
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000103-29.2022.4.03.6143
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LEILA PAIVA
APELANTE: MARIA BERNADETE BUZON MASSAO
Advogado do(a) APELANTE: MARINA ELIANA LAURINDO SIVIERO - SP85875-N
APELADO: CHEFE DA GERENCIA EXECUTIVA DE PIRACICABA DA PREVIDENCIA SOCIAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000103-29.2022.4.03.6143
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LEILA PAIVA
APELANTE: MARIA BERNADETE BUZON MASSAO
Advogado do(a) APELANTE: MARINA ELIANA LAURINDO SIVIERO - SP85875-N
APELADO: CHEFE DA GERENCIA EXECUTIVA DE PIRACICABA DA PREVIDENCIA SOCIAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora):
Trata-se de apelação interposta por Maria Bernadete Buzon Massão em mandamus por ela impetrado, objetivando a concessão da pensão por morte.
A impetrante alega que houve violação de seu direito líquido e certo quanto ao pedido de concessão de pensão por morte em razão do falecimento de seu cônjuge, requerido em 01/07/2021, pois já apresentou todos os documentos necessários e a Autarquia Previdenciária não faz previsão da concessão do benefício.
Prestadas as informações pela Autarquia Previdenciária.
A r. sentença denegou a segurança por entender que não está demonstrado o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício, cujo disposto é o seguinte:
Diante do exposto, denego a segurança, com resolução de seu mérito, nos termos do art. 10, c.c. art. 6º, § 5º, ambos da Lei n.º 12.016/2009, c.c. art. 485, I, do Código de Processo Civil.
Não há condenação em honorários de advogado, consoante o disposto no artigo 25 da Lei 12.016/2009.
A parte apelante pugna pela reforma da sentença e a concessão da segurança, defendendo que compareceu na agência do INSS em 21/07/2021, em cumprimento à exigência do INSS, mas a servidora autárquica que a atendeu não fez o procedimento correto, deixando de escanear os documentos apresentados e de os juntar no processo administrativo.
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta E. Corte Regional.
O Ministério Público Federal manifestou pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
cf
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000103-29.2022.4.03.6143
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LEILA PAIVA
APELANTE: MARIA BERNADETE BUZON MASSAO
Advogado do(a) APELANTE: MARINA ELIANA LAURINDO SIVIERO - SP85875-N
APELADO: CHEFE DA GERENCIA EXECUTIVA DE PIRACICABA DA PREVIDENCIA SOCIAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora):
Do mandado de segurança
O mandado de segurança é a ação constitucional, prevista no artigo 5º, LXIX, da Constituição da República (CR), regulamentado pela Lei n. 12.016, de 07/08/2009, cabível em casos de afronta a direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
Visa a garantir a recomposição imediata do direito individual ou coletivo lesado por ato ilegal ou abusivo da autoridade, a exigir prova pré-constituída das situações e fatos que amparam o direito do impetrante.
Pode ser utilizado na matéria previdenciária, desde que vinculada ao deslinde de questões unicamente de direito ou passíveis de comprovação única e exclusivamente pela prova documental apresentada de plano pelo impetrante, eis que o rito estreito do mandamus não possibilita a dilação probatória.
Portanto, devem constar da petição inicial os elementos suficientes a consagrar o direito líquido e certo do impetrante, notadamente aquele incontroverso, que se apresenta manifesto na sua existência.
A necessidade de prova pré-constituída em mandado de segurança é pacífica, conforme o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR. DECISÃO JUDICIAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. VALOR DA CAUSA. ESTIMATIVA. POSSIBILIDADE. CONDUTA TEMERÁRIA DA PARTE. AGREGAÇÃO DE TESES E PEDIDOS NO CURSO DA MARCHA PROCESSUAL. PROVOCAÇÃO DE INCIDENTES MANIFESTAMENTE INFUNDADOS. APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
1. O mandado de segurança somente é cabível quando plenamente aferível o direito líquido e certo no momento da impetração, cuja existência e delimitação devem ser comprovadas de plano, sem a necessidade de dilação probatória.
2. A petição inicial do mandado de segurança deve ser instruída com prova pré-constituída, requisito esse que não pode ser suprido por fato posterior à impetração.
(...)
6. Agravo interno não provido, com aplicação de multa.
(AgInt no RMS 65.504/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/02/2022, DJe 24/02/2022)
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AUSÊNCIA DE REQUISITO PARA CONCESSÃO DO MANDAMUS. ORDEM DENEGADA.
1. Cuida-se de Mandado de Segurança contra ato do Ministro de Estado da Controladoria-Geral da União cujo pleito é a declaração de que é ilegal a negativa de acesso aos documentos que pretende conhecer, e copiar, para utilizar como instrumento de sua eventual defesa em possível processo administrativo disciplinar.
2. O Mandado de Segurança visa proteger direito líquido e certo, ou seja, é pressuposto que o impetrante traga aos autos prova pré-constituída e irrefutável da certeza do direito a ser tutelado, capaz de ser comprovado, de plano, por documento inequívoco. Logo, somente aqueles direitos plenamente verificáveis, sem a necessidade de qualquer dilação probatória, é que ensejam a impetração do Mandado de Segurança, não se admitindo, para tanto, os direitos de existência duvidosa ou decorrentes de fatos ainda não determinados.
(...)
6. Mandado de Segurança denegado.
(MS 25.175/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/08/2019, DJe 06/09/2019)
Cumpre observar que, nos termos do artigo 23 da Lei n. 12.016/2009, o direito de requerer mandado de segurança se extinguirá após o decurso do prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência efetiva do ato impugnado pelo interessado, in verbis:
Art. 23. O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado.
Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. IMPOSSIBILIDADE DO STJ ANALISAR VIOLAÇÃO À SÚMULA. DECADÊNCIA DO DIREITO. 1. É firme no STJ a orientação de que não é possível, pela via do Recurso Especial, a análise de eventual ofensa a súmula, decreto regulamentar, resoluções, portarias ou instruções normativas, por não estarem tais atos administrativos compreendidos no conceito de lei federal, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal. 2. O Tribunal de origem consignou: o termo inicial para contagem do prazo decadencial do Mandado de Segurança ocorre quando o ato a ser impugnado se torna capaz de produzir lesão ao direito do impetrante, ou quando este vem a ter ciência inequívoca do ato tido por ilegal. 3. Depreende-se que a Corte estadual interpretou corretamente o art. 23 da LMS, uma vez que o ato impugnado deu-se pelo envio de ofício ao Presidente do Igeprev, datado de 7.10.2005. Portanto, houve decadência do direito pleiteado. 4. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(STJ - RESP - RECURSO ESPECIAL - 1757445 2018.01.77862-0, HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJE DATA:21/11/2018)
A fim de corroborar, confiram-se os julgados da E. Décima Turma:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ART. 1.021 DO CPC. MANDADO DE SEGURANÇA. PRAZO PARA IMPETRAÇÃO. DECADÊNCIA.
I - O direito de impetrar mandado de segurança decai em 120 (cento e vinte dias), contados da data em que o interessado tiver ciência do ato a ser impugnado, nos termos do art. 23 da Lei n. 12.016/09.
II - Não há como negar que o termo inicial para contagem dos 120 (cento e vinte) dias para que o interessado pudesse discutir o seu direito via mandado de segurança, começou a correr desde o dia em soube que o seu benefício fora indeferido, in casu, em 15.12.2018.
III - Mantida a decisão agravada, que entendeu que, tendo decorridos mais de 120 (cento e vinte dias) entre a data em que tomou ciência do ato a ser impugnado (15.12.2018) e a data da impetração do presente mandado de segurança (24.06.2019), ocorreu a decadência do direito a sua impetração, devendo o processo ser extinto sem resolução do mérito, podendo o impetrante valer-se da ação ordinária para pleitear a satisfação de direito.
IV – Agravo (art. 1.021 do CPC) do impetrante improvido.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002915-39.2019.4.03.6114, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 24/02/2021, Intimação via sistema DATA: 01/03/2021)
PREVIDENCIÁRIO. O PRAZO PARA IMPETRAÇÃO DO MANDAMUS INAUGURA-SE COM A CIÊNCIA PELO INTERESSADO DO ATO QUE LHE FERIU O DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DECADÊNCIA CONFIGURADA.
1. À luz do art. 23 da Lei 12.016/2009, vigente à época do ajuizamento da ação, o prazo decadencial para a impetração do Mandado de Segurança tem início na data em que o impetrante tem conhecimento do ato lesivo ao seu direito líquido e certo.
2. No caso, o indeferimento de seu pedido de aposentadoria ocorreu em 24/02/2016, o impetrante foi comunicado em 16/03/2016 e ajuizou a presente ação mandamental em 22/07/2016, ultrapassado o prazo de 120 (cento e vinte) dias contados da ciência do ato, o que revela ter ocorrido decadência para o ajuizamento do mandamus, nos termos do art. 23 da Lei n.º 12.016/2009.
3. Apelação desprovida.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000053-18.2016.4.03.6109, Rel. Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA, julgado em 23/10/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/10/2019)
Assim, ao ser cientificado do ato lesivo ao direito líquido e certo, o impetrante tem o prazo de 120 (cento e vinte) dias para impetrar o mandamus, sob pena de configurar a decadência do direito à impetração, quando a pretensão deverá ser dirimida pelas vias ordinárias.
Destaca-se que o prazo decadencial não se interrompe, nem tampouco se suspende (AgInt no RMS 37.738/TO, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2020, DJe 26/08/2020), de modo que é contado em dias corridos, sem a aplicação do artigo 219 do CPC. Outrossim, a teor da Súmula 430/STF, eventual “Pedido de reconsideração na via administrativa não interrompe o prazo para o mandado de segurança”.
Do caso dos autos
Inicialmente, diante da ausência de resposta do pedido de concessão de pensão por morte requerido em 01/07/2021 (ID 260141060 - p. 1), tem-se que o presente mandamus foi impetrado dentro do prazo decadencial.
O recurso não comporta maiores digressões.
Apesar do comparecimento da impetrante na agência do INSS em 21/07/2021 (ID 260141062), não há provas de que entregou a documentação solicitada (ID 260141069 -p. 3), tanto que nas informações prestadas pela Autarquia Previdenciária (ID 260141069 p. 6) está consignado que as exigências não foram cumpridas.
Sendo assim, o que se tem demonstrado é que a impetrante permaneceu inerte, tanto que a reabertura da tarefa ocorreu somente em 29/10/2021 (ID 260141063), estando, portanto, escorreito o arquivamento do pedido administrativo, por não evidenciar violação ao direito líquido e certo dela.
Por corolário, inviável a análise do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da pensão por morte, pois além de demandar dilação probatória, necessário que o pedido seja analisado na esfera administrativa pelo INSS.
Nesse cenário, não há como agasalhar a pretensão recursal da parte impetrante.
Honorários advocatícios e custas processuais
Sem condenação de honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei n. 12.016/2009.
Custas pela impetrante, cuja exigibilidade está suspensa em razão da gratuidade de justiça concedida.
Dispositivo
Ante o exposto, nego provimento ao recurso da impetrante.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1. O mandado de segurança é a ação constitucional, prevista no artigo 5º, LXIX, da Constituição da República (CR), regulamentado pela Lei n. 12.016, de 07/08/2009, cabível em casos de afronta a direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
2. Visa a garantir a recomposição imediata do direito individual ou coletivo lesado por ato ilegal ou abusivo da autoridade, a exigir prova pré-constituída das situações e fatos que amparam o direito do impetrante.
3. Pode ser utilizado na matéria previdenciária, desde que vinculada ao deslinde de questões unicamente de direito ou passíveis de comprovação única e exclusivamente pela prova documental apresentada de plano pelo impetrante, eis que o rito estreito do mandamus não possibilita a dilação probatória.
4. Apesar do comparecimento da impetrante na agência do INSS em 21/07/2021, não há provas de que entregou a documentação solicitada , tanto que nas informações prestadas pela Autarquia Previdenciária está consignado que as exigências não foram cumpridas.
5. O que se tem demonstrado é que a impetrante permaneceu inerte, tanto que a reabertura da tarefa ocorreu somente em 29/10/2021, estando, portanto, escorreito o arquivamento do pedido administrativo, por não evidenciar violação ao direito líquido e certo dela.
6. Recurso não provido.
