Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000200-20.2017.4.03.6138
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
01/02/2022
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/02/2022
Ementa
E M E N T A
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
I- No tocante à aposentadoria por tempo de contribuição, a parte autora cumpriu os requisitos
legais necessários à obtenção do benefício.
II- O período de recebimento de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez intercalado com
contribuição previdenciária --- quer como contribuinte individual, quer como facultativo --- deve ser
computado para fins de carência.
III- No caso concreto, consoante CTPS e CNIS, a autora possui registros nos períodos de 24/7/79
a 3/4/81, 6/4/81 a dezembro/07, recolhimento, como contribuinte individual, em maio/17, bem
como recebeu auxílio doença previdenciário de 3/9/10 a 6/6/17. Dessa forma, somando-se os
períodos acima mencionados, a parte autora (nascida em 28/6/64) perfaz até a DER tempo
superior 35 anos de tempo de contribuição, motivo pelo qual faz jus à aposentadoria por tempo de
contribuição integral.
IV- O termo inicial do benefício deve ser fixado a partir do requerimento administrativo (17/6/17).
V- No entanto, cumpre ressaltar que a Súmula nº 269 do C. STF dispõe: "O mandado de
segurança não é substitutivo de ação de cobrança", sendo que a de nº 272, da mesma Corte
Constitucional estabelece: "Concessão de mandado de segurança não produz efeitos
patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
ou pela via judicial própria."
VI- Por fim, ressalto que em sede de mandado de segurança não se admite condenação em
honorários advocatícios, consoante a Súmula nº 105 do C. Superior Tribunal de Justiça.
VII- Apelação provida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000200-20.2017.4.03.6138
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: MARCOS ANTONIO MACHADO
Advogado do(a) APELANTE: VANESSA ALEXANDRE SILVEIRA NAKAMICHI - SP319402-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000200-20.2017.4.03.6138
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: MARCOS ANTONIO MACHADO
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APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
mandado de segurança impetrado em face do Chefe da Agência do INSS em Barretos/SP,
visando à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o cômputo como
carência dos períodos em que percebeu benefício por incapacidade intercalados com atividade
laborativa.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
A autoridade impetrada prestou informações.
O MM. Juiz a quo, em 26/7/18, denegou a segurança.
Inconformada, apelou o impetrante, alegando em síntese:
- que o período em que percebeu benefício por incapacidade pode ser computado para fins de
carência, se intercalado com recolhimento.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
Manifestação do Ministério Público Federal, opinando pelo prosseguimento do feito.
É o breve relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000200-20.2017.4.03.6138
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: MARCOS ANTONIO MACHADO
Advogado do(a) APELANTE: VANESSA ALEXANDRE SILVEIRA NAKAMICHI - SP319402-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Quanto à
aposentadoria por tempo de contribuição, para os segurados que cumpriram os requisitos
anteriormente à vigência da Emenda Constitucional nº 20/98, devem ser observadas as
disposições dos artigos 52 e 53, da Lei nº 8.213/91, em atenção ao princípio tempus regit
actum:
"Art. 52. A aposentadoria por tempo de serviço será devida, cumprida a carência exigida nesta
lei, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30
(trinta) anos, se do sexo masculino."
"Art. 53. A aposentadoria por tempo de serviço, observado o disposto na Seção III deste
Capítulo, especialmente no art. 33, consistirá numa renda mensal de:
I - para a mulher: 70% do salário-de-benefício aos 25 anos de serviço, mais 6% deste, para
cada novo ano completo de atividade, até o máximo de 100% do salário-de-benefício aos 30
anos de serviço;
II - para o homem: 70% do salário-de-benefício aos 30 anos de serviço, mais 6% deste, para
cada novo ano completo de atividade, até o máximo de 100% do salário-de-benefício aos 35
anos de serviço."
Havendo a necessidade de utilização do período posterior à referida Emenda, deverão ser
observadas as alterações realizadas pela referida Emenda aos artigos 201 e 202 da
Constituição Federal de 1988, que extinguiu a aposentadoria proporcional por tempo de serviço
no âmbito do regime geral de previdência social.
Transcrevo o §7º do art. 201 da Carta Magna com a nova redação:
"§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei,
obedecidas as seguintes condições:
I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido
em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam
suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro
e o pescador artesanal."
Por sua vez, o art. 9º de referida Emenda criou uma regra de transição, ao estabelecer:
"Art. 9º - Observado o disposto no art. 4º desta Emenda e ressalvado o direito de opção a
aposentadoria pelas normas por ela estabelecidas para o regime geral de previdência social, é
assegurado o direito à aposentadoria ao segurado que se tenha filiado ao regime geral de
previdência social, até a data de publicação desta Emenda, quando, cumulativamente, atender
aos seguintes requisitos:
I - contar com cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se
mulher; e
II - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data da
publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior.
§ 1º - O segurado de que trata este artigo, desde que atendido o disposto no inciso I do "caput",
e observado o disposto no art. 4º desta Emenda, pode aposentar-se com valores proporcionais
ao tempo de contribuição, quando atendidas as seguintes condições:
I - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data
da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior;
II - o valor da aposentadoria proporcional será equivalente a setenta por cento do valor da
aposentadoria a que se refere o "caput", acrescido de cinco por cento por ano de contribuição
que supere a soma a que se refere o inciso anterior, até o limite de cem por cento.
§ 2º - O professor que, até a data da publicação desta Emenda, tenha exercido atividade de
magistério e que opte por aposentar-se na forma do disposto no "caput", terá o tempo de
serviço exercido até a publicação desta Emenda contado com o acréscimo de dezessete por
cento, se homem, e de vinte por cento, se mulher, desde que se aposente, exclusivamente,
com tempo de efetivo exercício de atividade de magistério."
Contudo, no que tange à aposentadoria integral, cumpre ressaltar que, na redação do Projeto
de Emenda à Constituição, o inciso I do §7º do art. 201, da Constituição Federal, associava
tempo mínimo de contribuição (35 anos, para homem e 30 anos, para mulher) à idade mínima
de 60 anos e 55 anos, respectivamente. Não sendo aprovada a exigência da idade mínima
quando da promulgação da Emenda nº 20, a regra de transição para a aposentadoria integral
restou inócua, uma vez que, no texto permanente (art. 201, §7º, inc. I), a aposentadoria integral
será concedida levando-se em conta somente o tempo de contribuição.
Quadra mencionar que, havendo o cômputo do tempo de serviço posterior a 28/11/99, devem
ser observados os dispositivos constantes da Lei nº 9.876/99 no que se refere ao cálculo do
valor do benefício, consoante o julgamento realizado, em 10/9/08, pelo Tribunal Pleno do C.
Supremo Tribunal Federal, na Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário nº
575.089, de Relatoria do Exmo. Ministro Ricardo Lewandowski.
Tratando-se de segurado inscrito na Previdência Social em momento anterior à Lei nº 8.213/91,
o período de carência é o previsto na tabela do art. 142 de referido diploma legal.
Passo à análise do caso concreto.
Com relação ao cômputo como carência do período em que a parte autora percebeu benefício
por incapacidade, dispõe o inc. II, do art. 55, da Lei nº 8.213/91, in verbis:
“Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento,
compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de
segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de
segurado:
(...)
II - o tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por
invalidez”. (grifos meus)
Por sua vez, o inc. III, do art. 60, do Decreto nº. 3.048/99 estabelece que será contado como
tempo de contribuição “o período em que o segurado esteve recebendo auxílio-doença ou
aposentadoria por invalidez, entre períodos de atividade”. (grifos meus)
Extrai-se da simples leitura dos dispositivos acima mencionados que o Decreto regulamentar
ultrapassou os limites da lei ao exigir que o auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez
estejam intercalados entre períodos de atividade, exigência essa não prevista na Lei nº
8.213/91. Assim, para que o benefício por incapacidade possa ser computado como carência,
basta que o referido benefício esteja intercalado com recolhimento de contribuição
previdenciária.
Transcrevo, a propósito, o teor da Súmula nº 73 da TNU:
“O tempo de gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez não decorrentes de
acidente de trabalho só pode ser computado como tempo de contribuição ou para fins de
carência quando intercalado entre períodos nos quais houve recolhimento de contribuições para
a previdência social”. (grifos meus)
Dessa forma, o período de recebimento de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez
intercalado com contribuição previdenciária --- quer como contribuinte individual, quer como
facultativo --- deve ser computado para fins de carência.
Com relação às contribuições efetuadas pelo segurado facultativo, quadra mencionar a
Instrução Normativa nº 77/2015, do próprio INSS, a qual dispõe:
“Art. 164. Até que lei específica discipline a matéria, são contados como tempo de contribuição,
entre outros, conforme previsto no art. 60 do RPS:
(...)
XVI - o período de recebimento de benefício por incapacidade:
a) o não decorrente de acidente do trabalho, entre períodos de atividade, ainda que em outra
categoria de segurado, sendo que as contribuições como contribuinte em dobro, até outubro de
1991 ou como facultativo, a partir de novembro de 1991 suprem a volta ao trabalho para fins de
caracterização.”
Ressalto, adicionalmente, não haver na Lei nº 8.213/91 nenhuma exigência com relação ao
número mínimo de contribuições após a cessão do benefício por incapacidade, motivo pelo qual
havendo alguma contribuição previdenciária --- ainda que seja apenas única ---, o período
intercalado pode ser computado como carência.
Entendo que o legislador poderia, é claro, ter estipulado número mínimo de recolhimento de
contribuições previdenciárias, após a cessação do auxílio doença ou aposentadoria por
invalidez, como requisito para que o período de recebimento do benefício por incapacidade
pudesse ser computado como carência. Seria razoável que o fizesse, aliás... No entanto, assim
não procedeu... Dessa forma, ao Magistrado é defeso impor restrições nas situações em que lei
não o fez.
O C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº
1.298.832 firmou a seguinte tese: “É constitucional o cômputo, para fins de carência, do período
no qual o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com
atividade laborativa.” Cumpre ressaltar, por oportuno, que a C. Corte Superior conheceu do
agravo para negar provimento ao recurso extraordinário do INSS, mantendo, portanto, o
acórdão proferido pela 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul, cujo
trecho peço vênia para transcrever:
“No caso concreto, os benefícios de auxílio-doença fruídos pela parte autora (de 28/04/2003 a
30/06/2003 e de 21/11/2003 a 02/03/2018) foram intercalados com período contributivo,
conforme se observa da Guia da Previdência Social anexada no Evento n. 15, não havendo
óbice à consideração do recolhimento efetuado em 12/04/2018 (referente à competência de
03/2018) para esse propósito. Por oportuno, saliento que a Turma Nacional de Uniformização,
em julgamento realizado no dia 25.04.2019, nos autos do processo n. 0000042-
31.2107.4.02.5151/RJ, de Relatoria do Juiz Federal Sérgio de Abreu Brito, tratou
especificamente do tema em discussão. Colhe-se do voto do Relator: '...é irrelevante se houve
ou não o efetivo exercício de atividade laborativa, até porque é possível a realização de
contribuições como segurado facultativo, que sabidamente não exerce labor remunerado.
Também não estabelece a legislação previdenciária, para fins de cômputo do auxílio-doença
intercalado como carência, número mínimo de recolhimentos de contribuições após a cessação
do benefício por incapacidade.' (...) Assim, uma vez intercalado com o recolhimento de
contribuições, perfeitamente cabível o cômputo, para fins de carência, dos períodos de auxílio-
doença fruídos pela parte autora.” (grifos meus)
Portanto, deve ser computado, para fins de carência, o período de recebimento de auxílio
doença ou aposentadoria por invalidez intercalado com, no mínimo, uma contribuição
previdenciária, não sendo relevante se o recolhimento foi efetuado por contribuinte individual ou
facultativo.
No caso concreto, consoante CTPS e CNIS, a autora possui registros nos períodos de 24/7/79
a 3/4/81, 6/4/81 a dezembro/07, recolhimento, como contribuinte individual, em maio/17, bem
como recebeu auxílio doença previdenciário de 3/9/10 a 6/6/17.
Dessa forma, somando-se os períodos acima mencionados, a parte autora (nascida em
28/6/64) perfaz até a DER tempo superior 35 anos de tempo de contribuição, motivo pelo qual
faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição integral.
O termo inicial do benefício deve ser fixado a partir do requerimento administrativo (17/6/17).
No entanto, cumpre ressaltar que a Súmula nº 269 do C. STF dispõe: "O mandado de
segurança não é substitutivo de ação de cobrança", sendo que a de nº 272, da mesma Corte
Constitucional estabelece: "Concessão de mandado de segurança não produz efeitos
patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados
administrativamente ou pela via judicial própria."
Por fim, ressalto que em sede de mandado de segurança não se admite condenação em
honorários advocatícios, consoante a Súmula nº 105 do C. Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, dou provimento à apelação para conceder a segurança para conceder a
aposentadoria por tempo de contribuição a partir do requerimento administrativo (17/6/17).
É o meu voto.
E M E N T A
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
I- No tocante à aposentadoria por tempo de contribuição, a parte autora cumpriu os requisitos
legais necessários à obtenção do benefício.
II- O período de recebimento de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez intercalado com
contribuição previdenciária --- quer como contribuinte individual, quer como facultativo --- deve
ser computado para fins de carência.
III- No caso concreto, consoante CTPS e CNIS, a autora possui registros nos períodos de
24/7/79 a 3/4/81, 6/4/81 a dezembro/07, recolhimento, como contribuinte individual, em maio/17,
bem como recebeu auxílio doença previdenciário de 3/9/10 a 6/6/17. Dessa forma, somando-se
os períodos acima mencionados, a parte autora (nascida em 28/6/64) perfaz até a DER tempo
superior 35 anos de tempo de contribuição, motivo pelo qual faz jus à aposentadoria por tempo
de contribuição integral.
IV- O termo inicial do benefício deve ser fixado a partir do requerimento administrativo (17/6/17).
V- No entanto, cumpre ressaltar que a Súmula nº 269 do C. STF dispõe: "O mandado de
segurança não é substitutivo de ação de cobrança", sendo que a de nº 272, da mesma Corte
Constitucional estabelece: "Concessão de mandado de segurança não produz efeitos
patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados
administrativamente ou pela via judicial própria."
VI- Por fim, ressalto que em sede de mandado de segurança não se admite condenação em
honorários advocatícios, consoante a Súmula nº 105 do C. Superior Tribunal de Justiça.
VII- Apelação provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
