
| D.E. Publicado em 24/04/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002562-47.2014.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por Givaldo Anjos dos Santos diante de sentença de fls. 136/138 que denegou segurança sob o argumento de impropriedade da via eleita.
Em suas razões (fls. 141/154), o apelante alega que teve reconhecido judicialmente, mediante conversão de períodos especiais, tempo de contribuição equivalente a 35 anos, 04 meses e 16 dias e que, mesmo assim, o INSS se nega a conceder o benefício pleiteado.
Sem contrarrazões (fl.155).
O Ministério Público Federal se manifestou pelo desprovimento do recurso (fls. 157/159)
É o relatório
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002562-47.2014.4.03.6183/SP
VOTO
Conforme destacado pelo Ministério Público Federal em seu parecer, caberia ao autor demonstrar, através de provas pré-constituída, que em 05.11.2007 (data de seu requerimento administrativo) cumpria todos os requisitos necessários à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
Entretanto, não há sequer como identificar qual é o ato impugnado no presente mandado de segurança. O deferimento da aposentadoria do autor, ocorrido em 07.11.2010, em momento anterior ao trânsito em julgado das decisões que fundamentam o pedido deste mandado de segurança (ocorrido em 26.07.2013, fl. 89), foi motivado tão somente por fatos anteriores à entrada do pedido negado, conforme ressaltado pelo próprio apelante.
Além disso, a segurança pleiteada diz respeito a pagamento de valores vencidos entre 05.11.2007 e 07.12.2010, o que é incompatível com o mandado de segurança, conforme as súmulas 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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