
| D.E. Publicado em 11/10/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial e negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0003783-71.2016.4.03.6126/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação do INSS interposta em face da r. sentença, com efeito de antecipação de tutela, submetida ao reexame necessário, que, em autos de mandado de segurança, julgou procedente o pedido de reconhecimento da especialidade dos períodos de 17/12/1986 a 31/8/1993 e 06/3/1997 a 01/8/2015 e concedeu, ao impetrante, o benefício de aposentadoria especial, desde a data de entrada do requerimento administrativo (fls. 63/65).
Postula, o INSS, preambularmente, a recepção do apelo no duplo efeito, sustentando, ainda, que as alegações do impetrante não apresentam a liquidez e certeza exigidas na via mandamental. No mérito, pretende que seja reformado o julgado, debatendo que a metodologia descrita na documentação coligida aos autos é incompatível com o regulamento e, por fim, que não houve avaliação quantitativa do produto químico nocente (fls. 74/75).
Com contrarrazões, os autos subiram a este E. Tribunal (fls. 77/85).
O Ministério Público Federal deliberou pela ausência de fundamentos à sua intervenção nos autos, requerendo a prossecução do feito (fls. 88/89).
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, conheço da remessa oficial, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei n. 12.016/2009, bem assim do recurso de apelação, a teor do disposto no artigo 1.011 do NCPC, uma vez cumpridos os requisitos de admissibilidade.
Anoto, outrossim, não haver qualquer impropriedade na via processual eleita para a postulação de benefício de aposentadoria especial, matéria de direito, passível de comprovação, exclusivamente, por meio de prova documental, inclusive, apresentada de plano pelo impetrante, com vistas à demonstração de seu direito líquido e certo.
Nesse sentido, a jurisprudência desta E. Nona Turma (destaquei):
No mais, discute-se, em grau de recurso, o direito do impetrante ao reconhecimento de exercício de atividades em condições especiais e, consequentemente, ao benefício de aposentadoria especial.
A aposentadoria especial - modalidade de aposentadoria por tempo de contribuição com tempo mínimo reduzido - é devida ao segurado que tiver trabalhado, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, conforme disposição legal, a teor do preceituado no artigo 57 da Lei nº 8.213/91 e no artigo 201, § 1º, da Constituição Federal.
O período de carência exigido, por sua vez, está disciplinado pelo artigo 25, inciso II, da Lei de Planos de Benefícios da Previdência Social, o qual prevê 180 (cento e oitenta) contribuições mensais, bem como pela norma transitória contida em seu artigo 142.
Registre-se, por oportuno, que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em recurso submetido à sistemática do artigo 543-C do CPC/1973, decidiu que a "lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço", de modo que a conversão do tempo de atividade comum em especial, para fins de aposentadoria especial, é possível apenas no caso de o benefício haver sido requerido antes da entrada em vigor da Lei n.º 9.032/95, que deu nova redação ao artigo 57, § 3º, da Lei n.º 8.213/91, exigindo que todo o tempo de serviço seja especial (REsp 1310034/PR, Primeira Seção, Rel.Min. Herman Benjamin, DJe 19/12/2012).
A caracterização e comprovação da atividade especial, de acordo com o atual Regulamento da Previdência Social (Decreto n.º 3.048/1999), "obedeceráao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço" (art. 70,§ 1º), como já preconizava a jurisprudência existente acerca da matéria e restou sedimentado em sede de recurso repetitivo (REsp 1151363/MG, Terceira Seção, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 05/04/2011; REsp 1310034/PR, citado acima).
Dessa forma, até o advento da Lei n.º 9.032, de 28 de abril de 1995, para a configuração da atividade especial, bastava o seu enquadramento nos Anexos dos Decretos n.ºs. 53.831/64 e 83.080/79, os quais foram validados pelos Decretos n.ºs. 357/91 e 611/92, possuindo, assim, vigência concomitante.
Consoante entendimento consolidado de nossos tribunais, a relação de atividades consideradas insalubres, perigosas ou penosas constantes em regulamento é meramente exemplificativa, não exaustiva, sendo possível o reconhecimento da especialidade do trabalho executado mediante comprovação nos autos. Nesse sentido, a Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos: "Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em Regulamento".
A partir da referida Lei n.º 9.032/95, que alterou o artigo 57, §§ 3º e 4º, da Lei n.º 8.213/91, não mais se permite a presunção de insalubridade, tornando-se necessária a comprovação da efetiva exposição a agentes prejudiciais à saúde ou integridade física do segurado e, ainda, que o tempo trabalhado em condições especiais seja permanente, não ocasional nem intermitente.
A propósito:
A comprovação podia ser realizada por meio de formulário específico emitido pela empresa ou seu preposto (SB-40, DISES BE 5235, DSS 8030 ou DIRBEN 8030, atualmente, Perfil Profissiográfico Previdenciário-PPP), ou outros elementos de prova, independentemente da existência de laudo técnico, com exceção dos agentes agressivos ruído e calor, os quais sempre exigiram medição técnica.
Posteriormente, a Medida Provisória n.º 1.523/96, com início de vigência na data de sua publicação, em 14/10/1996, convertida na Lei n.º 9.528/97 e regulamentada pelo Decreto n.º 2.172, de 05/03/97, acrescentou o § 1º ao artigo 58 da Lei n.º 8.213/91, determinando a apresentação do aludido formulário "com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho". Portanto, a partir da edição do Decreto n.º 2.172/97, que trouxe o rol dos agentes nocivos, passou-se a exigir, além das informações constantes dos formulários, a apresentação do laudo técnico para fins de demonstração da efetiva exposição aos referidos agentes.
Incluiu-se, ademais, o § 4º do mencionado dispositivo legal, in verbis:
O Decreto n.º 3.048/99, em seu artigo 68, § 9º, com a redação dada pelo Decreto n.º 8.123/2013, ao tratar dessa questão, assim definiu o PPP:
Por seu turno, o INSS editou a Instrução Normativa INSS/PRES n.º 77, de 21/01/2015, estabelecendo, em seu artigo 260, que: "Consideram-se formulários legalmente previstos para reconhecimento de períodos alegados como especiais para fins de aposentadoria, os antigos formulários em suas diversas denominações, sendo que, a partir de 1º de janeiro de 2004, o formulário a que se refere o § 1º do art. 58 da Lei nº 8.213, de 1991, passou a ser o PPP".
Quanto à conceituação do PPP, dispõe o artigo 264 da referida Instrução Normativa:
Assim, o PPP, à luz da legislação de regência e nos termos da citada Instrução Normativa, deve apresentar, primordialmente, dois requisitos: assinatura do representante legal da empresa e identificação dos responsáveis técnicos habilitados para as medições ambientais e/ou biológicas.
Na atualidade, a jurisprudência tem admitido o PPP como substitutivo tanto do formulário como do laudo técnico, desde que devidamente preenchido.
A corroborar o entendimento esposado acima, colhem-se os seguintes precedentes:
SITUAÇÃO DOS AUTOS
Pretende-se, no caso em apreço, o reconhecimento e averbação, como especiais, dos períodos de 17/12/1986 a 31/8/1993 e 06/3/1997 a 01/8/2015, e a ulterior concessão de aposentadoria especial, com o pagamento das parcelas retroativas.
À comprovação da especialidade dos períodos acima, foram colacionados aos autos CTPS (fl. 25) e formulário PPP (fls. 29/31), os quais atestam que o impetrante laborou junto à empresa Bridgestone do Brasil Ind. Com. Ltda, como ajudante geral (17/12/1986 a 31/7/1991), consertador de pneus especiais (01/8/1991 a 31/8/1993) e classificador de pneus (01/9/1993 a 30/4/2015), no setor de inspeção final de pneus, bem assim como classificador de pneus, no setor de qualidade assegurada (01/5/2015), nas seguintes condições:
- 17/12/1986 a 31/8/1993, sujeito à ruído de 89 dB(A), de modo contínuo
- 01/9/1993 a 17/5/1998, sujeito à ruído de 79 dB(A) e ao agente químico ciclohexano-n-hexano-iso, de modo contínuo
- 18/5/1998 a 18/4/2000, sujeito à ruído de 86 dB(A) e ao agente químico ciclohexano-n-hexano-iso, de modo contínuo
- 19/4/2000 a 06/5/2001, sujeito à ruído de 84 dB(A) e ao agente químico ciclohexano-n-hexano-iso, de modo contínuo
- 07/5/2001 a 30/5/2002, sujeito à ruído de 86 dB(A) e ao agente químico ciclohexano-n-hexano-iso, de modo contínuo
- 31/5/2002 a 09/5/2003, sujeito à ruído de 89 dB(A) e ao agente químico ciclohexano-n-hexano-iso, de modo contínuo
- 10/5/2003 a 11/5/2004, sujeito à ruído de 85,30 dB(A) e ao agente químico ciclohexano-n-hexano-iso, de modo contínuo
- 12/5/2004 a 14/8/2005, sujeito à ruído de 82 dB(A) e ao agente químico ciclohexano-n-hexano-iso, de modo contínuo
- 15/8/2005 a 07/11/2006, sujeito à ruído de 88 dB(A) e ao agente químico ciclohexano-n-hexano-iso, de modo contínuo
- 08/11/2006 a 04/12/2007, sujeito à ruído de 76,60 dB(A) e ao agente químico ciclohexano-n-hexano-iso, de modo contínuo
- 05/12/2007 a 04/12/2008, sujeito à ruído de 80,50 dB(A) e ao agente químico ciclohexano-n-hexano-iso, de modo contínuo
- 05/12/2008 a 04/12/2009, sujeito à ruído de 83,50 dB(A) e ao agente químico ciclohexano-n-hexano-iso, de modo contínuo
- 05/12/2009 a 04/12/2010, sujeito à ruído de 77,60 dB(A) e ao agente químico ciclohexano-n-hexano-iso, de modo contínuo
- 05/12/2010 a 04/12/2011, sujeito à ruído de 80,50 dB(A) e ao agente químico ciclohexano-n-hexano-iso, de modo contínuo
- 05/12/2011 a 09/12/2012, sujeito à ruído de 88 dB(A) e ao agente químico ciclohexano-n-hexano-iso, de modo contínuo
- 10/12/2012 a 09/12/2013, sujeito à ruído de 85,80 dB(A) e ao agente químico ciclohexano-n-hexano-iso, de modo contínuo
- 10/12/2013 a 09/2/2014, sujeito à ruído de 86,30 dB(A) e ao agente químico ciclohexano-n-hexano-iso, de modo contínuo
- 10/12/2014 a 30/4/2015, sujeito à ruído de 87,50 dB(A) e ao agente químico ciclohexano-n-hexano-iso, de modo contínuo
- 01/5/2015, sujeito à ruído de 87,50 dB(A)
No tocante ao agente agressivo ruído, tem-se que os níveis legais de pressão sonora, tidos como insalubres, são os seguintes: acima de 80 dB, até 05/03/1997, na vigência do Decreto n.º 53.831/64, superior a 90 dB, de 06/03/1997 a 18/11/2003, conforme Decreto n.º 2.172/97 e acima de 85 dB, a contar de 19/11/2003, quando foi publicado o Decreto n.º 4.882/2003, o qual não se aplica retroativamente, consoante assentado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, em recurso submetido ao regime do art. 543-C do CPC/1973 (REsp 1398260/PR, Primeira Seção, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 05/12/2014).
Quanto ao uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI, no julgamento do ARE n.º 664.335/SC, em que restou reconhecida a existência de repercussão geral do tema ventilado, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o mérito, decidiu que, se o aparelho "for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial". Destacou-se, ainda, que, havendo divergência ou dúvida sobre a sua real eficácia, "a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial".
Especificamente em relação ao agente agressivo ruído, estabeleceu-se que, na hipótese de a exposição ter se dado acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do EPI, "não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria". Isso porque não há como garantir, mesmo com o uso adequado do equipamento, a efetiva eliminação dos efeitos nocivos causados por esse agente ao organismo do trabalhador, os quais não se restringem apenas à perda auditiva.
In casu, vê-se que, entre 17/12/1986 a 31/3/1993, 19/11/2003 a 11/5/2004, 15/8/2005 a 07/11/2006, 05/12/2011 a 09/12/2012, 10/12/2012 a 09/12/2013, 10/12/2013 a 09/2/2014, 10/12/2014 a 30/4/2015 e em 01/5/2015, o ruído no ambiente de trabalho do segurado trespassava os limites legais de tolerância.
Por sua vez, entre 06/3/1997 a 17/5/1998, 18/5/1998 a 18/4/2000, 19/4/2000 a 06/5/2001, 07/5/2001 a 30/5/2002, 31/5/2002 a 09/5/2003, 10/5/2003 a 18/11/2003, 12/5/2004 a 14/8/2005, 08/11/2006 a 04/12/2007, 05/12/2007 a 04/12/2008, 05/12/2008 a 04/12/2009, 05/12/2009 a 04/12/2010 e 05/12/2010 a 04/12/2011, o promovente laborou, de modo contínuo, também, em contato com o agente químico ciclohexano-n-hexano-iso, hidrocarboneto alifático ou aromático (seus derivados halogenados tóxicos), a ensejar o enquadramento da atividade laborativa no item 1.0.19 dos anexos dos Decretos nºs 2.172/1997 e 3.048/1999.
Cumpre esclarecer, ainda, que os agentes químicos hidrocarbonetos não exigem mensuração, em face do aspecto qualitativo da exposição, conforme previsto no Anexo n.º 13 da NR-15, aprovada pela Portaria n.º 3.214/1978 do Ministério do Trabalho.
Nessa linha: TRF 3ª Região, AC n.º 0024151-88.2017.4.03.9999, Nona Turma, Rel. Juiz Convocado Rodrigo Zacharias, julgado em 11/12/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/01/2018.
Desse modo, computando-se os períodos de 17/12/1986 a 31/8/1993 e 06/3/1997 a 01/8/2015, considerados como de atividade especial, com aquele de atividade especial incontroverso (01/9/1993 a 05/3/1997, fls. 36/37), possui o impetrante, até a data de entrada do requerimento (06/8/2015, fl. 18), 28 anos, 7 meses e 15 dias de tempo de serviço especial, além de haver cumprido a carência exigida, nos termos da legislação de regência.
Portanto, presentes os requisitos, é devido o benefício da aposentadoria especial.
O termo inicial do benefício deve ser mantido a partir da data de entrada do requerimento administrativo (vide decisão do STJ, em caso similar, no REsp 1568343/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 05/02/2016).
Averbe-se estar cristalizado na jurisprudência o entendimento de que o mandado de segurança não pode ser utilizado como substitutivo de pedido de cobrança, consoante as Súmulas do STF nºs 269 e 271, vazadas nos seguintes termos:
Ressalte-se que as vedações constantes dos verbetes atingem somente o pagamento das verbas vencidas anteriormente à impetração do mandamus, não alcançando as parcelas devidas no curso da ação mandamental.
Sobre a matéria, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário RE 889173 RG, reconhecendo a repercussão geral da matéria, entendeu pela possibilidade da execução dos valores devidos pela Fazenda Pública entre a data da impetração e a implementação da ordem concessiva nos próprios autos do mandado de segurança, devendo o pagamento se submeter à sistemática de precatórios. A redação da tese restou aprovada nos termos do item 2 da Ata da 12ª Sessão Administrativa do STF, realizada em 09/12/2015, conforme acórdão abaixo transcrito:
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados desta Corte: AI 00100986320164030000, JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/04/2017; AI 00194781320164030000, DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/08/2017.
Destarte, não há óbices à cobrança das parcelas vencidas entre a impetração do mandado de segurança e a data início do pagamento do benefício.
Passo à análise dos consectários.
Cumpre esclarecer que, em 20 de setembro de 2017, o STF concluiu o julgamento do RE 870.947, definindo as seguintes teses de repercussão geral sobre a incidência da Lei n. 11.960/09: "1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina."
Assim, a questão relativa à aplicação da Lei n. 11.960/2009, no que se refere aos juros de mora e à correção monetária, não comporta mais discussão, cabendo apenas o cumprimento da decisão exarada pelo STF em sede de repercussão geral.
Nesse cenário, sobre os valores em atraso incidirão juros e correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
Incabíveis honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei n. 12.016/2009.
Por fim, tendo em vista o teor da presente decisão, resta prejudicado o pleito de efeito suspensivo formulado pelo INSS em suas razões recursais.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, para excluir o pagamento das verbas vencidas anteriormente à impetração do mandamus e fixar os juros de mora nos termos da fundamentação supra, explicitando os critérios de incidência da correção monetária, E NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.
É como voto.
Desembargadora Federal
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