
| D.E. Publicado em 06/11/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0002844-36.2016.4.03.6112/SP
RELATÓRIO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Trata-se de writ impetrado por MÁRCIO APARECIDO CANUTO DO NASCIMENTO em face de ato atribuído ao Gerente Executivo do INSS - APS em Presidente Prudente/SP, para que a autoridade impetrada SEJA determinada à proceder elaboração dos cálculos e emitindo a respectiva planilha para pagamento da indenização referente ao período de serviço rural reconhecido entre 01/01/1985 a 31/12/1994 com base na legislação vigente à época dos fatos geradores, para efetivo pagamento sem incidência de juros e multa.
Sobreveio sentença (fls. 82/83vº) julgando procedente o pedido e concedendo a segurança, para reconhecer o direito do impetrante recolher as contribuições previdenciárias em atraso, relativas ao período de 01/01/1985 a 31/12/1994, de acordo com o salário mínimo vigente à época da prestação do serviço, com base na alíquota vigente no referido período, sem incidência de juros e multa, emitindo a respectiva guia nos termos supracitados. Sem condenação em verba honorária e custas ex lege.
Sentença submetida ao reexame necessário.
Às fls. 91/96, o INSS interpôs apelação, sustentando que a pretensão do impetrante não merece acolhida, vez que o valor cobrado deverá ser calculado de acordo com a legislação vigente à época da ocorrência do fato causador do prejuízo da autarquia, ou seja, a partir da data do requerimento do benefício, devendo a indenização obedecer ao disposto no artigo 45, §§1º e 2º da Lei nº 8.213/91, requerendo a reforma da sentença. Prequestionada a matéria para fins de eventual interposição de recurso junto à instância superior.
Com as contrarrazões (fls. 99/103), subiram os autos, ocasião em que o Ministério Público Federal manifestou pelo provimento da apelação do INSS (fls. 106/108).
É o relatório.
VOTO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
O mandado de segurança é a ação constitucional, prevista no artigo 5º, inciso LXIX, da Carta Magna, cabível somente em casos de afronta a direito líquido e certo, conforme se depreende de seu texto: "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público".
A ação mandamental pode ser utilizada em matéria previdenciária, desde que vinculada ao deslinde de questões unicamente de direito ou que possam ser comprovadas, exclusivamente, por meio de prova documental apresentada de plano pela parte impetrante para a demonstração de seu direito líquido e certo.
Observo pelos documentos juntados às fls. 19/26 que o "writ" veio instruído com a prova pré-constituída necessária à comprovação do direito vindicado pelo impetrante.
In casu, o impetrante requer que o INSS proceda à elaboração dos cálculos, emitindo planilha para fins de pagamento dos recolhimentos previdenciários referentes à atividade rural comprovada em processo nº 0001202-19.2002.4.03.6112, no período de 01/01/1985 a 31/12/1994, com base na legislação vigente à época dos fatos geradores, para efetivo pagamento sem incidência de juros e multa.
A autarquia impetrada, ao calcular o valor devido pelo ora impetrante, aplicou a sistemática de cálculo da indenização estabelecida no artigo 45 e parágrafos da Lei nº 8.212/1991, com a redação dada pela Lei nº 9.032/1995, nos seguintes termos:
Quanto à forma de cálculo da indenização para fins de contagem de tempo de serviço, devem ser levados em consideração os critérios legais existentes nos períodos sobre os quais se referem as exações.
A obrigatoriedade imposta pelo § 4º do artigo 45 da Lei n.º 8.212/91, quanto à incidência de juros moratórios e multa no cálculo das contribuições pagas em atraso relativas ao reconhecimento de tempo de serviço para fins de averbação de tempo de serviço, somente é exigível a partir da edição da Medida Provisória n.º 1.523, de 11/10/1996, que, conferindo nova redação à Lei da Organização da Seguridade Social e Plano de Custeio, acrescentou o mencionado parágrafo.
Dessa forma, verifica-se que a obrigatoriedade imposta pelo § 4º do artigo 45 da Lei n.º 8.212/91, quanto à incidência de juros moratórios e multa no cálculo das contribuições previdenciárias, para o cômputo de tempo de serviço para fins de aposentadoria, somente é exigível a partir da edição da Medida Provisória n.º 1.523/96.
Assim decidiu esta Corte:
E, como as prestações pretéritas são referentes aos períodos de 01/01/1985 a 31/12/1994, anteriores à citada MP, no caso concreto o impetrante faz jus à aplicação da legislação pertinente à matéria anterior à edição da Lei nº 8.212/91.
Portanto, a impetrante procederá à indenização devida, relativa aos períodos de 01/01/1985 a 31/12/1994 sem a aplicação da formula prevista na Lei nº 9.032/95.
Ante o exposto, nego provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, para manter integralmente a sentença, nos termos da fundamentação.
É como voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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