
| D.E. Publicado em 06/11/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária e à apelação do INSS, mantendo íntegra a r. sentença de 1º grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0008280-04.2006.4.03.6119/SP
RELATÓRIO
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS, em mandado de segurança impetrado por JOSÉ ANTÔNIO FERNANDES, no qual objetiva compelir a autoridade impetrada a restabelecer o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
O pedido de medida liminar foi deferido às fls. 50/54.
A r. sentença de fls. 87/95 concedeu a segurança pleiteada para determinar a manutenção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB nº 42/138.382.011-0), confirmando a liminar concedida.
Em razões recursais, de fls. 102/108, postula que seja denegada a segurança, ao fundamento de que a Justiça do Trabalho é incompetente para julgar questões previdenciárias, bem como que, por não ter integrado a lide trabalhista, não há de se falar em coisa julgada. Acrescenta que somente houve produção de prova testemunhal, inexistindo início razoável de prova material para a comprovação do período reclamado. Por fim, sustenta que as anotações na CTPS não têm valor probatório absoluto.
Intimada a parte autora, apresentou contrarrazões às fls. 114/127.
Parecer do Ministério Público Federal (fls. 130/133) opinando pelo desprovimento da remessa oficial e do recurso de apelação.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Inicialmente, infundada a alegação de incompetência da Justiça do Trabalho, por se tratar de "reclamatória trabalhista com a finalidade atípica de assegurar direitos perante a Previdência Social", eis que, por primeiro, tal insurgência somente teria cabimento perante referida jurisdição, única competente para não conhecer da demanda sob este argumento; e, por segundo, a reclamação trabalhista foi ajuizada com o intuito de se reconhecer vínculo empregatício, retificando-se a carteira de trabalho do impetrante, estando devidamente demonstrado, por inúmeros fatores, conforme salientou o douto magistrado a quo, que não foi ajuizada "com a finalidade de obter efeitos previdenciários de maneira oblíqua" (fl. 94).
O mandado de segurança, nos termos do artigo 5°, LXIX, da CF e artigo 1º da Lei nº 12.016/09, é cabível para proteção de direito líquido e certo, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade.
A possibilidade de utilização da via mandamental em âmbito previdenciário limita-se aos casos em que as questões debatidas prescindam de dilação probatória para sua verificação - matéria exclusivamente de direito, portanto - ou naqueles em que se apresente, de plano, prova documental suficiente ao desfecho da demanda.
In casu, a parte impetrante sustenta a ocorrência de ato coator praticado pelo Gerente Executivo do INSS - Agência Guarulhos/SP, porquanto, em 24/08/2006, suspendeu o pagamento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB nº 42/138.382.011-0), concedido em 25/07/2006 (fl. 19), ao argumento de que o período de 02/05/1968 a 31/07/1978 foi computado indevidamente, por inexistirem provas contemporâneas (fl. 40).
Alega que "teve seu contrato de trabalho rescindido em 03/11/98 pela Rede Grande São Paulo de Comunicações S/A. Ocorre que no ano de 1999, o impetrante ajuizou Reclamatória Trabalhista (Processo nº 424/99) em face do empregador Rede Grande São Paulo de Comunicações S/A, uma vez que iniciou seu labor em 02/05/68 e teve seu contrato de trabalho registrado em CTPS somente em 01/08/78, além de verbas rescisórias".
Acrescentou que, através de sentença proferida pela 2ª Junta de Conciliação e Julgamento de Mogi das Cruzes-SP, em 26/07/1999, a empresa Rede Grande São Paulo de Comunicações S/A foi condenada a retificar o contrato de trabalho, para constar data de admissão no dia 02/05/68 e pagar verbas rescisórias, bem como recolher e comprovar as contribuições previdenciárias.
Verifico que a celeuma cinge-se à possibilidade de utilização dos períodos laborais reconhecidos na esfera da Justiça do Trabalho.
É cediço que a sentença trabalhista é admitida como início de prova material para fins previdenciários, contudo, o título judicial só pode ser considerado se fundado em elementos que demonstrem o labor exercido e os períodos alegados pelo trabalhador, nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, excetuado, portanto, os casos originados pela decretação da revelia da reclamada ou de acordo entre as partes, ante a inexistência de provas produzidas em Juízo.
Neste sentido é a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça:
O período de 02/05/1968 a 31/07/1978, afastado pelo INSS, foi registrado na CTPS do impetrante, de forma extemporânea, em razão de sentença trabalhista proferida pela 2ª Junta de Conciliação e Julgamento de Mogi das Cruzes-SP (fl. 28).
Saliente-se que a sentença trabalhista foi proferida em 26/07/1999 e publicada em 07/11/1999, não havendo interposição de recurso pelas partes envolvidas, conforme se extrai da certidão de fls. 38/39, sendo, portanto, anterior ao pleito de concessão do benefício previdenciário, requerido em 21/06/2005 (fl. 19), o que refuta a alegação de "ação trabalhista atípica", já abordada e rechaçada alhures.
O impetrante anexou aos autos cópias das principais peças da reclamação trabalhista (fls. 30/37). Infrutífera a conciliação e, após a devida instrução, com depoimento pessoal do reclamante, do preposto da reclamada e oitiva de testemunhas, acolheu-se o pleito de reconhecimento de vínculo empregatício, proferindo-se sentença para "condenar a empresa reclamada a retificar o contrato de trabalho do autor, para constar a correta data de admissão no dia 02 de maio de 1968", bem como pagar as verbas rescisórias, recolher as contribuições previdenciárias e o imposto de renda incidente na fonte. Consignou aquele decisum: "Os créditos do autor, observando a compensação nos limites autorizados, serão pagos atualizados pelos índices de correção monetária relativos ao mês do fato gerador, acrescidos de juros moratórios a partir da data da propositura da ação, devendo a reclamada recolher e comprovar nos autos os encargos previdenciários e fiscais, ficando autorizada a dedução dos créditos do autor, das parcelas de sua responsabilidade (...). A ausência de comprovação dos recolhimentos previdenciários implicará na execução, nos termos do §3º do artigo 114 da Constituição Federal" (fls. 36/36 - destaquei).
Dessa forma, superado o argumento no sentido de inexistir coisa julgada, por não ter o INSS integrado à relação processual, uma vez que a empresa reclamada foi condenada a verter as contribuições previdenciárias, devidas e não adimplidas a tempo e modo, aos seus cofres - único interesse possível do ente previdenciário na lide obreira.
Quanto ao efetivo recolhimento, eventuais omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve ser penalizado pela inércia de outrem, sobretudo porque, em se tratando de segurado empregado e havendo a determinação na sentença, essa obrigação fica transferida ao empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da norma.
No que tange à produção de prova exclusivamente testemunhal e ausência de início de prova material, inexiste razão ao apelante, uma vez que, na reclamatória, houve instrução processual e apresentação de documentos sobre as alegações deduzidas.
Alie-se como firme elemento de convicção o fundamento utilizado na r. sentença ora examinada: "Outro ponto a ser acionado ao caso em tela é o concernente à prova testemunhal (fls. 30/32), pois esta ratifica o início de prova material (CTPS) produzida pela parte impetrante como forma de validar todo o período reconhecido na sentença acostada às fls. 33/37." (fl. 93).
Ademais, a carteira de trabalho do impetrante foi retificada (fl. 28), para o fim de constar o período reconhecido na lide obreira, sendo assente na jurisprudência que a CTPS constitui prova do período nela anotado, somente afastada a presunção de veracidade mediante apresentação de prova em contrário, conforme assentado no Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho.
E, no ponto, não se desincumbiu o ente autárquico do ônus de comprovar eventuais irregularidades existentes nos registros apostos no referido documento.
Dito isso, tenho como válido o lapso temporal em questão, de modo que patente a ilegalidade do ato de suspensão do benefício previdenciário do impetrante.
Ausente a condenação em honorários advocatícios, tendo em vista o disposto no art. 25, da Lei nº 12.016/09.
Ante o exposto, nego provimento à remessa necessária e à apelação do INSS, mantendo íntegra a r. sentença de 1º grau de jurisdição.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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| Data e Hora: | 24/10/2017 20:26:58 |
