Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000144-72.2020.4.03.6108
Relator(a)
Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO
Órgão Julgador
1ª Turma
Data do Julgamento
10/12/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 19/12/2020
Ementa
E M E N T A
MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DECLARATÓRIO INTERPRETATIVO RFB Nº 2/2019.
BENZENO.
1. O artigo 58 da Lei 8.213/91 dispôs que a relação dos agentes nocivos químicos, físicos e
biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados
para fins de concessão da aposentadoria especial será definida pelo Poder Executivo.
2. O Poder executivo, no Decreto 3.048/99, estabeleceu em seu anexo IV a relação dos agentes
nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à
integridade física, considerados para fins de concessão de aposentadoria especial.
3. Em seu artigo 68, §4, estabelecia (até antes do Decreto 10.410/2020) que a presença no
ambiente de trabalho (com possibilidade de exposição a ser apurada na forma dos §§ 2ºe 3º) de
agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados pelo Ministério do
Trabalho e Emprego, seria suficiente para a comprovação de efetiva exposição do trabalhador.
4. O Benzeno não só foi reconhecido como agente nocivo (anexo IV do Decreto 3.048/99) como
também cancerígeno (Portaria Interministerial 9/2014, do Ministério do Trabalho e Emprego, da
Saúde e da Previdência Social).
5. Assim, a mera presença do agente cancerígeno no ambiente de trabalho, conforme o §4º do
artigo 68 do Decreto 3.048/99, basta para caracterizar a exposição do trabalhador.
6. Apelação desprovida.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000144-72.2020.4.03.6108
RELATOR:Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
APELANTE: AUTO POSTO NOSSA SENHORA APARECIDA LTDA
Advogado do(a) APELANTE: PAULO VITOR COELHO DIAS - SP273678-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000144-72.2020.4.03.6108
RELATOR:Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
APELANTE: AUTO POSTO NOSSA SENHORA APARECIDA LTDA
Advogado do(a) APELANTE: PAULO VITOR COELHO DIAS - SP273678-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de mandado de segurança impetrado por AUTO POSTO NOSSA SENHORA
APARECIDA LTDA. contra suposto ato coator do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM
BAURU/SP. Valorada a causa em R$ 10.000,00.
Proferida sentença denegando a segurança.
Apela a impetrante. Objetiva “suspender o Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 2/2019 até o
julgamento da presente ação; e/ou suspender, até o julgamento final da presente ação, de todos
os chamados “Aviso Para Regularização De Tributos Federais”, emitidos contra a impetrante, a
partir de 23 de setembro de 2019, após a publicação do Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 2,
que determinam a regularização do SAT de 1/2016 a 12/2016, para complementação de
aposentadoria especial por presunção, sem laudo pericial, até 15 de janeiro de 2020, impedindo
qualquer cobrança e lavratura de auto de infração e/ou imposição de multa pela Receita Federal
do Brasil”. Alega que “mesmo existindo a previsão de que o benzeno seria cancerígeno, não
consta em nenhuma norma legal a obrigação de pagar o adicional do SAT no período de 01/2016
a 12/2016, ou qualquer outro período.” Sustenta também que, “se há tolerância, não obstante o
benzeno ser considerado agente nocivo cancerígeno, essa deve ser observada para aplicação de
qualquer norma, ou seja, há que se quantificar a quantidade de benzeno antes de determinar o
aumento no recolhimento no SAT, não sendo permitido, portanto, à apelada notificar todos os
postos de combustíveis do país para que recolham valores relativos o adicional do SAT referente
ao período de 01/2016 a 12/2016 pela simples presença do agente.”
A União apresentou contrarrazões requerendo o desprovimento da apelação.
O MPF manifestou-se pelo não provimento do recurso.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000144-72.2020.4.03.6108
RELATOR:Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
APELANTE: AUTO POSTO NOSSA SENHORA APARECIDA LTDA
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APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Do “aviso para regularização de tributos” (doc. ID 135337439) consta que, relativamente ao
período 01/2016 a 12/2016, foi verificada a não declaração (ou declaração parcial) da exposição
de segurados empregados “ao agente cancerígeno benzeno, substância tóxica integrante da
gasolina, definido pela legislação como fato gerador do adicional do SAT, nos termos do art. 68
do Decreto 3.048/99”. Consta ainda que, “devido ao seu grande potencial danoso e
consequências irreversíveis à saúde do trabalhador, a legislação estabelece que a exposição é
presumida, não havendo limites de tolerância, bastando que a substância esteja presente no
ambiente de trabalho e que seja indissociável da produção do bem ou da prestação de serviço”, e
que “a Norma Regulamentadora nº. 9 do MTPS objetiva apenas atenuar os impactos à saúde do
trabalhador causados pelo Benzeno, sem afastar o direito desses à aposentadoria especial”.
Conforme redações do §1º do artigo 201 da Constituição Federal:
“§ 1º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de
aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de
atividades exercidas sob condições especiais queprejudiquem a saúde ou a integridade física,
definidos em lei complementar.(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)(Vide
Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
§ 1º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de
aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de
atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e
quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei
complementar.(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)
§ 1º É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios,
ressalvada, nos termos de lei complementar, a possibilidade de previsão de idade e tempo de
contribuição distintos da regra geral para concessão de aposentadoria exclusivamente em favor
dos segurados: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
(...)
II - cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e
biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por
categoria profissional ou ocupação. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)”
Consignam os dispositivos da Lei 8.213/91:
Art.57.A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao
segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a
integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a
lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
(...)
§ 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante
o Instituto Nacional do Seguro Social–INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional
nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física,
durante o período mínimo fixado. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
§ 4º O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos
químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade
física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício. (Redação dada pela
Lei nº 9.032, de 1995)
(...)
Art. 58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes
prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da
aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo.
(Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
§ 1º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante
formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela
empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho
expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da
legislação trabalhista. (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 11.12.98)
§ 2º Do laudo técnico referido no parágrafo anterior deverão constar informação sobre a
existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente
agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento
respectivo. (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 11.12.98)
(...)”
Nas redações do artigo 68 e parágrafos 2º, 3º e 4º do Decreto 3.048/99:
“Art. 68. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes
prejudiciais à saúde ou à integridade física, considerados para fins de concessão de
aposentadoria especial, consta do Anexo IV.
Art. 68. A relação dos agentes químicos, físicos, biológicos, e da associação desses agentes,
considerados para fins de concessão de aposentadoria especial, é aquela constante do Anexo IV.
(Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020) (...)
§ 2º A avaliação qualitativa de riscos e agentes nocivos será comprovada mediante descrição:
(Redação dada pelo Decreto nº 8.123, de 2013)
§ 2º A avaliação qualitativa de riscos e agentes prejudiciais à saúde será comprovada pela
descrição: (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
I - das circunstâncias de exposição ocupacional a determinado agente nocivo ou associação de
agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho durante toda a jornada; (Incluído pelo
Decreto nº 8.123, de 2013)
I - das circunstâncias de exposição ocupacional a determinado agente ou associação de agentes
prejudiciais à saúde presentes no ambiente de trabalho durante toda a jornada de trabalho;
(Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
II - de todas as fontes e possibilidades de liberação dos agentes mencionados no inciso I; e
(Incluído pelo Decreto nº 8.123, de 2013)
III - dos meios de contato ou exposição dos trabalhadores, as vias de absorção, a intensidade da
exposição, a frequência e a duração do contato. (Incluído pelo Decreto nº 8.123, de 2013)
§ 3º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante
formulário emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições
ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
(Redação dada pelo Decreto nº 8.123, de 2013)
§ 3º A comprovação da efetiva exposição do segurado a agentes prejudiciais à saúde será feita
por meio de documento, em meio físico ou eletrônico, emitido pela empresa ou por seu preposto
com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho
ou engenheiro de segurança do trabalho. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
§ 4º A presença no ambiente de trabalho, com possibilidade de exposição a ser apurada na forma
dos §§ 2o e 3o, de agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados pelo
Ministério do Trabalho e Emprego, será suficiente para a comprovação de efetiva exposição do
trabalhador. (Redação dada pelo Decreto nº 8.123, de 2013)
§ 4º Os agentes reconhecidamente cancerígenos para humanos, listados pela Secretaria
Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, serão avaliados em conformidade
com o disposto nos § 2º e § 3º deste artigo e no caput do art. 64 e, caso sejam adotadas as
medidas de controle previstas na legislação trabalhista que eliminem a nocividade, será
descaracterizada a efetiva exposição. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
Dispõe o artigo 1º do Ato Declaratório Interpretativo nº 2/2019:
“Art. 1º Ainda que haja adoção de medidas de proteção coletiva ou individual que neutralizem ou
reduzam o grau de exposição do trabalhador a níveis legais de tolerância, a contribuição social
adicional para o custeio da aposentadoria especial de que trata o art. 292 da Instrução Normativa
RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009, é devida pela empresa, ou a ela equiparado, em
relação à remuneração paga, devida ou creditada ao segurado empregado, trabalhador avulso ou
cooperado de cooperativa de produção, sujeito a condições especiais, nos casos em que não
puder ser afastada a concessão da aposentadoria especial, conforme dispõe o § 2º do art. 293 da
referida Instrução Normativa.”
No anexo IV do Decreto 3.048/99 (classificação dos agentes nocivos), consta no item 1.0.3:
“BENZENO E SEUS COMPOSTOS TÓXICOS
a) produção e processamento de benzeno;
b) utilização de benzeno como matéria-prima em sínteses orgânicas e na produção de derivados;
c) utilização de benzeno como insumo na extração de óleos vegetais e álcoois;
d) utilização de produtos que contenham benzeno, como colas, tintas, vernizes, produtos gráficos
e solventes;
e) produção e utilização de clorobenzenos e derivados;
f) fabricação e vulcanização de artefatos de borracha;
g) fabricação e recauchutagem de pneumáticos.”
A Portaria Interministerial 9, de 07/10/2014, do Ministério do Trabalho e Emprego, da Saúde e da
Previdência Social
(https://enit.trabalho.gov.br/portal/images/Arquivos_SST/SST_Legislacao/SST_Legislacao_Portari
as_2014/Portaria-Inter-n.-09-LINACH.pdf) publicou a lista de agentes cancerígenos para
humanos divididos em 3 grupos: carcinogênicos para humanos, provavelmente carcinogênicos
para humanos e possivelmente carcinogênicos para humanos. O benzeno faz parte do primeiro
grupo (agentes confirmados como carcinogênicos para humanos para efeito do art. 68, §4º, do
Decreto 3.048/99).
Portanto, note-se o seguinte.
O artigo 58 da Lei 8.213/91 dispôs que a relação dos agentes nocivos químicos, físicos e
biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados
para fins de concessão da aposentadoria especial será definida pelo Poder Executivo.
O Poder executivo, no Decreto 3.048/99, estabeleceu em seu anexo IV a relação dos agentes
nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à
integridade física, considerados para fins de concessão de aposentadoria especial.
Em seu artigo 68, §4, estabelecia (até antes do Decreto 10.410/2020) que a presença no
ambiente de trabalho (com possibilidade de exposição a ser apurada na forma dos §§ 2ºe 3º) de
agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados pelo Ministério do
Trabalho e Emprego, seria suficiente para a comprovação de efetiva exposição do trabalhador.
O Benzeno não só foi reconhecido como agente nocivo (anexo IV do Decreto 3.048/99) como
também cancerígeno (Portaria Interministerial 9/2014, do Ministério do Trabalho e Emprego, da
Saúde e da Previdência Social).
Assim, a mera presença do agente cancerígeno no ambiente de trabalho, conforme o §4º do
artigo 68 do Decreto 3.048/99, basta para caracterizar a exposição do trabalhador.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO/APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO
ESPECIAL. RUÍDO. HIDROCARBONETOS. CÁDMIIO. BENZENO. APELAÇÃO DO INSS E
REMESSA OFICIAL DESPROVIDAS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
(...)
11. Além disso, como o benzeno é considerado cancerígeno, a sua presença no ambiente de
trabalho já era suficiente para a caracterização da especialidade dos períodos, como bem
exposto na AC 0007927-38.2013.4.01.3802 / MG, Rel. JUIZ FEDERAL JOSÉ ALEXANDRE
FRANCO, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA, e-DJF1 de
04/12/2017, nos seguintes termos: "6. O benzeno é agente nocivo previsto nos anexos dos
Decretos 53.831/64, item 1.2.11; 83.080/79, item 1.2.10; 2.172/97 e 3.048/99, item 1.0.3. A NR 15
estabelece que a insalubridade ao benzeno será constatada independentemente de concentração
ou limite de tolerância, ou seja, por mera avaliação de sua presença no ambiente de trabalho -
item 15.1.3, Anexo 13 e Anexo 13-A. 7. A presença no ambiente de trabalho, com possibilidade
de exposição a ser apurada na forma dos §§ 2o e 3o, de agentes nocivos reconhecidamente
cancerígenos em humanos, listados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, será suficiente para
a comprovação de efetiva exposição do trabalhador (Decreto 3.048/99, art. 68, § 4º, com redação
dada pelo Decreto 8.123/13). 8. Para caracterização de períodos com exposição aos agentes
nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos listados na Portaria Interministerial 9, de
07 de outubro de 2014, Grupo 1 que possuem CAS e que estejam listados no Anexo IV do
Decreto 3.048, de 1999, será adotado o critério qualitativo, não sendo considerados na avaliação
os equipamentos de proteção coletiva e ou individual, uma vez que os mesmos não são
suficientes para elidir a exposição a esses agentes, conforme parecer técnico da
FUNDACENTRO, de 13 de julho de 2010 e alteração do § 4º do art. 68 do Decreto 3.048, de
1999 (IN/INSS 77, de 21/01/2015). 9. O benzeno é reconhecidamente agente cancerígeno (CAS
000071-43-2) e não se sujeita a limite de tolerância, nem há equipamento de proteção individual
ou coletiva capaz de neutralizar sua exposição, como reconhecido pela autarquia e pelo MTE na
própria portaria interministerial que publicou a Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para
Humanos. (...)".
(...)
(AC 0000530-65.2012.4.01.3800, JUIZ FEDERAL GRIGÓRIO CARLOS DOS SANTOS, TRF1 -
2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 26/03/2018 PAG.)
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação.
É o voto.
E M E N T A
MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DECLARATÓRIO INTERPRETATIVO RFB Nº 2/2019.
BENZENO.
1. O artigo 58 da Lei 8.213/91 dispôs que a relação dos agentes nocivos químicos, físicos e
biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados
para fins de concessão da aposentadoria especial será definida pelo Poder Executivo.
2. O Poder executivo, no Decreto 3.048/99, estabeleceu em seu anexo IV a relação dos agentes
nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à
integridade física, considerados para fins de concessão de aposentadoria especial.
3. Em seu artigo 68, §4, estabelecia (até antes do Decreto 10.410/2020) que a presença no
ambiente de trabalho (com possibilidade de exposição a ser apurada na forma dos §§ 2ºe 3º) de
agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados pelo Ministério do
Trabalho e Emprego, seria suficiente para a comprovação de efetiva exposição do trabalhador.
4. O Benzeno não só foi reconhecido como agente nocivo (anexo IV do Decreto 3.048/99) como
também cancerígeno (Portaria Interministerial 9/2014, do Ministério do Trabalho e Emprego, da
Saúde e da Previdência Social).
5. Assim, a mera presença do agente cancerígeno no ambiente de trabalho, conforme o §4º do
artigo 68 do Decreto 3.048/99, basta para caracterizar a exposição do trabalhador.
6. Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por
unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA