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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DO SEGURADO PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI COMPLR N. 142/2013. ATIVIDADE ESPECIAL ...

Data da publicação: 09/07/2020, 01:36:31

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DO SEGURADO PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR N. 142/2013. ATIVIDADE ESPECIAL PARCIALMENTE RECONHECIDA. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INSUFICIENTE. DEFICIÊNCIA DE NATUREZA LEVE. 1. A aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência é devida ao segurado com deficiência que comprove os seguintes requisitos: a) 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte), se mulher, no caso de segurado com deficiência grave; b) 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro), se mulher, no caso de segurado com deficiência modera; c) 33 (vinte e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito), se mulher, no caso de segurado com deficiência leve. 2. No que diz respeito ao grau da deficiência, o art. 5º da Lei Complementar nº 142/2013 assim consignou: "O grau de deficiência será atestado por perícia própria do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, por meio de instrumentos desenvolvidos para esse fim.". Além disso, o texto legal (parágrafo único do art. 3º e art. 4) remeteu a sua regulamentação em diversos aspectos para o Poder Executivo, que expediu o Decreto nº 8.145, de 03 de dezembro de 2013, alterando o Regulamento Geral da Previdência Social - RPS (Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999). 3. De acordo com o documento de ID 107638292, p. 3, o tempo de contribuição incontroverso ante o reconhecimento administrativo perfaz 26 anos, 05 meses e 02 dias, tendo sido reconhecido como trabalho com deficiência leve o período de 12.08.2010 a 20.10.2017 (fator 1,00), e a especialidade do período de 02.09.1991 a 16.06.1992 (fator 1,32). A controvérsia cinge-se ao reconhecimento da especialidade dos períodos de 02.03.1988 a 27.03.1991, 13.04.1998 a 20.10.2017 e de 21.12.2013 a 07.03.2014. No interregno de 13.04.1998 a 20.10.2017 a parte autora esteve exposta a ruídos acima dos limites legalmente admitidos, devendo ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesses períodos, conforme código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, código 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99, neste ponto observado, ainda, o Decreto nº 4.882/03. Deve ser considerado o fator 1,32 para o período de 13.04.1998 a 11.08.2010, uma vez que o início da deficiência foi fixada em 12.08.2010.Com relação ao período de 02.03.1988 a 27.03.1991nos cargos de auxiliar produção em indústria química, esteve exposto a agentes químicos como ácido sulfúrico e amônia, agentes previstos no item 1.2.9 do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.2.11 do Decreto 83.080/79. Tais períodos devem ser multiplicados pelo fator 1,32.Quanto ao período de 21.12.2013 a 07.03.2014, durante o qual o impetrante percebeu o benefício de auxílio-doença acidentário, cumpre destacar que a redução do tempo de contribuição em favor do segurado do RGPS portador de deficiência não poderá ser acumulada, no tocante ao mesmo período contributivo, com a redução assegurada aos casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, a teor do que dispõe o artigo 70-F do Decreto 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto 8.145/2013.Com efeito, não é possível o acréscimo decorrente da especialidade, tendo em vista que o labor foi prestado em período contributivo posterior à deficiência, conforme prevê o art. 10 da Lei Complementar 142/2013 c/c o art. 70-F, caput e § 1º, do Decreto 3.048/99. Os períodos exercidos em condições comuns devem sofrer a conversão pelo fator 0,94. 4. Sendo assim, somados todos os períodos, devidamente convertidos, totaliza a parte impetrante o tempo de contribuição correspondente a 32 (trinta e dois) anos, 03 (três) meses e 13 (treze) dias na data da DER (20.10.2017), insuficiente para a obtenção do benefício previdenciário pleiteado, considerando ser pessoa com deficiência de grau leve. 5. Apelação do INSS e remessa necessária desprovidas. Apelação do impetrante parcialmente provida para reconhecer como especial o período de 02.03.1988 a 27.03.1991. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5005882-91.2018.4.03.6114, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 26/05/2020, Intimação via sistema DATA: 29/05/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5005882-91.2018.4.03.6114

Relator(a)

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
26/05/2020

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 29/05/2020

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO DO SEGURADOPESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR N.
142/2013. ATIVIDADE ESPECIAL PARCIALMENTE RECONHECIDA. TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO INSUFICIENTE. DEFICIÊNCIA DE NATUREZA LEVE.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência é devida ao segurado
com deficiência que comprove os seguintes requisitos: a) 25 (vinte e cinco) anos de tempo de
contribuição, se homem, e 20 (vinte), se mulher, no caso de segurado com deficiência grave; b)
29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro), se mulher, no
caso de segurado com deficiência modera; c) 33 (vinte e três) anos de tempo de contribuição, se
homem, e 28 (vinte e oito), se mulher, no caso de segurado com deficiência leve.
2. No que diz respeito ao grau da deficiência, o art. 5º da Lei Complementar nº 142/2013 assim
consignou: "O grau de deficiência será atestado por perícia própria do Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS, por meio de instrumentos desenvolvidos para esse fim.". Além disso, o
texto legal (parágrafo único do art. 3º e art. 4) remeteu a sua regulamentação em diversos
aspectos para o Poder Executivo, que expediu o Decreto nº 8.145, de 03 de dezembro de 2013,
alterando o Regulamento Geral da Previdência Social - RPS (Decreto nº 3.048, de 06 de maio de
1999).
3. De acordo com o documento de ID 107638292, p. 3, o tempo de contribuição incontroverso
ante o reconhecimento administrativo perfaz 26 anos, 05 meses e 02 dias, tendo sido
reconhecido como trabalho com deficiência leve o período de 12.08.2010 a 20.10.2017 (fator
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

1,00), e a especialidade do período de 02.09.1991 a 16.06.1992 (fator 1,32). A controvérsia cinge-
se ao reconhecimento da especialidade dos períodos de 02.03.1988 a 27.03.1991, 13.04.1998 a
20.10.2017 e de 21.12.2013 a 07.03.2014. No interregno de 13.04.1998 a 20.10.2017 a parte
autora esteve exposta a ruídos acima dos limites legalmente admitidos, devendo ser reconhecida
a natureza especial das atividades exercidas nesses períodos, conforme código 1.1.6 do Decreto
nº 53.831/64, código 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, código 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código
2.0.1 do Decreto nº 3.048/99, neste ponto observado, ainda, o Decreto nº 4.882/03. Deve ser
considerado o fator 1,32 para o período de 13.04.1998 a 11.08.2010, uma vez que o início da
deficiência foi fixada em 12.08.2010.Com relação ao período de 02.03.1988 a 27.03.1991nos
cargos de auxiliar produção em indústria química, esteve exposto a agentes químicos como ácido
sulfúrico e amônia, agentes previstos no item 1.2.9 do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.2.11 do
Decreto 83.080/79. Tais períodos devem ser multiplicados pelo fator 1,32.Quanto ao período de
21.12.2013 a 07.03.2014, durante o qual o impetrante percebeu o benefício de auxílio-doença
acidentário, cumpre destacar que a redução do tempo de contribuição em favor do segurado do
RGPS portador de deficiência não poderá ser acumulada, no tocante ao mesmo período
contributivo, com a redução assegurada aos casos de atividades exercidas sob condições
especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, a teor do que dispõe o artigo 70-F do
Decreto 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto 8.145/2013.Com efeito, não é possível o
acréscimo decorrente da especialidade, tendo em vista que o labor foi prestado em período
contributivo posterior à deficiência, conforme prevê o art. 10 da Lei Complementar 142/2013 c/c o
art. 70-F, caput e § 1º, do Decreto 3.048/99. Os períodos exercidos em condições comuns devem
sofrer a conversão pelo fator 0,94.
4. Sendo assim, somados todos os períodos, devidamente convertidos, totaliza a parte impetrante
o tempo de contribuição correspondente a 32 (trinta e dois) anos, 03 (três) meses e 13 (treze)
dias na data da DER (20.10.2017), insuficiente para a obtenção do benefício previdenciário
pleiteado, considerando ser pessoa com deficiência de grau leve.
5. Apelação do INSS e remessa necessária desprovidas. Apelação do impetrante parcialmente
provida para reconhecer como especial operíodode 02.03.1988 a 27.03.1991.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005882-91.2018.4.03.6114
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: REGINALDO GOMES DE SOUSA, CHEFE DA AGÊNCIA DO INSS SÃO
BERNARDO DO CAMPO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO - SP195284-A

APELADO: CHEFE DA AGÊNCIA DO INSS SÃO BERNARDO DO CAMPO, INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, REGINALDO GOMES DE SOUSA

Advogado do(a) APELADO: FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO - SP195284-A

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005882-91.2018.4.03.6114
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: REGINALDO GOMES DE SOUSA, CHEFE DA AGÊNCIA DO INSS SÃO
BERNARDO DO CAMPO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO - SP195284-A
APELADO: CHEFE DA AGÊNCIA DO INSS SÃO BERNARDO DO CAMPO, INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, REGINALDO GOMES DE SOUSA
Advogado do(a) APELADO: FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO - SP195284-A
OUTROS PARTICIPANTES:


R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de mandado de segurança
impetrado por REGINALDO GOMES DE SOUSA contra ato do Gerente Executivo do Instituto
Nacional do Seguro Social (INSS) de São Bernardo do Campo/SP, objetivando o reconhecimento
do exercício de atividades especiais no período indicado na exordial, e a concessão do benefício
de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, desde a data do
requerimento administrativo.
Foram prestadas informações pela autarquia previdenciária.
O Ministério Público Federal opinou pelo prosseguimento do feito.
Sentença concedeu parcialmente a segurança pleiteada, para o fim de determinar que a
Autoridade Impetrada proceda o reconhecimento da atividade especial no período de 13/04/1998
a 11/08/2010.
Apelação do impetrante objetivando a total procedência do pedido, com o reconhecimento da
especialidade da atividade desenvolvida no período de 02.03.1988 a 27.03.1991, bem como no
período em que esteve em gozo de auxílio-doença acidentário, de 21.12.2013 a 07.03.2014, e a
concessão da aposentadoria plieiteada.
Apelação do INSSpelo não acolhimento do pedido formulado em sua integralidade.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
A Procuradoria Regional da República manifestou-se pelo desprovimento das apelações das
partes.
É o relatório.











APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005882-91.2018.4.03.6114
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: REGINALDO GOMES DE SOUSA, CHEFE DA AGÊNCIA DO INSS SÃO
BERNARDO DO CAMPO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO - SP195284-A
APELADO: CHEFE DA AGÊNCIA DO INSS SÃO BERNARDO DO CAMPO, INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, REGINALDO GOMES DE SOUSA
Advogado do(a) APELADO: FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO - SP195284-A
OUTROS PARTICIPANTES:


V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende o impetrante, nascido em
28.02.1969, a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do segurado
pessoa com deficiência, mediante o reconhecimento da especialidade dos períodos de
02.03.1988 a 27.03.1991 e de 21.12.2013 a 07.03.2014 (período em gozo de auxílio doença
acidentário).
Para elucidação da controvérsia, cumpre distinguir a aposentadoria especial, prevista no art. 57
da Lei nº 8.213/91, da aposentadoria por tempo de contribuição, prevista no art. 52 do mesmo
diploma legal, pois a primeira pressupõe o exercício de atividade laboral considerada especial,
pelo tempo de 15, 20 ou 25 anos, sendo que, cumprido esse requisito, o segurado tem direito à
aposentadoria com valor equivalente a 100% do salário-de-benefício (§ 1º do art. 57), não
estando submetido à inovação legislativa da EC 20/98, ou seja, inexiste pedágio ou exigência de
idade mínima, nem submissão ao fator previdenciário, conforme art. 29, II, da Lei nº 8.213/91.
Diferentemente, na aposentadoria por tempo de contribuição pode haver tanto o exercício de
atividades especiais como o exercício de atividades comuns, sendo que os períodos de atividade
especial sofrem conversão em atividade comum, aumentando assim o tempo de serviço do
trabalhador, e, conforme a data em que o segurado preenche os requisitos, deverá se submeter
às regras da EC 20/98.
Da atividade especial.
No que se refere à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação
aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a
disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelo
Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de
contribuição para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95, como a seguir se
verifica.
O art. 58 da Lei nº 8.213/91 dispunha, em sua redação original que "(...) A relação de atividades
profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física será objeto de lei específica (...)". Com a
edição da Medida Provisória nº 1.523/96, tal dispositivo legal teve sua redação alterada, com a
inclusão dos parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º, na forma que segue:
"Art. 58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes
prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da
aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo.
§ 1º a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante
formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela
empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho

expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
§ 2º Deverão constar do laudo técnico referido no parágrafo anterior informação sobre a
existência de tecnologia de proteção coletiva que diminua a intensidade do agente agressivo a
limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo.
§ 3º A empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos
existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de
comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à
penalidade prevista no art. 133 desta Lei.
§ 4º A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as
atividades desenvolvidas pelo trabalhador, e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de
trabalho, cópia autêntica deste documento (...)".
Verifica-se, pois, que tanto na redação original do art. 58 da Lei nº 8.213/91 como na estabelecida
pela Medida Provisória nº 1.523/96 (reeditada até a MP nº 1.523-13 de 23.10.97 - republicado na
MP nº 1.596-14, de 10.11.97 e convertida na Lei nº 9.528, de 10.12.97), não foram relacionados
os agentes prejudiciais à saúde, sendo que tal relação foi definida apenas com a edição do
Decreto nº 2.172, de 05.03.1997 (art. 66 e Anexo IV). Ocorre que, em se tratando de matéria
reservada à lei, tal disposição somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de
10.12.1997, razão pela qual a apresentação de laudo técnico só pode ser exigida a partir dessa
última data. Nesse sentido é o entendimento majoritário do E. STJ:
"PREVIDENCIÁRIO - RECURSO ESPECIAL - APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO -
CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM - POSSIBILIDADE - LEI
8.213/91 - LEI 9.032/95 - LAUDO PERICIAL INEXIGÍVEL - LEI 9.528/97. (...) - A Lei nº 9.032/95
que deu nova redação ao art. 57 da Lei 8.213/91 acrescentando seu § 5º, permitiu a conversão
do tempo de serviço especial em comum para efeito de aposentadoria especial. Em se tratando
de atividade que expõe o obreiro a agentes agressivos, o tempo de serviço trabalhado pode ser
convertido em tempo especial, para fins previdenciários. - A necessidade de comprovação da
atividade insalubre através de laudo pericial, foi exigida após o advento da Lei 9.528, de 10.12.97,
que convalidando os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.523, de 11.10.96,
alterou o § 1º, do art. 58, da Lei 8.213/91, passando a exigir a comprovação da efetiva exposição
do segurado aos agentes nocivos, mediante formulário, na forma estabelecida pelo INSS, emitido
pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico das condições ambientais do trabalho,
expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. Tendo a mencionada
lei caráter restritivo ao exercício do direito, não pode ser aplicada à situações pretéritas, portanto
no caso em exame, como a atividade especial foi exercida anteriormente, ou seja, de 17.11.75 a
19.11.82, não está sujeita à restrição legal. - Precedentes desta Corte. - Recurso conhecido, mas
desprovido" (STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ
02.08.2004, pág. 482).
Assim, em tese, pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo
sem a apresentação de laudo técnico, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada
até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40 e DSS-8030 (exceto para o agente nocivo ruído, por depender de prova
técnica).
Ressalto que os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não
havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre
as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
Saliento que não se encontra vedada a conversão de tempo especial em comum, exercida em
período posterior a 28.05.1998, uma vez que ao ser editada a Lei nº 9.711/98, não foi mantida a
redação do art. 28 da Medida Provisória nº 1.663-10, de 28.05.98, que revogava expressamente

o parágrafo 5º, do art. 57, da Lei nº 8.213/91, devendo, portanto, prevalecer este último
dispositivo legal, nos termos do art. 62 da Constituição da República.
Quanto ao agente nocivo ruído, o Decreto nº 2.172, de 05.03.1997, passou a considerar o nível
de ruídos superior a 90 decibéis como prejudicial à saúde. Por tais razões, até ser editado o
referido decreto, considerava-se a exposição a ruído superior a 80 decibéis como agente nocivo à
saúde. Com o advento do Decreto nº 4.882, de 18.11.2003, houve nova redução do nível máximo
de ruído s tolerável, uma vez que por tal decreto esse nível passou a ser de 85 decibéis (art. 2º,
que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do Regulamento da Previdência
Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99).
Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o
disposto no Decreto nº 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição
a ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao C. Superior Tribunal de Justiça que, no
julgamento do Recurso Especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do art.543-C do
Código de Processo Civil (Recurso Especial Repetitivo), fixou entendimento pela impossibilidade
de se aplicar de forma retroativa o Decreto nº 4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para
85 decibéis, na forma que segue:
"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E
RESOLUÇÃO STJ 8/2008. DESAFETAÇÃO DO PRESENTE CASO. PREVIDENCIÁRIO.
REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. LIMITE DE 90DB NO
PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE 85 DB. RETROAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
1. Considerando que o Recurso especial 1.398.260/PR apresenta fundamentos suficientes para
figurar como representativo da presente controvérsia, este recurso deixa de se submeter ao rito
do art.543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008. 2. Está pacificado no STJ o entendimento de
que a lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação do labor. Nessa
mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011;
REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos
julgados sob o regime do art. 543-C do CPC. 3. O limite de tolerância para configuração da
especial idade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de
6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto
3.048/1999, não sendo possível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o
patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC). Precedentes do STJ. 4.
Na hipótese dos autos, a redução do tempo de serviço especial implica indeferimento do pedido
de aposentadoria especial por falta de tempo de serviço. 5. Recurso especial provido" (REsp
1401619/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014,
DJe 05.12.2014).
Dessa forma, deve-se considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição ao nível de ruído
superior a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, superior a 90 decibéis e, a partir de então,
superior a 85 decibéis. De outra parte, o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído
pelo art. 58, §4º, da Lei nº 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do
segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das
condições de trabalho, sendo apto para comprovar o exercício de atividades em condições
especiais, fazendo às vezes do laudo técnico. E não afasta a validade de suas conclusões o fato
de ter sido o PPP ou laudo elaborado posteriormente à prestação do serviço, vez que tal requisito
não está previsto em lei, mormente porque a responsabilidade por sua expedição é do
empregador, não podendo o empregado arcar com o ônus de eventual desídia daquele e,
ademais, a evolução tecnológica tende a propiciar condições ambientais menos agressivas à
saúde do obreiro do que aquelas vivenciadas à época da execução dos serviços.

No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com
repercussão geral reconhecida, o E. STF fixou duas teses para a hipótese de reconhecimento de
atividade especial com uso de Equipamento de Proteção Individual, sendo que a primeira refere-
se à regra geral que deverá nortear a análise de atividade especial, e a segunda refere-se ao
caso concreto em discussão no recurso extraordinário em que o segurado esteve exposto a ruído,
que podem ser assim sintetizadas: i) tese 1 - regra geral: o direito à aposentadoria especial
pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que se o
Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não
haverá respaldo à concessão constitucional de aposentadoria especial; e ii) tese 2 - agente
nocivo ruído : na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de
tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP),
no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo
de serviço especial para a aposentadoria especial , tendo em vista que no cenário atual não
existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído , pois que atinge não só
a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
Da aposentadoria concedida ao segurado pessoa com deficiência.
Inicialmente, aponta-se que a CRFB/88, em seu §1º, art. 201, com a redação dada pela Emenda
Constitucional n. 47, de 2005, autorizou a instituição de critério diferenciado de aposentadoria às
pessoas com deficiência, filiadas ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS: "É vedada a
adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos
beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas
sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de
segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar."
Após oito anos, a Lei Complementar nº 142, de 08 de maio de 2013, estabeleceu os requisitos e
critérios especiais para a concessão de aposentadoria à pessoa com deficiência.
Conceituou-se, para efeitos previdenciários, a pessoa com deficiência como "aquela que tem
impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em
interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade
em igualdade de condições com as demais pessoas." (art. 2º).
Ficou estabelecido pelo texto normativo (art. 3º) ser devida aposentadoria por tempo de
contribuição ao segurado com deficiência que comprove os seguintes requisitos: a) 25 (vinte e
cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte), se mulher, no caso de segurado
com deficiência grave; b) 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte
e quatro), se mulher, no caso de segurado com deficiência modera; c) 33 (vinte e três) anos de
tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito), se mulher, no caso de segurado com
deficiência leve.
Ainda, no mesmo artigo, foi criada a aposentadoria por idade ao segurado com deficiência que
tenha 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se
mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de
contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período.
No que diz respeito ao grau da deficiência, o art. 5º da Lei Complementar nº 142/2013 assim
consignou: "O grau de deficiência será atestado por perícia própria do Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS, por meio de instrumentos desenvolvidos para esse fim.".
Além disso, o texto legal (parágrafo único do art. 3º e art. 4) remeteu a sua regulamentação em
diversos aspectos para o Poder Executivo, que expediu o Decreto nº 8.145, de 03 de dezembro
de 2013, alterando o Regulamento Geral da Previdência Social - RPS (Decreto nº 3.048, de 06 de
maio de 1999), para dispor nos seguintes termos:
"Art. 70-D. Para efeito de concessão da aposentadoria da pessoa com deficiência, compete à

perícia própria do INSS, nos termos de ato conjunto do Ministro de Estado Chefe da Secretaria de
Direitos Humanos da Presidência da República, dos Ministros de Estado da Previdência Social,
da Fazenda, do Planejamento, Orçamento e Gestão e do Advogado-Geral da União:
I - avaliar o segurado e fixar a data provável do início da deficiência e o seu grau; e
II - identificar a ocorrência de variação no grau de deficiência e indicar os respectivos períodos em
cada grau.
§ 1o A comprovação da deficiência anterior à data da vigência da Lei Complementar n. 142, de 8
de maio de 2013, será instruída por documentos que subsidiem a avaliação médica e funcional,
vedada a prova exclusivamente testemunhal.
§ 2o A avaliação da pessoa com deficiência será realizada para fazer prova dessa condição
exclusivamente para fins previdenciários.
§ 3o Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de
natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras,
podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as
demais pessoas.
§ 4o Ato conjunto do Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência
da República, dos Ministros de Estado da Previdência Social, da Fazenda, do Planejamento,
Orçamento e Gestão e do Advogado-Geral da União definirá impedimento de longo prazo para os
efeitos deste Decreto".
NO CASO DOS AUTOS, de acordo com o documento de ID 107638292, p. 3, o tempo de
contribuição incontroverso ante o reconhecimento administrativo perfaz 26 anos, 05 meses e 02
dias, tendo sido reconhecido como trabalho com deficiência leve o período de 12.08.2010 a
20.10.2017 (fator 1,00), e a especialidade do período de 02.09.1991 a 16.06.1992 (fator 1,32). A
controvérsia cinge-se ao reconhecimento da especialidade dos períodos de 02.03.1988 a
27.03.1991, 13.04.1998 a 20.10.2017 e de 21.12.2013 a 07.03.2014.
No interregno de 13.04.1998 a 20.10.2017 a parte autora esteve exposta a ruídos acima dos
limites legalmente admitidos, devendo ser reconhecida a natureza especial das atividades
exercidas nesses períodos, conforme código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.5 do
Decreto nº 83.080/79, código 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99,
neste ponto observado, ainda, o Decreto nº 4.882/03. Deve ser considerado o fator 1,32 para o
período de 13.04.1998 a 11.08.2010, uma vez que o início da deficiência foi fixada em
12.08.2010.
Com relação ao período de 02.03.1988 a 27.03.1991nos cargos de auxiliar produção em indústria
química, esteve exposto a agentes químicos como ácido sulfúrico e amônia, agentes previstos no
item 1.2.9 do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.2.11 do Decreto 83.080/79. Tais períodos devem
ser multiplicados pelo fator 1,32.
Quanto ao período de 21.12.2013 a 07.03.2014, durante o qual o impetrante percebeu o benefício
de auxílio-doença acidentário, cumpre destacar que a redução do tempo de contribuição em favor
do segurado do RGPS portador de deficiência não poderá ser acumulada, no tocante ao mesmo
período contributivo, com a redução assegurada aos casos de atividades exercidas sob
condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, a teor do que dispõe o
artigo 70-F do Decreto 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto 8.145/2013.
Com efeito, não é possível o acréscimo decorrente da especialidade, tendo em vista que o labor
foi prestado em período contributivo posterior à deficiência, conforme prevê o art. 10 da Lei
Complementar 142/2013 c/c o art. 70-F, caput e § 1º, do Decreto 3.048/99.
Os períodos exercidos em condições comuns devem sofrer a conversão pelo fator 0,94.
Sendo assim, somados todos os períodos, devidamente convertidos, totaliza a parte impetrante o
tempo de contribuição correspondente a 32 (trinta e dois) anos, 03 (três) meses e 13 (treze) dias

na data da DER (20.10.2017), insuficiente para a obtenção do benefício previdenciário pleiteado,
considerando ser pessoa com deficiência de grau leve.
Sem condenação em honorários advocatícios, consoante o disposto no art. 25 da Lei nº
12.016/2009.
Diante do exposto, nego provimento à remessa necessária e à apelação do INSS e dou parcial
provimento à apelação da parte impetrante,para reconhecer como especial operíodode
02.03.1988 a 27.03.1991, nos termos da fundamentação supra.
É como voto.












E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO DO SEGURADOPESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR N.
142/2013. ATIVIDADE ESPECIAL PARCIALMENTE RECONHECIDA. TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO INSUFICIENTE. DEFICIÊNCIA DE NATUREZA LEVE.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência é devida ao segurado
com deficiência que comprove os seguintes requisitos: a) 25 (vinte e cinco) anos de tempo de
contribuição, se homem, e 20 (vinte), se mulher, no caso de segurado com deficiência grave; b)
29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro), se mulher, no
caso de segurado com deficiência modera; c) 33 (vinte e três) anos de tempo de contribuição, se
homem, e 28 (vinte e oito), se mulher, no caso de segurado com deficiência leve.
2. No que diz respeito ao grau da deficiência, o art. 5º da Lei Complementar nº 142/2013 assim
consignou: "O grau de deficiência será atestado por perícia própria do Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS, por meio de instrumentos desenvolvidos para esse fim.". Além disso, o
texto legal (parágrafo único do art. 3º e art. 4) remeteu a sua regulamentação em diversos
aspectos para o Poder Executivo, que expediu o Decreto nº 8.145, de 03 de dezembro de 2013,
alterando o Regulamento Geral da Previdência Social - RPS (Decreto nº 3.048, de 06 de maio de
1999).
3. De acordo com o documento de ID 107638292, p. 3, o tempo de contribuição incontroverso
ante o reconhecimento administrativo perfaz 26 anos, 05 meses e 02 dias, tendo sido
reconhecido como trabalho com deficiência leve o período de 12.08.2010 a 20.10.2017 (fator
1,00), e a especialidade do período de 02.09.1991 a 16.06.1992 (fator 1,32). A controvérsia cinge-
se ao reconhecimento da especialidade dos períodos de 02.03.1988 a 27.03.1991, 13.04.1998 a
20.10.2017 e de 21.12.2013 a 07.03.2014. No interregno de 13.04.1998 a 20.10.2017 a parte
autora esteve exposta a ruídos acima dos limites legalmente admitidos, devendo ser reconhecida
a natureza especial das atividades exercidas nesses períodos, conforme código 1.1.6 do Decreto
nº 53.831/64, código 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, código 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código
2.0.1 do Decreto nº 3.048/99, neste ponto observado, ainda, o Decreto nº 4.882/03. Deve ser

considerado o fator 1,32 para o período de 13.04.1998 a 11.08.2010, uma vez que o início da
deficiência foi fixada em 12.08.2010.Com relação ao período de 02.03.1988 a 27.03.1991nos
cargos de auxiliar produção em indústria química, esteve exposto a agentes químicos como ácido
sulfúrico e amônia, agentes previstos no item 1.2.9 do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.2.11 do
Decreto 83.080/79. Tais períodos devem ser multiplicados pelo fator 1,32.Quanto ao período de
21.12.2013 a 07.03.2014, durante o qual o impetrante percebeu o benefício de auxílio-doença
acidentário, cumpre destacar que a redução do tempo de contribuição em favor do segurado do
RGPS portador de deficiência não poderá ser acumulada, no tocante ao mesmo período
contributivo, com a redução assegurada aos casos de atividades exercidas sob condições
especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, a teor do que dispõe o artigo 70-F do
Decreto 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto 8.145/2013.Com efeito, não é possível o
acréscimo decorrente da especialidade, tendo em vista que o labor foi prestado em período
contributivo posterior à deficiência, conforme prevê o art. 10 da Lei Complementar 142/2013 c/c o
art. 70-F, caput e § 1º, do Decreto 3.048/99. Os períodos exercidos em condições comuns devem
sofrer a conversão pelo fator 0,94.
4. Sendo assim, somados todos os períodos, devidamente convertidos, totaliza a parte impetrante
o tempo de contribuição correspondente a 32 (trinta e dois) anos, 03 (três) meses e 13 (treze)
dias na data da DER (20.10.2017), insuficiente para a obtenção do benefício previdenciário
pleiteado, considerando ser pessoa com deficiência de grau leve.
5. Apelação do INSS e remessa necessária desprovidas. Apelação do impetrante parcialmente
provida para reconhecer como especial operíodode 02.03.1988 a 27.03.1991. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento a remessa necessaria e a apelacao do INSS e dar parcial
provimento a apelacao do impetrante para reconhecer como especial o periodo de 02.03.1988 a
27.03.1991, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.


Resumo Estruturado

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