
| D.E. Publicado em 01/12/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à Apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008217-63.2015.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Trata-se de Apelação interposta pelo impetrante ISRAEL CAMARGO DA SILVA em face da r. Sentença que julgou improcedente o pedido inicial e denegou a segurança nos autos de Mandado de Segurança impetrado contra ato do Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, que determinou a suspensão do benefício de auxílio suplementar por acidente de trabalho. A Decisão recorrida perfilhou o entendimento, fundada em orientação do C. STJ, em sede de recurso repetitivo, no sentido de que para que seja admitida a acumulação do auxílio-acidente com a aposentadoria por tempo de contribuição, seria necessário que ambos os benefícios tivessem sido concedidos em data anterior à alteração do artigo 86, §3º, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, que passou a vedar a acumulação dos benefícios.
Em suas razões, o recorrente alega que o seu direito está estribado no artigo 86, §3º, da Lei nº 8.213/91 e, neste caso, tem direito ao recebimento de ambos os benefícios. Assevera que teve a concessão do auxílio-acidente antes da Lei nº 8.213/91 e, portanto, a sua cessação feriu o direito adquirido. Afinal, pede o imediato restabelecimento do auxílio-acidente, desde sua cessação indevida em agosto de 2015, determinando-se o pagamento das mensalidades atrasadas desde essa data, mais honorários advocatícios de 20% sobre o valor total dos atrasados, com juros e correção monetária.
Subiram os autos, sem contrarrazões.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal afirma, em síntese, que no presente caso inexiste justificativa à intervenção ministerial e se manifesta pelo prosseguimento do feito.
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
A questão central está em saber acerca da possibilidade de restabelecimento do auxílio-suplementar e sua cumulação com aposentadoria.
Cabe ressaltar que o auxílio-suplementar, previsto na Lei n° 6.367/1976, foi incorporado pelo auxílio-acidente, após o advento da Lei n° 8.213/1991.
O auxílio-acidente é um benefício de natureza indenizatória, ou seja, que visa compensar aquele segurado que teve a sua capacidade de trabalho reduzida após a ocorrência de acidente de qualquer natureza. Para fazer jus ao recebimento do auxílio-acidente, o individuo deve ser segurado da Previdência Social, não havendo a exigência de carência, por força do quanto exposto no artigo 26, inciso I, da Lei nº. 8.213/1991.
O art. 86 da Lei nº. 8.213/1991 estabelece que:
Antes da modificação introduzida pela Medida Provisória 1.596-14, datada de 11 de novembro de 1997, convertida na Lei nº. 9.528/1997, o artigo 86 da Lei nº. 8.213/1991 permitia a cumulação dos benefícios de auxílio-acidente e aposentadoria. Assim, a alteração do regime previdenciário passou a caracterizar dois sistemas: o primeiro até 10 de novembro de 1997, quando o auxílio- acidente e a aposentadoria coexistiam sem regra de exclusão ou cômputo recíproco; e o segundo após 11 de novembro de 1997, quando a superveniência de aposentadoria passou a extinguir o auxílio-acidente, o qual seria computado nos salários de contribuição da aposentadoria. Assim, a modificação da lei, em tese, não poderia trazer prejuízos aos segurados, uma vez que o auxílio-acidente seria computado no cálculo da aposentadoria (inteligência do art. 31 da Lei nº. 8.213/1991, com a redação conferida pela Lei nº 9.528/1997).
Atente-se que o fato de o auxílio-acidente ter sido inicialmente vitalício não impedia que norma posterior determinasse a impossibilidade de seu recebimento com outro benefício. Isto não poderia ferir um direito (alegadamente adquirido) que não chegou a se constituir, a menos que o segurado já estivesse recebendo ambos os benefícios. É sabido que o Supremo Tribunal Federal, embasado na doutrina de Paul Roubier, já decidiu que, nas hipóteses em que há mudança de regime jurídico (situação jurídica objetiva, a qual independe da vontade do indivíduo, por se tratar de "ato-regra"), não se pode reconhecer a existência de direito adquirido ao regime antigo. Portanto, para se falar em direito adquirido à cumulação de auxílio-acidente com aposentadoria, pressupõe-se que ambos os benefícios se refiram a período anterior ao da vigência da legislação proibitiva.
Nesse sentido, já se posicionou o Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no RESP 1296673 (recurso repetitivo), de acordo com a qual a cumulação do auxílio-acidente com o benefício de aposentadoria é viável, apenas, na hipótese de ambos os benefícios terem se originado até o advento da Lei nº. 9528/1997, a qual alterou a redação do art. 86 e parágrafos da Lei nº. 8.213/1991 para proibir que houvesse tal cumulação.
Conclui-se que, quando o auxílio-acidente e/ou a aposentadoria forem posteriores à alteração legislativa proibitiva, não se há de falar em a cumulação, por ausência de direito adquirido. Contudo, se a moléstia que deu origem ao auxílio-acidente for anterior à alteração normativa, mesmo que a concessão do auxílio-acidente seja posterior, será possível a cumulação com a aposentadoria, mas apenas se esta tiver sido concedida antes da proibição legal, isto é, antes de 10 de novembro de 1997, dia imediatamente anterior à entrada em vigor da Medida Provisória nº 1.596-14, convertida na Lei nº. 9.528/1997.
Válida, ainda, a transcrição dos seguintes julgados:
A súmula nº. 507 revela a uniformização da jurisprudência do STJ:
No caso em análise, a despeito de o auxílio suplementar acidente de trabalho (auxílio-acidente) ter sido concedido em 17.01.2001, com vigência a partir de 18.03.1987 (fl. 12), verifico que a aposentadoria por tempo de contribuição foi concedida apenas em 11.07.2015, com vigência a partir de 05.06.2007 (fl. 14), ou seja, posteriormente à edição e vigência da Lei nº 9.528/1997, do que se conclui que, em princípio, deveria ser afastada a possibilidade de cumulação dos benefícios de auxílio-acidente e de aposentadoria neste caso.
É certo que o INSS, ao promover de ofício a revisão dos benefícios em manutenção, exerce regularmente um direito disciplinado em diversos instrumentos normativos, em consonância com o princípio da legalidade da Administração Pública.
Na hipótese dos autos, a Autarquia Previdenciária detectou que os benefícios de auxílio-acidente e de aposentadoria por tempo de contribuição, estes concedidos, respectivamente, em 17.01.2001 (fl. 12) e em 11.07.2015 (fl. 14) se acumulavam indevidamente, o que ensejou o cancelamento do auxílio-acidente. Portanto, não havia qualquer óbice a que a autarquia previdenciária assim procedesse.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à Apelação do impetrante, nos termos da fundamentação.
É o voto.
Desembargador Federal
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