
| D.E. Publicado em 09/10/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do impetrante, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009160-51.2013.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por CLAUDIO BELLES em mandado de segurança impetrado com vistas à devolução dos valores descontados em parcela única, a título de acerto entre as aposentadorias por tempo de contribuição concedidas com termos iniciais diversos.
A sentença denegou a segurança e julgou improcedente o pedido.
O impetrante alega que fez opção pelo desconto parcelado, nos termos da legislação, não podendo o valor ser devolvido de uma só vez.
Sem contrarrazões.
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso e pela manutenção da sentença.
É o relatório.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009160-51.2013.4.03.6183/SP
VOTO
Consoante narrativa da inicial, o impetrante requereu o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, em 16.07.2004, NB 135.633.531-1, que foi negado administrativamente, tendo recorrido da negativa.
Posteriormente, em 10.04.2008, apresentou novo requerimento administrativo e teve concedido o benefício, NB 147.074.275-3, o qual estava recebendo até decisão no recurso interposto, que concedeu a aposentadoria NB 135.633.531-1, requerida primeiramente, em 16.07.2004.
Então, a autarquia abriu oportunidade ao impetrante de optar pelo benefício que entendesse mais vantajoso. Optou o impetrante pelo primeiro benefício requerido, concordando com o abatimento do valor total recebido a título do benefício nº 147.074.275-3, mediante desconto na aposentadoria, à ordem de 30% (fls. 150/151). No entanto, o INSS procedeu ao acerto financeiro, abatendo o valor total recebido pelo impetrante pelo benefício nº 147.074.275-3.
Conforme se verifica da cópia do procedimento administrativo de fls. 41/216, a autoridade impetrada procedeu ao desconto total, com fundamento no que dispõe o artigo 642 da Instrução Normativa IN/INSS/PRESS nº 45/2010, que prevê que, "na opção em fase recursal devem ser feitos os acertos financeiros entre dois benefícios, não se aplicando a limitação dos descontos em 30% do montante, previsto no § 3º do art. 154 do Decreto nº 3.048/99, visto não se tratar de benefício pago além do devido" (fl. 202).
De fato, a previsão de descontos em benefícios previdenciários está disciplinada no artigo 115 da Lei n. 8.213/91, que traz a hipótese de "II - pagamento de benefícios além do devido", contemplando seu § 1º que, "na hipótese do inciso II, o desconto será feito em parcelas, conforme dispuser o regulamento, salvo má-fé".
Por sua vez, o artigo 154 do Decreto 3.048/99, que regulamenta a Previdência Social, dispõe em seu § 3º que, "caso o débito seja originário de erro da previdência social, o segurado, usufruindo de benefício regularmente concedido, poderá devolver o valor de forma parcelada, atualizado nos moldes do art. 175, devendo cada parcela corresponder, no máximo, a trinta por cento do valor do benefício em manutenção, e ser descontado em número de meses necessários à liquidação do débito".
Perceba-se que, no caso dos autos, não se aplicam tais disposições, dado que se trata de opção pelo benefício mais vantajoso, não havendo valores a restituir pelo segurado, mas sim a receber, a título do que deixou de ser pago pela autarquia no período de recebimento do benefício 147.074.275-3.
Diferente é a situação em que o segurado nada vai receber, apenas restituir valores pagos indevidamente pela administração, quando incidiria a hipótese de limitação dos descontos a 30% do valor do benefício em manutenção.
Assim, não há plausibilidade em pagar ao impetrante valores que ele já recebeu, para que se configure um pagamento em duplicidade, que depois será exigido mediante desconto parcelado no benefício vigente.
Ademais, a autoridade impetrada seguiu expresso procedimento previsto no artigo 642 da IN 45/10:
Dessa forma, ausente qualquer ilegalidade ou abuso de poder praticado pela autoridade impetrada, de rigor a manutenção da sentença.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação do impetrante.
É o voto.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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