Processo
RemNecCiv - REMESSA NECESSáRIA CíVEL / SP
5001081-12.2017.4.03.6133
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
30/11/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 04/12/2020
Ementa
E M E N T A
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO.
1. O impetrante busca por meio da mandamental a concessão da segurança para determinar a
expedição de ofício ao INSS, a fim de que se adotem as providências cabíveis à imediata
implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, a partir da DER.
2. A aposentadoria por tempo de contribuição integral, antes ou depois da EC/98, necessita da
comprovação de 35 anos de serviço, se homem, e 30anos, se mulher, além do cumprimento da
carência, nos termos do art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da
mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de
implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de
meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II. O art.
4º, por sua vez, estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser
considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da
previdência social (art. 55 da Lei 8213/91).
3. O impetrante teve reconhecido, por sentença judicial transitada em julgado (nº 0001052-
86.2013.403.6133 - 2ª Vara Federal de Mogi das Cruzes), o tempo de contribuição de 34 anos, 8
meses e 11 dias.
4. Também, por meio do extrato do CNIS (ID 7484117), o impetrante comprova que contribuiu
como facultativo ao RGPS no período de 01/09/2015 a 31/12/2015, perfazendo o tempo de
serviço igual a 35 anos exigidos para a obtenção de aposentadoria integral.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
5. No que diz respeito à carência, verifica-se que está igualmente satisfeita pelos períodos de
vínculos empregatícios urbanos reconhecidos pela sentença judicial e averbados pelo INSS,
superando o número máximo de 180 contribuições.
6. Desta feita, correta a sentença que determinou à Autoridade impetrada a concessão do
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao impetrante.
Acórdao
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5001081-12.2017.4.03.6133
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
JUIZO RECORRENTE: ERICK BAPTISTA EBERHARDT, SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE MOGI
DAS CRUZES/SP - 1ª VARA FEDERAL
Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: DANIELA FERREIRA ABICHABKI - SP245614-A
PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5001081-12.2017.4.03.6133
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
JUIZO RECORRENTE: ERICK BAPTISTA EBERHARDT, SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE MOGI
DAS CRUZES/SP - 1ª VARA FEDERAL
Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: DANIELA FERREIRA ABICHABKI - SP245614-A
PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Cuida-se de
reexame necessário da sentença (ID 7484884), cuja conclusão foi a seguinte:
“Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA e JULGO EXTINTO O PROCESSO COM
RESOLUÇÃO DE MÉRITO, para determinar ao INSS que proceda a implantação do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/176.966.667-0), a partir do ajuizamento do
presente mandamus. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do art.14, §1º da
Lei nº 12.016/2009. Sem honorários, nos termos do art. 25 da Lei n.º 12.016/2009.”
Parecer do MPF (ID 10259257): Pelo não provimento do reexame necessário.
É o Relatório.
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5001081-12.2017.4.03.6133
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
JUIZO RECORRENTE: ERICK BAPTISTA EBERHARDT, SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE MOGI
DAS CRUZES/SP - 1ª VARA FEDERAL
Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: DANIELA FERREIRA ABICHABKI - SP245614-A
PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): O impetrante
busca por meio da mandamental a concessão da segurança para determinar a expedição de
ofício ao INSS, a fim de que se adotem as providências cabíveis à imediata implantação do
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, a partir da DER.
REGRA GERAL PARA APOSENTADORIA
Como é sabido, pela regra anterior à Emenda Constitucional 20, de 16.12.98 (EC 20/98), a
aposentadoria por tempo de serviço (atualmente denominada aposentadoria por tempo de
contribuição) poderia ser concedida na forma proporcional, ao segurado que completasse 25
(vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo
masculino, restando assegurado o direito adquirido, para aquele que tivesse implementado todos
os requisitos anteriormente a vigência da referida Emenda (Lei 8.213/91, art. 52).
Após a EC 20/98, aquele que pretende se aposentar com proventos proporcionais impõe-se o
cumprimento das seguintes condições: estar filiado ao RGPS quando da entrada em vigor da
Emenda; contar com 53 anos de idade, se homem, e 48 anos de idade, se mulher; somar no
mínimo 30 anos, homem, e 25 anos, mulher, de tempo de serviço; e adicionar o "pedágio" de
40% sobre o tempo faltante ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria proporcional.
Vale lembrar que, para os segurados filiados ao RGPS posteriormente ao advento da EC/98, não
há mais que se falar em aposentadoria proporcional, sendo extinto tal instituto.
De outro lado, comprovado o exercício de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e 30
(trinta) anos, se mulher, concede-se a aposentadoria na forma integral, pelas regras anteriores à
EC 20/98, se preenchido o requisito temporal antes da vigência da Emenda, ou pelas regras
permanentes estabelecidas pela referida Emenda, se após a mencionada alteração constitucional
(Lei 8.213/91, art. 53, I e II).
Ressalta-se que, além do tempo de serviço, deve o segurado comprovar, também, o cumprimento
da carência, nos termos do art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da
mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de
implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de
meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II.
Registro que a regra transitória introduzida pela EC 20/98, no art. 9º, aos já filiados ao RGPS,
quando de sua entrada em vigor, impõe para a aposentadoria integral o cumprimento de um
número maior de requisitos (requisito etário e pedágio) do que os previstos na norma
permanente, de sorte que sua aplicabilidade tem sido afastada pelos Tribunais.
Ainda, insta salientar que o art. 4º, da referida Emenda estabeleceu que o tempo de serviço
reconhecido pela lei vigente deve ser considerado como tempo de contribuição, para efeito de
aposentadoria no regime geral da previdência social (art. 55 da Lei 8213/91).
E, nos termos do artigo 55, §§1º e 3º, da Lei 8.213/1991, a comprovação do tempo de serviço em
atividade urbana, seja para fins de concessão de benefício previdenciário ou para averbação de
tempo de serviço, deve ser feita mediante a apresentação de início de prova material, conforme
preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei de Benefícios, não sendo admitida prova exclusivamente
testemunhal.
No que tange à possibilidade do cômputo da atividade laborativa efetuada pelo menor de idade, o
próprio C. STF entende que as normas constitucionais devem ser interpretadas em benefício do
menor.
Por conseguinte, a norma constitucional que proíbe o trabalho remunerado a quem não possua
idade mínima para tal não pode ser estabelecida em seu desfavor, privando o menor do direito de
ver reconhecido o exercício da atividade laborativa, para fins do benefício previdenciário (ARE
1045867, Relator: Ministro Alexandre de Moraes, 03/08/2017, RE 906.259, Rel: Ministro Luiz Fux,
in DJe de 21/09/2015).
Nesse sentido os precedentes desta E. 7ª Turma: AC nº 2016.03.99.040416-4/SP, Rel. Des. Fed.
Toru Yamamoto, DJe 13/03/2017; AC 2003.61.25.001445-4, Rel. Des. Fed. Carlos Delgado, DJ
09/04/2018.
Por fim, as anotações de vínculos empregatícios constantes da CTPS do segurado têm
presunção de veracidade relativa, cabendo ao INSS o ônus de provar seu desacerto, caso o
contrário, representam início de prova material, mesmo que não constem do Cadastro Nacional
de Informações Sociais - CNIS.
Nesse sentido a Súmula 75 da TNU: "A Carteira de Trabalho e Previdência social (CTPS) em
relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de
presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins
previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conte no Cadastro Nacional de
Informações Sociais (CNIS)."
Em outras palavras, nos casos em que o INSS não trouxer aos autos qualquer prova que infirme
as anotações constantes na CTPS da parte autora, tais períodos devem ser considerados como
tempo de contribuição/serviço, até porque eventual não recolhimento das contribuições
previdenciárias devidas nesse período não pode ser atribuído ao segurado, nos termos do artigo
30, inciso I da Lei 8.212/1991. Precedentes desta C. Turma (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA,
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1344300 - 0005016-55.2005.4.03.6105, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 27/11/2017, e-DJF3 Judicial 1
DATA:06/12/2017).
CASO DOS AUTOS
O impetrante teve reconhecido, por sentença judicial transitada em julgado (nº 0001052-
86.2013.403.6133 - 2ª Vara Federal de Mogi das Cruzes), o tempo de contribuição de 34 anos, 8
meses e 11 dias.
Também, por meio do extrato do CNIS (ID 7484117), o impetrante comprova que contribuiu como
facultativo ao RGPS no período de 01/09/2015 a 31/12/2015, perfazendo o tempo de serviço igual
a 35 anos exigidos para a obtenção de aposentadoria integral.
No que diz respeito à carência, verifica-se que está igualmente satisfeita pelos períodos de
vínculos empregatícios urbanos reconhecidos pela sentença judicial e averbados pelo INSS,
superando o número máximo de 180 contribuições.
Desta feita, correta a sentença que determinou à Autoridade impetrada a concessão do benefício
de aposentadoria por tempo de contribuição ao impetrante.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao reexame necessário.
É o voto.
lcpaula
E M E N T A
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO.
1. O impetrante busca por meio da mandamental a concessão da segurança para determinar a
expedição de ofício ao INSS, a fim de que se adotem as providências cabíveis à imediata
implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, a partir da DER.
2. A aposentadoria por tempo de contribuição integral, antes ou depois da EC/98, necessita da
comprovação de 35 anos de serviço, se homem, e 30anos, se mulher, além do cumprimento da
carência, nos termos do art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da
mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de
implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de
meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II. O art.
4º, por sua vez, estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser
considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da
previdência social (art. 55 da Lei 8213/91).
3. O impetrante teve reconhecido, por sentença judicial transitada em julgado (nº 0001052-
86.2013.403.6133 - 2ª Vara Federal de Mogi das Cruzes), o tempo de contribuição de 34 anos, 8
meses e 11 dias.
4. Também, por meio do extrato do CNIS (ID 7484117), o impetrante comprova que contribuiu
como facultativo ao RGPS no período de 01/09/2015 a 31/12/2015, perfazendo o tempo de
serviço igual a 35 anos exigidos para a obtenção de aposentadoria integral.
5. No que diz respeito à carência, verifica-se que está igualmente satisfeita pelos períodos de
vínculos empregatícios urbanos reconhecidos pela sentença judicial e averbados pelo INSS,
superando o número máximo de 180 contribuições.
6. Desta feita, correta a sentença que determinou à Autoridade impetrada a concessão do
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao impetrante. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao reexame necessário, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
