
| D.E. Publicado em 29/01/2018 |
EMENTA
| PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. MANUTENÇÃO DE BENEFÍCIO. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. CARÊNCIA DE AÇÃO. APELAÇÃO AUTORAL CONHECIDA E NÃO PROVIDA. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer da apelação da parte autora e lhe negar provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002678-47.2016.4.03.6130/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de mandado de segurança, no qual o impetrante pretende a revisão do ato administrativo que cessou o benefício deferido (NB 144913355-7).
A r. sentença julgou extinto o processo, por perda superveniente de objeto, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC.
Inconformada, a parte autora interpôs apelação, na qual alega, em síntese, a inocorrência da perda de objeto, em razão da não ativação do benefício e finalização do processo administrativo.
Com contrarrazões, os autos subiram a esta E. Corte.
O DD. Órgão do Ministério Público Federal opinou pelo seguimento do feito sem necessidade de sua intervenção.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço do recurso, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade.
Não obstante, a decisão deve ser mantida.
Nesse sentido, os pedidos formulados nestes autos foram plenamente atendidos pela autarquia, com o desfecho do procedimento administrativo, restabelecimento do benefício cessado e o pagamento das parcelas vencidas de 1/2/2002 a 28/2/2009 em 2/3/2017 por meio de PAB.
Assim, o objeto da presente ação não mais subsiste, configurando a sua perda superveniente, eis que o pedido foi atendido administrativamente. Exsurge daí a carência da ação.
Com efeito, o cabimento da demanda passa pelo exame das condições da ação, a saber: a legitimidade, a possibilidade jurídica do pedido e o interesse processual, o qual consiste no binômio necessidade/adequação.
Há ser ressaltado, ainda, que as condições da ação devem estar presentes também no momento do julgamento da lide, pelo que, ocorrendo no curso do processo a carência superveniente da ação, o único resultado possível é sua extinção sem resolução de mérito.
É justamente o caso dos autos.
Dessa forma, ante a patente perda de objeto, o impetrante é carecedor desta ação em face da inexistência de interesse processual em sua vertente necessidade, nos exatos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
No mesmo sentido:
Desse modo, deve ser mantida a bem lançada sentença.
Diante do exposto, conheço da apelação da parte autora e lhe nego provimento.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado
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