa jurídica no exercício das atribuições do Poder Púbico), diretamente relacionada à coação, de vez que investida nas prerrogativas necessárias a ordenar, praticar ou ainda retificar a irregularidade impugnada, a teor do disposto no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, art. 1º da Lei nº 1.533/51 e art. 1º da atual Lei nº 12.016/09.
In casu, colaciona a demandante, em seu requerimento administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 201.593.044-7 – DER: 31/01/2022), documentos médicos, formulando pedido de enquadramento da segurada, conforme art. 3º, inciso IV, da Lei Complementar n.º 142/2013.” (nº 282685629-90).
Entretanto, seu pedido foi indeferido sem a análise da existência da deficiência da impetrante (nº 282685629-120/121).
Neste ponto, insta ressaltar que a Lei Complementar Nº 142, de 8 de maio de 2013, regulamentou o dispositivo constitucional relativo à aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
Segundo seu art. 2º, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
No que se refere à comprovação da deficiência, a LC nº 142/2013 dispõe que sua avaliação será médica e funcional, nos termos do regulamento, e que o grau de deficiência será atestado por perícia própria do Instituto Nacional do Seguro Social, por meio de instrumentos desenvolvidos para esse fim.
Sendo assim, entendo que a perícia médica avaliando a existência de deficiência é prova indispensável à comprovação do preenchimento dos requisitos exigidos à concessão do benefício.
Escorreito, portanto, o r. decisum de primeiro grau e de rigor sua manutenção.
Ante o exposto, nego provimento à remessa oficial, mantendo a r sentença de primeiro grau, na forma acima fundamentada.
É o voto.
6ª Turma
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5010499-82.2022.4.03.6105
RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. GISELLE FRANÇA
PARTE AUTORA: VERA REGINA LORENZ
Advogado do(a) PARTE AUTORA: DANKIELLE ANDRADE WESTPHAL CALAZANS - SP268898-A
PARTE RE: GERENTE DA CENTRAL REGIONAL DE ANALISE DE BENEFICIO PARA RECONHECIMENTO DE DIREITOS DA SUPERINTENEDNCIA REGIONAL - SR SUDESTE I - CEAB/RD/SRI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, UNIÃO FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
E M E N T A
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. PERÍCIA MÉDICA. REALIZAÇÃO INDISPENSÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. SEGURANÇA CONCEDIDA.
- O mandado de segurança é ação civil de rito sumário especial, destinado a proteger direito líquido e certo da violação efetiva ou iminente, praticada com ilegalidade ou abuso de poder por parte de autoridade pública (ou agente de pessoa jurídica no exercício das atribuições do Poder Púbico), diretamente relacionada à coação, de vez que investida nas prerrogativas necessárias a ordenar, praticar ou ainda retificar a irregularidade impugnada, a teor do disposto no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, art. 1º da Lei nº 1.533/51 e art. 1º da atual Lei nº 12.016/09.
- A Lei Complementar Nº 142, de 08 de maio de 2013, regulamentou o § 1º do art. 201 da Constituição Federal, no tocante à aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do Regime Geral de Previdência Social - RGPS. Segundo o art. 2º, que se considera pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
- No que se refere à comprovação da deficiência, a LC nº 142/2013 dispõe que sua avaliação será médica e funcional, nos termos do regulamento, e que o grau de deficiência será atestado por perícia própria do Instituto Nacional do Seguro Social, por meio de instrumentos desenvolvidos para esse fim.
- Remessa oficial não provida.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADOR FEDERAL
