Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5009591-53.2020.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
30/06/2022
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 05/07/2022
Ementa
E M E N T A
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROVA
PRÉ-CONSTITUÍDA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SEGURANÇA NÃO
CONCEDIDA.
- O mandado de segurança é ação civil de rito sumário especial, destinado a proteger direito
líquido e certo da violação efetiva ou iminente, praticada com ilegalidade ou abuso de poder por
parte de autoridade pública, evidente prima facie e demonstrável de imediato, sendo
indispensável prova pré-constituída à apreciação do pedido. A necessidade de dilação probatória
torna inadequada a via mandamental.
- Foram contempladas três hipóteses distintas à concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a
data da publicação da EC n. 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não
preencheram os requisitos até o mesmo prazo e, por fim, segurados filiados após a vigência
daquelas novas disposições legais.
- A não apresentação de documentação comprobatória acerca dos fatos alegados revela a
inadequação da via eleita ante a ausência de prova pré-constituída e de necessidade de dilação
probatória.
- Não cabe a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da
Lei n. 12.016/2009.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Apelação da parte autora improvida, mantida a denegação da segurança.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5009591-53.2020.4.03.6183
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: JACINTO GONCALVES DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: ANDREA CARNEIRO ALENCAR - SP256821-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5009591-53.2020.4.03.6183
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: JACINTO GONCALVES DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: ANDREA CARNEIRO ALENCAR - SP256821-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação em mandado de segurança impetrado por JACINTO GONCALVES DOS
SANTOS contra ato praticado pelo GERENTE REGIONAL EXECUTIVO DO INSS EM SÃO
PAULO/SP.
Na r. sentença, o dispositivo restou assim consignado:
“(...)
Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem
resolução de mérito com fundamento no artigo 10 da Lei nº 12.016/2009, c.c. artigo 485, inciso
IV, do Código de Processo Civil, em razão da inadequação da via mandamental para a solução
do litígio delineado pelo impetrante.
Indevidos honorários advocatícios na espécie, consoante o art. 25 da Lei n. 12.016/09.
Concedo os benefícios próprios da justiça gratuita.
(...).”. (ID n. 256099577)
Em razões recursais, a parte autora sustenta que:
“(...)
Houve novo requerimento para entrada de aposentadoria na regra progressiva 85/95 em
24/04/2019, sob o NB: 190.771.715-0 – anexados aos autos sob ID (36574926) - porque o
Impetrante já tinha alcançado 44 anos e 6 meses e 13 dias de contribuições, em virtude da
conversão de tempo especial em comum, conforme decisão abaixo;
O INSS indeferiu os pleitos em 10/12/2019 - Comunicação da decisão sob ID (36574921) -
esclarecendo a percepção do benefício de aposentadoria desde 31/05/2012, mas a decisão
ficou confusa quando citou a cessação do benefício por não ter tido, o Impetrante, sacado os
valores previdenciários. Realmente Excelência, ora a Autarquia alega que o Impetrante recebe
a aposentadoria, ora alega que não a recebe, e este fato absolutamente equivocado encontra-
se na mesma decisão administrativa.
Inconformado com as fundamentações autárquicas, o Impetrante ingressou com Recurso
Ordinário diante da Junta Recursal do INSS em 29 de março de 2020 - Recurso Ordinário na
Junta Recursal sob ID (40325095); Houve o protocolo da regra progressiva sob ID (36574929);
-, cujos autos estão em tramitação até o presente momento;
(...)
Como citado anteriormente, o Impetrante requer o seu direito a aposentadoria por pontos, em
virtude de ter atingido a idade de 51 anos 7 meses e 13 dias mais 44 anos e 6 meses e 13 dias
de contribuições previdenciárias.
O INSS indeferiu os pleitos em 10/12/2019 - Comunicação da decisão sob ID (36574921) -
esclarecendo a percepção do benefício de aposentadoria desde 31/05/2012, mas a decisão
ficou confusa quando citou a cessação do benefício por não ter tido, o Impetrante, sacado os
valores previdenciários. Realmente Excelência, ora a Autarquia alega que o Impetrante recebe
a aposentadoria, ora alega que não a recebe, e este fato absolutamente equivocado encontra-
se na mesma decisão administrativa.
Portanto, restou comprovado o direito líquido e certo do Impetrante desta Nobre Ação
Mandamental, bem como a violação de autoridade previdenciária ao denegar a concessão da
aposentadoria por pontos.
(...).”.
(ID n. 256099590)
Subiram os autos a esta instância para decisão.
Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo prosseguimento do feito. (ID n.
256895235)
É o relatório.
SM
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Advogado do(a) APELANTE: ANDREA CARNEIRO ALENCAR - SP256821-A
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais,
passo ao exame da matéria objeto de devolução.
DO MANDADO DE SEGURANÇA
O writ of mandamus é o meio processual destinado à proteção de direito líquido e certo,
evidente prima facie e demonstrável de imediato, sendo indispensável prova pré-constituída à
apreciação do pedido. A necessidade de dilação probatória torna inadequada a via
mandamental.
Confira-se o magistério de Hugo de Brito Machado:
"Se os fatos alegados dependem de prova a demandar instrução no curso do processo, não se
pode afirmar que o direito, para cuja proteção é este requerido, seja líquido e certo". (Mandado
de Segurança em Matéria Tributária, 4ª ed., Ed. Dialética, São Paulo, p. 98-99).
Igualmente se manifesta o saudoso Hely Lopes Meirelles:
"As provas tendentes a demonstrar a liquidez e certeza do direito podem ser de todas as
modalidades admitidas em lei, desde que acompanhem a inicial, salvo no caso de documento
em poder do impetrado (art. 6º parágrafo único), ou superveniente às informações. Admite-se
também, a qualquer tempo , o oferecimento de parecer jurídico pelas partes, o que não se
confunde com documento. O que se exige é prova preconstituída das situações e fatos que
embasam o direito invocado pelo impetrante". (Mandado de Segurança, Ação Civil Pública,
Mandado de Injunção e Hábeas Data, 19ª ed. atualizada por Arnold Wald, São Paulo:
Malheiros, 1998, p. 35).
Ainda sobre o assunto, confira-se o seguinte precedente desta Corte:
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. MANDADO DE
SEGURANÇA . SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO. INDÍCIO DE FRAUDE. INADEQUAÇÃO DA VIA
ELEITA. PRECEDENTES .
I - Agravo legal interposto em face da decisão que afastou o reconhecimento da decadência e,
com fundamento no §3º do art. 515 do CPC, denegou a segurança pleiteada, em mandado de
segurança preventivo, extinguindo o feito sem julgamento do mérito, a teor do artigo 267, I e VI,
do CPC, ao fundamento da impropriedade da via eleita, que pressupõe direito líquido e certo e
ato lesivo da autoridade.
II (...)
VII - Não há comprovação do direito líquido e certo do impetrante, e tampouco de ato lesivo da
autoridade, em razão do envio de correspondência para apresentação de defesa, a fim de
restar demonstrada a regularidade da concessão do benefício.
VIII - O ponto fulcral da questão diz respeito à impropriedade da via eleita. A manutenção e
restabelecimento de benefício previdenciário traz consigo circunstâncias específicas que
motivaram cogitar-se a suspensão, além da certificação da ocorrência de ilegalidades, a
reavaliação dos documentos que embasaram a concessão, o cumprimento dos trâmites do
procedimento administrativo, para lembrar apenas alguns aspectos, e não será em mandado de
segurança que se vai discutir o direito ao benefício, cuja ameaça de suspensão decorre de
indícios de irregularidade na concessão.
IX - A incerteza sobre os fatos decreta o descabimento da pretensão através de mandado. Em
tais circunstâncias, o direito não se presta a ser defendido na estreita via da segurança, e sim
através de ação que comporte dilação probatória. Segue, portanto, que ao impetrante falece
interesse de agir (soma da necessidade e adequação do provimento jurisdicional invocado).
Precedentes jurisprudenciais. X - Agravo legal improvido."
(8ª Turma, AMS n° 1999.03.99.103526-9, Rel. Des. Fed. Marianina Galante, j. 05/09/2011,
DJF3 15/09/2011, p. 1019).
O mandado de segurança é ação civil de rito sumário especial, destinado a proteger direito
líquido e certo da violação efetiva ou iminente, praticada com ilegalidade ou abuso de poder por
parte de autoridade pública (ou agente de pessoa jurídica no exercício das atribuições do Poder
Púbico), diretamente relacionada à coação, de vez que investida nas prerrogativas necessárias
a ordenar, praticar ou ainda retificar a irregularidade impugnada, a teor do disposto no art. 5º,
LXIX, da Constituição Federal, art. 1º da Lei nº 1.533/51 e art. 1º da atual Lei nº 12.016/09.
É certo que o manejo de mandado de segurança, com o escopo de assegurar direito líquido e
certo, exige prova pré-constituída, pois, como já exarado, o procedimento especial estabelecido
na Lei 12.016/09 não possibilita dilação probatória.
Ou seja, é requisito da impetração do mandamus a existência de prova pré-constituída do
direito líquido e certo, devendo o impetrante demonstrar desde logo, por meio da prova
documental, a existência de seu direito.
Na hipótese vertente, o impetrante pleiteia revisão de benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição e, para tanto, requer o reconhecimento da especialidade dos períodos que indica,
juntando PPPs correlatos aos períodos.
Portanto, adequada a via eleita, uma vez que se mostra possível a apreciação do pleito do
impetrante sem necessidade de dilação probatória.
1. DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/ CONTRIBUIÇÃO
O primeiro diploma legal brasileiro a dispor sobre a aposentadoria por tempo de serviço foi a Lei
Eloy Chaves, Decreto nº 4.682, de 24 de janeiro de 1923. Referido benefício era concedido
apenas aos ferroviários, possuindo como requisito a idade mínima de 50 (cinquenta) anos,
tendo sido suspensa no ano de 1940.
Somente em 1948 tal aposentadoria foi restabelecida, tendo sido mantida pela Lei nº 3.807, de
26 de agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social - LOPS), que preconizava como
requisito para a concessão do benefício o limite de idade de 55 (cinquenta e cinco) anos,
abolido, posteriormente, pela Lei nº 4.130, de 28 de agosto de 1962, passando a adotar apenas
o requisito tempo de serviço.
A Constituição Federal de 1967 e sua Emenda Constitucional nº 1/69, também disciplinaram tal
benefício com salário integral, sem alterar, no entanto, a sua essência.
A atual Carta Magna manteve o benefício, disciplinando-o em seu art. 202 (redação original) da
seguinte forma:
"Art. 202. É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a
média dos trinta e seis últimos salários-de-contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês,
e comprovada a regularidade dos reajustes dos salários-de-contribuição de modo a preservar
seus valores reais e obedecidas as seguintes condições:
(...)
II - após trinta e cinco anos de trabalho, ao homem, e, após trinta, à mulher, ou em tempo
inferior, se sujeitos a trabalho sob condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a
integridade física, definidas em lei:
(...)
§1º: É facultada aposentadoria proporcional, após trinta anos de trabalho, ao homem, e, após
vinte e cinco, à mulher."
Antes da Emenda Constitucional n. 20/98, de 15 de dezembro de 1998, preceituava a Lei nº
8.213/91, nos arts. 52 e seguintes, que o benefício de aposentadoria por tempo de serviço era
devido ao segurado que, após cumprir o período de carência constante da tabela progressiva
estabelecida pelo art. 142 do referido texto legal, completar 30 anos de serviço, se homem, ou
25, se mulher, iniciando no percentual de 70% do salário-de-benefício até o máximo de 100%
para o tempo integral aos que completarem 30 anos de trabalho se mulher, e 35 anos de
trabalho se homem.
Na redação original do art. 29, caput, §1º, da Lei de Benefícios, o salário-de-benefício consiste
na média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses
imediatamente anteriores ao afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento,
até o máximo de 36, apurados no período não superior a 48 meses. Ao segurado que contava
com menos de 24 contribuições no período máximo estabelecido, o referido salário corresponde
a 1/24 da soma dos salários-de-contribuição.
Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi
convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento
jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer, nos arts. 201 e 202 da
Constituição Federal:
"Art. 201 A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter
contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro
e atuarial, e atenderá, nos termos da lei a:
(...)
§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei,
obedecidos as seguintes condições:
I - 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se
mulher;
Art. 202 O regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma
autônoma em relação ao regime geral de previdência social, será facultativo, baseado na
constituição de reservas que garantam o benefício contratado, e regulado por lei complementar.
(...)"
Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da
aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16
de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da
legislação então vigente.
Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados
que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da
EC n. 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o
mesmo prazo e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
2. DA CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM
2.1 DO DIREITO À CONVERSÃO ANTES DA LEI 6.887/80 E APÓS A LEI 9.711/98
A teor do julgamento do REsp 1.310.034 e do REsp 1.151.363, ambos submetidos ao regime
do art. 543-C do CPC/1973, inexiste óbice para se proceder à conversão de tempo de serviço
especial em comum, seja antes da Lei 6.887/80 seja após Lei n. 9.711/1998.
3.2 DO RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE EXERCIDA EM ATIVIDADE ESPECIAL
Para o reconhecimento da natureza especial da atividade exercida e a conversão desse
intervalo especial em comum, cabe ao segurado demonstrar o trabalho em exposição a agentes
agressivos, nos termos da lei vigente à época da prestação do trabalho, observando-se o
princípio tempus regit actum (Pet 9.194/PR, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira
Seção, julgado em 28/05/2014, DJe 03/06/2014).
2.2.1 PERÍODO ANTERIOR À EDIÇÃO DA LEI Nº 9.032/95
No período anterior à edição da Lei nº 9.032/95, o direito à aposentadoria especial e à
conversão do tempo trabalhado em atividades especiais é reconhecido em razão da categoria
profissional exercida pelo segurado ou pela sua exposição aos agentes nocivos descritos nos
Anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, a ser comprovada por meio da apresentação
de SB 40, sem a necessidade de apresentação de laudo técnico, exceção feita à exposição ao
ruído.
2.2.2 PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 9.032/95 ATÉ A EDIÇÃO DO DECRETO
Nº 2.172, DE 5 DE MARÇO DE 1997
A comprovação da atividade especial exercida após a edição da Lei nº 9.032, de 29 de abril de
1995 - que promoveu a alteração do art. 57 da Lei n. 8213/91 - se dá com a demonstração da
efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, mediante a
apresentação do formulário DSS-8030 (antigo SB 40), o qual se reveste da presunção de que
as circunstâncias de trabalho ali descritas se deram em condições especiais, não sendo,
portanto, imposto que tal documento se baseie em laudo pericial, com exceção ao limite de
tolerância para nível de pressão sonora (ruído).
Anote-se que a relação dos agentes nocivos constante do Anexo do Decreto nº 53.831, de 25
de março de 1964, e dos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, em vigor
até o advento do Decreto Regulamentar nº 2.172/97, de 5 de março de 1997, fora substituído
pelo Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999.
Relevante consignar que, a partir da Lei nº 9.032/95, não é mais possível o reconhecimento da
atividade especial, unicamente, com fulcro no mero enquadramento da categoria profissional.
2.2.3 PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DO DECRETO Nº 2.172, DE 5 DE MARÇO DE
1997 E DEMAIS CONSIDERAÇÕES
Com a edição do Decreto nº 2.172, de 5 de março de 1997, que regulamentou a Medida
Provisória nº 1523/96, convertida na Lei nº 9.528/97, é indispensável a apresentação de laudo
técnico para a comprovação de atividade especial.
Cabe esclarecer que a circunstância de o laudo não ser contemporâneo à atividade avaliada
não lhe retira absolutamente a força probatória, em face de inexistência de previsão legal para
tanto e desde que não haja mudanças significativas no cenário laboral (AC 0022396-
76.2005.4.01.3800/MG, Rel. Desembargador Federal Candido Moraes, 2ª Turma, e-DJF1 p.198
de 18/11/2014). Súmula 68 TNU.
Além disso, é de se apontar que o rol de agentes insalubres, como também das atividades
penosas e perigosas não se esgotam no regulamento, tal como cristalizado no entendimento
jurisprudencial na Súmula/TFR n. 198:
"Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata
que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita
em Regulamento."
Nesse sentido, julgados do Colendo Superior Tribunal de Justiça: 6ª Turma, REsp nº 395988,
Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 18.11.2003, DJ 19.12.2003, p. 630; 5ª Turma, REsp nº 651516,
Rel. Min. Laurita Vaz, j. 07.10.2004, DJ 08.11.2004, p. 291.
2.3 USO DO EPI
No tocante à utilização de Equipamentos de Proteção Individual - EPI, em recente decisão, com
repercussão geral, no ARE 664.335/SC, assentou a Suprema Corte que:
"o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente
nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não
haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial" (grifo nosso). No caso, porém, de
dúvida em relação à efetiva neutralização da nocividade, decidiu que "a premissa a nortear a
Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria
especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para
descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete".
No mais, especificamente quanto à eficácia do equipamento de proteção individual - EPI ao
agente agressivo ruído, o Pretório Excelso definiu que:
"na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a
declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido
da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço
especial para aposentadoria". Isso porque, "ainda que se pudesse aceitar que o problema
causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que
indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode garantir uma eficácia real na
eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são
inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são
impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores".
3. DO CASO DOS AUTOS
In casu, pleiteia o impetrante o reconhecimento, como especial, do período de 01/06/2012 a
27/10/2017 e a concessão da aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de
contribuição, desde a data do requerimento administrativo, com o afastamento do fator
previdenciário.
Depreende-se da exordial ainda que o impetrante requer que “(...) sejam adimplidas a
devolução de seus retroativos estipuladas em R$ 190.328,94 (cento e noventa mil e trezentos e
vinte e oito reais e noventa e quatro centavos) contabilizando as parcelas vencidas, bem como
os valores das parcelas vincendas de R$ 67.174,92 (sessenta e sete mil e cento e setenta e
quatro reais e noventa e dois centavos); (...) Requer seja anulado o ato administrativo praticado
em face do Impetrante;(...).”.
Passo a análise dos requisitos para a impetração do mandamus.
Do compulsar dos autos, extrai-se do próprio recurso, que o direito do impetrante não é líquido
e certo, considerando-se que aponta em seu apelo que:
“(...)
O INSS indeferiu os pleitos em 10/12/2019 - Comunicação da decisão sob ID (36574921) -
esclarecendo a percepção do benefício de aposentadoria desde 31/05/2012, mas a decisão
ficou confusa quando citou a cessação do benefício por não ter tido, o Impetrante, sacado os
valores previdenciários. Realmente Excelência, ora a Autarquia alega que o Impetrante recebe
a aposentadoria, ora alega que não a recebe, e este fato absolutamente equivocado encontra-
se na mesma decisão administrativa.
(...)
Inconformado com as fundamentações autárquicas, o Impetrante ingressou com Recurso
Ordinário diante da Junta Recursal do INSS em 29 de março de 2020 - Recurso Ordinário na
Junta Recursal sob ID (40325095); Houve o protocolo da regra progressiva sob ID (36574929);
-, cujos autos estão em tramitação até o presente momento;
(...)”.
De acordo com a declaração do Presidente do INSS em Brasília, de 11/12/2020 (ID n.
256099586 – pág. 1), consta a concessão dos seguintes benefícios em nome do impetrante:
- auxílio-doença previdenciário (NB n. 613.580.306-2), com início em 08/03/2016 e cessação
em 04/11/2016;
- auxílio-doença previdenciário (NB n. 611.211.771-5), com início em 13/07/2015 e cessação
em 27/08/2015; e
- aposentadoria por tempo de contribuição (NB n. 179.763.321-7), com início em 31/05/2012 e
cessação em 31/12/2017.
Não se pode olvidar que o mandado de segurança é o meio processual destinado à proteção de
direito líquido e certo, demonstrável de imediato, sendo indispensável prova pré-constituída à
apreciação do pedido. A necessidade de dilação probatória torna inadequada a via
mandamental.
Dessa forma, de rigor a manutenção da r. sentença de primeiro grau.
Não cabe a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da
Lei n. 12.016/2009.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da autora, mantendo-se a r. sentença de primeiro
grau, na forma acima fundamentada.
É o voto.
E M E N T A
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROVA
PRÉ-CONSTITUÍDA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SEGURANÇA NÃO
CONCEDIDA.
- O mandado de segurança é ação civil de rito sumário especial, destinado a proteger direito
líquido e certo da violação efetiva ou iminente, praticada com ilegalidade ou abuso de poder por
parte de autoridade pública, evidente prima facie e demonstrável de imediato, sendo
indispensável prova pré-constituída à apreciação do pedido. A necessidade de dilação
probatória torna inadequada a via mandamental.
- Foram contempladas três hipóteses distintas à concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até
a data da publicação da EC n. 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não
preencheram os requisitos até o mesmo prazo e, por fim, segurados filiados após a vigência
daquelas novas disposições legais.
- A não apresentação de documentação comprobatória acerca dos fatos alegados revela a
inadequação da via eleita ante a ausência de prova pré-constituída e de necessidade de dilação
probatória.
- Não cabe a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da
Lei n. 12.016/2009.
- Apelação da parte autora improvida, mantida a denegação da segurança. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
