
| D.E. Publicado em 06/06/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar e dar provimento ao reexame necessário e ao apelo da Autarquia, mantendo a revogação da medida liminar, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0005660-55.2015.4.03.6102/SP
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, objetivando, em síntese, o cancelamento e/ou alteração do ato de concessão do benefício de aposentadoria de professor concedido à requerente, para fins de nova análise e concessão com cálculo da renda mensal inicial sem aplicação do fator previdenciário.
A sentença julgou parcialmente procedente a demanda, para conceder parcialmente a segurança postulada, determinando à autoridade Coatora que revisasse o benefício da impetrante, recalculando seu valor, de forma que corresponda ao apurado em conformidade com o art. 29, inciso II da Lei 8213/91, sem aplicação do fator previdenciário. Consignou que a decisão deveria ser implementada no prazo de sessenta dias a contar da intimação da autoridade impetrada, sob pena de incidir em multa diária de R$ 600,00 (seiscentos reais), sem prejuízo da apuração de eventuais sanções penais. Sem cominação em verba honorária, a teor do art. 25 da Lei 12.016/2009.
A sentença foi submetida ao reexame necessário.
Inconformada, apela a Autarquia, arguindo, preliminarmente, a carência de ação, em razão da inexistência de direito líquido e certo e da necessidade de dilação probatória. No mérito sustenta, em síntese, a incidência de fator previdenciário sobre a aposentadoria de professor.
Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela inexistência de interesse a justificar sua manifestação quanto ao mérito da lide.
O feito foi incluído em pauta para julgamento em 27.06.2016, tendo a Oitava Turma, por unanimidade, decidido por rejeitar a preliminar e dar provimento ao reexame necessário e ao apelo da parte ré, revogando a liminar concedida na sentença (fls. 177/183).
Contudo, foram opostos embargos de declaração pela impetrante, sendo o recurso provido (fls. 202/204) para anulação do julgamento realizado em 27.06.2016, em razão da ausência de intimação válida da parte impetrante para o ato. A revogação da medida liminar foi mantida.
O Ministério Público Federal postulou a inclusão do feito em pauta, com a maior brevidade possível.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0005660-55.2015.4.03.6102/SP
VOTO
O Mandado de Segurança, previsto na Constituição da República, em seu artigo 5º, inciso LXIX e disciplinado pela Lei 12.016/2009, busca a proteção de direito "líquido e certo", não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
Entende-se por direito líquido e certo aquele que apresenta todos os requisitos para seu reconhecimento e exercício no momento da impetração do mandamus, tratando-se de fatos incontroversos que não reclamem dilação probatória.
In casu, foram carreados aos autos os documentos necessários para a solução da lide.
Assim, a preliminar arguida pela Autarquia deve ser rejeitada.
A questão em debate consiste na possibilidade de revisão da aposentadoria por tempo de serviço de professor, concedida à autora com DIB em 08.05.2015, com a exclusão do fator previdenciário.
Inicialmente, é importante ressaltar que a aposentadoria por tempo de serviço como professor não se confunde com a aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.213/91.
A aposentadoria especial é devida, desde que cumprida a carência exigida, ao segurado que tiver trabalhando sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos.
Por sua vez, a aposentadoria por tempo de serviço de professor disciplinada no artigo 202, inciso III, da Constituição Federal, em sua redação original, estabelece que é garantida a aposentadoria após 30 (trinta) anos, ao professor, e após 25 (vinte e cinco), à professora, por efetivo exercício de função de magistério.
De se observar que o Decreto nº 2.172/97, que regulamentou a matéria, dispôs, em seu artigo 59, que se entende como de efetivo exercício em funções de magistério: I) a atividade docente, a qualquer título, exercida pelo professor em estabelecimento de ensino de primeiro e segundo graus, ou de ensino superior, bem como em cursos de formação profissional, autorizados ou reconhecidos pelos órgãos competentes do Poder Executivo federal, estadual, do Distrito Federal e municipal; II - a atividade do professor desenvolvida nas universidades e nos estabelecimentos isolados de ensino superior pertinentes ao sistema indissociável de ensino e pesquisa, em nível de graduação ou mais elevado, para fins de transmissão e ampliação do saber.
A Emenda Constitucional nº 20/98 trouxe alterações para a aposentadoria dos professores, passando a ser tratada no artigo 201, §8º, da Constituição Federal, sendo assegurada a aposentadoria para o professor desde que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil, no ensino fundamental e no ensino médio.
O art. 56, da Lei nº 8.213/91 possibilita ao professor(a), respectivamente após 30 (trinta) e 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício em funções de magistério a aposentadoria por tempo de serviço, com renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício.
Assim, tem-se que, o benefício de aposentadoria de professor é uma espécie de aposentadoria por tempo de contribuição que, de forma excepcional, exige um tempo de trabalho menor em relação a outras atividades.
Neste sentido, destaco:
Nessa trilha, o pedido de exclusão do fator previdenciário do cálculo do salário-de-benefício da autora não merece prosperar.
A Lei nº 9.876/99 deu nova redação ao artigo 29 da Lei nº 8.213/91, prevendo a utilização do fator previdenciário na apuração do salário de benefício, para os benefícios de aposentadoria por idade e por tempo de contribuição, in verbis:
A respeito da legalidade do fator previdenciário, já decidiu o Egrégio Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade 2111/DF, onde foi requerente a Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos - CNTM e requeridos o Congresso Nacional e o Presidente da República, o seguinte:
Não é diverso o entendimento adotado por esta E. Corte, conforme julgados que destaco:
Portanto, não é possível afastar a aplicação do fator previdenciário no cálculo da aposentadoria, como pretende a parte autora.
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e dou provimento ao reexame necessário e ao apelo da Autarquia, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido, denegando a segurança. Mantenho a revogação da liminar concedida na sentença. Oficie-se.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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