
| D.E. Publicado em 11/04/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, com fulcro no art. 543-C do CPC/1973, em novo julgamento, dar provimento ao agravo legal do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0009181-61.2012.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O INSS interpôs agravo, com base no art. 557, § 1º do CPC/1973, contra decisão monocrática proferida em sede de mandado de segurança (fls. 287/289), que negou seguimento à sua apelação e à remessa oficial e manteve a segurança concedida pelo juízo a quo (irrepetibilidade de valores recebidos a título de antecipação dos efeitos da tutela posteriormente revogada).
Sustentou, em síntese, o cabimento da devolução dos valores recebidos indevidamente, quer seja com base na natureza precária da antecipação de tutela, quer seja, ainda, com base na pacificação da matéria na Corte Superior de Justiça.
A Nona Turma deste Tribunal, por maioria, negou provimento ao agravo interposto pela autarquia e, posteriormente, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração opostos pelo INSS.
Inconformada, a autarquia interpôs Recurso Especial repisando argumentos anteriormente expostos nas razões recursais do agravo interno de fls. 291/294.
Tendo em vista o acórdão recorrido estar em desacordo com o entendimento consolidado pelo STJ no julgamento do RESP nº 1.401.560/MT, (integrada por embargos de declaração) processado sob o rito de recursos representativos de controvérsia, a Vice-Presidência deste Tribunal determinou a devolução dos autos à Turma Julgadora, para que o órgão julgador verifique a pertinência de se proceder ao juízo de retratação na espécie, conforme estabelecido no art. 543-C, § 7º, II, do CPC/1973, considerando o precedente paradigmático supracitado.
É o relatório.
VOTO
Na hipótese, a apelação cível interposta pelo INSS e a remessa oficial foram improvidas por decisão monocrática do Relator, mantida a segurança concedida no Juízo de primeiro grau (irrepetibilidade de valores recebidos a título de antecipação dos efeitos da tutela posteriormente revogada) sem que fosse considerado o caráter provisório da antecipação de tutela, bem como os efeitos oriundos de sua posterior revogação.
Sobre o tema o STJ firmou, em sede de recurso repetitivo, o seguinte entendimento:
Assim, os valores recebidos a título de tutela antecipada posteriormente revogada devem ser devolvidos pelo beneficiário, ora impetrante.
Nos termos do art. 543-C do CPC/1973, em novo julgamento, DOU PROVIMENTO ao agravo do INSS para, reformando a decisão monocrática de fls. 287/289, dar provimento à apelação da autarquia e à remessa oficial a fim de que o impetrante seja compelido a devolver os valores recebidos a título de tutela antecipada posteriormente revogada.
É o voto.
MARISA SANTOS
Desembargadora Federal
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