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MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA NA VIA ADMINISTRATIVA. PERÍODO INCONTROVERSO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA ESP...

Data da publicação: 08/07/2020, 07:33:03

E M E N T A MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA NA VIA ADMINISTRATIVA. PERÍODO INCONTROVERSO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. - A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 57 e 58, que o benefício previdenciário da aposentadoria especial será devido, uma vez cumprida a carência exigida, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. - Somatório do tempo de serviço especial reconhecido que autoriza a concessão do benefício de aposentadoria especial. - Remessa oficial improvida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSáRIA CíVEL - 5000758-57.2019.4.03.6126, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 04/06/2020, Intimação via sistema DATA: 09/06/2020)



Processo
RemNecCiv - REMESSA NECESSáRIA CíVEL / SP

5000758-57.2019.4.03.6126

Relator(a)

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
04/06/2020

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 09/06/2020

Ementa


E M E N T A

MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA NA
VIA ADMINISTRATIVA. PERÍODO INCONTROVERSO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO.
APOSENTADORIA ESPECIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 57 e 58, que o benefício previdenciário da aposentadoria
especial será devido, uma vez cumprida a carência exigida, ao segurado que tiver trabalhado
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15
(quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
- Somatório do tempo de serviço especial reconhecido que autoriza a concessão do benefício de
aposentadoria especial.
- Remessa oficial improvida.

Acórdao



REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5000758-57.2019.4.03.6126
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
PARTE AUTORA: LUIZ CARLOS DE MEDEIROS

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

Advogado do(a) PARTE AUTORA: ANA PAULA ROCA VOLPERT - SP373829-A

PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5000758-57.2019.4.03.6126
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
PARTE AUTORA: LUIZ CARLOS DE MEDEIROS
Advogado do(a) PARTE AUTORA: ANA PAULA ROCA VOLPERT - SP373829-A
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

Trata-se de remessa oficial em mandado de segurança impetrado por LUIZ CARLOS DE
MEDEIROS contra ato praticado pelo CHEFE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL EM
SANTO ANDRÉ/SP.
A r. sentença de nº 90585732-01/03 julgou o pedido nos seguintes termos:

“Por estes fundamentos, julgo procedente o pedido e CONCEDO A SEGURANÇA, para
determinar que a autoridade impetrada implante em favor de LUIZ CARLOS DE MEDEIROS o
benefício previdenciário de aposentadoria especial, (NB 189.098.449-0), desde a data da entrada
do requerimento (11/07/2018). Declaro extinto o feito com resolução do mérito, nos termos do
artigo 487, I do Código de Processo Civil. Não há honorários (Súmulas n°. 512 do E. STF e 105
do E. STJ e artigo 25 da Lei 12.016 de 2009). Custas “ex lege”. Sentença sujeita à remessa
necessária. Tópico síntese do julgado, nos termos dos Provimentos COGE n. 69/06 e n. 71/06 e
Provimento Conjunto nº 144/11: 1. NB: 189.098.449-0 2. Nome do beneficiário: LUIZ CARLOS DE
MEDEIROS; 3. Benefício concedido: aposentadoria especial; 4. Renda mensal atual: N/C; 5. DIB:
DER (11/07/2018); 6. RMI fixada: “a calcular pelo INSS”; 7. Data do início do pagamento:
01/08/2019; 8. CPF: 629.847.804-34; 9. Nome da mãe: MARIA ROSA DE MEDEIROS; 10.
PIS/PASEP: N/C; 11. Endereço do segurado: Rua Presidente Jucelino Kubitschek de Oliveira, 25,
casa 1, Cidade Kemel, Ferraz de Vasconcelos, SP, CEP: 08542-200 12. Período(s) especial(ais)
incontroverso (reconhecido administrativamente): 01/03/1993 a 25/06/2018. P.I. e O, com cópia
desta.”

Decorrido in albis o prazo para interposição de recursos voluntários, subiram os autos a esta

instância para decisão.
Parecer do Ministério Público Federal (nº 117641533-01/02), opinando pelo regular
processamento do feito.
É o relatório.






REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5000758-57.2019.4.03.6126
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
PARTE AUTORA: LUIZ CARLOS DE MEDEIROS
Advogado do(a) PARTE AUTORA: ANA PAULA ROCA VOLPERT - SP373829-A
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

O mandado de segurança é ação civil de rito sumário especial, destinado a proteger direito líquido
e certo da violação efetiva ou iminente, praticada com ilegalidade ou abuso de poder por parte de
autoridade pública (ou agente de pessoa jurídica no exercício das atribuições do Poder Púbico),
diretamente relacionada à coação, de vez que investida nas prerrogativas necessárias a ordenar,
praticar ou ainda retificar a irregularidade impugnada, a teor do disposto no art. 5º, LXIX, da
Constituição Federal, art. 1º da Lei nº 1.533/51 e art. 1º da atual Lei nº 12.016/09.
Acerca do direito material em si, cumpre uma breve digressão da legislação que rege a matéria.
O primeiro diploma legal brasileiro a dispor sobre a aposentadoria especial foi a Lei nº 3.807, de
26 de agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social - LOPS), que estabelecia no art. 31,
como requisitos para a concessão da aposentadoria, o limite mínimo de idade de 50 (cinquenta)
anos, 15 (quinze) anos de contribuições, além de possuir 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e
cinco) anos, pelo menos, de trabalho na atividade profissional, considerada, para esse efeito,
penosa, insalubre ou periculosa.
O requisito idade foi abolido, posteriormente, pela Lei nº 5.440-A, de 23 de maio de 1968, sendo
que o art. 9º da Lei nº 5.980/73 reduziu o tempo de contribuição de 15 (quinze) para 5 (cinco)
anos.
A atual Carta Magna manteve o benefício, disciplinando-o, em seu art. 202 (redação original) da
seguinte forma:

"Art. 202. É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a
média dos trinta e seis últimos salários-de-contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, e
comprovada a regularidade dos reajustes dos salários-de-contribuição de modo a preservar seus
valores reais e obedecidas as seguintes condições:
(...)

II - após trinta e cinco anos de trabalho, ao homem, e, após trinta, à mulher, ou em tempo inferior,
se sujeitos a trabalho sob condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a integridade física,
definidas em lei:
(...)
§1º: É facultada aposentadoria proporcional, após trinta anos de trabalho, ao homem, e, após
vinte e cinco, à mulher."

Em obediência à nova ordem constitucional, preceituava a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991,
em seu art. 57, na redação original, que o benefício de aposentadoria especial seria devido ao
segurado que, após cumprir a carência exigida, tivesse trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte)
ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, sujeito a condições especiais que
prejudicassem a saúde ou a integridade.
O artigo acima referido, em seu §3º, disciplinou, ainda, sobre as relações daqueles em que o
exercício em atividades prejudiciais não perduraram por todo o período, tendo sido executado em
parte, garantindo o direito à conversão de tempo especial em comum.
Com o advento da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, a matéria passou a
ser regulada pelo §1º do art. 201 do Texto Constitucional, determinando a vedação de requisitos
e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral da
previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que
prejudicassem a saúde e a integridade física, definidos em lei complementar.
A permanência em vigor dos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, na redação vigente à data da
publicação da mencionada Emenda Constitucional, até a edição da lei complementar a que a se
refere o art. 201, §1º, da Constituição Federal, foi assegurada pelo seu art. 15. O art. 3º da
mesma disposição normativa, por sua vez, destacou a observância do direito adquirido à
concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua
publicação, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da legislação
então vigente.
Preceitua a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, nos arts. 52 e seguintes, que o benefício de
aposentadoria por tempo de serviço (que passou a ser por tempo de contribuição com a alteração
ao art. 201 da CF/88, introduzida pela EC nº 20/98), será devido ao segurado que, após cumprir o
período de carência constante da tabela progressiva estabelecida pelo art. 142 do referido texto
legal, completar 30 (trinta) anos de serviço, se homem, ou 25 (vinte e cinco), se mulher, iniciando
no percentual de 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício até o máximo de 100% (cem por
cento) para o tempo integral, aos que completarem 30 (trinta) anos de trabalho para mulher e 35
(trinta e cinco) anos de trabalho para o homem.
Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que
cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC
20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo
prazo; e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
Ao caso dos autos.
In casu, pretende o autor o cômputo do período de 01/03/1993 a 25/06/2018, o qual alega ter sido
reconhecido como tempo de atividade especial na via administrativa pelo INSS, para fins de
concessão do benefício de aposentadoria especial.
A análise dos autos revela que tal tese do autor merece acolhimento, eis que o documento de nº
90585562-38 (Análise e Decisão Técnica de Atividade Especial) demonstra que o intervalo acima
mencionado foi considerado especial pela Autarquia Previdenciária.
Sendo assim, no cômputo total, conforme planilha de nº 90585732-02, contava o impetrante, na
data do requerimento administrativo (11/07/2018 – nº 90585562-48), com 25 anos, 03 meses e 25

dias de tempo de serviço, suficientes, portanto, à concessão da aposentadoria especial, a qual
exige o tempo mínimo de 25 anos de trabalho.
Também restou amplamente comprovada pelo conjunto probatório acostado aos autos, a
carência de contribuições.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (11/07/2018 –
nº 90585562-48), em conformidade com o disposto no art. 49, II, da Lei nº 8.213/91, eis que a
parte autora já havia preenchido os requisitos legais para sua obtenção à época.
Assim, do conjunto probatório coligido aos autos, assiste direito líquido e certo ao impetrante, no
que se refere à concessão do benefício de aposentadoria especial.
Ante o exposto, nego provimento à remessa oficial, mantendo a r. sentença de primeiro grau, na
forma acima fundamentada.
É o voto.


E M E N T A

MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA NA
VIA ADMINISTRATIVA. PERÍODO INCONTROVERSO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO.
APOSENTADORIA ESPECIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 57 e 58, que o benefício previdenciário da aposentadoria
especial será devido, uma vez cumprida a carência exigida, ao segurado que tiver trabalhado
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15
(quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
- Somatório do tempo de serviço especial reconhecido que autoriza a concessão do benefício de
aposentadoria especial.
- Remessa oficial improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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