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MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DO DEFICIENTE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. PPPS APRESENTA...

Data da publicação: 09/08/2024, 03:02:02

MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DO DEFICIENTE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. PPPS APRESENTADOS NO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E REJEITADOS NA SEGUNDA FORMULAÇÃO. RUÍDO. ILEGALIDADE. SEGURANÇA MANTIDA. - Não prospera a alegação de inadequação da via eleita, em razão da necessidade de dilação probatória, visto que o processo encontra-se devidamente instruído com prova documental apta, sendo este writ o meio adequado para, se ilegal, sobrestar a coação imposta. Precedentes. - No processo administrativo original, consta haver o impetrante instruído o pedido com Perfis Profissiográficos Previdenciários necessários à análise do pleito de aposentadoria por tempo de contribuição, tendo o impetrado acolhido os documentos e promovido os respectivos enquadramentos com exposição a ruído acima dos limites de tolerância. - Extrapolação do agente coator aos limites da razoabilidade ao aceitar os formulários patronais coligidos no pleito original da aposentadoria e desconsiderá-los na segunda formulação. - Remessa oficial desprovida. - Apelação do INSS desprovida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5012746-98.2019.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 14/05/2021, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 20/05/2021)



Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP

5012746-98.2019.4.03.6183

Relator(a)

Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
14/05/2021

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 20/05/2021

Ementa


E M E N T A

MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO DO DEFICIENTE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PROVA PRÉ-
CONSTITUÍDA. PPPS APRESENTADOS NO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO
E REJEITADOS NA SEGUNDA FORMULAÇÃO. RUÍDO. ILEGALIDADE. SEGURANÇA
MANTIDA.
- Não prospera a alegação de inadequação da via eleita, em razão da necessidade de dilação
probatória, visto que o processo encontra-se devidamente instruído com prova documental apta,
sendo este writ o meio adequado para, se ilegal, sobrestar a coação imposta. Precedentes.
- No processo administrativo original, consta haver o impetrante instruído o pedido com Perfis
Profissiográficos Previdenciários necessários à análise do pleito de aposentadoria por tempo de
contribuição, tendo o impetrado acolhido os documentos e promovido os respectivos
enquadramentos com exposição a ruído acima dos limites de tolerância.
- Extrapolação do agente coator aos limites da razoabilidade ao aceitar os formulários patronais
coligidos no pleito original da aposentadoria e desconsiderá-los na segunda formulação.
- Remessa oficial desprovida.
- Apelação do INSS desprovida.

Acórdao

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5012746-98.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE EXECUTIVO
DA AGÊNCIA DO INSS DO CENTRO - SÃO PAULO


APELADO: OSEIAS OLIVEIRA DEMETRIO BARROS

Advogado do(a) APELADO: FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO - SP195284-A

OUTROS PARTICIPANTES:





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APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5012746-98.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE EXECUTIVO
DA AGÊNCIA DO INSS DO CENTRO - SÃO PAULO
APELADO: OSEIAS OLIVEIRA DEMETRIO BARROS
Advogado do(a) APELADO: FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO - SP195284-A
OUTROS PARTICIPANTES:



R E L A T Ó R I O

Trata-se de ação de mandado de segurança, na qual o impetrante busca a averbação de
períodos especiais visando à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição do deficiente.
A sentença concedeu a segurança para: "determinar à autoridade impetrada que preserve o
enquadramento dos períodos de trabalho de 07.03.1989 a 22.03.1989 (KSPG Automotive Brazil
Ltda.), de 06.04.1999 a 18.04.2000 e de 07.05.2001 a 17.10.2017 (Bridgestone do Brasil Ind. e
Com. Ltda.) como tempo especial, na forma dos artigos 57 e 58 da Lei n. 8.213/91, e reabra o
processo administrativo NB 186.741.989-8, concedendo ao impetrante o benefício da
aposentadoria da pessoa deficiente, nos termos da Lei Complementar n. 142/13, com DIB em
13.07.2018 ...".

Decisão submetida ao reexame necessário.
Inconformada, a autarquia interpôs recurso de apelação, no qual aduz, preliminarmente,
inadequação da via mandamental. No mérito, requer, em síntese, a reforma do julgado a quo,
com a denegação da ordem.
Sem contrarrazões, os autos subiram a esta Corte.
O Ministério Público Federal se manifestou.
É o relatório.











APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5012746-98.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE EXECUTIVO
DA AGÊNCIA DO INSS DO CENTRO - SÃO PAULO
APELADO: OSEIAS OLIVEIRA DEMETRIO BARROS
Advogado do(a) APELADO: FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO - SP195284-A
OUTROS PARTICIPANTES:



V O T O

Os recursos atendem aos pressupostos de admissibilidade e merecem ser conhecidos.
Passo à análise das questões trazidas a julgamento.
Inicialmente, não prospera a alegação de inadequação da via eleita, em razão da necessidade
de dilação probatória, visto que o processo encontra-se devidamente instruído com prova
documental apta, sendo este writ o meio adequado para, se ilegal, sobrestar a coação imposta.
Nesse sentido: "TRF3, AC 367260 ApCiv 0012133-69.2016.4.03.6119, 7T, e-DJF3 Jud 1 de
26/5/2017; TRF3, AC 370484, ApelRemNec 0006830-53.2016.4.03.6126, 10T, e-DJF3 Jud 1 de
19/12/2017".
A Lei n. 12.016/2009, que disciplina o remédio constitucional, assim dispõe:
"Art. 1º Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não
amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de
poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por

parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça".
No caso, a controvérsia cinge-se na possibilidade de manutenção do enquadramento realizado
pelo agente coator em relação aos períodos de 7/3/1989 a 22/3/1989, de 6/4/1999 a 18/4/2000
e de 7/5/2001 a 17/10/2017, por ocasião da primeira formulação administrativa (DER
24/11/2017), para fins de concessão do benefício de aposentadoria da pessoa com deficiência
no segundo requerimento (DER 13/7/2018), à luz da Lei Complementar n. 142/2013.
De fato, no processo administrativo original, consta haver o impetrante instruído o pedido com
Perfis Profissiográficos Previdenciários necessários à análise do pleito de aposentadoria por
tempo de contribuição, tendo o impetrado acolhido os documentos e promovido os respectivos
enquadramentos com exposição a ruído acima dos limites de tolerância (id 152430854 - Pág.
80/81). Contudo, indeferiu o requerimento, dada a preferência manifestada pelo segurado com
a aposentadoria do deficiente.
Em um segundo momento, o impetrante renovou o pedido de aposentadoria do deficiente,
havendo o agente coator reconhecido o grau de deficiência leve, mas desconsiderado o mesmo
enquadramento especial realizado na contagem primitiva de tempo do segurado, indeferindo
também a prestação previdenciária.
Com efeito, o controle judicial dos atos administrativos praticados na condução do processo
administrativo revela-se excepcional, ocorrendo, apenas, em situação de patente ilegalidade.
Assim, a valoração fático-probatória realizada pelo administrador, de forma fundamentada e
legal, não pode ser substituída pelo exame judicial, salvo manifesta arbitrariedade.
Aqui, tem-se que a autarquia extrapolou os limites da razoabilidade ao aceitar os formulários
patronais coligidos no pleito original da aposentadoria e desconsiderá-los na segunda
formulação.
Nesse sentido, com relação aos períodos citados, os PPPs carreados no primeiro requerimento
- e que devem ser aproveitados na segunda postulação - dão conta da exposição habitual e
permanente do obreiro a níveis de pressão sonora acima dos limites previstos nas normas
regulamentares (códigos 1.1.6 do anexo ao Decreto n. 53.831/1964 e 2.0.1 dos anexos aos
Decretos n. 2.172/1997 e n. 3.048/1999), cuja soma aos demais intervalos incontroversos
conferem ao impetrante tempo suficiente à jubilação da pessoa portadora de deficiência.
Diante do exposto, nego provimento ao apelo da autarquia e à remessa oficial.
É o voto.








E M E N T A

MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE

CONTRIBUIÇÃO DO DEFICIENTE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PROVA PRÉ-
CONSTITUÍDA. PPPS APRESENTADOS NO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO
E REJEITADOS NA SEGUNDA FORMULAÇÃO. RUÍDO. ILEGALIDADE. SEGURANÇA
MANTIDA.
- Não prospera a alegação de inadequação da via eleita, em razão da necessidade de dilação
probatória, visto que o processo encontra-se devidamente instruído com prova documental
apta, sendo este writ o meio adequado para, se ilegal, sobrestar a coação imposta.
Precedentes.
- No processo administrativo original, consta haver o impetrante instruído o pedido com Perfis
Profissiográficos Previdenciários necessários à análise do pleito de aposentadoria por tempo de
contribuição, tendo o impetrado acolhido os documentos e promovido os respectivos
enquadramentos com exposição a ruído acima dos limites de tolerância.
- Extrapolação do agente coator aos limites da razoabilidade ao aceitar os formulários patronais
coligidos no pleito original da aposentadoria e desconsiderá-los na segunda formulação.
- Remessa oficial desprovida.
- Apelação do INSS desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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