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MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIMENTO JUDICIAL. AÇÃO ANTERIOR. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIB...

Data da publicação: 17/07/2020, 06:35:38

E M E N T A MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIMENTO JUDICIAL. AÇÃO ANTERIOR. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. - O mandado de segurança é ação civil de rito sumário especial, destinado a proteger direito líquido e certo da violação efetiva ou iminente, praticada com ilegalidade ou abuso de poder por parte de autoridade pública (ou agente de pessoa jurídica no exercício das atribuições do Poder Púbico), diretamente relacionada à coação, de vez que investida nas prerrogativas necessárias a ordenar, praticar ou ainda retificar a irregularidade impugnada, a teor do disposto no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, art. 1º da Lei nº 1.533/51 e art. 1º da atual Lei nº 12.016/09. - Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. - Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente. - Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional, aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida normação constitucional. - Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais. - A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora autoriza a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, ante o preenchimento dos requisitos legais. - Remessa oficial improvida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ReeNec - REEXAME NECESSÁRIO - 5003652-91.2018.4.03.6109, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 28/03/2019, Intimação via sistema DATA: 29/03/2019)



Processo
ReeNec - REEXAME NECESSÁRIO / SP

5003652-91.2018.4.03.6109

Relator(a)

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
28/03/2019

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 29/03/2019

Ementa


E M E N T A
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL.
RECONHECIMENTO JUDICIAL. AÇÃO ANTERIOR. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
- O mandado de segurança é ação civil de rito sumário especial, destinado a proteger direito
líquido e certo da violação efetiva ou iminente, praticada com ilegalidade ou abuso de poder por
parte de autoridade pública (ou agente de pessoa jurídica no exercício das atribuições do Poder
Púbico), diretamente relacionada à coação, de vez que investida nas prerrogativas necessárias a
ordenar, praticar ou ainda retificar a irregularidade impugnada, a teor do disposto no art. 5º, LXIX,
da Constituição Federal, art. 1º da Lei nº 1.533/51 e art. 1º da atual Lei nº 12.016/09.
- Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi
convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento
jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição
Federal o direito à aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao
completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta) anos de contribuição,
se mulher.
- Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da
aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de
dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da
legislação então vigente.
- Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social anteriormente à
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas que, nessa data (16 de dezembro de
1998), ainda não tivesse preenchido os requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na
forma proporcional, aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida
normação constitucional.
- Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que
cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC
20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo
prazo; e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
- A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora autoriza a concessão do benefício
de aposentadoria por tempo de contribuição, ante o preenchimento dos requisitos legais.
- Remessa oficial improvida.

Acórdao



REEXAME NECESSÁRIO (199) Nº 5003652-91.2018.4.03.6109
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
PARTE AUTORA: VALDI CIPRIANO DE LIMA

JUÍZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PIRACICABA/SP - 1ª VARA FEDERAL

Advogado do(a) PARTE AUTORA: NATALIE REGINA MARCURA - SP145163-A

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO










REEXAME NECESSÁRIO (199) Nº 5003652-91.2018.4.03.6109
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
PARTE AUTORA: VALDI CIPRIANO DE LIMA
JUÍZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PIRACICABA/SP - 1ª VARA FEDERAL
Advogado do(a) PARTE AUTORA: NATALIE REGINA MARCURA - SP145163-A
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

Trata-se de remessa oficial em mandado de segurança impetrado por VALDI CIPRIANO DE LIMA
contra ato praticado pelo CHEFE DO INSS EM PIRACICABA/SP, que indeferiu o benefício da
aposentadoria por tempo de contribuição.
A r. sentença (nº 7488550-01/10) julgou o pedido nos seguintes termos:

“Posto isto, concedo a liminar pleiteada, julgo procedente o pedido formulado por VALDI
CIPRIANO DE LIMA, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e
CONCEDO A SEGURANÇA para determinar a averbação dos períodos especiais de: -
01/09/2003 a 11/07/2011, laborado na Estação Engenharia de Telecomunicações LTDA; -
01/10/2012 a 16/10/2015, laborado na COMFICA Soluções Integrais de Telecomunicações LTDA,
determinando ao INSS a CONCESSÃO EM DEFINITIVO DA APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO (NB 42/176.236.733-2), a partir da DER-26/05/2017 no prazo de 45 dias.
Comunique-se a APSDJ do INSS de Piracicaba, preferencialmente por correio eletrônico, para
determinar ao INSS a averbação dos períodos especiais ora reconhecidos, bem como a
implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, no prazo de 45 (quarenta e
cinco) dias, sob pena de fixação de multa diária de R$ 300,00 em favor do impetrante, nos termos
do artigo 536, §1º e 537, §2º, ambos do Código de Processo Civil. Em vista do Provimento
Conjunto nº 69/2006 da Corregedoria-Geral e Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais da
3ª Região, passo a mencionar os dados a serem considerados, para fins previdenciários: Nome:
Valdi Cipriano de Lima Tempo de serviço especial reconhecido: 01/09/2003 a 11/07/2011,
laborado na Estação Engenharia de Telecomunicações LTDA. 01/10/2012 a 16/10/2015, laborado
na COMFICA Soluções Integrais de Telecomunicações LTDA. Benefício concedido:
Aposentadoria por Tempo de Contribuição Número do benefício (NB): 42/176.236.733-2 Data de
início do benefício (DIB): 26/05/2017 Renda mensal inicial (RMI): A calcular Custas ex lege.
Honorários advocatícios indevidos, nos termos do artigo 25 da Lei 12.016/2009. Após o trânsito
em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.”

Decorrido in albis o prazo para interposição de recursos voluntários, subiram os autos a esta
instância para decisão.
Parecer do Ministério Público Federal (nº 24920291-01/02), opinando pelo não conhecimento da
remessa oficial.
É o relatório.













REEXAME NECESSÁRIO (199) Nº 5003652-91.2018.4.03.6109
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
PARTE AUTORA: VALDI CIPRIANO DE LIMA
JUÍZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PIRACICABA/SP - 1ª VARA FEDERAL
Advogado do(a) PARTE AUTORA: NATALIE REGINA MARCURA - SP145163-A
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

O mandado de segurança é ação civil de rito sumário especial, destinado a proteger direito líquido
e certo da violação efetiva ou iminente, praticada com ilegalidade ou abuso de poder por parte de
autoridade pública (ou agente de pessoa jurídica no exercício das atribuições do Poder Púbico),
diretamente relacionada à coação, de vez que investida nas prerrogativas necessárias a ordenar,
praticar ou ainda retificar a irregularidade impugnada, a teor do disposto no art. 5º, LXIX, da
Constituição Federal, art. 1º da Lei nº 1.533/51 e art. 1º da atual Lei nº 12.016/09.
Acerca do direito material em si, cumpre uma breve digressão da legislação que rege a matéria.
O primeiro diploma legal brasileiro a dispor sobre a aposentadoria por tempo de serviço foi a Lei
Eloy Chaves, Decreto nº 4.682, de 24 de janeiro de 1923. Referido benefício era concedido
apenas aos ferroviários, possuindo como requisito a idade mínima de 50 (cinquenta) anos, tendo
sido suspensa no ano de 1940.
Somente em 1948 tal aposentadoria foi restabelecida, tendo sido mantida pela Lei nº 3.807, de 26
de agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social - LOPS), que preconizava como requisito
para a concessão do benefício o limite de idade de 55 (cinquenta e cinco) anos, abolido,
posteriormente, pela Lei nº 4.130, de 28 de agosto de 1962, passando a adotar apenas o
requisito tempo de serviço.
A Constituição Federal de 1967 e sua Emenda Constitucional nº 1/69, também disciplinaram tal
benefício com salário integral, sem alterar, no entanto, a sua essência.
A atual Carta Magna manteve o benefício, disciplinando-o em seu art. 202 (redação original) da
seguinte forma:

"Art. 202. É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a
média dos trinta e seis últimos salários-de-contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, e
comprovada a regularidade dos reajustes dos salários-de-contribuição de modo a preservar seus
valores reais e obedecidas as seguintes condições:
(...)
II - após trinta e cinco anos de trabalho, ao homem, e, após trinta, à mulher, ou em tempo inferior,
se sujeitos a trabalho sob condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a integridade física,

definidas em lei:
(...)
§1º: É facultada aposentadoria proporcional, após trinta anos de trabalho, ao homem, e, após
vinte e cinco, à mulher."

Antes da Emenda Constitucional n. 20/98, de 15 de dezembro de 1998, preceituava a Lei nº
8.213/91, nos arts. 52 e seguintes, que o benefício de aposentadoria por tempo de serviço era
devido ao segurado que, após cumprir o período de carência constante da tabela progressiva
estabelecida pelo art. 142 do referido texto legal, completar 30 anos de serviço, se homem, ou 25,
se mulher, iniciando no percentual de 70% do salário-de-benefício até o máximo de 100% para o
tempo integral aos que completarem 30 anos de trabalho se mulher, e 35 anos de trabalho se
homem.
Na redação original do art. 29, caput, §1º, da Lei de Benefícios, o salário-de-benefício consiste na
média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente
anteriores ao afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de
36, apurados no período não superior a 48 meses. Ao segurado que contava com menos de 24
contribuições no período máximo estabelecido, o referido salário corresponde a 1/24 da soma dos
salários-de-contribuição.
Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi
convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento
jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer, nos arts. 201 e 202 da
Constituição Federal:

"Art. 201 A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter
contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e
atuarial, e atenderá, nos termos da lei a:
(...)
§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei,
obedecidos as seguintes condições:
I - 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se
mulher;

Art. 202 O regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma
autônoma em relação ao regime geral de previdência social, será facultativo, baseado na
constituição de reservas que garantam o benefício contratado, e regulado por lei complementar.
(...)"

Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da
aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de
dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da
legislação então vigente.
Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que
cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC n.
20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo
prazo e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
Ao caso dos autos.
Pretende o autor o cômputo dos períodos de atividade especial reconhecidos judicialmente em
seu novo requerimento administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição e a concessão

do benefício.
A análise dos autos revela que, realmente, houve o reconhecimento judicial da especialidade do
labor nos períodos de 01/09/2003 a 11/017/2011 e 01/10/2012 a 16/10/2015 (nº 7488512-02/14),
com trânsito em julgado da decisão em 11/07/2017 (nº 7488511-13).
Sendo assim, passo à análise do pedido de concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição.
No cômputo total, contava o impetrante, na data do requerimento administrativo (26/05/2017 – nº
7488514-22), com 35 anos, 02 meses e 25 dias de tempo de serviço, suficientes à concessão da
aposentadoria por tempo de contribuição integral, com renda mensal inicial correspondente a
100% do salário-de-benefício, em valor a ser devidamente calculado pelo Instituto Previdenciário.
Também restou amplamente comprovada pelo conjunto probatório acostado aos autos, a
carência de contribuições.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (26/05/2017 –
nº 7488514-22), em conformidade com o disposto no art. 49, II, da Lei nº 8.213/91, eis que a
parte autora já havia preenchido os requisitos legais para sua obtenção à época.
Assim, do conjunto probatório coligido aos autos, assiste direito líquido e certo ao impetrante à
concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Ante o exposto, nego provimento à remessa oficial, mantendo a r. sentença de primeiro grau, na
forma acima fundamentada.
É o voto.










E M E N T A
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL.
RECONHECIMENTO JUDICIAL. AÇÃO ANTERIOR. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
- O mandado de segurança é ação civil de rito sumário especial, destinado a proteger direito
líquido e certo da violação efetiva ou iminente, praticada com ilegalidade ou abuso de poder por
parte de autoridade pública (ou agente de pessoa jurídica no exercício das atribuições do Poder
Púbico), diretamente relacionada à coação, de vez que investida nas prerrogativas necessárias a
ordenar, praticar ou ainda retificar a irregularidade impugnada, a teor do disposto no art. 5º, LXIX,
da Constituição Federal, art. 1º da Lei nº 1.533/51 e art. 1º da atual Lei nº 12.016/09.
- Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi
convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento
jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição
Federal o direito à aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao
completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta) anos de contribuição,
se mulher.
- Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da
aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de

dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da
legislação então vigente.
- Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social anteriormente à
promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas que, nessa data (16 de dezembro de
1998), ainda não tivesse preenchido os requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na
forma proporcional, aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida
normação constitucional.
- Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que
cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC
20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo
prazo; e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
- A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora autoriza a concessão do benefício
de aposentadoria por tempo de contribuição, ante o preenchimento dos requisitos legais.
- Remessa oficial improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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