
| D.E. Publicado em 27/04/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária e fixar, de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0011009-43.2009.4.03.6104/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de mandado de segurança com pedido de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, impetrado por Alzira Luzia Lourenzi Luciano contra ato do Chefe da Agência da Previdência Social de Santos/SP.
Informações da autoridade coatora às fls. 29/33, na qual sustenta a impossibilidade da concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional.
Liminar deferida às fls. 34/37, para determinar a implantação da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional.
Sentença às fls. 44/46, pela concessão da segurança, para conceder a aposentadoria por tempo de contribuição proporcional à impetrante, fixando a remessa necessária.
Sem recurso das partes, subiram os autos a esta Corte.
O Ministério Público Federal opinou pelo provimento da remessa necessária.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende a impetrante, nascida em 12.07.1951, a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 09.04.2009).
A aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, prevista no art. 202, § 1º, da Constituição Federal, em sua redação original, e no art. 52 da Lei nº 8.213/91, é devida ao segurado que, cumprida a carência exigida, completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos, se do sexo masculino.
A Emenda Constitucional nº 20/1998 extinguiu aludido benefício, mas criou uma regra de transição para possibilitar aos já inscritos na Previdência Social a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, consistente na idade de 53 (cinquenta e três) anos, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos, se mulher, bem como 30 (trinta) anos de contribuição, se homem, e 25 (vinte e cinco), se mulher, além de um período adicional de contribuição equivalente a 40% do tempo que, na data de publicação da Emenda Constitucional, faltaria para atingir o limite de 30 (trinta) ou 25 (vinte e cinco) anos, respectivamente.
No caso dos autos, o INSS reconheceu 29 (vinte e nove) anos, 04 (quatro) meses e 11 (onze) dias de tempo de contribuição na data do requerimento administrativo, porém indeferiu o benefício ao argumento de que "após desligamento do Regime Próprio de Previdência Social pelo qual vinha contribuindo, filiou-se ao Regime Geral de Previdência Social somente a partir de 16/12/1998, data da publicação da Emenda Constitucional nº 20/98" (fls. 20/21).
Com efeito, a impetrante filiou-se à Previdência Social em 05.03.1969, vinculou-se ao Regime Próprio de Previdência Social em 12.12.1990, no qual permaneceu até 29.11.1998, tendo se aposentado neste regime em 30.11.1998 (fls. 15/17). O benefício foi cassado em 11.07.2000. A impetrante filou-se novamente à Previdência Social em março de 1999 na qualidade de contribuinte individual e verteu contribuições nos períodos de março a maio de 1999, agosto a outubro de 1999 e maio de 2008.
Portanto, a controvérsia colocada nos autos cinge-se à exigência ou não do preenchimento do requisito da qualidade de segurado na data da publicação da Emenda Constitucional nº 20/1998 para a concessão do benefício.
Ocorre que, de acordo com o art. 3º da Lei nº 10.666/2002, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial.
Outrossim, a Constituição Federal, em seu art. 201, § 9º, assegura a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, o que também é garantido pelo art. 94 da Lei nº 8.213/91.
Sendo assim, somados todos os períodos comuns, totaliza a impetrante 29 (vinte e nove) anos, 04 (quatro) meses e 11 (onze) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 09.04.2009), observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão.
Restou cumprido pela impetrante, ainda, o requisito da carência para a concessão do benefício almejado (art. 142 e seguintes da Lei nº 8.213/91).
Desse modo, a impetrante faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, com valor calculado na forma prevista no art. 29, caput, da Lei nº 8.213/91, na sua redação original, desde a entrada do requerimento administrativo (D.E.R. 09.04.2009).
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Sem condenação em honorários advocatícios, consoante o disposto no art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e nas Súmulas 105 do STJ e 512 do STF.
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Caso a impetrante já esteja recebendo benefício previdenciário concedido administrativamente, deverá optar, à época da liquidação de sentença, pelo benefício que entenda ser mais vantajoso. Se a opção recair no benefício judicial, deverão ser compensadas as parcelas já recebidas em sede administrativa, face à vedação da cumulação de benefícios.
As verbas acessórias e as prestações em atraso também deverão ser calculadas na forma acima estabelecida, em fase de liquidação de sentença.
Diante do exposto, nego provimento à remessa necessária, fixando, de oficio, os consectários legais, tudo na forma acima explicitada.
É como voto.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal
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