
| D.E. Publicado em 16/10/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, mantendo íntegra a r. sentença de 1º grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002656-47.2005.4.03.6106/SP
RELATÓRIO
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta por JOSÉ LUIZ SANCHES VARGAS, em mandado de segurança impetrado em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS, no qual objetiva compelir a autoridade impetrada a restabelecer o benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição e a liberar o Pagamento Alternativo de Benefício (PAB) bloqueado desde 15/12/1998.
O pedido de medida liminar foi indeferido à fl. 182
A r. sentença (fls. 194/196) denegou a segurança, isentando a parte autora do pagamento dos honorários advocatícios, nos termos das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ.
Em razões recursais (200/202), o impetrante alega que faz jus ao restabelecimento do benefício, ao fundamento de que o período afastado pelo INSS (10/02/1983 a 11/12/1990) não pode ser afetado pela Lei nº 8.112/90, em razão do direito adquirido.
Intimada a autarquia, apresentou contrarrazões às fls. 206/210.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
Parecer do Ministério Público Federal (fls. 212/214), opinando pelo provimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
O mandado de segurança, nos termos do artigo 5°, LXIX, da CF e artigo 1º da Lei nº 12.016/09, é cabível para proteção de direito líquido e certo, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade.
A possibilidade de utilização da via mandamental em âmbito previdenciário limita-se aos casos em que as questões debatidas prescindam de dilação probatória para sua verificação - matéria exclusivamente de direito, portanto - ou naqueles em que se apresente, de plano, prova documental suficiente ao desfecho da demanda.
In casu, a parte impetrante sustenta a ocorrência de ato coator praticado pelo Representante Legal do INSS - Agência de Votuporanga/SP, porquanto suspendeu o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, concedido em 22/11/2001, com DER em 15/12/1998 (fl. 80), violando direito adquirido, eis que "a proibição alegada pelo INSS somente teve início a partir da entrada em vigor da Lei 8112/90, não podendo atingir fatos pretéritos, conforme disciplina a Lei de Introdução ao Código Civil".
Consta dos autos que o benefício do impetrante foi suspenso, tendo em vista a constatação de irregularidade consistente em que "não poderia ter sido computado o período de 10/02/1983 (data em que foi admitido no Instituto Nacional de Previdência Social) a 11/12/90, tempo de serviço originário da vinculação do médico, ocupante de emprego, transformado em cargo, no Regime Jurídico Único (art. 243 da Lei 8.112/90), e averbado no RJU, visto que somente nesse regime será utilizado, para os efeitos da aposentadoria estatutária, não podendo haver contagem concomitante do mesmo período, ou parte dele, no RJU e no RGPS" (fl. 142).
O impetrante foi admitido pelo Instituto Nacional da Previdência Social, sob o regime celetista, em 10/02/1983, tendo vertido contribuições para o RGPS. No entanto, a partir de 12/12/1990, com o advento da Lei nº 8.112/90, passou a integrar o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União (fl. 23 e 93).
Referida alteração encontra previsão no art. 243 da Lei nº 8.112/90, in verbis:
Desta forma, verifica-se que a Lei impôs uma migração compulsória de regime, transformando os servidores celetistas em estatutários, sem solução de continuidade, de modo que o tempo anterior foi automaticamente incorporado ao novo vínculo, havendo, inclusive, a compensação entre os sistemas (art. 247).
Assim, o período em que o impetrante laborou como celetista, junto ao Instituto Nacional da Previdência Social (10/02/1983 a 12/12/1990), em razão da transformação legal, integra-se ao período em que passou a ocupar cargo público, podendo ser computado como tempo de serviço para a obtenção da aposentadoria estatutária, conforme preceitua o art. 100 da Lei nº 8.112/90.
Corroborando o aventado, ou seja, que o tempo exercido sob regime celetista foi incorporado automaticamente ao vínculo estatutário, tem-se a certidão de tempo de serviço de fls. 180/181-verso.
Portanto, não poderia o ente autárquico, de certo, reconhecer o tempo de contribuição em apreço, tendo em vista que foi prestado em outro regime e, ainda, porque efetuada a devida compensação entre os sistemas, sendo percuciente, como salientou o nobre magistrado sentenciante, que o impetrante solicite certidão de tempo de serviço/contribuição no regime estatutário para averbação no RGPS, sobretudo para evitar sua utilização, de forma concomitante, em ambos os regimes, em afronta a dicção do art. 96 da Lei n.º 8.213/91.
Saliente-se não se tratar, aqui, de aplicação retroativa da Lei nº 8.112/90, uma vez que, não obstante o período contributivo ser anterior à sua entrada em vigor, o requerimento administrativo do benefício se deu tão somente em 15/12/1998, quando já vigorava o regime jurídico único.
Ademais, o direito adquirido do impetrante encontra-se resguardado, pois faz jus a contagem do tempo para todos os efeitos legais.
Neste sentido:
Destarte, inexiste qualquer ilegalidade no ato que suspendeu o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição concedido ao impetrante.
No tocante a liberação do Pagamento Alternativo de Benefício (PAB), bloqueado desde 15/12/1998, sendo o ato legal e indevido o benefício, inexiste razão ao referido requerimento. Ademais, acresça-se que, como sabido, tal remédio constitucional não é sucedâneo de ação de cobrança e os efeitos patrimoniais resultantes da concessão as segurança somente abrangem os valores devidos a partir da data da impetração mandamental, excluídas, em consequência, as parcelas anteriores ao ajuizamento da ação de mandado de segurança, que poderão, no entanto, ser vindicadas em sede administrativa ou demandadas em via judicial própria (Súmulas 269 e 271 do STF).
Ausente a condenação em honorários advocatícios, tendo em vista o disposto no art. 25, da Lei nº 12.016/09.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, mantendo íntegra a r. sentença de 1º grau de jurisdição.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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