Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5001414-37.2019.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
06/04/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 08/04/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGO 29, II, § 5º, DA
LEI N.º 8.213/1991. PERÍODO INTERCALADO DE AFASTAMENTO E TRABALHO. CÔMPUTO
COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. Mostra-se adequada a via mandamental para pleitear a concessão de aposentadoria por tempo
de contribuição de pessoa com deficiência, bastando que se decida, à vista da documentação
apresentada, se tem a impetrante direito líquido e certo ou não, considerando o ato emanado de
autoridade apontada coatora, afastando-se a necessidade de dilação probatória. O Art. 29, § 5º,
da Lei 8.213/91, estabelece que, se, no período básico de cálculo, o segurado tiver recebido
benefícios por incapacidade, sua duração será contada, considerando-se como salário-de-
contribuição, no período, o salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda
mensal.
2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, deu provimento ao Recurso
Extraordinário (RE) 583834, julgado em 21.09.2011, com repercussão geral reconhecida,
entendendo que o § 5º do art. 29 da Lei 8.213/91, é uma exceção razoável à regra proibitiva de
tempo de contribuição ficta, por equacionar a situação em que o afastamento que precede a
aposentadoria por invalidez, não é contínuo, mas intercalado com períodos em que é recolhida a
contribuição previdenciária porque houve uma intercalação entre afastamento e trabalho, o que é
o caso autos.
3. Da análise dos dispositivos legais que versam sobre a matéria, é de se concluir que o período
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez há que ser
computado inclusive para fins de carência, vez que não existe vedação expressa nesse sentido.
Saliente-se, ainda, a orientação do E. STJ no sentido de que é possível a consideração dos
períodos em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por
invalidez, como carência para a concessão de aposentadoria por idade, desde que intercalados
com períodos contributivos, caso dos autos (REsp. 1.422.081/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell
Marques, 2ª Turma, DJe 02/05/2014).
4. No presente caso, de acordo com o CNIS (ID 140931674 - Pág. 19), o período em que a parte
impetrante recebeu o benefício de auxílio-doença, de 06.08.2003 a 12.06.2017, foi intercalado
com período contributivo junto à empresa "IRBAS INDÚSTRIA AUTOMOTIVA LTDA.". Dessa
forma, os períodos intercalados em que a parte impetrante recebeu benefício de auxílio-doença,
devem ser computados para o benefício requerido. De acordo com o CNIS (ID 140931674 - Pág.
19), o período em que a parte impetrante recebeu o benefício de auxílio-doença, de 06.08.2003 a
12.06.2017, foi intercalado com período contributivo junto à empresa "IRBAS INDÚSTRIA
AUTOMOTIVA LTDA." .
5. Dessa forma, os períodos intercalados em que a parte impetrante recebeu benefício de auxílio-
doença, devem ser computados para o benefício requerido.
6. Possuindo a parte autora qualidade de segurado, tempo de contribuição correspondente a 37
(trinta e sete) anos, 09 (nove) meses e 14 (quatorze) dias na data da DER (29.06.2018) e sendo
pessoa com deficiência de grau leve, faz jus ao benefício previdenciário pleiteado.
7. Para o cálculo da renda mensal inicial do benefício, o INSS deverá considerar como termo
inicial a data do requerimento administrativo, sendo que a implantação do benefício e o
pagamento das parcelas atrasadas diretamente ao impetrante deverão se dar na forma e prazos
estabelecidos na Lei 8.213/91 e no Decreto 3.048/99.
8. Sem condenação em honorários advocatícios, consoante o disposto no art. 25 da Lei nº
12.016/2009.
9. Apelação provida para reconhecer o direito da parte impetrante à aposentadoria por tempo de
contribuição do segurado pessoa com deficiência, na forma e prazos estabelecidos na Lei
8.213/91 e no Decreto 3.048/99, nos termos da fundamentação supra.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001414-37.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: JOAO CARLOS ZANELATTI
Advogado do(a) APELANTE: FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO - SP195284-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001414-37.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: JOAO CARLOS ZANELATTI
Advogado do(a) APELANTE: FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO - SP195284-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de mandado de segurança
impetrado por CARLOS ZANELATTI contra ato do Gerente Executivo do Instituto Nacional do
Seguro Social (INSS) em São Paulo/SP - Glicério, objetivando a concessão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, desde a data do
requerimento administrativo, mediante o cômputo do período em que esteve em gozo do
benefício de auxílio-doença, de 06.08.2003 a 12.06.2017.
Os benefícios da gratuidade da justiça foram deferidos.
Foram prestadas informações pela autarquia previdenciária.
O Ministério Público Federal opinou pela concessão da segurança.
A sentença denegou a segurança.
Apelação da impetrante pela concessão da segurança.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte Regional.
A Procuradoria Regional da República argumentou pela desnecessidade de sua atuação.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001414-37.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: JOAO CARLOS ZANELATTI
Advogado do(a) APELANTE: FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO - SP195284-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): o mandado de segurança obedece a
procedimento célere e encontra regulamentação básica no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal:
"Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por
habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for
autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público".
Para concessão do mandado de segurança é necessário que o direito cuja tutela se pretende seja
líquido e certo. É líquido e certo o direito apurável sem a necessidade de dilação probatória, ou
seja, quando os fatos em que se fundar o pedido puderem ser provados de forma incontestável
no processo.
Afasto a premissa de inadequação da via processual eleita por entender cabível a utilização do
mandado de segurança previsto na Constituição Federal (art. 5º, inciso LXIX) e regido pela Lei nº
12.016/2009, como meio de obstar os efeitos do ato administrativo causador de lesão ao direito
líquido e certo do segurado, plenamente demonstrado nos autos através da juntada de prova
documental inequívoca, a qual dispensa dilação probatória. Ademais, a excepcionalidade do rito
encontra sua justificativa na urgência e relevância do pedido de natureza alimentar. Nesse
sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO. ART. 557,
§ 1º, DO CPC. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE PERÍODO TRABALHADO SOB CONDIÇÕES
ESPECIAIS. I - No caso dos autos, estamos exatamente diante da hipótese que comporta
possível mácula a direito líquido e certo, suficiente a ensejar a impetração do mandamus.
Constata-se que a discussão cinge-se, sem a necessidade de dilação probatória para além da
prova documental, à matéria de direito envolvendo a possibilidade de concessão de benefício de
aposentadoria especial, o que autoriza a impetração do writ. II - O uso de equipamento de
proteção individual não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma
vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado
em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. III - No tocante à necessidade de
prévia fonte de custeio, saliente-se que, em se tratando de empregado, sua filiação ao sistema
previdenciário é obrigatória, assim como o recolhimento das contribuições respectivas, gerando a
presunção de seu recolhimento pelo empregador, nos termos do artigo 30, I, da Lei 8.212/91.
Ainda que o recolhimento não tenha se dado ou efetuado a menor, não pode o trabalhador ser
penalizado, uma vez que a autarquia previdenciária possui meios próprios para receber seus
créditos IV - Agravo do INSS improvido (art. 557, § 1º, do CPC).". (AMS 00056881920134036126,
DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3
Judicial 1 DATA:27/08/2014)
Portanto, mostra-se adequada a via mandamental para pleitear a concessão de aposentadoria
por tempo de contribuição de pessoa com deficiência, bastando que se decida, à vista da
documentação apresentada, se tem a impetrante direito líquido e certo ou não, considerando o
ato emanado de autoridade apontada coatora, afastando-se a necessidade de dilação probatória.
Pretende a parte impetrante, nascida em 04.01.1965, a concessão da aposentadoria por tempo
de contribuição de pessoa com deficiência, mediante o cômputo do período em que esteve em
gozo de auxílio-doença.
Pois bem. O Art. 29, § 5º, da Lei 8.213/91, estabelece que, se, no período básico de cálculo, o
segurado tiver recebido benefícios por incapacidade, sua duração será contada, considerando-se
como salário-de-contribuição, no período, o salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo
da renda mensal.
"Art. 29. O salário-de-benefício consiste:
I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do Art. 18, na média aritmética
simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o
período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário;.
§ 5º Se, no período básico de cálculo, o segurado tiver recebido benefícios por incapacidade, sua
duração será contada, considerando-se como salário-de-contribuição, no período, o salário-de-
benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal, reajustado nas mesmas épocas e
bases dos benefícios em geral, não podendo ser inferior ao valor de 1(um) salário-mínimo."
Por sua vez, o art. 55, inciso II, da Lei 8.213/91, dispõe que:
"Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento,
compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados
de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:(...)
II - o tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doençaou aposentadoria por invalidez;
(...)"
Observo que tal entendimento foi sedimentado pelo Supremo Tribunal Federal, no RE 583835,
com repercussão geral reconhecida, no sentido de que o mencionado dispositivo constitui uma
exceção à vedação da contagem de tempo ficto de contribuição, e que somente é aplicável nos
casos em que os benefícios por incapacidade são entremeados por períodos contributivos, a
saber:
"CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
CARÁTER CONTRIBUTIVO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA.
COMPETÊNCIA REGULAMENTAR. LIMITES.
1. O caráter contributivo do regime geral da previdência social (caput do art. 201 da CF) a
princípio impede a contagem de tempo ficto de contribuição.
2. O § 5º do art. 29 da Lei nº 8.213/1991 (Lei de Benefícios da Previdência Social - LBPS) é
exceção razoável à regra proibitiva de tempo de contribuição ficto com apoio no inciso II do art. 55
da mesma Lei. E é aplicável somente às situações em que a aposentadoria por invalidez seja
precedida do recebimento de auxílio-doença durante período de afastamento intercalado com
atividade laborativa, em que há recolhimento da contribuição previdenciária. Entendimento, esse,
que não foi modificado pela Lei nº 9.876/99.
3. O § 7º do art. 36 do Decreto nº 3.048/1999 não ultrapassou os limites da competência
regulamentar porque apenas explicitou a adequada interpretação do inciso II e do § 5º do art. 29
em combinação com o inciso II do art. 55 e com os arts. 44 e 61, todos da Lei nº 8.213/1991.
4. A extensão de efeitos financeiros de lei nova a benefício previdenciário anterior à respectiva
vigência ofende tanto o inciso XXXVI do art. 5º quanto o § 5º do art. 195 da Constituição Federal.
Precedentes: REs 416.827 e 415.454, ambos da relatoria do Ministro Gilmar Mendes.
5. Recurso extraordinário com repercussão geral a que se dá provimento". (STF,
REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO, RELATOR MIN. AYRES BRITTO DJe-032 DIVULG
13.02.2012 PUBLIC 14-02-2012).
Nesse sentido a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DECORRENTE DE TRANSFORMAÇÃO DE AUXÍLIO-
DOENÇA. REVISÃO DA RMI. ART. 29, II E § 5º, DA LEI 8.213/91 ALTERADO PELA LEI
9.876/99. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA APURAÇÃO DO VALOR INICIAL DOS
BENEFÍCIOS. EXIGÊNCIA DE SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO INTERCALADOS COM
PERÍODOS DE AFASTAMENTO POR INCAPACIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal são unânimes
em reconhecer a legalidade da apuração da renda mensal inicial - RMI dos benefícios de
aposentadoria por invalidez oriundos de auxílio-doença.
2. Nos termos do disposto nos arts. 29, II e § 5º, e 55, II, da Lei 8.213/91, o cômputo dos salários-
de-benefício como salários-de-contribuição somente será admissível se, no período básico de
cálculo - PBC, houver afastamento intercalado com atividade laborativa, em que há recolhimento
da contribuição previdenciária.
3. A aposentadoria por invalidez decorrente da conversão de auxílio-doença, sem retorno do
segurado ao trabalho, será apurada na forma estabelecida no art. 36, § 7º, do Decreto 3.048/99,
segundo o qual a renda mensal inicial - RMI da aposentadoria por invalidez oriunda de
transformação de auxílio-doença será de cem por cento do salário-de-benefício que serviu de
base para o cálculo da renda mensal inicial do auxílio-doença, reajustado pelos mesmos índices
de correção dos benefícios em geral.
4. Recurso especial desprovido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC". (REsp
1410433/MG, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
11/12/2013, DJe 18/12/2013).
De outra parte, dispõe o art. 60, III, do Decreto n. 3.048/99:
"Art. 60. Até que lei específica discipline a matéria, são contados como tempo de contribuição,
entre outros:
(...)
III - o período em que o segurado esteve recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por
invalidez, entre períodos de atividade;"
Da análise dos dispositivos mencionados que versam sobre a matéria, é de se concluir que o
período em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença, entre períodos de atividade, há
que ser computado como tempo de contribuição, uma vez que não existe vedação expressa
nesse sentido.
Saliento, ainda, a orientação do E. STJ no sentido de que é possível a consideração dos períodos
em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, como
carência para a concessão de aposentadoria por idade, desde que intercalados com períodos
contributivos (REsp. 1.422.081/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, DJe
02/05/2014).
No presente caso, de acordo com o CNIS (ID 140931674 - Pág. 19), o período em que a parte
impetrante recebeu o benefício de auxílio-doença, de 06.08.2003 a 12.06.2017, foi intercalado
com período contributivo junto à empresa "IRBAS INDÚSTRIA AUTOMOTIVA LTDA." .
Dessa forma, os períodos intercalados em que a parte impetrante recebeu benefício de auxílio-
doença, devem ser computados para o benefício requerido.
Da aposentadoria concedida ao segurado pessoa com deficiência.
Inicialmente, aponta-se que a CRFB/88, em seu §1º, art. 201, com a redação dada pela Emenda
Constitucional n. 47, de 2005, autorizou a instituição de critério diferenciado de aposentadoria às
pessoas com deficiência, filiadas ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS: "É vedada a
adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos
beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas
sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de
segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar."
Após oito anos, a Lei Complementar nº 142, de 08 de maio de 2013, estabeleceu os requisitos e
critérios especiais para a concessão de aposentadoria à pessoa com deficiência.
Conceituou-se, para efeitos previdenciários, a pessoa com deficiência como "aquela que tem
impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em
interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade
em igualdade de condições com as demais pessoas." (art. 2º).
Ficou estabelecido pelo texto normativo (art. 3º) ser devida aposentadoria por tempo de
contribuição ao segurado com deficiência que comprove os seguintes requisitos: a) 25 (vinte e
cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte), se mulher, no caso de segurado
com deficiência grave; b) 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte
e quatro), se mulher, no caso de segurado com deficiência modera; c) 33 (vinte e três) anos de
tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito), se mulher, no caso de segurado com
deficiência leve.
Ainda, no mesmo artigo, foi criada a aposentadoria por idade ao segurado com deficiência que
tenha 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se
mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de
contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período.
No que diz respeito ao grau da deficiência, o art. 5º da Lei Complementar nº 142/2013 assim
consignou: "O grau de deficiência será atestado por perícia própria do Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS, por meio de instrumentos desenvolvidos para esse fim.".
Além disso, o texto legal (parágrafo único do art. 3º e art. 4) remeteu a sua regulamentação em
diversos aspectos para o Poder Executivo, que expediu o Decreto nº 8.145, de 03 de dezembro
de 2013, alterando o Regulamento Geral da Previdência Social - RPS (Decreto nº 3.048, de 06 de
maio de 1999), para dispor nos seguintes termos:
"Art. 70-D. Para efeito de concessão da aposentadoria da pessoa com deficiência, compete à
perícia própria do INSS, nos termos de ato conjunto do Ministro de Estado Chefe da Secretaria de
Direitos Humanos da Presidência da República, dos Ministros de Estado da Previdência Social,
da Fazenda, do Planejamento, Orçamento e Gestão e do Advogado-Geral da União:
I - avaliar o segurado e fixar a data provável do início da deficiência e o seu grau; e
II - identificar a ocorrência de variação no grau de deficiência e indicar os respectivos períodos em
cada grau.
§ 1o A comprovação da deficiência anterior à data da vigência da Lei Complementar n. 142, de 8
de maio de 2013, será instruída por documentos que subsidiem a avaliação médica e funcional,
vedada a prova exclusivamente testemunhal.
§ 2o A avaliação da pessoa com deficiência será realizada para fazer prova dessa condição
exclusivamente para fins previdenciários.
§ 3o Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de
natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras,
podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as
demais pessoas.
§ 4o Ato conjunto do Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência
da República, dos Ministros de Estado da Previdência Social, da Fazenda, do Planejamento,
Orçamento e Gestão e do Advogado-Geral da União definirá impedimento de longo prazo para os
efeitos deste Decreto".
NO CASO DOS AUTOS, de acordo com o documento de ID 140931674 - Pág. 86, o tempo de
contribuição incontroverso ante o reconhecimento administrativo perfaz 24 anos, 09 meses e 06
dias, tendo sido reconhecido como trabalho com deficiência leve o período de 13.09.2016 a
09.10.2018 (fator 1,00). Assim, conforme fundamentação supra, devetambém ser
computadocomo operíodode 06.08.2003 a 12.06.2017, com a conversão pelo fator 0,94,
perfazendo o total de 13 anos e 08 dias.
Assim, possuindo a parte autora qualidade de segurado, tempo de contribuição correspondente a
37 (trinta e sete) anos, 09 (nove) meses e 14 (quatorze) dias na data da DER (29.06.2018) e
sendo pessoa com deficiência de grau leve, faz jus ao benefício previdenciário pleiteado.
Para o cálculo da renda mensal inicial do benefício, o INSS deverá considerar como termo inicial
a data do requerimento administrativo, sendo que a implantação do benefício e o pagamento das
parcelas atrasadas diretamente ao impetrante deverão se dar na forma e prazos estabelecidos na
Lei 8.213/91 e no Decreto 3.048/99.
Sem condenação em honorários advocatícios, consoante o disposto no art. 25 da Lei nº
12.016/2009.
Diante do exposto, dou provimento à apelação da parte impetrante,para determinar ao INSS o
cômputo doperíodode 06.08.2003 a 12.06.2017, bem como a implantação do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição do segurado pessoa com deficiência, na forma e prazos
estabelecidos na Lei 8.213/91 e no Decreto 3.048/99, nos termos da fundamentação supra.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGO 29, II, § 5º, DA
LEI N.º 8.213/1991. PERÍODO INTERCALADO DE AFASTAMENTO E TRABALHO. CÔMPUTO
COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. Mostra-se adequada a via mandamental para pleitear a concessão de aposentadoria por tempo
de contribuição de pessoa com deficiência, bastando que se decida, à vista da documentação
apresentada, se tem a impetrante direito líquido e certo ou não, considerando o ato emanado de
autoridade apontada coatora, afastando-se a necessidade de dilação probatória. O Art. 29, § 5º,
da Lei 8.213/91, estabelece que, se, no período básico de cálculo, o segurado tiver recebido
benefícios por incapacidade, sua duração será contada, considerando-se como salário-de-
contribuição, no período, o salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda
mensal.
2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, deu provimento ao Recurso
Extraordinário (RE) 583834, julgado em 21.09.2011, com repercussão geral reconhecida,
entendendo que o § 5º do art. 29 da Lei 8.213/91, é uma exceção razoável à regra proibitiva de
tempo de contribuição ficta, por equacionar a situação em que o afastamento que precede a
aposentadoria por invalidez, não é contínuo, mas intercalado com períodos em que é recolhida a
contribuição previdenciária porque houve uma intercalação entre afastamento e trabalho, o que é
o caso autos.
3. Da análise dos dispositivos legais que versam sobre a matéria, é de se concluir que o período
em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez há que ser
computado inclusive para fins de carência, vez que não existe vedação expressa nesse sentido.
Saliente-se, ainda, a orientação do E. STJ no sentido de que é possível a consideração dos
períodos em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por
invalidez, como carência para a concessão de aposentadoria por idade, desde que intercalados
com períodos contributivos, caso dos autos (REsp. 1.422.081/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell
Marques, 2ª Turma, DJe 02/05/2014).
4. No presente caso, de acordo com o CNIS (ID 140931674 - Pág. 19), o período em que a parte
impetrante recebeu o benefício de auxílio-doença, de 06.08.2003 a 12.06.2017, foi intercalado
com período contributivo junto à empresa "IRBAS INDÚSTRIA AUTOMOTIVA LTDA.". Dessa
forma, os períodos intercalados em que a parte impetrante recebeu benefício de auxílio-doença,
devem ser computados para o benefício requerido. De acordo com o CNIS (ID 140931674 - Pág.
19), o período em que a parte impetrante recebeu o benefício de auxílio-doença, de 06.08.2003 a
12.06.2017, foi intercalado com período contributivo junto à empresa "IRBAS INDÚSTRIA
AUTOMOTIVA LTDA." .
5. Dessa forma, os períodos intercalados em que a parte impetrante recebeu benefício de auxílio-
doença, devem ser computados para o benefício requerido.
6. Possuindo a parte autora qualidade de segurado, tempo de contribuição correspondente a 37
(trinta e sete) anos, 09 (nove) meses e 14 (quatorze) dias na data da DER (29.06.2018) e sendo
pessoa com deficiência de grau leve, faz jus ao benefício previdenciário pleiteado.
7. Para o cálculo da renda mensal inicial do benefício, o INSS deverá considerar como termo
inicial a data do requerimento administrativo, sendo que a implantação do benefício e o
pagamento das parcelas atrasadas diretamente ao impetrante deverão se dar na forma e prazos
estabelecidos na Lei 8.213/91 e no Decreto 3.048/99.
8. Sem condenação em honorários advocatícios, consoante o disposto no art. 25 da Lei nº
12.016/2009.
9. Apelação provida para reconhecer o direito da parte impetrante à aposentadoria por tempo de
contribuição do segurado pessoa com deficiência, na forma e prazos estabelecidos na Lei
8.213/91 e no Decreto 3.048/99, nos termos da fundamentação supra.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação para determinar ao INSS o cômputo do período
de 06.08.2003 a 12.06.2017, bem como a implantação do benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição do segurado pessoa com deficiência, na forma e prazos estabelecidos na Lei
8.213/91 e no Decreto 3.048/99, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
