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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATIVIDADE RURAL. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AVERBAÇÃO. CÁLCULO COM BASE NA LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA...

Data da publicação: 14/07/2020, 12:36:44

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATIVIDADE RURAL. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AVERBAÇÃO. CÁLCULO COM BASE NA LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL IMPROVIDAS. 1. O mandado de segurança é a ação constitucional, prevista no artigo 5º, inciso LXIX, da Carta Magna, cabível somente em casos de afronta a direito líquido e certo, conforme se depreende de seu texto: "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público". 2. Quanto à forma de cálculo da indenização para fins de contagem de tempo de serviço, devem ser levados em consideração os critérios legais existentes nos períodos sobre os quais se referem as exações. 3. A obrigatoriedade imposta pelo § 4º do art. 45 da Lei n.º 8.212/91, quanto à incidência de juros moratórios e multa no cálculo das contribuições previdenciárias, para o cômputo de tempo de serviço para fins de aposentadoria, somente é exigível a partir da edição da Medida Provisória n.º 1.523/96. 4. As prestações pretéritas são referentes ao período de novembro/1987 a setembro/1996, anteriores à citada MP, no caso concreto o impetrante faz jus à aplicação da legislação pertinente à matéria anterior à edição da Lei nº 8.212/91. 5. Apelação do INSS e remessa oficial improvidas. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 370366 - 0001036-18.2016.4.03.6137, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, julgado em 07/05/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/05/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 15/05/2018
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0001036-18.2016.4.03.6137/SP
2016.61.37.001036-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):NILTON CESAR GALVAO BARDELA
ADVOGADO:SP272900 EMERSON FLORA PROCOPIO e outro(a)
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE ANDRADINA >37ªSSJ>SP
No. ORIG.:00010361820164036137 1 Vr ANDRADINA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATIVIDADE RURAL. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AVERBAÇÃO. CÁLCULO COM BASE NA LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL IMPROVIDAS.
1. O mandado de segurança é a ação constitucional, prevista no artigo 5º, inciso LXIX, da Carta Magna, cabível somente em casos de afronta a direito líquido e certo, conforme se depreende de seu texto: "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público".
2. Quanto à forma de cálculo da indenização para fins de contagem de tempo de serviço, devem ser levados em consideração os critérios legais existentes nos períodos sobre os quais se referem as exações.
3. A obrigatoriedade imposta pelo § 4º do art. 45 da Lei n.º 8.212/91, quanto à incidência de juros moratórios e multa no cálculo das contribuições previdenciárias, para o cômputo de tempo de serviço para fins de aposentadoria, somente é exigível a partir da edição da Medida Provisória n.º 1.523/96.
4. As prestações pretéritas são referentes ao período de novembro/1987 a setembro/1996, anteriores à citada MP, no caso concreto o impetrante faz jus à aplicação da legislação pertinente à matéria anterior à edição da Lei nº 8.212/91.
5. Apelação do INSS e remessa oficial improvidas.



ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 07 de maio de 2018.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TORU YAMAMOTO:10070
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0001036-18.2016.4.03.6137/SP
2016.61.37.001036-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):NILTON CESAR GALVAO BARDELA
ADVOGADO:SP272900 EMERSON FLORA PROCOPIO e outro(a)
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE ANDRADINA >37ªSSJ>SP
No. ORIG.:00010361820164036137 1 Vr ANDRADINA/SP

RELATÓRIO

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):

Trata-se de mandado de segurança impetrado por NILTON CESAR GALVÃO BARDELA em face de ato atribuído ao Chefe da Agência da Previdência Social em Dracena/SP, para que a autoridade impetrada seja determinada a proceder a elaboração dos cálculos para pagamento da indenização referente ao período de serviço rural reconhecido entre novembro/1987 a setembro/1996 com base na legislação vigente à época dos fatos geradores, para efetivo pagamento sem incidência de juros e multa.

A r. sentença, integrada pela decisão que acolheu os embargos de declaração, concedeu a segurança, para determinar à autoridade impetrada que se abstenha de cobrar juros de mora e multa no período de novembro/1987 a setembro/1996 no cálculo da indenização devida pelo impetrante, para fins de contagem recíproca. Sem condenação em verba honorária e custas ex lege.

Sentença submetida ao reexame necessário.

O INSS interpôs apelação, sustentando que o valor cobrado a título de indenização deve obedecer ao disposto no artigo 45, §§1º e 2º da Lei nº 8.213/91, requerendo a reforma da sentença.

Com as contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.

O Ministério Público Federal manifestou-se pelo prosseguimento do feito.

É o relatório.



VOTO

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):

O mandado de segurança é a ação constitucional, prevista no artigo 5º, inciso LXIX, da Carta Magna, cabível somente em casos de afronta a direito líquido e certo, conforme se depreende de seu texto: "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público".

A ação mandamental pode ser utilizada em matéria previdenciária, desde que vinculada ao deslinde de questões unicamente de direito ou que possam ser comprovadas, exclusivamente, por meio de prova documental apresentada de plano pela parte impetrante para a demonstração de seu direito líquido e certo.

Observo que o "writ" veio instruído com a prova pré-constituída necessária à comprovação do direito vindicado pelo impetrante.

In casu, o impetrante requer que o INSS proceda à elaboração dos cálculos, emitindo planilha para fins de pagamento dos recolhimentos previdenciários referentes à atividade rural comprovada em processo nº 2004.03.99.034067-6, no período de novembro/1987 a setembro/1996, com base na legislação vigente à época dos fatos geradores, para efetivo pagamento sem incidência de juros e multa.

A autarquia impetrada, ao calcular o valor devido pelo ora impetrante, aplicou a sistemática de cálculo da indenização estabelecida no artigo 45 e parágrafos da Lei nº 8.212/1991, com a redação dada pela Lei nº 9.032/1995, nos seguintes termos:

"Art. 45. O direito da Seguridade Social apurar e constituir seus créditos extingue-se após 10 (dez) anos contados:
(...)omissis
§ 1º No caso de segurado empresário ou autônomo e equiparados, o direito de a Seguridade Social apurar e constituir seus créditos, para fins de comprovação do exercício de atividade, para obtenção de benefícios, extingue-se em 30 (trinta) anos. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.032, de 28/04/95)
§ 2º Para apuração e constituição dos créditos a que se refere o parágrafo anterior, a Seguridade Social utilizará como base de incidência o valor da média aritmética simples dos 36 (trinta e seis) últimos salários-de-contribuição do segurado. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.032, de 28/04/95)
(...)omissis
§ 4º Sobre os valores apurados na forma dos §§ 2º e 3º incidirão juros moratórios de um por cento ao mês e multa de dez por cento. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.528, de 10/12/97)"

Quanto à forma de cálculo da indenização para fins de contagem de tempo de serviço, devem ser levados em consideração os critérios legais existentes nos períodos sobre os quais se referem as exações.

A obrigatoriedade imposta pelo § 4º do artigo 45 da Lei n.º 8.212/91, quanto à incidência de juros moratórios e multa no cálculo das contribuições pagas em atraso relativas ao reconhecimento de tempo de serviço para fins de averbação de tempo de serviço, somente é exigível a partir da edição da Medida Provisória n.º 1.523, de 11/10/1996, que, conferindo nova redação à Lei da Organização da Seguridade Social e Plano de Custeio, acrescentou o mencionado parágrafo.

O Superior Tribunal de Justiça, bem com este Tribunal têm decidido nesse mesmo sentido: (STJ - AgRg no REsp: 1143979 SP 2009/0183278-0, Relator: Ministro LUIZ FUX, Data de Julgamento: 21/09/2010, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/10/2010) e (TRF3, n. 0004140-36.2000.4.03.6183, DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, 7ª Turma, e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/07/2014).


Dessa forma, verifica-se que a obrigatoriedade imposta pelo § 4º do artigo 45 da Lei n.º 8.212/91, quanto à incidência de juros moratórios e multa no cálculo das contribuições previdenciárias, para o cômputo de tempo de serviço para fins de aposentadoria, somente é exigível a partir da edição da Medida Provisória n.º 1.523/96.

Assim decidiu esta Corte:

"PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PERÍODO TRABALHADO COMO AUTÔNOMO. CONTAGEM RECÍPROCA DE TEMPO DE SERVIÇO. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES COM BASE NA LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA.
1. A orientação jurisprudencial do colendo Superior Tribunal de Justiça, baseada na interpretação do artigo 202, § 9.º, da Constituição de 1988, e artigo 96, inciso IV, da Lei n. 8.212/91, é no sentido de que o aproveitamento do tempo de serviço exercido na condição de autônomo, para efeito de contagem recíproca no serviço público, tem como requisito o pagamento da respectiva exação.
2. A legislação aplicável, para fins de apuração da indenização, é aquela vigente à época em que verificado o exercício da atividade laboral que se pretende o cômputo como tempo de contribuição.
3. Antes da edição da Medida Provisória n. 1.523, em 11.10.1996, inexistia previsão de incidência de juros e multa na hipótese. Aos períodos anteriores a esse diploma legal, não se admite a incidência dos acréscimos mencionados.
4. Apelação do impetrante parcialmente provida para determinar que o cálculo das contribuições devidas seja apurado com base na legislação vigente à época do fato gerador. Remessa oficial e apelação do INSS não providas." (TRF 3ª Região, JUDICIARIO EM DIA - TURMA F, AMS - APELAÇÃO CÍVEL - 274475 - 0050767-56.2000.4.03.6100, Rel. JUIZ CONVOCADO JOÃO CONSOLIM, julgado em 13/06/2011, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/07/2011 PÁGINA: 879)

E, como as prestações pretéritas são referentes aos períodos de no período de novembro/1987 a setembro/1996, anteriores à citada MP, no caso concreto o impetrante faz jus à aplicação da legislação pertinente à matéria anterior à edição da Lei nº 8.212/91.

Portanto, a impetrante procederá à indenização devida, relativa ao período de novembro/1987 a setembro/1996 sem a aplicação de juros de mora e multa, conforme determinou a sentença.

Ante o exposto, nego provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, para manter integralmente a sentença, nos termos da fundamentação.

É como voto.



TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TORU YAMAMOTO:10070
Nº de Série do Certificado: 11A21705023FBA4D
Data e Hora: 08/05/2018 15:21:45



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