Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / SP
5000860-72.2016.4.03.6130
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
13/06/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 21/06/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. - O Mandado de Segurança, previsto na Constituição da República, em seu
artigo 5º, inciso LXIX e disciplinado pela Lei 12.016/2009, busca a proteção de direito "líquido e
certo", não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade
ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições
do Poder Público.- Entende-se por direito líquido e certo aquele que apresenta todos os requisitos
para seu reconhecimento e exercício no momento da impetração do mandamus, tratando-se de
fatos incontroversos que não reclamem dilação probatória.- Foram carreados aos autos os
documentos necessários para a solução da lide.- A autoridade coatora somente passou a
impulsionar o feito após a notificação expedida nestes autos. O processamento do recurso do
impetrante permaneceu paralisado por meses.- Esse prazo revelou-se demasiadamente longo,
caracterizando ilegal omissão a ensejar a violação do direito líquido e certo do impetrante de
obter resposta do Poder Público em prazo razoável.- O reconhecimento da atividade especial é
possível nos interstícios de: 1) 02.05.1996 a 01.08.2016: exposição ao agente nocivo frio, de
intensidade entre 1 e 8o negativos, conforme perfil profissiográfico previdenciário de fls. 178/181 -
a atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.2, do Decreto nº 53.831/64, que
contemplava os trabalhos na indústria do frio - operadores de câmaras frigoríficas e outros,
privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente; 2) 03.09.1980 a 04.03.1987: exposição
ao agente nocivo ruído, de intensidade 87dB(A), de modo habitual e permanente, conforme
formulário de fls. 146 e laudo técnico de fls. 147- a atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item
2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição
a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.- A elaboração do
PPP e a declaração de eficácia do EPI são feitas unilateralmente pelo empregador e com objetivo
de obtenção de benesses tributárias; o INSS não se desincumbiu dessa prova, limitando-se a
invocar o documento (PPP) unilateralmente elaborado pelo empregador para refutar o direito ao
reconhecimento da especialidade, o que não se pode admitir sob pena de subversão às regras do
ônus probatório tal como estabelecidas no CPC.- O autor perfaz mais de 35 anos de serviço,
fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição, pois respeitou as regras permanentes
estatuídas no artigo 201, § 7º, da CF/88, que exigiam o cumprimento de pelo menos de 35 (trinta
e cinco) anos de contribuição. O termo inicial deve ser fixado na data do requerimento
administrativo.- Não há nesta decisão determinação alguma para pagamento de atrasados,
conforme as Súmulas nºs. 269 e 271 do C. STF, devendo as parcelas relativas ao período
pretérito à implantação do benefício ser reclamadas administrativamente ou pela via judicial
própria.- Honorários advocatícios indevidos, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009.- Apelo do
impetrante parcialmente provido. Reexame necessário improvido.
Acórdao
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5000860-72.2016.4.03.6130
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: CARLOS GOMES
Advogados do(a) APELANTE: ANDERSON IGNACIO DE SOUZA - SP338533, SHIRLEI
ZUCATO SANTOS SILVA - SP264626, GISELE MARIA DA SILVA - SP266136
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5000860-72.2016.4.03.6130
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: CARLOS GOMES
Advogados do(a) APELANTE: ANDERSON IGNACIO DE SOUZA - SP3385330A, SHIRLEI
ZUCATO SANTOS SILVA - SP2646260A, GISELE MARIA DA SILVA - SP2661360A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, objetivando, em síntese, o
reconhecimento de períodos de atividade especial, a determinação à Autarquia de que conclua
processo administrativo instaurado após pedido de benefício pelo impetrante e, por fim, a
concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Foi deferida medida liminar (fls. 191), apenas para determinar que a autoridade impetrada, no
prazo de dez dias, concluísse a diligênciadeterminada pela 26ª Junta Recursal no recurso
administrativo-protocolo nº 37317.002363/2014-30 (NB –16481500-7), bem como apresentasse o
laudo da perícia médica realizada em 18/03/16.
A sentença concedeuparcialmente a segurança pleiteada,tão somente para, confirmando
ostermos do decisório Id 464768, reconhecer o direito líquido e certo do Impetrante à conclusão
dasdiligências determinadas pela 26ª Junta Recursal no recurso administrativo-protocolo
n.37317.002363/2014-30 (NB – 167481500-7), em 29/08/2014, inclusive com a apresentação do
laudo daperícia médica efetivada em 18/03/2016.Ficou expressamente ressalvado o direito de o
Impetrante discutir o mérito da decisão administrativa por meiode ação própria destinada a essa
finalidade.Sem custas, em razão do deferimento da assistência judiciária gratuita (Id
464768).Incabível a condenação em honorários advocatícios, nos termos das Súmulas 512 do
Egrégio STF e 105 doColendo STJ, e artigo 25 da Lei nº 12.016/2009. Custas ex lege.
A sentença foi submetida ao reexame necessário.
Inconformado, apela o impetrante, sustentando, em síntese, fazer jus também ao reconhecimento
do exercício de atividades especiais requerido na inicial e à concessão de aposentadoria por
tempo de contribuição.
Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo regular prosseguimento do feito.
É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5000860-72.2016.4.03.6130
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: CARLOS GOMES
Advogados do(a) APELANTE: ANDERSON IGNACIO DE SOUZA - SP3385330A, SHIRLEI
ZUCATO SANTOS SILVA - SP2646260A, GISELE MARIA DA SILVA - SP2661360A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O Mandado de Segurança, previsto na Constituição da República, em seu artigo 5º, inciso LXIX e
disciplinado pela Lei 12.016/2009, busca a proteção de direito "líquido e certo", não amparado por
habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for
autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
Entende-se por direito líquido e certo aquele que apresenta todos os requisitos para seu
reconhecimento e exercício no momento da impetração do mandamus, tratando-se de fatos
incontroversos que não reclamem dilação probatória.
In casu, foram carreados aos autos os documentos necessários para a solução da lide.
Observo, inicialmente, que na hipótese, restou caracterizada a ilegalidade, devido à omissão da
autoridade pública em analisar o recurso em tempo hábil, o que justifica a impetração do
mandamus.
Ora, o artigo 5º, LXXVIII, da CF, inserido entre os direitos e garantias fundamentais pela EC nº
45/2004, prevê que "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável
duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação".
Por outro lado, apesar de não haver na legislação previdenciária prazo específico para
encerramento na via administrativa, por analogia utiliza-se o prazo fixado para pagamento da
primeira renda mensal do benefício (45 dias, vide artigo 41, §6º, da Lei nº 8.213/91 e art. 174, do
Decreto nº 3.048/99).
Confira-se:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL (ART. 557, §1º, DO CPC). PREVIDENCIÁRIO.
REQUERIMENTO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO EM SEDE ADMINISTRATIVA. PRAZO.
1 - A posterior revisão do benefício, em sede administrativa, não importa em ausência
superveniente de interesse processual. Decisão agravada reformada.
2 - A Autarquia Previdenciária possui 45 dias de prazo para a análise do processo administrativo
de requerimento ou revisão da renda mensal inicial do benefício, desde que devidamente
instruído com a documentação necessária, conforme previsão estampada no art. 41, §6º, da Lei
nº 8.213/91 e art. 174 do Decreto nº 3.048/99.
3 - Agravo provido.
(Origem: TRIBUNAL - Terceira Região; Classe: REOMS - REMESSA EX OFFICIO EM
MANDADO DE SEGURANÇA - 273294 200361830092215, Órgão Julgador: NONA TURMA;
Fonte: DJF3 CJ1; DATA:24/09/2010; PÁGINA: 846)
Cumpre ainda mencionar a Lei nº 9.784/99, que regula o procedimento administrativo no âmbito
da Administração Pública Federal, em especial os artigos 48 e 49, in verbis:
Art. 48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos
administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.
Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até
trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
In casu, tem-se que a autoridade coatora somente passou a impulsionar o feito após a notificação
expedida nestes autos. O processamento do recurso do impetrante permaneceu paralisado por
meses.
Esse prazo revelou-se demasiadamente longo, caracterizando ilegal omissão a ensejar a violação
do direito líquido e certo do impetrante de obter resposta do Poder Público em prazo razoável.
Assentados estes aspectos, a questão que permanece em debate consiste na possibilidade de se
reconhecer o trabalho especificado na inicial, em condições adversas, para propiciar a concessão
da aposentadoria por tempo de contribuição.
Esse tema - o trabalho desenvolvido em condições especiais e sua conversão, palco de debates
infindáveis, está disciplinado pelos arts. 57, 58 e seus §s da Lei nº 8.213/91, para os períodos
laborados posteriormente à sua vigência e, para os pretéritos, pelo art. 35 § 2º da antiga CLPS.
Esclareça-se que a possibilidade dessa conversão não sofreu alteração alguma, desde que foi
acrescido o § 4º ao art. 9º, da Lei nº 5.890 de 08/06/1973, até a edição da MP nº 1.663-10/98 que
revogava o § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, e deu azo à edição das OS 600/98 e 612/98. A
partir de então, apenas teriam direito à conversão os trabalhadores que tivessem adquirido direito
à aposentadoria até 28/05/1998. Depois de acirradas discussões, a questão pacificou-se através
da alteração do art. 70 do Decreto nº 3.048 de 06/05/99, cujo § 2º hoje tem a seguinte redação:
"As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade
comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período". (Incluído
pelo Decreto nº 4.827 de 03/09/2003).
Não obstante o Decreto nº 6.945, de 21 de agosto de 2009, tenha revogado o Decreto nº
4.827/03, que alterou a redação do artigo 70, não foi editada norma alguma que discipline a
questão de modo diverso do entendimento aqui adotado.
Por outro lado, o benefício é regido pela lei em vigor no momento em que reunidos os requisitos
para sua fruição, e mesmo em se tratando de direitos de aquisição complexa a lei mais gravosa
não pode retroagir exigindo outros elementos comprobatórios do exercício da atividade insalubre,
antes não exigidos, sob pena de agressão à segurança jurídica.
Fica afastado, ainda, o argumento, segundo o qual somente em 1980 surgiu a possibilidade de
conversão do tempo especial em comum, pois o que interessa é a natureza da atividade exercida
em determinado período, sendo que as regras de conversão serão aquelas em vigor à data em
que se efetive o respectivo cômputo.
No caso dos autos, questionam-se os períodos de 03.09.1980 a 04.03.1987 e 02.05.1996 até os
dias atuais, pelo que ambas as legislações (tanto a antiga CLPS, quanto a Lei nº 8.213/91), com
as respectivas alterações, incidem sobre o respectivo cômputo, inclusive quanto às exigências de
sua comprovação.
O reconhecimento da atividade especial é possível nos interstícios de:
1) 02.05.1996 a 01.08.2016: exposição ao agente nocivo frio, de intensidade entre 1 e 8o
negativos, conforme perfil profissiográfico previdenciário de fls. 178/181.
A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.2, do Decreto nº 53.831/64, que
contemplava os trabalhos na indústria do frio - operadores de câmaras frigoríficas e outros,
privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
2) 03.09.1980 a 04.03.1987: exposição ao agente nocivo ruído, de intensidade 87dB(A), de modo
habitual e permanente, conforme formulário de fls. 146 e laudo técnico de fls. 147.
A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item
1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam
a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos
permanentes nesse ambiente.
Observe-se que a questão do nível máximo de ruído admitido está disciplinada no Decreto nº
53.831/64 (80dBA), em razão da manutenção de suas disposições, nas situações não
contempladas pelo Decreto de nº 83.080/79.
Contudo, as alterações introduzidas na matéria pelo Decreto de nº 2.172, de 05/03/1997,
passaram a enquadrar como agressivas apenas as exposições acima de 90 dBA. Tal modificação
vem expressa no art. 181 da IN de nº 78/2002, segundo a qual "na análise do agente agressivo
ruído , até 05/03/1997, será efetuado enquadramento quando da efetiva exposição for superior a
oitenta dBA e, a partir de 06/03/1997, quando da efetiva exposição se situar acima de noventa
dBA".
A partir de 19/11/2003 o Decreto nº 3.048/99 alterado pelo Decreto nº 4.882/2003 passou a exigir
ruído superior a 85 db(A), privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
Assim, o impetrante faz jus ao cômputo do labor exercido em condições agressivas nos
interstícios antes mencionados.
Nesse sentido, destaco:
RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE EXERCIDA EM CONDIÇÕES
ESPECIAIS. TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. POSSIBILIDADE.
DIREITO ADQUIRIDO. PRECEDENTES.1.Este Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão
no sentido de que o direito ao cômputo diferenciado do tempo de serviço prestado em condições
especiais, por força das normas vigentes à época da referida atividade, incorpora-se ao
patrimônio jurídico do segurado, sendo lícita a sua conversão em tempo de serviço comum, não
podendo sofrer qualquer restrição imposta pela legislação posterior, em respeito ao princípio do
direito adquirido.2.Até 05/03/1997, data da publicação do Decreto nº 2.172, que regulamentou a
Lei nº 9.032/95 e a MP 1.523/96 (convertida na Lei 9.528/97), a comprovação do tempo de
serviço laborado em condições especiais, em virtude da exposição de agentes nocivos à saúde e
à integridade física dos segurados, dava-se pelo simples enquadramento da atividade exercida no
rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 e, posteriormente, do Decreto 611/92. (...)3.A parte
autora, por ter exercido atividade em condições especiais (exposição a agentes nocivos à saúde
ou integridade física), comprovada nos termos da legislação vigente à época da prestação do
serviço, possui direito adquirido à conversão do tempo especial em comum, para fins de
concessão de aposentadoria por tempo de serviço.4.Recurso especial conhecido, mas improvido.
(STJ - Superior Tribunal de Justiça - RESP 200301094776 - RESP - Recurso Especial - 551917 -
Sexta Turma - DJE DATA: 15/09/2008 - rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura).É verdade
que o Perfil Profissiográfico Previdenciário noticia a utilização do Equipamento de Proteção
Individual e a ele atribuem eficácia, o que poderia, a princípio, levar o intérprete à conclusão de
que referido equipamento seria apto a ANULAR os efeitos nocivos dos agentes
insalubres/nocivos e retirar do segurado o direito ao reconhecimento do labor em condições
especiais.Essa interpretação, no meu sentir, não pode prevalecer dado que a elaboração do PPP
e a declaração de EFICÁCIA do EPI são feitas UNILATERALMENTE pelo empregador e com
objetivo de obtenção de benesses tributárias, como bem observou o E. Ministro Teori Zavascki,
no julgamento da Repercussão Geral em RE nº 664.335/SC, do qual destaco o seguinte
trecho:"Temos que fazer - e isso é fundamental, no meu entender, nessa matéria -, duas
distinções importantes. A primeira distinção é sobre as diferentes relações jurídicas que estão
nesse contexto, que não podem ser examinadas como se fossem uma só. Há a relação jurídica
que se estabelece entre o empregador e o INSS, que é a relação jurídica tributária. Para fazer jus
a uma alíquota tributária menor, o empregador faz declaração de que fornece equipamento eficaz
. Essa é uma relação de natureza tributária. E essa declaração do empregador sobre o perfil
profissiográfico previdenciário, PPP, é uma declaração que está inserida no âmbito da relação
tributária entre o INSS e o empregador contribuinte. Portanto, o empregado não tem nenhuma
participação nisso, e nem pode ter. Assim, obviamente, a declaração (PPP) não o afeta.
A conclusão do Ministro Barroso, no final, de que essa declaração não vincula ao empregado está
corretíssima, porque se trata de uma declaração no âmbito de uma relação jurídica de natureza
tributária de que ele não participa.(...)No meu entender, o que estamos discutindo é apenas a
questão de direito relativa à relação jurídica previdenciária, não à relação jurídica tributária. Não
tem pertinência alguma com a declaração do empregador, para efeito de contribuição
previdenciária, mas apenas a relação do empregado segurado em relação ao INSS."Desse modo,
tal declaração - de eficácia na utilização do EPI - é elaborada no âmbito da relação tributária
existente entre o empregador e o INSS e não influi na relação jurídica de direito previdenciário
existente entre o segurado e o INSS.Poder-se-ia argumentar que, à míngua de prova em sentido
contrário, deveria prevalecer o PPP elaborado pelo empregador, em desfavor da pretensão do
empregado. E que caberia a ele, empregado, comprovar: a) que o equipamento utilizado era
utilizado; b) e que, utilizado, anularia os agentes insalubres/nocivos.No entanto, aplicando-se as
regras do ônus da prova estabelecidas no CPC, tem-se que:"Art. 373. O ônus da prova incumbe:I
- ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;II - ao réu, quanto à existência de fato
impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor."Do texto legal pode-se inferir que ao
segurado compete o ônus da prova de fato CONSTITUTIVO do seu direito, qual seja, a exposição
a agentes nocivos/insalubres de forma habitual e permanente e ao INSS (réu) a utilização de EPI
com eficácia para anular os efeitos desses agentes, o que não se verificou na hipótese dos autos,
onde o INSS não se desincumbiu dessa prova, limitando-se a invocar o documento (PPP)
unilateralmente elaborado pelo empregador para refutar o direito ao reconhecimento da
especialidade, o que não se pode admitir sob pena de subversão às regras do ônus probatório tal
como estabelecidas no CPC.
Assentados esses aspectos, verifica-se que o autor perfez mais de 35 anos de serviço, fazendo
jus à aposentadoria por tempo de contribuição, pois respeitou as regras permanentes estatuídas
no artigo 201, § 7º, da CF/88, que exigiam o cumprimento de pelo menos de 35 (trinta e cinco)
anos de contribuição.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, 12.11.2013.
Esclareça-se, por oportuno, que não há nesta decisão determinação alguma para pagamento de
atrasados, conforme as Súmulas nºs. 269 e 271 do C. STF, devendo as parcelas relativas ao
período pretérito à implantação do benefício ser reclamadas administrativamente ou pela via
judicial própria.
Honorários advocatícios indevidos, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao apelo do impetrante, para reconhecer o exercício da
atividade especial nos períodos de 03.09.1980 a 04.03.1987 e 02.05.1996 a 01.08.2016, e para
condenar o impetrado ao pagamento de aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos da
fundamentação. No mais, nego provimento ao reexame necessário.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. - O Mandado de Segurança, previsto na Constituição da República, em seu
artigo 5º, inciso LXIX e disciplinado pela Lei 12.016/2009, busca a proteção de direito "líquido e
certo", não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade
ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições
do Poder Público.- Entende-se por direito líquido e certo aquele que apresenta todos os requisitos
para seu reconhecimento e exercício no momento da impetração do mandamus, tratando-se de
fatos incontroversos que não reclamem dilação probatória.- Foram carreados aos autos os
documentos necessários para a solução da lide.- A autoridade coatora somente passou a
impulsionar o feito após a notificação expedida nestes autos. O processamento do recurso do
impetrante permaneceu paralisado por meses.- Esse prazo revelou-se demasiadamente longo,
caracterizando ilegal omissão a ensejar a violação do direito líquido e certo do impetrante de
obter resposta do Poder Público em prazo razoável.- O reconhecimento da atividade especial é
possível nos interstícios de: 1) 02.05.1996 a 01.08.2016: exposição ao agente nocivo frio, de
intensidade entre 1 e 8o negativos, conforme perfil profissiográfico previdenciário de fls. 178/181 -
a atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.2, do Decreto nº 53.831/64, que
contemplava os trabalhos na indústria do frio - operadores de câmaras frigoríficas e outros,
privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente; 2) 03.09.1980 a 04.03.1987: exposição
ao agente nocivo ruído, de intensidade 87dB(A), de modo habitual e permanente, conforme
formulário de fls. 146 e laudo técnico de fls. 147- a atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se
no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item
2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição
a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.- A elaboração do
PPP e a declaração de eficácia do EPI são feitas unilateralmente pelo empregador e com objetivo
de obtenção de benesses tributárias; o INSS não se desincumbiu dessa prova, limitando-se a
invocar o documento (PPP) unilateralmente elaborado pelo empregador para refutar o direito ao
reconhecimento da especialidade, o que não se pode admitir sob pena de subversão às regras do
ônus probatório tal como estabelecidas no CPC.- O autor perfaz mais de 35 anos de serviço,
fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição, pois respeitou as regras permanentes
estatuídas no artigo 201, § 7º, da CF/88, que exigiam o cumprimento de pelo menos de 35 (trinta
e cinco) anos de contribuição. O termo inicial deve ser fixado na data do requerimento
administrativo.- Não há nesta decisão determinação alguma para pagamento de atrasados,
conforme as Súmulas nºs. 269 e 271 do C. STF, devendo as parcelas relativas ao período
pretérito à implantação do benefício ser reclamadas administrativamente ou pela via judicial
própria.- Honorários advocatícios indevidos, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009.- Apelo do
impetrante parcialmente provido. Reexame necessário improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao apelo e negar provimento ao reexame necessário,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
