Processo
ReeNec - REEXAME NECESSÁRIO / SP
5003093-37.2018.4.03.6109
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
15/10/2018
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 19/10/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO.
- Mandado de segurança, com pedido de liminar, objetivando o reconhecimento de períodos de
atividade especial e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição ao impetrante.
- O ente previdenciário já reconheceu a especialidade do labor no período de 12/07/1976 a
24/04/1980, de acordo com os documentos ID 3528640 pág. 19/25, restando, portanto,
incontroverso.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de 01/09/1980 a 01/09/1988 -
agente agressivo: ruído de 92,9 dB (A), 93,1 dB (A), 92,4 dB (A) e 89,4 dB (A), de modo habitual
e permanente, conforme PPP ID 3528639 pág. 01/03; e de 13/09/2012 a 12/04/2013 - agente
agressivo: ruído de 89,8 dB (A), de modo habitual e permanente, conforme PPP ID 3528639 pág.
18/19.
- A atividade desenvolvida pelo impetrante enquadra-se também no item 1.1.6 do Decreto nº
53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97
que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos.
Observe-se que, a questão do nível máximo de ruído admitido está disciplinada no Decreto nº
53.831/64 (80dBA), em razão da manutenção de suas disposições, nas situações não
contempladas pelo Decreto de nº 83.080/79. Contudo, as alterações introduzidas na matéria pelo
Decreto de nº 2.172, de 05/03/1997, passaram a enquadrar como agressivas apenas as
exposições acima de 90 dBA. Tal modificação vem expressa no art. 181 da IN de nº 78/2002,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
segundo a qual "na análise do agente agressivo ruído, até 05/03/1997, será efetuado
enquadramento quando da efetiva exposição for superior a oitenta dBA e, a partir de 06/03/1997,
quando da efetiva exposição se situar acima de noventa dBA". A partir de 19/11/2003 o Decreto
nº 3.048/99 alterado pelo Decreto nº 4.882/2003 passou a exigir ruído superior a 85 db(A),
privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- No que se refere ao período de 04/10/1995 a 21/05/2000, não é possível o reconhecimento do
labor nocivo, tendo em vista que apesar de carreado aos autos o formulário (ID 3528639 pág. 08),
indicando exposição a ruído de 98 dB (A), ausente o respectivo laudo técnico apto a corroborar a
informação. O laudo técnico juntado (ID 3528639 pág. 10/12) data de 09/05/1983 e, portanto, não
serve para comprovar a especialidade de período posterior a sua elaboração. O reconhecimento
como especial pela categoria profissional apenas é permitido até 28/04/1995 (data da Lei nº
9.032/95).
- Refeitos os cálculos, somando o labor especial ora reconhecido, com a devida conversão pelo
fator 1,4, aos períodos de labor estampados em CTPS e constantes do resumo de documentos
para cálculo de tempo de contribuição juntado aos autos, tem-se que o autor totalizou, até a data
do requerimento administrativo de 13/03/2015, 31 anos, 10 meses e 12 diasde trabalho, fazendo
jus à aposentação, eis que respeitando as regras transitórias da Emenda 20/98, cumprido o
pedágio e o requisito etário, mais de 53 (cinquenta e três) anos.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo, em
13/03/2015, momento em que a Autarquia tomou ciência da pretensão do impetrante.
- Não há nesta decisão determinação alguma para pagamento de atrasados, conforme as
Súmulas nºs. 269 e 271 do C. STF, devendo as parcelas relativas ao período pretérito à
implantação do benefício ser reclamadas administrativamente ou pela via judicial própria.
- Mantida a tutela antecipada.
- Reexame necessário parcialmente provido.
Acórdao
REEXAME NECESSÁRIO (199) Nº 5003093-37.2018.4.03.6109
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
PARTE AUTORA: DIRCEU LUIZ MARQUES
JUÍZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PIRACICABA/SP - 3ª VARA FEDERAL
Advogado do(a) PARTE AUTORA: NATALIE REGINA MARCURA - SP145163-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
REEXAME NECESSÁRIO (199) Nº 5003093-37.2018.4.03.6109
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
PARTE AUTORA: DIRCEU LUIZ MARQUES
JUÍZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PIRACICABA/SP - 3ª VARA FEDERAL
Advogado do(a) PARTE AUTORA: NATALIE REGINA MARCURA - SP1451630A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, objetivando, em síntese, o
reconhecimento de períodos de atividade especial e o deferimento de aposentadoria por tempo
de contribuição proporcional.
A sentença concedeu parcialmente a segurançapleiteada para determinar que o INSS considere
os períodos de 01/09/1980 a 01/09/1988, de 04/10/1995 a 21/05/2000 e de 13/09/2012 a
12/04/2013 como trabalhados pelo impetrante em condições especiais, procedendo à devida
conversão; e conceder o benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de serviço
proporcional, desde a DER (13/03/2015). Concedeu a antecipação dos efeitos da tutela para
imediata implantação do benefício. Custas ex lege. Indevidos honorários advocatícios (Artigo 25
da Lei 12.016/09).
A decisão foi submetida ao reexame necessário.
Informada a implantação do benefício.
As partes não interpuseram recurso.
Regularmente processados subiram os autos a este E. Tribunal.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo regular prosseguimento do feito.
É o relatório.
Anderfer
REEXAME NECESSÁRIO (199) Nº 5003093-37.2018.4.03.6109
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
PARTE AUTORA: DIRCEU LUIZ MARQUES
JUÍZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PIRACICABA/SP - 3ª VARA FEDERAL
Advogado do(a) PARTE AUTORA: NATALIE REGINA MARCURA - SP1451630A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O Mandado de Segurança, previsto na Constituição da República, em seu artigo 5º, inciso LXIX e
disciplinado pela Lei 12.016/2009, busca a proteção de direito "líquido e certo", não amparado por
habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for
autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
Entende-se por direito líquido e certo aquele que apresenta todos os requisitos para seu
reconhecimento e exercício no momento da impetração do mandamus, tratando-se de fatos
incontroversos que não reclamem dilação probatória.
In casu, foram carreados aos autos os documentos necessários para a solução da lide.
No mérito, a questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho
especificado na inicial em condições especiais e a sua conversão, para somados aos demais
lapsos de trabalho em regime comum, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de
serviço.
O tema - atividade especial e sua conversão -, palco de debates infindáveis, está disciplinado
pelos arts. 57, 58 e seus §s da Lei nº 8.213/91, para os períodos laborados posteriormente à sua
vigência e, para os pretéritos, pelo art. 35 § 2º da antiga CLPS.
Observe-se que a possibilidade dessa conversão não sofreu alteração alguma, desde que foi
acrescido o § 4º ao art. 9º, da Lei nº 5.890 de 08/06/1973, até a edição da MP nº 1.663-10/98 que
revogava o § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, e deu azo à edição das OS 600/98 e 612/98. A
partir de então, apenas teriam direito à conversão os trabalhadores que tivessem adquirido direito
à aposentadoria até 28/05/1998. Depois de acirradas discussões, a questão pacificou-se através
da alteração do art. 70 do Decreto nº 3.048 de 06/05/99, cujo § 2º hoje tem a seguinte redação:"
As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade
comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período". (Incluído
pelo Decreto nº 4.827 de 03/09/2003).
Não obstante o Decreto nº 6.945, de 21 de agosto de 2009, tenha revogado o Decreto nº
4.827/03, que alterou a redação do artigo 70, não foi editada norma alguma que discipline a
questão de modo diverso do entendimento aqui adotado.
Por outro lado, o benefício é regido pela lei em vigor no momento em que reunidos os requisitos
para sua fruição e mesmo em se tratando de direitos de aquisição complexa, a lei mais gravosa
não pode retroagir exigindo outros elementos comprobatórios do exercício da atividade insalubre,
antes não exigidos, sob pena de agressão à segurança jurídica.
Fica afastado, ainda, o argumento, segundo o qual, somente em 1980 surgiu a possibilidade de
conversão do tempo especial em comum, pois o que interessa é a natureza da atividade exercida
em determinado período, sendo que as regras de conversão serão aquelas em vigor à data em
que se efetive o respectivo cômputo.
De se observar que, o ente previdenciário já reconheceu a especialidade do labor no período de
12/07/1976 a 24/04/1980, de acordo com os documentos ID 3528640 pág. 19/25, restando,
portanto, incontroverso.
Na espécie, questionam-se os períodos de 01/09/1980 a 01/09/1988, de 04/10/1995 a 21/05/2000
e de 13/09/2012 a 12/04/2013, pelo que a antiga CLPS e a Lei nº 8.213/91, com as respectivas
alterações incidem sobre o respectivo cômputo, inclusive quanto às exigências de sua
comprovação.
É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de:
- 01/09/1980 a 01/09/1988 - agente agressivo: ruído de 92,9 dB (A), 93,1 dB (A), 92,4 dB (A) e
89,4 dB (A), de modo habitual e permanente, conforme PPP ID 3528639 pág. 01/03;
- 13/09/2012 a 12/04/2013 - agente agressivo: ruído de 89,8 dB (A), de modo habitual e
permanente, conforme PPP ID 3528639 pág. 18/19.
A atividade desenvolvida pelo impetrante enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64,
item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que
contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos.
Observe-se que, a questão do nível máximo de ruído admitido está disciplinada no Decreto nº
53.831/64 (80dBA), em razão da manutenção de suas disposições, nas situações não
contempladas pelo Decreto de nº 83.080/79.
Contudo, as alterações introduzidas na matéria pelo Decreto de nº 2.172, de 05/03/1997,
passaram a enquadrar como agressivas apenas as exposições acima de 90 dBA. Tal modificação
vem expressa no art. 181 da IN de nº 78/2002, segundo a qual "na análise do agente agressivo
ruído, até 05/03/1997, será efetuado enquadramento quando da efetiva exposição for superior a
oitenta dBA e, a partir de 06/03/1997, quando da efetiva exposição se situar acima de noventa
dBA".
A partir de 19/11/2003 o Decreto nº 3.048/99 alterado pelo Decreto nº 4.882/2003 passou a exigir
ruído superior a 85 db(A), privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
Assim, o impetrante faz jus ao cômputo da atividade especial, com a respectiva conversão, no
lapso mencionado.
Nesse sentido, destaco:
RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE EXERCIDA EM CONDIÇÕES
ESPECIAIS. TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. POSSIBILIDADE.
DIREITO ADQUIRIDO. PRECEDENTES.
1.Este Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de que o direito ao cômputo
diferenciado do tempo de serviço prestado em condições especiais, por força das normas
vigentes à época da referida atividade, incorpora-se ao patrimônio jurídico do segurado, sendo
lícita a sua conversão em tempo de serviço comum, não podendo sofrer qualquer restrição
imposta pela legislação posterior, em respeito ao princípio do direito adquirido.
2.Até 05/03/1997, data da publicação do Decreto nº 2.172, que regulamentou a Lei nº 9.032/95 e
a MP 1.523/96 (convertida na Lei 9.528/97), a comprovação do tempo de serviço laborado em
condições especiais, em virtude da exposição de agentes nocivos à saúde e à integridade física
dos segurados, dava-se pelo simples enquadramento da atividade exercida no rol dos Decretos
53.831/64 e 83.080/79 e, posteriormente, do Decreto 611/92. (...)
3.A parte autora, por ter exercido atividade em condições especiais (exposição a agentes nocivos
à saúde ou integridade física), comprovada nos termos da legislação vigente à época da
prestação do serviço, possui direito adquirido à conversão do tempo especial em comum, para
fins de concessão de aposentadoria por tempo de serviço.
4.Recurso especial conhecido, mas improvido.
(STJ - Superior Tribunal de Justiça - RESP 200301094776 - RESP - Recurso Especial - 551917 -
Sexta Turma - DJE DATA: 15/09/2008 - rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura).
É verdade que, a partir de 1978, as empresas passaram a fornecer os equipamentos de Proteção
Individual - EPI's, aqueles pessoalmente postos à disposição do trabalhador, como protetor
auricular, capacete, óculos especiais e outros, destinado a diminuir ou evitar, em alguns casos, os
efeitos danosos provenientes dos agentes agressivos.
Utilizados para atenuar os efeitos prejudiciais da exposição a esses agentes, contudo, não têm o
condão de desnaturar atividade prestada, até porque, o ambiente de trabalho permanecia
agressivo ao trabalhador, que poderia apenas resguarda-se de um mal maior.
A orientação desta Corte tem sido firme neste sentido.
Confira-se:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. RURÍCOLA. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. TESTEMUNHAS. DECLARAÇÃO DE EX-EMPREGADOR. ATIVIDADE ESPECIAL.
LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. DIREITO ADQUIRIDO. COMPROVAÇÃO MEDIANTE LAUDO
TÉCNICO. EPI. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PRESCINDÍVEL. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA.
I - (...)
VI - O uso de equipamento de proteção individual - EPI não descaracteriza a natureza especial da
atividade, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que
atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos.
VII - O caráter insalubre ou perigoso da atividade exercida, por si só, autoriza que o período seja
considerado como tempo de serviço especial para fins previdenciários, independentemente do
direito trabalhista que o segurado possa ter à percepção do adicional correspondente.
VIII - Não faz jus o autor à aposentadoria por tempo de serviço, vez que não atinge o tempo
mínimo necessário para a obtenção do benefício.
IX - Ante a sucumbência recíproca, cada uma das partes arcará com suas despesas, inclusive
verba honorária de seus respectivos patronos, nos termos do art. 21 do Código de Processo Civil.
X - Remessa oficial e apelação do réu parcialmente providas. (Origem: Tribunal - Terceira Região;
Classe: AC - Apelação Cível - 936417; Processo: 199961020082444; UF: SP; Órgão Julgador:
Décima Turma; Data da decisão: 26/10/2004; Fonte: DJU, Data: 29/11/2004, página: 397. Data
Publicação: 29/11/2004; Relator: Juiz SERGIO NASCIMENTO).
No que se refere ao período de 04/10/1995 a 21/05/2000, não é possível o reconhecimento do
labor nocivo, tendo em vista que apesar de carreado aos autos o formulário (ID 3528639 pág. 08),
indicando exposição a ruído de 98 dB (A), ausente o respectivo laudo técnico apto a corroborar a
informação.
Destaque-se que, o laudo técnico juntado (ID 3528639 pág. 10/12) data de 09/05/1983 e,
portanto, não serve para comprovar a especialidade de período posterior a sua elaboração.
Ressalte-se que, o reconhecimento como especial pela categoria profissional apenas é permitido
até 28/04/1995 (data da Lei nº 9.032/95).
Assentados esses aspectos, refeitos os cálculos, somando o labor especial ora reconhecido, com
a devida conversão pelo fator 1,4, aos períodos de labor estampados em CTPS e constantes do
resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição juntado aos autos, tem-se que o
autor totalizou, até a data do requerimento administrativo de 13/03/2015, 31 anos, 10 meses e 12
diasde trabalho, fazendo jus à aposentação, eis que respeitando as regras transitórias da
Emenda 20/98, cumprido o pedágio e o requisito etário, mais de 53 (cinquenta e três) anos.
O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo, em
13/03/2015, momento em que a Autarquia tomou ciência da pretensão do impetrante.
Esclareça-se, por oportuno, que não há nesta decisão determinação alguma para pagamento de
atrasados, conforme as Súmulas nºs. 269 e 271 do C. STF, devendo as parcelas relativas ao
período pretérito à implantação do benefício ser reclamadas administrativamente ou pela via
judicial própria.
Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300
c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação da
aposentadoria.
Pelas razões expostas, dou parcial provimento ao reexame necessário, apenas para afastar o
reconhecimento da especialidade do lapso de 04/10/1995 a 21/05/2000, mantendo, no mais, a
sentença.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO.
- Mandado de segurança, com pedido de liminar, objetivando o reconhecimento de períodos de
atividade especial e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição ao impetrante.
- O ente previdenciário já reconheceu a especialidade do labor no período de 12/07/1976 a
24/04/1980, de acordo com os documentos ID 3528640 pág. 19/25, restando, portanto,
incontroverso.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de 01/09/1980 a 01/09/1988 -
agente agressivo: ruído de 92,9 dB (A), 93,1 dB (A), 92,4 dB (A) e 89,4 dB (A), de modo habitual
e permanente, conforme PPP ID 3528639 pág. 01/03; e de 13/09/2012 a 12/04/2013 - agente
agressivo: ruído de 89,8 dB (A), de modo habitual e permanente, conforme PPP ID 3528639 pág.
18/19.
- A atividade desenvolvida pelo impetrante enquadra-se também no item 1.1.6 do Decreto nº
53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97
que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos.
Observe-se que, a questão do nível máximo de ruído admitido está disciplinada no Decreto nº
53.831/64 (80dBA), em razão da manutenção de suas disposições, nas situações não
contempladas pelo Decreto de nº 83.080/79. Contudo, as alterações introduzidas na matéria pelo
Decreto de nº 2.172, de 05/03/1997, passaram a enquadrar como agressivas apenas as
exposições acima de 90 dBA. Tal modificação vem expressa no art. 181 da IN de nº 78/2002,
segundo a qual "na análise do agente agressivo ruído, até 05/03/1997, será efetuado
enquadramento quando da efetiva exposição for superior a oitenta dBA e, a partir de 06/03/1997,
quando da efetiva exposição se situar acima de noventa dBA". A partir de 19/11/2003 o Decreto
nº 3.048/99 alterado pelo Decreto nº 4.882/2003 passou a exigir ruído superior a 85 db(A),
privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- No que se refere ao período de 04/10/1995 a 21/05/2000, não é possível o reconhecimento do
labor nocivo, tendo em vista que apesar de carreado aos autos o formulário (ID 3528639 pág. 08),
indicando exposição a ruído de 98 dB (A), ausente o respectivo laudo técnico apto a corroborar a
informação. O laudo técnico juntado (ID 3528639 pág. 10/12) data de 09/05/1983 e, portanto, não
serve para comprovar a especialidade de período posterior a sua elaboração. O reconhecimento
como especial pela categoria profissional apenas é permitido até 28/04/1995 (data da Lei nº
9.032/95).
- Refeitos os cálculos, somando o labor especial ora reconhecido, com a devida conversão pelo
fator 1,4, aos períodos de labor estampados em CTPS e constantes do resumo de documentos
para cálculo de tempo de contribuição juntado aos autos, tem-se que o autor totalizou, até a data
do requerimento administrativo de 13/03/2015, 31 anos, 10 meses e 12 diasde trabalho, fazendo
jus à aposentação, eis que respeitando as regras transitórias da Emenda 20/98, cumprido o
pedágio e o requisito etário, mais de 53 (cinquenta e três) anos.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo, em
13/03/2015, momento em que a Autarquia tomou ciência da pretensão do impetrante.
- Não há nesta decisão determinação alguma para pagamento de atrasados, conforme as
Súmulas nºs. 269 e 271 do C. STF, devendo as parcelas relativas ao período pretérito à
implantação do benefício ser reclamadas administrativamente ou pela via judicial própria.
- Mantida a tutela antecipada.
- Reexame necessário parcialmente provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao reexame necessário, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
