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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODOS RECONHECIDOS EM AÇÃO MANDAMENTAL ANTERIOR. COISA JULGADA. CÔMPUTO DO...

Data da publicação: 13/07/2020, 00:35:42

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODOS RECONHECIDOS EM AÇÃO MANDAMENTAL ANTERIOR. COISA JULGADA. CÔMPUTO DO LAPSO RECONHECIDO JUDICIALMENTE EM POSTERIOR PEDIDO ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO. PARCELAS VENCIDAS NO CURSO DO WRIT. POSSIBILIDADE. - In casu, computando-se os períodos considerados como de atividade especial, no âmbito do mandado de segurança nº 2012.61.26.005000-6 e acobertados pelo manto da coisa julgada, convertidos em tempo comum, com aqueles lapsos de atividade comum incontroversos, possui o autor, até a data de entrada do requerimento (DER 18/02/2015), 35 anos e 08 dias de tempo de contribuição, além de haver cumprido a carência exigida, nos termos da legislação de regência. Portanto, presentes os requisitos, é devido o benefício da aposentadoria por tempo de contribuição integral, razão pela qual, neste aspecto, não merece reparos a r. sentença recorrida. - No que tange ao pagamento das parcelas vencidas, está cristalizado na jurisprudência o entendimento de que o mandado de segurança não pode ser utilizado como substitutivo de pedido de cobrança, consoante as Súmulas do STF nºs 269 e 271. Tais vedações, contudo, atingem somente o pagamento das verbas vencidas anteriormente à impetração do mandamus, não alcançando as parcelas devidas no curso da ação mandamental. - Concessão da segurança mantida. - Remessa oficial improvida. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, ReeNec - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 363992 - 0007759-23.2015.4.03.6126, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA PEZARINI, julgado em 24/10/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/11/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 12/11/2018
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0007759-23.2015.4.03.6126/SP
2015.61.26.007759-1/SP
RELATORA:Desembargadora Federal ANA PEZARINI
PARTE AUTORA:CICERO ANTONIO GONCALVES
ADVOGADO:SP206941 EDIMAR HIDALGO RUIZ e outro(a)
PARTE RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE SANTO ANDRÉ>26ª SSJ>SP
No. ORIG.:00077592320154036126 1 Vr SANTO ANDRE/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODOS RECONHECIDOS EM AÇÃO MANDAMENTAL ANTERIOR. COISA JULGADA. CÔMPUTO DO LAPSO RECONHECIDO JUDICIALMENTE EM POSTERIOR PEDIDO ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO. PARCELAS VENCIDAS NO CURSO DO WRIT. POSSIBILIDADE.
- In casu, computando-se os períodos considerados como de atividade especial, no âmbito do mandado de segurança nº 2012.61.26.005000-6 e acobertados pelo manto da coisa julgada, convertidos em tempo comum, com aqueles lapsos de atividade comum incontroversos, possui o autor, até a data de entrada do requerimento (DER 18/02/2015), 35 anos e 08 dias de tempo de contribuição, além de haver cumprido a carência exigida, nos termos da legislação de regência. Portanto, presentes os requisitos, é devido o benefício da aposentadoria por tempo de contribuição integral, razão pela qual, neste aspecto, não merece reparos a r. sentença recorrida.
- No que tange ao pagamento das parcelas vencidas, está cristalizado na jurisprudência o entendimento de que o mandado de segurança não pode ser utilizado como substitutivo de pedido de cobrança, consoante as Súmulas do STF nºs 269 e 271. Tais vedações, contudo, atingem somente o pagamento das verbas vencidas anteriormente à impetração do mandamus, não alcançando as parcelas devidas no curso da ação mandamental.
- Concessão da segurança mantida.
- Remessa oficial improvida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 24 de outubro de 2018.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): ANA LUCIA JORDAO PEZARINI:10080
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0007759-23.2015.4.03.6126/SP
2015.61.26.007759-1/SP
RELATORA:Desembargadora Federal ANA PEZARINI
PARTE AUTORA:CICERO ANTONIO GONCALVES
ADVOGADO:SP206941 EDIMAR HIDALGO RUIZ e outro(a)
PARTE RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE SANTO ANDRÉ>26ª SSJ>SP
No. ORIG.:00077592320154036126 1 Vr SANTO ANDRE/SP

RELATÓRIO

Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar, impetrado por CICERO ANTONIO GOLÇALVES, contra ato do Gerente Executivo da Agência da Previdência Social de Santo André/SP, objetivando pronunciamento jurisdicional que determine a implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 173.158.951-1), desde entrada do requerimento administrativo em 18/02/2015.

Processado o feito, com liminar indeferida (fl. 193), sobreveio sentença, submetida ao reexame necessário, que concedeu a segurança, para determinar que a autarquia previdenciária conceda o beneplácito vindicado, a partir da data de impetração do writ (09/12/2015, fl.02).

Sem recursos voluntários, vieram os autos para o reexame necessário.

O Ministério Público Federal, não vislumbrando fundamento jurídico para sua intervenção, deixou de ofertar parecer sobre o mérito da demanda (fls. 215/216v)

Em síntese, o relatório.



VOTO

Inicialmente, conheço da remessa oficial, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei n. 12.016/2009.

Conforme se depreende dos autos, o impetrante requereu junto ao INSS, em 23/03/2012, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, sendo tal pleito indeferido sob o fundamento de que "as atividades exercidas nos períodos 02/03/1987 a 31/01/1989, 02/05/1989 a 03/07/1995, 05/07/1995 a 09/05/1998, 10/05/1998 a 17/11/2003 não foram considerados prejudiciais à saúde ou a integridade física, de acordo com a Perícia Médica, conforme estabelecido no paragrafo 5 do art. 68 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto Nº 3.048 de 06/05/99, sendo que o tempo de serviço apurado até a data do requerimento foi de 29 anos, 02 meses e 22 dias" fls. 116/117).

Inconformado com o indeferimento administrativo, o segurado impetrou o mandado de segurança nº 2012.61.26.005000-6, perante a 1ª Vara Federal de Santo André/SP, sendo concedida parcialmente a segurança, reconhecendo como especiais os períodos laborados entre 11/01/1980 e 27/06/1985, 08/07/1985 a 25/06/1986, 30/06/1986 a 16/01/1987 e de 02/03/1987 a 30/09/1988 (fls. 119/122v).

Remetidos os autos a esta e. Corte, os recursos interpostos pelas partes e a remessa oficial foram parcialmente providos, apenas para excluir da condenação o período especial de 11/01/1980 a 27/06/1985 e enquadrar como tal os lapsos de 05/07/1995 a 05/03/1997 e de 18/11/2003 a 08/11/2006, sem conceder, contudo, a aposentadoria por tempo de contribuição, uma vez que, somados os períodos incontroversos aos considerados especiais, não foi satisfeito o tempo mínimo de 34 anos, 07 meses e 04 dias (fls. 171/173v). A decisão monocrática, que transitou em julgado em 10/07/2013 (fl.176), considerou como labor desempenhado em condições especiais os períodos de 08/07/1985 a 25/06/1986, 30/06/1986 a 16/01/1987, 02/03/1987 a 30/09/1988, 05/07/1995 a 05/03/1997 e de 18/11/2003 a 08/11/2006.

Em 18/02/2015, o segurado formulou novo requerimento administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 173.158.951-1, fl. 27), o qual também foi indeferido, em razão da sua não concordância com a aposentadoria proporcional (fl.62). Diante da negativa administrativa, impetrou, então, o presente mandamus, requerendo o cômputo dos períodos especiais de 08/07/1985 a 25/06/1986 e 30/06/1986 a 16/01/1987, reconhecidos judicialmente, aos períodos incontroversos e, consequentemente, a concessão do benefício previdenciário em voga.

In casu, computando-se os períodos considerados como de atividade especial, no âmbito do mandado de segurança nº 2012.61.26.005000-6 e acobertados pelo manto da coisa julgada, convertidos em tempo comum, com aqueles lapsos de atividade comum incontroversos, possui o autor, até a data de entrada do requerimento (DER 18/02/2015), 35 anos e 08 dias de tempo de contribuição, além de haver cumprido a carência exigida, nos termos da legislação de regência.

Portanto, presentes os requisitos, é devido o benefício da aposentadoria por tempo de contribuição integral, razão pela qual, neste aspecto, não merece reparos a r. sentença recorrida.

No que tange ao pagamento das parcelas vencidas, está cristalizado na jurisprudência o entendimento de que o mandado de segurança não pode ser utilizado como substitutivo de pedido de cobrança, consoante as Súmulas do STF nºs 269 e 271, vazadas nos seguintes termos:


Súmula 269 - O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança"
Súmula 271 - Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria.

Ressalte-se que as vedações constantes dos verbetes atingem somente o pagamento das verbas vencidas anteriormente à impetração do mandamus, não alcançando as parcelas devidas no curso da ação mandamental.

Sobre a matéria, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário RE 889173 RG, reconhecendo a repercussão geral da matéria, entendeu pela possibilidade da execução dos valores devidos pela Fazenda Pública entre a data da impetração e a implementação da ordem concessiva nos próprios autos do mandado de segurança, devendo o pagamento se submeter à sistemática de precatórios. A redação da tese restou aprovada nos termos do item 2 da Ata da 12ª Sessão Administrativa do STF, realizada em 09/12/2015, conforme acórdão abaixo transcrito:

"RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL. MANDADO DE SEGURANÇA. VALORES DEVIDOS ENTRE A DATA DA IMPETRAÇÃO E A IMPLEMENTAÇÃO DA ORDEM CONCESSIVA. SUBMISSÃO AO REGIME DE PRECATÓRIOS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, reputou constitucional a questão. O Tribunal, por unanimidade, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada. No mérito, por maioria, reafirmou a jurisprudência dominante sobrea matéria, vencidos os Ministros Teori Zavascki e Marco Aurélio. Não se manifestou a Ministra Cármen Lúcia. Ministro LUIZ FUX Relator
Tema
831 - Obrigatoriedade de pagamento, mediante o regime de precatórios, dos valores devidos pela Fazenda Pública entre a data da impetração do mandado de segurança e a efetiva implementação da ordem concessiva.
Tese
O pagamento dos valores devidos pela Fazenda Pública entre a data da impetração do mandado de segurança e a efetiva implementação da ordem concessiva deve observar o regime de precatórios previsto no artigo 100 da Constituição Federal.
Obs: Redação da tese aprovada nos termos do item 2 da Ata da 12ª Sessão Administrativa do STF, realizada em 09/12/2015."

Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados desta Corte:


PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO. PARCELAS VENCIDAS NO CURSO DO WRIT. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. - Trata-se de mandado de segurança no qual se pleiteou a concessão de aposentadoria especial, desde a entrada do requerimento administrativo em 18/11/2014, com o reconhecimento de período especial. - Constou expressamente da sentença prolatada: "(...) Diante do exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, com base no art. 269, inc. I, do Código de Processo Civil, para determinar que o INSS compute como tempo de atividade especial o período de 18/09/1989 a 30/04/2013 e que conceda a aposentadoria especial NB 171.971.344-5, em favor da parte impetrante a partir da data de impetração do feito (09/04/2015). (...)". "As parcelas vencidas entre a data da entrada do requerimento administrativo e a data de ajuizamento devem ser cobrados por meio de ação própria (Súmula 269 do STF). (...)". (f. 92/95v.). - Foi determinado pelo título judicial o pagamento das prestações vencidas desde a propositura da ação, em 9/4/2015. - É vedado pelo ordenamento jurídico pátrio a utilização do mandado de segurança como substitutivo de pedido de cobrança, nos termos da Súmula 269 do Supremo Tribunal Federal, o que restaria configurado se fosse exigido o pagamento das verbas vencidas anteriores ao ajuizamento do writ. - Entretanto, nada obsta seja reconhecido o direito da impetrante de ter adimplido os valores referentes às parcelas vencidas em momento posterior à impetração do mandamus. - No caso, o INSS implantou o benefício e efetuou o pagamento das parcelas vencidas no curso do writ a partir de 1º/5/2015, conforme se vê do Histórico de Créditos - HISCRE de f. 146/148. Contudo, deixou de pagar o período de 9/4/2015 (propositura da ação) a 30/4/2015, determinado na sentença e pleiteado pela impetrante, ora agravante à f. 151/153. 7. Agravo de Instrumento provido.(AI 00100986320164030000, JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/04/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO DE PARCELAS VENCIDAS APÓS AJUIZAMENTO. 1. A sentença concedeu parcialmente a segurança, apenas para que fosse considerado como especial o período compreendido entre 09/03/1982 a 03/12/1985. Houve reforma da decisão por esta c. Corte Regional, com o reconhecimento de outros períodos de atividade em condição especial, oportunidade em que se determinou a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço integral desde a data do requerimento administrativo (6/5/2013), com a retroação dos efeitos patrimoniais apenas até a data da impetração. 2. Após o trânsito em julgado, a parte impetrante requereu a execução das parcelas vencidas posteriormente ao ajuizamento da ação, o que lhe foi negado ao argumento da impossibilidade de utilização do mandado de segurança como substitutivo de ação de cobrança. 3. Tal decisão contraria frontalmente o que foi decidido por esta c. Corte, em consonância com o disposto nas Súmulas 269 e 271/STF, no sentido de que os efeitos patrimoniais do writ retroagirão até a data da impetração (4/10/2013). Precedente do STF, em sede de repercussão geral (Tema 831). 4. Agravo de instrumento provido."(AI 00194781320164030000, DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/08/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à remessa oficial.


É como voto.


ANA PEZARINI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): ANA LUCIA JORDAO PEZARINI:10080
Nº de Série do Certificado: 11DE180625583965
Data e Hora: 25/10/2018 18:38:21



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