Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
5003793-88.2020.4.03.6126
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
13/05/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 18/05/2021
Ementa
E M E N T A
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE COMUM.
REQUISITOS PREENCHIDOS PARA A APOSENTAÇÃO. VERBA HONORÁRIA INDEVIDA.
SEGURANÇA MANTIDA.
-In casu,não conheçoda matéria arguida em preliminar, tendo em vista que o feito já foi submetido
ao duplo grau de jurisdição, conforme requerido pelo ente previdenciário..
- Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi
convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento
jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição
Federal o direito à aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao
completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta) anos de contribuição,
se mulher.
- Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da
aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de
dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da
legislação então vigente.
- Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social anteriormente à
promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas que, nessa data (16 de dezembro de
1998), ainda não tivesse preenchido os requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
forma proporcional, aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida
normação constitucional.
- Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que
cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC
20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo
prazo; e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
- No caso dos autos, restou comprovado o labor comum.
- Preenchidos os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição, a contar da data do requerimento administrativo, em 09/07/2020.
- O mandado de segurança é um remédio constitucional que não admite a cobrança de efeitos
patrimoniais pretéritos a seu ajuizamento, a qual deve ser feita via ação de cobrança.
- Não cabe a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da
Lei n. 12.016/2009.
- Remessa oficial improvida.
- Apelação da Autarquia Federal improvida, mantida a segurança.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5003793-88.2020.4.03.6126
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE SILVA DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: MICHELLE TEIXEIRA DE CARVALHO - SP282875-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5003793-88.2020.4.03.6126
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE SILVA DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: MICHELLE TEIXEIRA DE CARVALHO - SP282875-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação em mandado de segurança impetrado por JOSE SILVA DE OLIVEIRA
contra ato praticado pelo GERENTE EXECUTIVO DO INSS – APS SANTO ANDRÉ/SP.
Na r. sentença, o dispositivo restou assim consignado:
“(...)
Diante do exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, com base no art. 487, inc. I, do Código de
Processo Civil, para determinar que o INSS compute como tempo de atividade urbana comum o
lapso de trabalho junto à empresa GP Guarda Patrimonial de São Paulo a partir de julho de
2018, conceda a aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/195.948.360- 6, desde a DER.
Sentença sujeita ao reexame necessário.
Sem condenação em honorários advocatícios (Lei 12.016/2009, art. 25). Custas na forma da lei.
(...).”. (ID n. 154729927)
Em razões recursais, a Autarquia Federal argui a necessidade de submissão do feito ao duplo
grau de jurisdição. No mérito, sustenta que “(...) a anotação em Carteira de Trabalho e
Previdência Social tem presunçãojuris tantum,ou seja, não é prova absolutae pode ser refutada
mediante prova em contrário, não constituindo prova plena do exercício de atividade em relação
à Previdência Social.”. (ID n. 154729982)
Subiram os autos a esta instância para decisão.
Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo prosseguimento do feito. (ID n.
155077040)
É o relatório.
SM
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5003793-88.2020.4.03.6126
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE SILVA DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: MICHELLE TEIXEIRA DE CARVALHO - SP282875-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais,
passo ao exame da matéria objeto de devolução.
Inicialmente, não conheçoda matéria arguida em preliminar, tendo em vista que o feito já foi
submetido ao duplo grau de jurisdição, conforme requerido pelo ente previdenciário.
Assentado esse ponto, passo a examinar a questão controvertida.
O mandado de segurança é ação civil de rito sumário especial, destinado a proteger direito
líquido e certo da violação efetiva ou iminente, praticada com ilegalidade ou abuso de poder por
parte de autoridade pública (ou agente de pessoa jurídica no exercício das atribuições do Poder
Púbico), diretamente relacionada à coação, de vez que investida nas prerrogativas necessárias
a ordenar, praticar ou ainda retificar a irregularidade impugnada, a teor do disposto no art. 5º,
LXIX, da Constituição Federal, art. 1º da Lei nº 1.533/51 e art. 1º da atual Lei nº 12.016/09.
Acerca do direito material em si, cumpre uma breve digressão da legislação que rege a matéria.
1. DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/ CONTRIBUIÇÃO
O primeiro diploma legal brasileiro a dispor sobre a aposentadoria por tempo de serviço foi a Lei
Eloy Chaves, Decreto nº 4.682, de 24 de janeiro de 1923. Referido benefício era concedido
apenas aos ferroviários, possuindo como requisito a idade mínima de 50 (cinquenta) anos,
tendo sido suspensa no ano de 1940.
Somente em 1948 tal aposentadoria foi restabelecida, tendo sido mantida pela Lei nº 3.807, de
26 de agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social - LOPS), que preconizava como
requisito para a concessão do benefício o limite de idade de 55 (cinquenta e cinco) anos,
abolido, posteriormente, pela Lei nº 4.130, de 28 de agosto de 1962, passando a adotar apenas
o requisito tempo de serviço.
A Constituição Federal de 1967 e sua Emenda Constitucional nº 1/69, também disciplinaram tal
benefício com salário integral, sem alterar, no entanto, a sua essência.
A atual Carta Magna manteve o benefício, disciplinando-o em seu art. 202 (redação original) da
seguinte forma:
"Art. 202. É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a
média dos trinta e seis últimos salários-de-contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês,
e comprovada a regularidade dos reajustes dos salários-de-contribuição de modo a preservar
seus valores reais e obedecidas as seguintes condições:
(...)
II - após trinta e cinco anos de trabalho, ao homem, e, após trinta, à mulher, ou em tempo
inferior, se sujeitos a trabalho sob condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a
integridade física, definidas em lei:
(...)
§1º: É facultada aposentadoria proporcional, após trinta anos de trabalho, ao homem, e, após
vinte e cinco, à mulher."
Antes da Emenda Constitucional n. 20/98, de 15 de dezembro de 1998, preceituava a Lei nº
8.213/91, nos arts. 52 e seguintes, que o benefício de aposentadoria por tempo de serviço era
devido ao segurado que, após cumprir o período de carência constante da tabela progressiva
estabelecida pelo art. 142 do referido texto legal, completar 30 anos de serviço, se homem, ou
25, se mulher, iniciando no percentual de 70% do salário-de-benefício até o máximo de 100%
para o tempo integral aos que completarem 30 anos de trabalho se mulher, e 35 anos de
trabalho se homem.
Na redação original do art. 29, caput, §1º, da Lei de Benefícios, o salário-de-benefício consiste
na média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses
imediatamente anteriores ao afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento,
até o máximo de 36, apurados no período não superior a 48 meses. Ao segurado que contava
com menos de 24 contribuições no período máximo estabelecido, o referido salário corresponde
a 1/24 da soma dos salários-de-contribuição.
Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi
convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento
jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer, nos arts. 201 e 202 da
Constituição Federal:
"Art. 201 A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter
contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro
e atuarial, e atenderá, nos termos da lei a:
(...)
§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei,
obedecidos as seguintes condições:
I - 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se
mulher;
Art. 202 O regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma
autônoma em relação ao regime geral de previdência social, será facultativo, baseado na
constituição de reservas que garantam o benefício contratado, e regulado por lei complementar.
(...)"
Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da
aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16
de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da
legislação então vigente.
Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados
que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da
EC n. 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o
mesmo prazo e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
2. DO CASO DOS AUTOS
In casu, pleiteia o impetrante o reconhecimento do tempo comum em que teria trabalhado para
a Guarda Patrimonial de São Paulo S.C. Ltda, não computado pelo INSS, ou seja, a partir de
14/04/2018 e a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
Inicialmente, de acordo com a contagem do tempo de contribuição realizada pela Autarquia
Federal, verifica-se que foi computado o vínculo empregatício junto à empresa Guarda
Patrimonial de São Paulo S.C. Ltda de 14/01/1988 até 13/04/2018, sendo que o segurado
totalizou 34 anos, 07 meses e 07 dias (ID n. 154729912).
Do compulsar dos autos, é possível observar que o impetrante prestou serviços para a empresa
Guarda Patrimonial de São Paulo S.C. Ltda a partir de 14/01/1988, sem constar a data de
saída, encontrando-se tal vínculo devidamente anotado na CTPS, sem qualquer rasura,
incongruência ou suspeita de fraude que lhe retire a presunção de veracidade.
O impetrante carreou ainda a declaração do responsável pela seção de Recursos Humanos da
empresa datada de 10/07/2020, informando que o impetrante pertence ao quadro de
funcionários devidamente registrado desde 14/01/1988, inclusive, a relação de salários de
contribuição (ID n. 154729913).
Vale destacar, apenas a título de maiores esclarecimentos, que a simples divergência entre os
dados constantes do CNIS e aqueles contidos na CTPS não é suficiente para afastar a
presunção relativa de veracidade de que goza a Carteira de Trabalho.
Neste sentido, colaciono os seguintes julgados desta Corte:
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE SERVIÇO. PRELIMINARES. ATIVIDADE RURAL. VIOLAÇÃO À LITERAL
DISPOSITIVO DE LEI. ERRO DE FATO. INOCORRÊNCIA. NÃO DEVOLUÇAO.
BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA.
(...)
II - Não obstante o autor tenha deixado de trazer cópia integral de sua carteira profissional, as
anotações em CTPS gozam de presunção legal de veracidade juris tantum, razão pela qual
caberia ao instituto apelante comprovar a falsidade de suas informações, não sendo possível
impugná-las com base em meras conjecturas. Não o fazendo, restam estas incólumes e aptas à
formação da convicção do magistrado no exercício de sua função judicante.
(...)
IX - Preliminares rejeitadas. Ação rescisória cujo pedido se julga improcedente".
(Terceira Seção, AR nº 2007.03.00.087404-1, Rel. Des. Federal Sérgio Nascimento, j.
25.03.2010, DJF3 27.04.2010, p. 58).
Cumpre destacar que, a empresa empregadora é a responsável pelo recolhimento das
contribuições dos segurados empregados e trabalhadores avulsos a seu serviço, nos termos do
art. 30 da Lei nº 8.212/91.
Desse modo, de se reconhecer o vínculo, no período a partir de 14/04/2018, como tempo de
serviço urbano comum, devendo integrar no cômputo do tempo de serviço.
Aclarada tal questão, passo a examinar a possibilidade de concessão da aposentadoria por
tempo de contribuição.
Com a somatória do tempo de contribuição incontroverso (34 anos, 07 meses e 07 dias - ID n.
154729912) e a atividade comum ora reconhecida até 12/11/2019, (considerando-se que em
13/11/2019 entrou em vigor a EC n. 103/2019), o impetrante, perfez 35 anos, 10 meses e 21
dias, tempo suficiente à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, em valor a ser
devidamente calculado pelo Instituto Previdenciário.
Também restou amplamente comprovada pelo conjunto probatório acostado aos autos, a
carência de contribuições.
VERBA HONORÁRIA
Não cabe a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da
Lei n. 12.016/2009.
Ante o exposto, não conheço da matéria arguida empreliminar e nego provimento à remessa
oficial e à apelação da Autarquia Federal, mantendo a concessão da segurança.
É o voto.
E M E N T A
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE COMUM.
REQUISITOS PREENCHIDOS PARA A APOSENTAÇÃO. VERBA HONORÁRIA INDEVIDA.
SEGURANÇA MANTIDA.
-In casu,não conheçoda matéria arguida em preliminar, tendo em vista que o feito já foi
submetido ao duplo grau de jurisdição, conforme requerido pelo ente previdenciário..
- Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi
convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento
jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição
Federal o direito à aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao
completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta) anos de contribuição,
se mulher.
- Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da
aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16
de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da
legislação então vigente.
- Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social anteriormente à
promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas que, nessa data (16 de dezembro de
1998), ainda não tivesse preenchido os requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na
forma proporcional, aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida
normação constitucional.
- Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados
que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da
EC 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o
mesmo prazo; e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
- No caso dos autos, restou comprovado o labor comum.
- Preenchidos os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição, a contar da data do requerimento administrativo, em 09/07/2020.
- O mandado de segurança é um remédio constitucional que não admite a cobrança de efeitos
patrimoniais pretéritos a seu ajuizamento, a qual deve ser feita via ação de cobrança.
- Não cabe a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da
Lei n. 12.016/2009.
- Remessa oficial improvida.
- Apelação da Autarquia Federal improvida, mantida a segurança. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer da matéria arguida empreliminar e negar provimento à
remessa oficial e à apelação da Autarquia Federal, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
