Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5005234-30.2020.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
06/04/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 08/04/2021
Ementa
E M E N T A
MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
PERÍODOS LABORADOS EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. FORMULÁRIOS. INTERESSE
PROCESSUAL. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DA
AUTORIDADE IMPETRADA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO ARTIGO 1.013, § 3º, DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA ANULADA.
1. Afastada a premissa de inadequação da via processual eleita por entender cabível a utilização
do mandado de segurança previsto na Constituição Federal (art. 5º, inciso LXIX) e regido pela Lei
nº 12.016/2009, como meio de obstar os efeitos do ato administrativo causador de lesão ao direito
líquido e certo do segurado, plenamente demonstrado nos autos através da juntada de prova
documental inequívoca, a qual dispensa dilação probatória.
2. Considerando que a autoridade impetrada não foi notificada a prestar informações ou intimada
da decisão recorrida, mostra-se impossível a aplicação do artigo 1.013, § 3º, do Código de
Processo Civil/2015, pois a lide não está, no momento, em condições de imediato julgamento,
sendo medida de rigor a anulação da sentença, com a remessa dos autos à Vara de origem para
regular processamento do feito.
3. Apelação provida para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à vara federal de
origem, para o regular processamento.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005234-30.2020.4.03.6183
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: JAIR LOPES DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO - SP195284-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005234-30.2020.4.03.6183
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: JAIR LOPES DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO - SP195284-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de mandado de segurança,
com pedido liminar, impetrado por JAIR LOPES DA SILVA contra ato do GERENTE EXECUTIVO
DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS em São Paulo/SP, objetivando que a
concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência,
desde a DER, mediante o reconhecimento de períodos laborados em condições especiais e do
cômputodo período em que esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, de 27.05.2017 a
12.09.2019.
Sentença pela extinção do feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inc. VI, do
CPC/2015, ante a inadequação da via eleita.
Apelação da parte impetrante, objetivando anulação da sentença, determinando o retorno dos
autos ao juízo de origem para o regular processamento.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo prosseguimento do feito.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005234-30.2020.4.03.6183
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: JAIR LOPES DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO - SP195284-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende a parte impetrante a
concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência
mediante o reconhecimento de períodos em que alega desempenhados em caráter especial,
além cômputo do período em que esteve em gozo de auxílio-doença.
Afasto a premissa de inadequação da via processual eleita por entender cabível a utilização do
mandado de segurança previsto na Constituição Federal (art. 5º, inciso LXIX) e regido pela Lei nº
12.016/2009, como meio de obstar os efeitos do ato administrativo causador de lesão ao direito
líquido e certo do segurado, plenamente demonstrado nos autos através da juntada de prova
documental inequívoca, a qual dispensa dilação probatória. Ademais, a excepcionalidade do rito
encontra sua justificativa na urgência e relevância do pedido de natureza alimentar. Nesse
sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO. ART. 557,
§ 1º, DO CPC. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE PERÍODO TRABALHADO SOB CONDIÇÕES
ESPECIAIS. I - No caso dos autos, estamos exatamente diante da hipótese que comporta
possível mácula a direito líquido e certo, suficiente a ensejar a impetração do mandamus.
Constata-se que a discussão cinge-se, sem a necessidade de dilação probatória para além da
prova documental, à matéria de direito envolvendo a possibilidade de concessão de benefício de
aposentadoria especial, o que autoriza a impetração do writ. II - O uso de equipamento de
proteção individual não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma
vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado
em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. III - No tocante à necessidade de
prévia fonte de custeio, saliente-se que, em se tratando de empregado, sua filiação ao sistema
previdenciário é obrigatória, assim como o recolhimento das contribuições respectivas, gerando a
presunção de seu recolhimento pelo empregador, nos termos do artigo 30, I, da Lei 8.212/91.
Ainda que o recolhimento não tenha se dado ou efetuado a menor, não pode o trabalhador ser
penalizado, uma vez que a autarquia previdenciária possui meios próprios para receber seus
créditos IV - Agravo do INSS improvido (art. 557, § 1º, do CPC).". (AMS 00056881920134036126,
DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3
Judicial 1 DATA:27/08/2014)
Portanto, mostra-se adequada a via mandamental para pleitear o reconhecimento de tempo de
serviço especial e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, bastando que se
decida, à vista da documentação apresentada, se tem a impetrante direito líquido e certo ou não,
considerando o ato emanado de autoridade apontada coatora, afastando-se a necessidade de
dilação probatória.
Todavia, constata-se que a autoridade impetrada não foi notificada a prestar informações ou
intimada da decisão recorrida. Assim, mostra-se impossível a aplicação do artigo 1.013, § 3º, do
Código de Processo Civil/2015, pois a lide não está, no momento, em condições de imediato
julgamento, sendo medida de rigor a anulação da sentença, com a remessa dos autos à Vara de
origem para regular processamento do feito.
Diante do exposto, dou provimento à apelação da impetrante para anular a sentença,
determinando o retorno dos autos à vara federal de origem, para o regular processamento.
É como voto.
E M E N T A
MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
PERÍODOS LABORADOS EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. FORMULÁRIOS. INTERESSE
PROCESSUAL. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DA
AUTORIDADE IMPETRADA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO ARTIGO 1.013, § 3º, DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA ANULADA.
1. Afastada a premissa de inadequação da via processual eleita por entender cabível a utilização
do mandado de segurança previsto na Constituição Federal (art. 5º, inciso LXIX) e regido pela Lei
nº 12.016/2009, como meio de obstar os efeitos do ato administrativo causador de lesão ao direito
líquido e certo do segurado, plenamente demonstrado nos autos através da juntada de prova
documental inequívoca, a qual dispensa dilação probatória.
2. Considerando que a autoridade impetrada não foi notificada a prestar informações ou intimada
da decisão recorrida, mostra-se impossível a aplicação do artigo 1.013, § 3º, do Código de
Processo Civil/2015, pois a lide não está, no momento, em condições de imediato julgamento,
sendo medida de rigor a anulação da sentença, com a remessa dos autos à Vara de origem para
regular processamento do feito.
3. Apelação provida para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à vara federal de
origem, para o regular processamento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação para anular a sentença, determinando o retorno
dos autos à vara federal de origem, para o regular processamento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
