
| D.E. Publicado em 12/09/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação e ao reexame necessário, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0024197-18.2009.4.03.6100/SP
RELATÓRIO
Trata-se de reexame necessário e de recurso de apelação interposto pelo INSS diante de sentença de fls. 181/183 que confirmou liminar em mandado de segurança determinando entrega de documentos ao impetrante que estavam sendo retidos pelo INSS.
Em suas razões (fls. 184/187), o INSS alega que o ato de apreensão de documentos do impetrante encontra amparo no art. 282 do Decreto 3.048/99 e que o direito do impetrante de ter consigo a sua CTPS "deve ser contrabalançado ao do INSS, o de reter tal documento, para averiguação".
Contrarrazões às fls. 196/198.
O Ministério Público Federal não se manifestou sobre o mérito da demanda.
É o relatório.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0024197-18.2009.4.03.6100/SP
VOTO
Conforme relatado, o presente mandado de segurança foi impetrado diante da omissão da autoridade coatora em devolver CTPS do impetrante.
Assim, mesmo que tenha sido inicialmente regular a apreensão de tal documento, conforme previsto no Decreto 3.048/99, houve omissão ao não se proceder a sua devolução em tempo razoável. Tal omissão, como argumenta o impetrante, impedia que ele conseguisse provar experiência profissional que lhe seria valiosa na busca por um novo emprego.
Além disso, como consta da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto diante da liminar em que a segurança foi concedida, o INSS "além de não justificar em que se baseia a suspeita de irregularidade dos documentos retidos, não ataca, em nenhum momento, o ponto central da questão - objeto do mandado de segurança -, vale dizer, a evidente demora em devolvê-los, mormente a CTPS, documento indispensável para recolocação do impetrante no mercado de trabalho, posto que indeferido seu requerimento administrativo de aposentadoria";
Ou seja, como consta da sentença, a demora da Administração em devolver o documento do impetrante não é justificável diante dos princípios de continuidade e eficiência a que devem se submeter os serviços públicos.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao reexame necessário e ao recurso de apelação.
É o voto.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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