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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE PROFESSORA. COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE DE MAGISTÉRIO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ...

Data da publicação: 08/07/2020, 10:33:00

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE PROFESSORA. COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE DE MAGISTÉRIO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. 1. A aposentadoria por tempo de contribuição do professor, conforme art. 56 da Lei 8.213/91, é assegurada após 30 (trinta) anos de contribuição, se homem, e 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher. No caso, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado. 2. O e. Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3772, proposta contra o artigo 1º da Lei Federal 11.301/06, que estabeleceu aposentadoria especial para especialistas em educação que exerçam direção de unidade escolar, coordenação e assessoramento pedagógico, garantiu o benefício da aposentadoria especial às atividades em discussão, desde que exercidas por professores, o que ocorre no presente caso. 3. Ante o conjunto probatório, notadamente a CTPS e a declaração de ID 107814781, p. 25, restou demonstrada a regular atividade de professora junto ao município de Anhumas, SP, no período de 01.03.1989 a 26.05.2017, perfazendo o total de 28 anos, 02 meses e 26 dias, conforme reconhecido pelo próprio INSS ao analisar o pedido relativo ao benefício NB 57/181.670.508-7 (ID 10781478), devendo ser procedida a contagem de tempo de serviço cumprido no citado interregno, como atividade de magistério. 4. Considerando a ressalva feita na sentença de que "até o momento a análise administrativa somente considerou a questão ora tratada, não se fazendo verificação dos demais requisitos e especialmente da fórmula de cálculo da aposentadoria, por enquanto cabe apenas o afastamento do fundamento de indeferimento apresentado, devolvendo-se a análise dos demais requisitos à administração", descabe, nesse momento, a análise dos demais requisitos do benefício almejado. 5. Sem condenação em honorários advocatícios, consoante o disposto no art. 25 da Lei nº 12.016/2009. 6. Apelação e remessa necessária desprovidas. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5010399-48.2018.4.03.6112, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 11/06/2020, Intimação via sistema DATA: 12/06/2020)



Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP

5010399-48.2018.4.03.6112

Relator(a)

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
11/06/2020

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 12/06/2020

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO DE PROFESSORA. COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE DE MAGISTÉRIO.
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição do professor, conforme art. 56 da Lei 8.213/91, é
assegurada após 30 (trinta) anos de contribuição, se homem, e 25 (vinte e cinco) anos de
contribuição, se mulher. No caso, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade
de segurado.
2. O e. Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI)
3772, proposta contra o artigo 1º da Lei Federal 11.301/06, que estabeleceu aposentadoria
especial para especialistas em educação que exerçam direção de unidade escolar, coordenação
e assessoramento pedagógico, garantiu o benefício da aposentadoria especial às atividades em
discussão, desde que exercidas por professores, o que ocorre no presente caso.
3. Ante o conjunto probatório, notadamente a CTPS e a declaração de ID 107814781, p. 25,
restou demonstrada a regular atividade de professora junto ao município de Anhumas, SP, no
período de 01.03.1989 a 26.05.2017, perfazendo o total de 28 anos, 02 meses e 26 dias,
conforme reconhecido pelo próprio INSS ao analisar o pedido relativo ao benefício NB
57/181.670.508-7 (ID 10781478), devendo ser procedida a contagem de tempo de serviço
cumprido no citado interregno, como atividade de magistério.
4. Considerando a ressalva feita na sentença de que "até o momento a análise administrativa
somente considerou a questão ora tratada, não se fazendo verificação dos demais requisitos e
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

especialmente da fórmula de cálculo da aposentadoria, por enquanto cabe apenas o afastamento
do fundamento de indeferimento apresentado, devolvendo-se a análise dos demais requisitos à
administração", descabe, nesse momento, a análise dos demais requisitos do benefício almejado.
5. Sem condenação em honorários advocatícios, consoante o disposto no art. 25 da Lei nº
12.016/2009.
6. Apelação e remessa necessária desprovidas.

Acórdao



APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5010399-48.2018.4.03.6112
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: ZILDA DE CAPUA LOPES

Advogados do(a) APELADO: RHOBSON LUIZ ALVES - SP275223-A, ROSINALDO APARECIDO
RAMOS - SP170780-A

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5010399-48.2018.4.03.6112
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ZILDA DE CAPUA LOPES
Advogados do(a) APELADO: RHOBSON LUIZ ALVES - SP275223-A, ROSINALDO APARECIDO
RAMOS - SP170780-A
OUTROS PARTICIPANTES:

R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de mandado de segurança
impetrado por ZILDA DE CAPUA LOPES contra ato do Chefe da Agência da Previdência Social
de Presidente Prudente/SP, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição de professor, desde a DER (28.03.2018), sem a incidência de fator previdenciário,
nos termos do art. 29-C, §3º da Lei n. 8.213/91.
Os benefícios da gratuidade da justiça foram deferidos (ID 107814769).
Nas informações, a autoridade impetrada limitou-se a apresentar a cópia do procedimento
administrativo (ID 107814781).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo prosseguimento do feito (ID 107814991).
Sentença pela concessão parcial da segurança, nos termos do artigo 487, I, do Código de

Processo Civil, para o fim de determinar à Autoridade Impetrada que afaste a negativa de
concessão apresentada para indeferir o NB 186.184.889-4 e considere como função de
magistério as atividades exercidas pela Impetrante como encarregada do setor de educação para
o Município de Anhumas na análise do requerimento de benefício NB 186.184.889-4. (ID
107814992).
Apelação do INSS, aduzindo, em síntese, a ausência de direito líquido e certo pugnando, ao final,
pela denegação da segurança (ID 107815000).
Com as contrarrazões do impetrante, subiram os autos a esta Corte.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela desnecessidade de sua intervenção (ID
124590575).
É o relatório.












APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5010399-48.2018.4.03.6112
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ZILDA DE CAPUA LOPES
Advogados do(a) APELADO: RHOBSON LUIZ ALVES - SP275223-A, ROSINALDO APARECIDO
RAMOS - SP170780-A
OUTROS PARTICIPANTES:


V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): O mandado de segurança previsto no
artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição da República, regulamentado pela Lei nº 12.016, de 07 de
agosto de 2009, constitui-se em ação constitucional que objetiva proteger direito líquido e certo,
não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou
abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do
Poder Público.
Para concessão do mandado de segurança é necessário que o direito cuja tutela se pretende seja
líquido e certo. É líquido e certo o direito apurável sem a necessidade de dilação probatória, ou
seja, quando os fatos em que se fundar o pedido puderem ser provados de forma incontestável
no processo.
Adentrando ao mérito, a Constituição da República dispõe, em seu artigo 201, parágrafos 7º e 8º,
ser assegurada a aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da legislação
de regência, para homens que completarem 35 anos de contribuição, e para as mulheres que
completarem 30 anos de contribuição, sendo que para o professor e para a professora, dos
ensinos infantil, fundamental e médio, o tempo exigido é reduzido em 5 anos. A mesma regra está

presente no artigo 56 da Lei 8.213/1991.
O regramento acima mantém a alteração realizada pela EC nº 18/81, a qual retirou a natureza
especial da atividade de magistério, tornando-a espécie de aposentadoria por tempo de
contribuição.
Sendo assim, a aposentadoria do professor deixou de ser espécie de aposentadoria especial,
para ser abrangida por regramento particular, específico, tornando-se modalidade de
aposentadoria por tempo de contribuição, a qual requer tempo de recolhimento reduzido em
relação a outras atividades comuns, e a comprovação do efetivo desempenho, de forma
exclusiva, da função no ensino infantil, fundamental ou médio.
O entendimento acima explicitado é pacífico no E. Supremo Tribunal Federal, sendo certo que a
Corte já se manifestou diversas vezes no sentido de não ser possível, sequer, a conversão do
tempo, posterior à EC nº 18/81, referente ao exercício do magistério para soma a períodos
comuns do segurado. Nesse sentido:
"(...) AGRAVO REGIMENTAL. APOSENTADORIA COMUM. REGIME PRÓPRIO.
APROVEITAMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO NO MAGISTÉRIO, MEDIANTE
FATOR DE CONVERSÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. É pacífica a jurisprudência
desta Corte no sentido de que não é possível fundir normas que regem a contagem do tempo de
serviço para as aposentadorias normal e especial, contando proporcionalmente o tempo de
serviço exercido em funções diversas, pois a aposentadoria especial é a exceção, e, como tal,
sua interpretação só pode ser restritiva (ADI 178, rel. min. Maurício Corrêa, Tribunal Pleno, DJ
26.04.1996). Agravo regimental a que se nega provimento". (RE-AgR 288.640, Rel. Min. Joaquim
Barbosa, DJe 1º.2.2012)
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. MAGISTÉRIO. CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM.
SERVIÇO PRESTADO ANTES DA EC 18/81. POSSIBILIDADE. 1. No regime anterior à Emenda
Constitucional 18/81, a atividade de professor era considerada como especial (Decreto
53.831/1964, Anexo, Item 2.1.4). Foi a partir dessa Emenda que a aposentadoria do professor
passou a ser espécie de benefício por tempo de contribuição, com o requisito etário reduzido, e
não mais uma aposentadoria especial. 2. Agravo regimental a que se dá parcial provimento".
(ARE 742005 AgR, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, DJe 1º.4.2014)(grifei)
Por outro lado, o e. Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de
Inconstitucionalidade (ADI) 3772, proposta contra o artigo 1º da Lei Federal 11.301/06, que
estabeleceu aposentadoria especial para especialistas em educação que exerçam direção de
unidade escolar, coordenação e assessoramento pedagógico, garantiu o benefício da
aposentadoria especial às atividades em discussão, desde que exercidas por professores, o que
ocorre no presente caso.
Ainda, é nesse sentido o entendimento deste Tribunal, ressaltando-se a desnecessidade de
diploma para a caracterização da função de magistério:
"PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE DE MAGISTÉRIO. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO EM
APOSENTADORIA DE PROFESSOR. TEMPO INSUFICIENTE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
AVERBAÇÃO IMEDIATA.
I - No que diz respeito à aposentadoria do professor, a Constituição Federal dispõe, em seu artigo
201, parágrafos 7º e 8º, ser assegurada a aposentadoria no regime geral de previdência social,
nos termos da legislação de regência, para homens que completarem 35 anos de contribuição, e
para as mulheres que completarem 30 anos de contribuição, sendo que para o professor e para a
professor a, dos ensinos infantil, fundamental e médio, o tempo exigido é reduzido em 5 anos. A
mesma regra está presente no artigo 56 da Lei 8.213/1991. O regramento acima mantém a

alteração realizada pela EC nº 18/81, a qual retirou a natureza especial da atividade de
magistério, tornando-a espécie de aposentadoria por tempo de contribuição.
II - Sendo assim, a aposentadoria do professor deixou de ser espécie de aposentadoria especial,
para ser abrangida por regramento particular, específico, tornando-se modalidade de
aposentadoria por tempo de contribuição, a qual requer tempo de recolhimento reduzido em
relação a outras atividades comuns, e a comprovação do efetivo desempenho, de forma
exclusiva, da função no ensino infantil, fundamental ou médio.
III - No caso em apreço, a fim de comprovar os períodos controversos, a autora trouxe aos autos
os seguintes documentos: (i) CTPS e PPP indicando que no intervalo de 01.04.1980 a 28.02.1981
e 01.03.1981 a 28.04.1989 a requerente trabalhou, respectivamente, como auxiliar de professor a
e professor a; e (ii) CTPS e PPP indicando que a autora se ativou como professor a no período de
15.02.1990 a 27.12.1996.
IV - Ante a ausência de indicação do responsável técnico, os PPP ́s retromencionados devem ser
recebidos como formulários.
V - Computados os períodos ora reconhecidos, a autora totaliza 15 anos 11 meses e 11 dias de
tempo de serviço, exercido exclusivamente como professor a, conforme planilha anexa, parte
integrante da decisão, insuficiente para a concessão do benefício pleiteado.
VI - Apelação do INSS não conhecida com relação à insurgência da correção monetária e os
juros de mora, visto que a sentença somente reconheceu tempo de atividade de professora.
VII - Mantida a sucumbência recíproca reconhecida pela sentença. VIII - Nos termos do artigo 497
do NCPC, determinada a imediata averbação do tempo de atividade de magistério.
IX - Apelação do INSS não conhecida em parte e, na parte conhecida, improvida.
(Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2272773 / SP 0012402-18.2013.4.03.6183, Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, Órgão Julgador DÉCIMA TURMA, Data
do Julgamento 05/12/2017, Data da Publicação/Fonte e-DJF3 Judicial 1 DATA:
13/12/2017)"(grifei)
Desta forma, ante o conjunto probatório, notadamente a CTPS e a declaração de ID 107814781,
p. 25, restou demonstrada a regular atividade de professora junto ao município de Anhumas, no
período de 01.03.1989 a 26.05.2017, perfazendo o total de 28 anos, 02 meses e 26 dias,
conforme reconhecido pelo próprio INSS ao analisar o pedido relativo ao benefício NB
57/181.670.508-7 (ID 10781478), devendo ser procedida a contagem de tempo de serviço
cumprido no citado interregno, como atividade de magistério.
Considerando a ressalva feita na sentença de que "até o momento a análise administrativa
somente considerou a questão ora tratada, não se fazendo verificação dos demais requisitos e
especialmente da fórmula de cálculo da aposentadoria, por enquanto cabe apenas o afastamento
do fundamento de indeferimento apresentado, devolvendo-se a análise dos demais requisitos à
administração", descabe, nesse momento, a análise dos demais requisitos do benefício almejado.
Sem condenação em honorários advocatícios, consoante o disposto no art. 25 da Lei nº
12.016/2009.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO REEXAME NECESSÁRIO e à APELAÇÃO DO
INSS.
É como voto.










E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO DE PROFESSORA. COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE DE MAGISTÉRIO.
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição do professor, conforme art. 56 da Lei 8.213/91, é
assegurada após 30 (trinta) anos de contribuição, se homem, e 25 (vinte e cinco) anos de
contribuição, se mulher. No caso, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade
de segurado.
2. O e. Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI)
3772, proposta contra o artigo 1º da Lei Federal 11.301/06, que estabeleceu aposentadoria
especial para especialistas em educação que exerçam direção de unidade escolar, coordenação
e assessoramento pedagógico, garantiu o benefício da aposentadoria especial às atividades em
discussão, desde que exercidas por professores, o que ocorre no presente caso.
3. Ante o conjunto probatório, notadamente a CTPS e a declaração de ID 107814781, p. 25,
restou demonstrada a regular atividade de professora junto ao município de Anhumas, SP, no
período de 01.03.1989 a 26.05.2017, perfazendo o total de 28 anos, 02 meses e 26 dias,
conforme reconhecido pelo próprio INSS ao analisar o pedido relativo ao benefício NB
57/181.670.508-7 (ID 10781478), devendo ser procedida a contagem de tempo de serviço
cumprido no citado interregno, como atividade de magistério.
4. Considerando a ressalva feita na sentença de que "até o momento a análise administrativa
somente considerou a questão ora tratada, não se fazendo verificação dos demais requisitos e
especialmente da fórmula de cálculo da aposentadoria, por enquanto cabe apenas o afastamento
do fundamento de indeferimento apresentado, devolvendo-se a análise dos demais requisitos à
administração", descabe, nesse momento, a análise dos demais requisitos do benefício almejado.
5. Sem condenação em honorários advocatícios, consoante o disposto no art. 25 da Lei nº
12.016/2009.
6. Apelação e remessa necessária desprovidas. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento a apelacao do INSS e a remessa necessaria, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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