
| D.E. Publicado em 06/06/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo do impetrante e negar provimento ao reexame necessário e ao apelo da Autarquia, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0002777-29.2016.4.03.6126/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, objetivando, em síntese, o reconhecimento de períodos de atividade especial e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição ao impetrante.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido e concedeu a ordem para determinar à autoridade coatora que, no prazo de 30 (trinta) dias, efetuasse a implantação e o pagamento da aposentadoria por tempo de contribuição integral NB.: 42/175.344.225-4, com data de início em 7/10/2015, apurando o valor da renda mensal inicial segundo os critérios de cálculo vigentes na época do requerimento administrativo e aqueles resultantes de modificação legislativa superveniente. Fixou a pena de multa diária de R$ 200,00, a ser revertida em favor do impetrante, em caso de descumprimento da decisão, sem prejuízo da multa sancionatória prevista no parágrafo único do artigo 77, 2º do Código de Processo Civil, de possível imposição em desfavor de todos aqueles que eventualmente vierem a obstar a efetivação dos provimentos judiciais. Honorários advocatícios indevidos nos termos do artigo 25 da Lei n. 12.016/2009 e das Súmulas n. 512, do C. Supremo Tribunal Federal e Súmula n. 105, do Col. Superior Tribunal de Justiça. Custas na forma da lei. Na fundamentação da sentença, consignou-se que os períodos de 19.08.1987 a 03.08.198 e 16.08.1989 a 28.04.1995 deveriam ser reconhecidos como de tempo especial, sendo estes os períodos considerados, ao lado dos apurados pela Autarquia, para contagem do tempo de serviço do impetrante (fls. 83-v).
A sentença foi submetida ao reexame necessário.
Inconformadas, apelam as partes.
O impetrante insiste na possibilidade de reconhecimento da especialidade do período de 29.04.1995 a 20.08.1997, sendo inequívoca a existência de erro material na definição, na petição, do termo inicial do período (no apelo, é mencionado o período de 29.04.1998 a 20.08.1997). Requer, ainda, a condenação do réu ao pagamento de honorários advocatícios.
A Autarquia sustenta, em síntese, que o Mandado de Segurança não comporta discussão de matéria objeto de prova no âmbito do processo administrativo e requer a improcedência da ação.
Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal.
O Ministério Público Federal manifestou-se somente pelo prosseguimento da demanda (fls. 115).
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0002777-29.2016.4.03.6126/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O Mandado de Segurança, previsto na Constituição da República, em seu artigo 5º, inciso LXIX e disciplinado pela Lei 12.016/2009, busca a proteção de direito "líquido e certo", não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
Entende-se por direito líquido e certo aquele que apresenta todos os requisitos para seu reconhecimento e exercício no momento da impetração do mandamus, tratando-se de fatos incontroversos que não reclamem dilação probatória.
In casu, foram carreados aos autos os documentos necessários para a solução da lide.
A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial, em condições adversas, para propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
Esse tema - o trabalho desenvolvido em condições especiais e sua conversão, palco de debates infindáveis, está disciplinado pelos arts. 57, 58 e seus §s da Lei nº 8.213/91, para os períodos laborados posteriormente à sua vigência e, para os pretéritos, pelo art. 35 § 2º da antiga CLPS.
Esclareça-se que a possibilidade dessa conversão não sofreu alteração alguma, desde que foi acrescido o § 4º ao art. 9º, da Lei nº 5.890 de 08/06/1973, até a edição da MP nº 1.663-10/98 que revogava o § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, e deu azo à edição das OS 600/98 e 612/98. A partir de então, apenas teriam direito à conversão os trabalhadores que tivessem adquirido direito à aposentadoria até 28/05/1998. Depois de acirradas discussões, a questão pacificou-se através da alteração do art. 70 do Decreto nº 3.048 de 06/05/99, cujo § 2º hoje tem a seguinte redação: "As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período". (Incluído pelo Decreto nº 4.827 de 03/09/2003).
Não obstante o Decreto nº 6.945, de 21 de agosto de 2009, tenha revogado o Decreto nº 4.827/03, que alterou a redação do artigo 70, não foi editada norma alguma que discipline a questão de modo diverso do entendimento aqui adotado.
Por outro lado, o benefício é regido pela lei em vigor no momento em que reunidos os requisitos para sua fruição, e mesmo em se tratando de direitos de aquisição complexa a lei mais gravosa não pode retroagir exigindo outros elementos comprobatórios do exercício da atividade insalubre, antes não exigidos, sob pena de agressão à segurança jurídica.
Fica afastado, ainda, o argumento, segundo o qual somente em 1980 surgiu a possibilidade de conversão do tempo especial em comum, pois o que interessa é a natureza da atividade exercida em determinado período, sendo que as regras de conversão serão aquelas em vigor à data em que se efetive o respectivo cômputo.
No caso dos autos, questionam-se os períodos de 19.08.1987 a 03.08.198 e 16.08.1989 a 28.04.1995, reconhecidos na sentença, e 29.04.1995 a 20.08.1997, objeto do apelo do autor, pelo que ambas as legislações (tanto a antiga CLPS, quanto a Lei nº 8.213/91), com as respectivas alterações, incidem sobre o respectivo cômputo, inclusive quanto às exigências de sua comprovação.
O reconhecimento da atividade especial é possível nos interstícios de:
- 19.08.1987 a 03.08.198, 16.08.1989 a 28.04.1995 e 29.04.1995 a 20.08.1997: exercício da atividade de vigia, conforme anotação em CTPS de fls. 32 e perfil profissiográfico previdenciário de fls. 50/51, que, inclusive, registra que o autor utilizou arma de fogo do tipo revólver calibre 38 para proteção pessoal e patrimonial em todo o período.
É possível o enquadramento da atividade desenvolvida pelo autor no código 2.5.7, do anexo ao Decreto 53.831/64, em vista da existência de periculosidade inerente às atividades de policial, bombeiros e investigadores.
Assim, o impetrante faz jus ao cômputo do labor exercido em condições agressivas nos interstícios antes mencionados.
Nesse sentido, destaco:
Assentados esses aspectos, verifica-se pela contagem de fls. 83-v, à qual deve ser acrescido o período adicional de atividades especiais ora reconhecido, que o autor perfez mais de 35 anos de serviço, fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição, pois respeitou as regras permanentes estatuídas no artigo 201, § 7º, da CF/88, que exigiam o cumprimento de pelo menos de 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
Esclareça-se, por oportuno, que não há nesta decisão determinação alguma para pagamento de atrasados, conforme as Súmulas nºs. 269 e 271 do C. STF, devendo as parcelas relativas ao período pretérito à implantação do benefício ser reclamadas administrativamente ou pela via judicial própria.
Honorários advocatícios indevidos, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao apelo do impetrante, para reconhecer também o exercício da atividade especial no período de 29.04.1995 a 20.08.1997, mantendo a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, na forma da fundamentação. No mais, nego provimento ao reexame necessário e ao apelo da Autarquia.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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| Data e Hora: | 23/05/2017 15:09:11 |
