
| D.E. Publicado em 15/05/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006436-80.2015.4.03.6126/SP
RELATÓRIO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Trata-se de mandado de segurança impetrado por CARLOS ALBERTO CIARINELI em face de ato atribuído ao Diretor Presidente da Gerência do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em Santo André/SP, objetivando seja a autoridade impetrada determinada a restabelecer a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
A r. sentença julgou procedente o pedido, concedendo a segurança pleiteada e confirmando a liminar anteriormente deferida, para determinar à autoridade coatora que se abstenha de cessar ou de qualquer modo suspender o benefício NB 130.131.719-2, bem como seu regular pagamento. Determinou ainda que fica resguardado o direito do INSS na continuação de procedimentos investigativos e levantamento de eventuais provas de ações fraudulentas por parte do impetrante, com as consequências delas avindas. Deixou de arbitrar condenação em honorários advocatícios. Custas ex lege.
Sentença submetida ao reexame necessário.
O INSS interpôs apelação, requerendo a reforma da sentença com a denegação da segurança, tendo em vista a constatação de irregularidade na concessão do benefício do ora impetrante.
Com as contrarrazões da parte autora, subiram os autos a esta E. Corte.
O Ministério Público Federal opinou pelo prosseguimento do feito sem a sua intervenção.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
O mandado de segurança é a ação constitucional, prevista no artigo 5º, inciso LXIX, da Carta Magna, cabível somente em casos de afronta a direito líquido e certo, conforme se depreende de seu texto: "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público".
A ação mandamental pode ser utilizada em matéria previdenciária, desde que vinculada ao deslinde de questões unicamente de direito ou que possam ser comprovadas, exclusivamente, por meio de prova documental apresentada de plano pela parte impetrante para a demonstração de seu direito líquido e certo.
In casu, o ora impetrante obteve administrativamente o benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição em 01/10/2003, ocasião em que contava com 34 (trinta e quatro) anos, 03 (três) meses e 13 (treze) dias.
Ocorre que na carta de concessão do benefício constou erroneamente como data de nascimento do impetrante o dia 21/09/1949, ao passo que o correto seria 21/09/1954.
Vale dizer que o próprio autor formulou pedido administrativo para retificar sua data de nascimento, conforme demonstra o documento de fls.19, sendo que o INSS, em 21/11/2003, declarou que seria providenciada a correção da data de nascimento do autor.
Posteriormente, em 10/09/2015, o benefício da parte impetrante veio a ser suspenso pelo INSS.
Alega o impetrante que, por ocasião da cessação do benefício, já havia implementado todos os requisitos para a percepção da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado artigo 25, inciso II.
Para aqueles que implementaram os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço até a data de publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998), fica assegurada a percepção do benefício, na forma integral ou proporcional, conforme o caso, com base nas regras anteriores ao referido diploma legal.
Por sua vez, para os segurados já filiados à Previdência Social, mas que não implementaram os requisitos para a percepção da aposentadoria por tempo de serviço antes da sua entrada em vigor, a EC nº 20/98 impôs as condições constantes do seu artigo 9º, incisos I e II.
Ressalte-se, contudo, que as regras de transição previstas no artigo 9º, incisos I e II, da EC nº 20/98 aplicam-se somente para a aposentadoria proporcional por tempo de serviço, e não para a integral, uma vez que tais requisitos não foram previstos nas regras permanentes para obtenção do referido benefício.
Desse modo, caso o segurado complete o tempo suficiente para a percepção da aposentadoria na forma integral, faz jus ao benefício independentemente de cumprimento do requisito etário e do período adicional de contribuição, previstos no artigo 9º da EC nº 20/98.
Por sua vez, para aqueles filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98, não há mais possibilidade de percepção da aposentadoria proporcional, mas apenas na forma integral, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres.
Portanto, atualmente vigoram as seguintes regras para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição:
1) Segurados filiados à Previdência Social antes da EC nº 20/98:
a) têm direito à aposentadoria (integral ou proporcional), calculada com base nas regras anteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, e o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 até 16/12/1998;
b) têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, além dos requisitos adicionais do art. 9º da EC nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%);
c) têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres;
2) Segurados filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98:
- têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres.
In casu, embora inicialmente tenha havido um erro na data de nascimento da parte impetrante, quando da cessação do benefício (10/09/2015), ele já havia implementado o requisito etário para a concessão da aposentadoria proporcional, vez que nascido em 21/09/1954.
Ademais, somando-se o tempo de serviço reconhecido administrativamente pelo INSS (fls. 57) aos recolhimentos de contribuições como contribuinte individual constantes do sistema CNIS/DATAPREV (fls. 170), verifica-se que o autor já havia completado 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, o que seria suficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição na forma integral.
Por conseguinte, cabe reconhecer que, quando da cessação do benefício (10/09/2015), o autor já havia implementado todos os requisitos para a obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição. Diante disso, o impetrante faz jus ao restabelecimento do benefício, conforme determinado pela r. sentença.
Outrossim, o fato do autor ter restabelecido seu benefício não impede que o INSS apure eventuais prejuízos decorrentes da incorreção na data de nascimento do impetrante quando da concessão da aposentadoria, conforme já determinado pelo MM. Juízo "a quo".
Impõe-se, por isso, a manutenção da r. sentença.
Ante o exposto, nego provimento à remessa oficial e à apelação do INSS.
É o voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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