
| D.E. Publicado em 10/05/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Relatora para o acórdão
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005229-67.2015.4.03.6119/SP
RELATÓRIO
A Des. Fed. MARISA SANTOS (RELATORA): Embargos de Declaração opostos pelo INSS contra Acórdão (fls. 110 e verso) que, por maioria, deu parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto condutor de fls. 108/109.
Sustenta o embargante, em suma, a existência de omissão e/ou contradição do decisum, mais especificamente no tocante à impossibilidade de reconhecimento de vínculo empregatício anotado na CTPS do impetrante sem que haja outras provas hábeis a corroborar a veracidade do vínculo. Sustenta, ainda, a inadequação da via eleita. Pleiteia o acolhimento dos presentes embargos a fim de que sejam sanados os vícios apontados, bem como o prequestionamento dos dispositivos legais pertinentes.
Os embargos de declaração, opostos em 22/11/2016, são tempestivos.
É o relatório.
VOTO
A Des. Fed. MARISA SANTOS (RELATORA): A pretensão de prequestionamento da matéria para efeito de interposição de recursos excepcionais perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no novo CPC.
O art. 1.025 do novo CPC refere ao assim denominado "prequestionamento ficto".
Cabe o alerta de Cássio Scarpinella Bueno, na obra Novo Código de Processo Civil Anotado, São Paulo: Saraiva, 2015, p. 661-662:
O CPC de 2015, em vigor desde 18/03/2016, no tocante aos embargos de declaração trouxe regras sem correspondência com o CPC de 1973; dentre elas a do art. 1.025. O dispositivo trata dos embargos para fins de prequestionamento. A princípio, a novel legislação não encampa entendimento consolidado do STJ (Súmula 211) e o que dispõe a súmula 356 do STF:
No âmbito do novo CPC não há falar em embargos de declaração para fins de prequestionamento, em sentido estrito.
E mesmo se assim não fosse, para fins de prequestionamento (a fim de possibilitar a futura interposição de recurso à superior instância), os Embargos de Declaração estão sujeitos à presença de vício na decisão embargada, o que não se verifica, conforme acima especificado.
O inconformismo, novamente repisado, cinge-se a questões já enfrentadas no v. acórdão hostilizado.
As matérias alegadas nos Embargos foram devidamente debatidas no bojo daquele decisum, sendo que eventual inconformismo quanto ao decidido deve ser deduzido pela via recursal própria (que certamente não são os Embargos) para instância superior.
O decisum se pronunciou sobre todas as questões suscitadas, não havendo que se falar em sua alteração.
Toda a argumentação deduzida conduz à modificação do julgado, com fins meramente infringentes e não de sua integração.
Rejeito os embargos de declaração.
É o voto.
MARISA SANTOS
Relatora para o acórdão
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