
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006114-06.2018.4.03.6114
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: GERENTE REGIONAL DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DE SÃO BERNARDO DO CAMPO SP, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: FLAVIO LUIZ COSSA
Advogado do(a) APELADO: FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO - SP195284-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006114-06.2018.4.03.6114
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: GERENTE REGIONAL DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DE SÃO BERNARDO DO CAMPO SP, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: FLAVIO LUIZ COSSA
Advogado do(a) APELADO: FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO - SP195284-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
"Art. 58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo.
§ 1º a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
§ 2º Deverão constar do laudo técnico referido no parágrafo anterior informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo.
§ 3º A empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à penalidade prevista no art. 133 desta Lei.
§ 4º A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador, e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica deste documento (...)".
"PREVIDENCIÁRIO - RECURSO ESPECIAL - APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO - CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM - POSSIBILIDADE - LEI 8.213/91 - LEI 9.032/95 - LAUDO PERICIAL INEXIGÍVEL - LEI 9.528/97. (...) - A Lei nº 9.032/95 que deu nova redação ao art. 57 da Lei 8.213/91 acrescentando seu § 5º, permitiu a conversão do tempo de serviço especial em comum para efeito de aposentadoria especial. Em se tratando de atividade que expõe o obreiro a agentes agressivos, o tempo de serviço trabalhado pode ser convertido em tempo especial, para fins previdenciários. - A necessidade de comprovação da atividade insalubre através de laudo pericial, foi exigida após o advento da Lei 9.528, de 10.12.97, que convalidando os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.523, de 11.10.96, alterou o § 1º, do art. 58, da Lei 8.213/91, passando a exigir a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, mediante formulário, na forma estabelecida pelo INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. Tendo a mencionada lei caráter restritivo ao exercício do direito, não pode ser aplicada à situações pretéritas, portanto no caso em exame, como a atividade especial foi exercida anteriormente, ou seja, de 17.11.75 a 19.11.82, não está sujeita à restrição legal. - Precedentes desta Corte. - Recurso conhecido, mas desprovido" (STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482).
"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. DESAFETAÇÃO DO PRESENTE CASO. PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE 85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. 1. Considerando que o Recurso especial 1.398.260/PR apresenta fundamentos suficientes para figurar como representativo da presente controvérsia, este recurso deixa de se submeter ao rito do art.543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008. 2. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC. 3. O limite de tolerância para configuração da especial idade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, não sendo possível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC). Precedentes do STJ. 4. Na hipótese dos autos, a redução do tempo de serviço especial implica indeferimento do pedido de aposentadoria especial por falta de tempo de serviço. 5. Recurso especial provido" (REsp 1401619/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05.12.2014).
"PREVIDENCIÁRIO. EXPOSIÇÃO À ELETRICIDADE . ATIVIDADE ESPECIAL. O segurado exposto ao agente eletricidade aproveita o respectivo período como atividade especial para os efeitos da contagem de tempo de serviço, mesmo após a vigência do Decreto nº 2.172, de 1997, cujo rol tem caráter exemplificativo. Agravo regimental não provido." (AGARESP 201200756002, ARI PARGENDLER, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE 10/09/2013).
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO ELETRICIDADE APÓS A EDIÇÃO DO DECRETO N. 2.172/97. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENTENDIMENTO FIXADO NO JULGAMENTO DO RESP N. 1.306.113/SC SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DO ARTIGO 543-C DO CPC. 1. Nos termos do que assentado pela Primeira Seção no julgamento do REsp n. 1.306.113/SC "[...] o rol de atividades especiais, constantes nos regulamentos de benefícios da Previdência Social, tem caráter exemplificativo". Assim, o fato de o Decreto n. 2.172/97 não ter previsto o agente agressivo eletricidade como causa para se reconhecer período de atividade de natureza especial, não afasta o direito do segurado à contagem de tempo especial se comprovada a sua exposição de forma habitual e permanente a esse fator de periculosidade. No mesmo sentido, confiram-se: AgRg no REsp 1.314.703/RN, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 27/05/2013; AgRg no REsp 1.348.411/RS, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 11/04/2013; AgRg no REsp 1.168.455/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, DJe 28/06/2012; AgRg no REsp 1.284.267/RN, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 15/2/2012. 2. No caso, ficou comprovado que o recorrido esteve exposto ao agente agressivo eletricidade , com tensão acima de 250 volts , de forma habitual e permanente entre 01.12.1979 a 28.11.2006, motivo pelo qual deve ser mantida a sentença que reconheceu o direito à aposentadoria especial. 3. Agravo regimental não provido." (AGARESP 201200286860, BENEDITO GONÇALVES, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE 25/06/2013).
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. APOSENTADORIA. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. AGENTE NOCIVO À SAÚDE OU À INTEGRIDADE FÍSICA. EXPOSIÇÃO À ELETRICIDADE. POSSIBILIDADE. 1. As normas regulamentadoras, que preveem os agentes e as atividades consideradas insalubres, perigosas ou penosas, são meramente exemplificativas e, havendo a devida comprovação de exercício de outras atividades que coloquem em risco a saúde ou a integridade física do obreiro, é possível o reconhecimento do direito à conversão do tempo de serviço especial em comum. 2. Comprovada a exposição à eletricidade , ainda que tal agente não conste do rol de atividades do Decreto n.º 2.172/97, é de ser reconhecida a especialidade do labor. Precedente: Resp 1.306.113/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 7/3/2013, processo submetido ao rito do art. 543-C do CPC. 3. Agravo regimental improvido." (AGRESP 201200557336, SÉRGIO KUKINA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE 27/05/2013).
"Art. 70-D. Para efeito de concessão da aposentadoria da pessoa com deficiência, compete à perícia própria do INSS, nos termos de ato conjunto do Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, dos Ministros de Estado da Previdência Social, da Fazenda, do Planejamento, Orçamento e Gestão e do Advogado-Geral da União:
I - avaliar o segurado e fixar a data provável do início da deficiência e o seu grau; e
II - identificar a ocorrência de variação no grau de deficiência e indicar os respectivos períodos em cada grau.
§ 1o A comprovação da deficiência anterior à data da vigência da Lei Complementar n. 142, de 8 de maio de 2013, será instruída por documentos que subsidiem a avaliação médica e funcional, vedada a prova exclusivamente testemunhal.
§ 2o A avaliação da pessoa com deficiência será realizada para fazer prova dessa condição exclusivamente para fins previdenciários.
§ 3o Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
§ 4o Ato conjunto do Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, dos Ministros de Estado da Previdência Social, da Fazenda, do Planejamento, Orçamento e Gestão e do Advogado-Geral da União definirá impedimento de longo prazo para os efeitos deste Decreto".
NO CASO DOS AUTOS, de acordo com o documento de ID 107940313 - Pág. 9/10, o tempo de contribuição incontroverso ante o reconhecimento administrativo perfaz 28 anos, 10 meses e 20 dias, tendo sido reconhecido como trabalhado com deficiência leve os períodos compreendidos entre 30.04.2014 a 11.05.2018 (fator 1,00). O interregno de 15.10.1985 a 31.03.1987 foi enquadrado como especial (fator 1,32). A controvérsia versa, assim, sobre a especialidade da atividade nos períodos de 01/08/1980 a 30/07/1983, 02/05/1985 a 10/10/1985, 08/04/1987 a 03/03/1989, 06/07/1994 a 28/04/1995, 03/12/2001 a 28/10/2005, 20/06/2006 a04/09/2006 e 16/08/2011 a 29/04/2014.
Ocorre que, nos períodos de 01/08/1980 a 30/07/1983, 08/04/1987 a 03/03/1989, 20/06/2006 a 04/09/2006 e 16/08/2011 a 29/04/2014, a parte impetrante, exercendo as funções de aprendiz de eletricista, eletricista, eletricista de manutenção (ID 107940304 - Pág. 3 e 15, ID 107940305 - Pág. 9 e 13), esteve exposta a ruídos acima dos limites legalmente admitidos, devendo ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesses períodos, conforme código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, código 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99, neste ponto observado, ainda, o Decreto nº 4.882/03.
No período de 03/12/2001 a 28/10/2005, na função de eletricista, esteve exposta a tensão acima de 250 volts (ID 107940305 - Pág. 3), devendo ser reconhecida a natureza especial da atividade exercida nesse período, conforme código 1.1.8 do Decreto n. 53.831/64.
Incabível, todavia, o reconhecimento da especialidade da atividade de eletricista desempenhadas nos períodos de 02.05.1985 a 10.10.1985 e 06.07.1994 a 28.04.1995, com base apenas no registro em CTPS (ID 107940306 - Pág. 5 e 107940308 - Pág. 25). Com relação ao último período, laborado na empresa "Incopel Painéis Elétricos Ltda.-ME", consta, ainda, PPP em que não há indicações de agentes nocivos para o referido período (ID 107940304 - Pág. 21).
Portanto, os períodos de 01/01/1980 a 31/07/1980, 29/10/1984 a 27/04/1985, 15/10/1985 a 31/03/1987, 04/03/89 a 30/11/1992, 06/07/1994 a 28/04/1995, 29/04/1995 a 11/09/1995, 31/10/1996 a 09/01/1998, 12/04/1999 a 10/07/1999, 01/09/1999 a 20/10/1999, 03/01/2000 a 26/03/2000, 06/11/2001 a 30/11/2001, 20/03/2006 a 17/06/2006, 05/09/2006 a 31/08/2010, 06/10/2010 a 03/01/2011, 27/04/2011 a 11/05/2011, 15/06/2011 a 30/06/2011 e 01/07/2011 a 11/08/2011 devem sofrer a conversão pelo fator 0,94, perfazendo o total de 13 anos, 02 meses e 10 dias. Os períodos de 01/08/1980 a 30/07/1983, 15/10/1985 a 31/03/1987, 08/04/1987 a 03/03/1989, 03/12/2001 a 28/10/2005, 20/06/2006 a 04/09/2006 e 16/08/2011 a 29/04/2014, nos quais executou atividades especiais, devem ser multiplicados pelo fator 1,32, resultando em 16 anos e 22 dias.
Somados todos os períodos, inclusive aquele reconhecido como laborado com deficiência (3 anos e 20 dias), perfaz a parte impetrante o montante de 32 anos, 03 meses e 22 dias, na DER (01/02/2018), insuficientes para a obtenção do benefício pretendido.
Todavia, a reunião dos requisitos para concessão do benefício, ocorrida após a entrada do requerimento administrativo, pode ser considerada como fato superveniente. O artigo 623 da Instrução Normativa nº45/2011 determina o mesmo procedimento.
Em consulta ao CNIS, verifica-se que a parte impetrante continuou recolhendo contribuições previdenciárias durante o trâmite da presente ação, perfazendo o tempo de 33 anos em 25/05/2019, suficientes para a obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição de deficiente (deficiência leve).
Para o cálculo da renda mensal inicial do benefício, o INSS deverá considerar como termo inicial a data do preenchimento dos requisitos (25.05.2019), sendo que a implantação do benefício e o pagamento das parcelas atrasadas diretamente ao impetrante deverão se dar na forma e prazos estabelecidos na Lei 8.213/91 e no Decreto 3.048/99, descontando-se as parcelas já pagas.
Sem condenação em honorários advocatícios, consoante o disposto no art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Diante do exposto,
dou parcial provimento à remessa necessária e à apelação do INSS
para afastar o reconhecimento do caráter especial das atividades exercidas nos períodos de 02.05.1985 a 10.10.1985 e de 06.07.1994 a 28.04.1995, e determinar a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao segurado pessoa com deficiência (leve) a partir de 25.05.2019, nos termos da fundamentação supra.É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DO SEGURADO PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR N. 142/2013. ATIVIDADE ESPECIAL PARCIALMENTE RECONHECIDA. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO SUFICIENTE. DEFICIÊNCIA DE NATUREZA LEVE. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência é devida ao segurado com deficiência que comprove os seguintes requisitos: a) 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte), se mulher, no caso de segurado com deficiência grave; b) 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro), se mulher, no caso de segurado com deficiência modera; c) 33 (vinte e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito), se mulher, no caso de segurado com deficiência leve.
2. No que diz respeito ao grau da deficiência, o art. 5º da Lei Complementar nº 142/2013 assim consignou: "O grau de deficiência será atestado por perícia própria do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, por meio de instrumentos desenvolvidos para esse fim.". Além disso, o texto legal (parágrafo único do art. 3º e art. 4) remeteu a sua regulamentação em diversos aspectos para o Poder Executivo, que expediu o Decreto nº 8.145, de 03 de dezembro de 2013, alterando o Regulamento Geral da Previdência Social - RPS (Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999).
3. De acordo com o documento de ID 107940313 - Pág. 9/10, o tempo de contribuição incontroverso ante o reconhecimento administrativo perfaz 28 anos, 10 meses e 20 dias, tendo sido reconhecido como trabalhado com deficiência leve os períodos compreendidos entre 30.04.2014 a 11.05.2018 (fator 1,00). O interregno de 15.10.1985 a 31.03.1987 foi enquadrado como especial (fator 1,32). A controvérsia versa, assim, sobre a especialidade da atividade nos períodos de 01/08/1980 a 30/07/1983, 02/05/1985 a 10/10/1985, 08/04/1987 a 03/03/1989, 06/07/1994 a 28/04/1995, 03/12/2001 a 28/10/2005, 20/06/2006 a 04/09/2006 e 16/08/2011 a 29/04/2014. Ocorre que, nos períodos de 01/08/1980 a 30/07/1983, 08/04/1987 a 03/03/1989, 20/06/2006 a 04/09/2006 e 16/08/2011 a 29/04/2014, a parte impetrante, exercendo as funções de aprendiz de eletricista, eletricista, eletricista de manutenção (ID 107940304 - Pág. 3 e 15, ID 107940305 - Pág. 9 e 13), esteve exposta a ruídos acima dos limites legalmente admitidos, devendo ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesses períodos, conforme código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, código 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99, neste ponto observado, ainda, o Decreto nº 4.882/03. No período de 03/12/2001 a 28/10/2005, na função de eletricista, esteve exposta a tensão acima de 250 volts (ID 107940305 - Pág. 3), devendo ser reconhecida a natureza especial da atividade exercida nesse período, conforme código 1.1.8 do Decreto n. 53.831/64.
4. Incabível o reconhecimento da especialidade da atividade de eletricista desempenhadas nos períodos de 02.05.1985 a 10.10.1985 e 06.07.1994 a 28.04.1995, com base apenas no registro em CTPS (ID 107940306 - Pág. 5 e 107940308 - Pág. 25). Com relação ao último período, laborado na empresa "Incopel Painéis Elétricos Ltda.-ME", consta, ainda, PPP em que não há indicações de agentes nocivos para o referido período (ID 107940304 - Pág. 21).
5. Portanto, os períodos de 01/01/1980 a 31/07/1980, 29/10/1984 a 27/04/1985, 15/10/1985 a 31/03/1987, 04/03/89 a 30/11/1992, 06/07/1994 a 28/04/1995, 29/04/1995 a 11/09/1995, 31/10/1996 a 09/01/1998, 12/04/1999 a 10/07/1999, 01/09/1999 a 20/10/1999, 03/01/2000 a 26/03/2000, 06/11/2001 a 30/11/2001, 20/03/2006 a 17/06/2006, 05/09/2006 a 31/08/2010, 06/10/2010 a 03/01/2011, 27/04/2011 a 11/05/2011, 15/06/2011 a 30/06/2011 e 01/07/2011 a 11/08/2011 devem sofrer a conversão pelo fator 0,94, perfazendo o total de 13 anos, 02 meses e 10 dias. Os períodos de 01/08/1980 a 30/07/1983, 15/10/1985 a 31/03/1987, 08/04/1987 a 03/03/1989, 03/12/2001 a 28/10/2005, 20/06/2006 a 04/09/2006 e 16/08/2011 a 29/04/2014, nos quais executou atividades especiais, devem ser multiplicados pelo fator 1,32, resultando em 16 anos e 22 dias.
6. Somados todos os períodos, inclusive aquele reconhecido como laborado com deficiência (3 anos e 20 dias), perfaz a parte impetrante o montante de 32 anos, 03 meses e 22 dias, na DER (01/02/2018), insuficientes para a obtenção do benefício pretendido.
7. A reunião dos requisitos para concessão do benefício, ocorrida após a entrada do requerimento administrativo, pode ser considerada como fato superveniente. O artigo 623 da Instrução Normativa nº45/2011 determina o mesmo procedimento.
8. Em consulta ao CNIS, verifica-se que a parte impetrante continuou recolhendo contribuições previdenciárias durante o trâmite da presente ação, perfazendo o tempo de 33 anos em 25/05/2019, suficientes para a obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição de deficiente (deficiência leve).
9. Sem condenação em honorários advocatícios, consoante o disposto no art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
10. Parcial provimento à remessa necessária e à apelação do INSS para afastar o reconhecimento do caráter especial das atividades exercidas nos períodos de 02.05.1985 a 10.10.1985 e de 06.07.1994 a 28.04.1995, e determinar a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do segurado pessoa com deficiência (leve) a partir de 25.05.2019, descontando-se as parcelas já pagas, nos termos da fundamentação supra.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu parcial provimento à remessa necessária e à apelação do INSS para afastar o reconhecimento do caráter especial das atividades exercidas nos períodos de 02.05.1985 a 10.10.1985 e de 06.07.1994 a 28.04.1995, e determinar a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de pessoa com deficiência (leve) a partir de 25.05.2019, descontando-se as parcelas já pagas, nos termos da fundamentação supra, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
