
| D.E. Publicado em 30/06/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000951-36.2014.4.03.6126/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta em face da r. sentença proferida nos autos de ação mandamental em que se objetiva a aposentadoria por tempo de contribuição a partir do requerimento administrativo, com o reconhecimento dos períodos comuns de 09/12/82 a 09/01/83, 21/04/89 a 29/04/89, 01/03/99 a 29/09/01 e de 01/06/03 a 31/07/03.
Sem liminar, regularmente processado o feito, o MM. Juízo a quo denegou a ordem, sem condenação em honorários advocatícios.
Apela a impetrante, pleiteando a reforma da r. sentença.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
O Ministério Público Federal ofertou seu parecer.
VOTO
Para a obtenção da aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
Por sua vez, a Emenda Constitucional 20/98 assegura, em seu Art. 3º, a concessão de aposentadoria proporcional aos que tenham cumprido os requisitos até a data de sua publicação, em 16/12/98. Neste caso, o direito adquirido à aposentadoria proporcional, faz-se necessário apenas o requisito temporal, ou seja, 30 (trinta) anos de trabalho no caso do homem e 25 (vinte e cinco) no caso da mulher, requisitos que devem ser preenchidos até a data da publicação da referida emenda, independentemente de qualquer outra exigência.
Em relação aos segurados que se encontram filiados ao RGPS à época da publicação da EC 20/98, mas não contam com tempo suficiente para requerer a aposentadoria - proporcional ou integral - ficam sujeitos as normas de transição para o cômputo de tempo de serviço. Assim, as regras de transição só encontram aplicação se o segurado não preencher os requisitos necessários antes da publicação da emenda. O período posterior à Emenda Constitucional 20/98 poderá ser somado ao período anterior, com o intuito de se obter aposentadoria proporcional, se forem observados os requisitos da idade mínima (48 anos para mulher e 53 anos para homem) e período adicional (pedágio), conforme o Art. 9º, da EC 20/98.
A par do tempo de serviço, deve o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do Art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu Art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado Art. 25, II.
Em relação ao tempo de contribuição de atividade comum de 9/12/82 a 9/1/83, 21/4/89 a 29/4/89 e de 1/3/99 a 29/9/01, a cópia da carteira de trabalho e previdência social - CTPS de fls. 40/41 e 49 registra os contratos de trabalhos da impetrante e não são extemporâneos.
A propósito, os contratos de trabalhos registrados na CTPS, independente de constarem ou não dos dados assentados no CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais, devem ser contados, pela Autarquia Previdenciária, como tempo de contribuição, em consonância com o comando expresso no Art. 19, do Decreto 3.048/99 e no Art. 29, § 2º, letra "d", da Consolidação das Leis do Trabalho, assim redigidos:
Nessa esteira caminha a jurisprudência desta Corte Regional, verbis:
No mesmo sentido, colaciono os seguintes julgados de outros Tribunais Regionais Federais:
Quanto ao período comum como contribuinte individual de 1/6/03 a 31/7/03 restou comprovado pelo CNIS de fl. 21, não obstante não constar do CNIS de fl. 134. Ressalte-se que o INSS, em suas informações não esclareceu o motivo pelo qual não consta do CNIS de fl. 134, tal período. E em consulta atualmente ao CNIS verifica-se que tal período novamente ali se encontra cadastrado. Portanto, tal período deve ser computado como tempo de contribuição, vez que a impetrante comprovou tal recolhimento quando do primeiro requerimento administrativo (fls. 24/25), pois ali consta o aludido período.
Assim, tais períodos de atividade comum de 09/12/82 a 09/01/83, 21/04/89 a 29/04/89, 01/03/99 a 29/09/01 e de 01/06/03 a 31/07/03, devem ser registrados no cadastro da autarquia em nome da impetrante.
Somados os períodos comuns já reconhecidos administrativamente pelo INSS (fls. 21 e 24/25) com os períodos de 09/12/82 a 09/01/83, 21/04/89 a 29/04/89, 01/03/99 a 29/09/01 e de 01/06/03 a 31/07/03 (CTPS de fls. 40/41 e 49), perfaz a impetrante 30 anos, 01 mês e 17 dias de tempo de contribuição até o requerimento administrativo em 16/09/2013, já descontados os períodos em duplicidade, satisfazendo os requisitos necessários à percepção da aposentadoria integral por tempo de contribuição.
Destarte, é de se reformar a r. sentença, para reconhecer os períodos de labor de 09/12/82 a 09/01/83, 21/04/89 a 29/04/89, 01/03/99 a 29/09/01 e de 01/06/03 a 31/07/03, e o direito da impetrante à percepção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a partir da data do requerimento administrativo (16/09/2013 - fls. 63).
Não sendo o mandado de segurança substituto de ação de cobrança, as parcelas vencidas devem ser pleiteadas administrativamente ou em ação autônoma, nos termos das Súmulas 269 e 271, do c. SupremoTribunal Federal:
Incabíveis honorários advocatícios, nos termos do Art. 25, da Lei 12.016/2009.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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