Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000652-39.2016.4.03.6114
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
30/07/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 01/08/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO ACIDENTE. APOSENTADORIA.
CUMULAÇÃO. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº
9.528/97. SÚMULA 83/STJ.
1. O c. Superior Tribunal de Justiça pacificou a questão no sentido de que a cumulação do
benefício de auxílio acidente com o de aposentadoria somente é possível se a aposentadoria tiver
sido implementada antes das alterações da Lei 9.528/97.
2. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação da autarquia desprovida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000652-39.2016.4.03.6114
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: CHEFE DA AGENCIA DO INSS DE SAO BERNARDO DO CAMPO, INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GILBERTO TADEU DE OLIVEIRA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) APELADO: MIGUEL ANGELO MAGGIO - SP126138
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000652-39.2016.4.03.6114
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: CHEFE DA AGENCIA DO INSS DE SAO BERNARDO DO CAMPO, INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GILBERTO TADEU DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: MIGUEL ANGELO MAGGIO - SP126138
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de remessa oficial, havida como submetida, e apelação interposta nos autos da ação
mandamental em que se objetiva o restabelecimento do benefício de auxílio suplementar
decorrente de acidente do trabalho e o reconhecimento do direito à sua cumulação com a
aposentadoria por tempo de contribuição.
O MM. Juízo a quo concedeu parcialmente a segurança para determinar o restabelecimento do
auxílio acidente de trabalho nº 108.225.422-0, sem prejuízo da continuidade da percepção da
aposentadoria por tempo de serviço de nº102.544.236-6. Não houve condenação em honorários
advocatícios.
Apela a autarquia, pleiteando a reforma da r. sentença.
Com contrarrazões, subiram os autos.
O Ministério Público Federal ofertou o parecer.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000652-39.2016.4.03.6114
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: CHEFE DA AGENCIA DO INSS DE SAO BERNARDO DO CAMPO, INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GILBERTO TADEU DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: MIGUEL ANGELO MAGGIO - SP126138
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O benefício de auxílio suplementar decorrente de acidente do trabalho foi concedido ao
impetrante em 01/7/87 e a aposentadoria por tempo de contribuição em 31/5/96.
O c. Superior Tribunal de Justiça já pacificou a questão no sentido de que a cumulação somente
é possível se a aposentadoria for implementada antes das alterações da Lei 9.528/97, o que é o
caso dos autos, pois foi concedida anteriormente, em 31/5/96.
Assim, sendo o benefício da aposentadoria por tempo de contribuição do impetrante anterior à Lei
9.528/97, é possível a sua cumulação com o auxílio suplementar decorrente de acidente do
trabalho, devendo ser mantida a r. sentença.
Nesse sentido, trago à colação a Súmula 507, do c. Superior Tribunal de Justiça:
"A acumulação de auxílio - acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e a
aposentadoria sejam anteriores a 11/11/1997, observado o critério do art. 23 da Lei n. 8.213/1991
para definição do momento da lesão nos casos de doença profissional ou do trabalho.
(STJ, Súmula 507, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/03/2014, DJe 31/03/2014)
Posteriormente, em julgamento do recurso representativo da controvérsia, o e. Superior Tribunal
de Justiça decidiu a questão, como se vê do acórdão assim ementado:
"RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.MATÉRIA
REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008.RECURSO REPRESENTATIVO
DE CONTROVÉRSIA. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. AUXÍLIO - ACIDENTE E
APOSENTADORIA. ART. 86, §§ 2º E 3º, DA LEI 8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA
MEDIDA PROVISÓRIA 1.596-14/1997, POSTERIORMENTE CONVERTIDA NA LEI 9.528/1997.
CRITÉRIO PARA RECEBIMENTO CONJUNTO. LESÃO INCAPACITANTE E APOSENTADORIA
ANTERIORES À PUBLICAÇÃO DA CITADA MP (11.11.1997). DOENÇA PROFISSIONAL OU DO
TRABALHO. DEFINIÇÃO DO MOMENTO DA LESÃO INCAPACITANTE. ART. 23 DA LEI
8.213/1991. CASO CONCRETO. INCAPACIDADE POSTERIOR AO MARCO LEGAL.
CONCESSÃO DO AUXÍLIO - ACIDENTE . INVIABILIDADE.
1. Trata-se de Recurso Especial interposto pela autarquia previdenciária com intuito de indeferir a
concessão do benefício de auxílio - acidente , pois a manifestação da lesão incapacitante ocorreu
depois da alteração imposta pela Lei 9.528/1997 ao art. 86 da Lei de Benefícios, que vedou o
recebimento conjunto do mencionado benefício com aposentadoria.
2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art.
535 do CPC.
3. A a cumulação do auxílio - acidente com proventos de aposentadoria pressupõe que a eclosão
da lesão incapacitante, ensejadora do direito ao auxílio - acidente , e o início da aposentadoria
sejam anteriores à alteração do art. 86, §§ 2º e 3º, da Lei 8.213/1991 ("§ 2º O auxílio - acidente
será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio -doença, independentemente de
qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua a cumulação com
qualquer aposentadoria; § 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto
de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento
do auxílio - acidente ."), promovida em 11.11.1997 pela Medida Provisória 1.596-14/1997, que
posteriormente foi convertida na Lei 9.528/1997.No mesmo sentido: REsp 1.244.257/RS, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 19.3.2012; AgRg no AREsp 163.986/SP,
Rel.Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 27.6.2012; AgRg no AREsp
154.978/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 4.6.2012; AgRg no
REsp 1.316.746/MG, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, DJe 28.6.2012; AgRg no
AREsp 69.465/RS, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, DJe 6.6.2012; EREsp
487.925/SP, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Terceira Seção, DJe 12.2.2010; AgRg no AgRg
no Ag 1375680/MS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, Dje 19.10.2011; AREsp
188.784/SP, Rel. Ministro Humberto Martins (decisão monocrática), Segunda Turma, DJ
29.6.2012;AREsp 177.192/MG, Rel. Ministro Castro Meira (decisão monocrática), Segunda
Turma, DJ 20.6.2012; EDcl no Ag 1.423.953/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki (decisão
monocrática), Primeira Turma, DJ 26.6.2012; AREsp 124.087/RS, Rel. Ministro Teori Albino
Zavascki (decisão monocrática), Primeira Turma, DJ 21.6.2012; AgRg no Ag 1.326.279/MG, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 5.4.2011;AREsp 188.887/SP, Rel. Ministro Napoleão
Nunes Maia Filho (decisão monocrática), Primeira Turma, DJ 26.6.2012; AREsp 179.233/SP,
Rel.Ministro Francisco Falcão (decisão monocrática), Primeira Turma, DJ 13.8.2012 .
4. Para fins de fixação do momento em que ocorre a lesão incapacitante em casos de doença
profissional ou do trabalho, deve ser observada a definição do art. 23 da Lei 8.213/1991, segundo
a qual "considera-se como dia do acidente , no caso de doença profissional ou do trabalho, a data
do início da incapacidade laborativa para o exercício da atividade habitual, ou o dia da
segregação compulsória, ou o dia em que for realizado o diagnóstico, valendo para este efeito o
que ocorrer primeiro". Nesse sentido: REsp 537.105/SP, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta
Turma, DJ 17/5/2004, p. 299; AgRg no REsp 1.076.520/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta
Turma, DJe 9/12/2008; AgRg no Resp 686.483/SP, Rel.Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta
Turma, DJ 6/2/2006; (AR 3.535/SP, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Terceira Seção, DJe
26/8/2008).
5. No caso concreto, a lesão incapacitante eclodiu após o marco legal fixado (11.11.1997),
conforme assentado no acórdão recorrido (fl. 339/STJ), não sendo possível a concessão do
auxílio - acidente por ser inacumulável com a aposentadoria concedida e mantida desde 1994.
6. Recurso Especial provido. Acórdão submetido ao regime do art.
543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.
(STJ, REsp 1296673/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
22/08/2012, DJe 03/09/2012)".
No mesmo sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO CONCEDIDO NA VIGÊNCIA
DA LEI N. 6.367/76 COM APOSENTADORIA , OCORRIDA APÓS AS ALTERAÇÕES DA LEI N.
8.213/91, PROMOVIDAS PELA LEI N. 9.528/97. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA EM
SEU PRÓPRIO FUNDAMENTO.
1. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que é possível a cumulação do
auxílio suplementar e da aposentadoria , desde que a implementação desta ocorra na vigência da
Lei n. 8.213/91 e antes das alterações promovidas pela Lei n. 9.528/97.
2. "Para correta adequação do caso concreto ao entendimento pacificado nesta Corte, é
imprescindível que a aposentadoria tenha sido concedida antes da alteração normativa.
Precedentes." (AgRg no AgRg no Ag 1375680/MS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma,
julgado em 27/09/2011, DJe 19/10/2011).
Agravo regimental improvido.
(STJ, AgRg no AgRg no REsp 1325821/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA
TURMA, julgado em 04/09/2012, DJe 14/09/2012);
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO
ACIDENTÁRIO E APOSENTAÇÃO. CUMULAÇÃO. APOSENTADORIA E CONSOLIDAÇÃO DAS
LESÕES ANTERIORES À LEI 9.528/97. POSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça possui a compreensão de ser cabível a cumulação de
aposentadoria com o auxílio -suplementar, previsto na Lei 6.367/76, transformado em auxílio -
acidente a partir da Lei 8.213/91, desde que a lesão incapacitante e a aposentação sejam
anteriores à Lei 9.528/1997, como na espécie. Inteligência do REsp 1.296.673/MG
(Representativo) e da Súmula 507/STJ.
2. Agravo regimental não provido.
(STJ, AgRg no REsp 1331216/RJ, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 13/05/2014, DJe 20/05/2014);
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS. COMUNICAÇÃO DO ACIDENTE AO INSS. PRESCINDÍVEL.
A CUMULAÇÃO DE AUXÍLIO - ACIDENTE E APOSENTADORIA . ART. 86, § 2o, DA LEI
8.213/91 COM A REDAÇÃO DA LEI 9.528/91. IMPOSSIBILIDADE.
I - O interesse de agir do acidentado existe independentemente de ter comunicado ou não o
acidente na via administrativa.
II - Com a redação dada pela Lei 9.528, de 10.12.97, convolada da MP 1.596, de 10.11.97, ao §
2o, do art. 86, da Lei 8.213/91, ficou proibida a a cumulação de auxílio - acidente com qualquer
aposentadoria .
III - In casu, estando o segurado aposentado desde 1996, não pode acumular este benefício com
auxílio - acidente concedido em ação proposta em 10.09.98, posterior à referida MP, sem que
houvesse sido negado na via administrativa antes da vigência da norma alterada.
III - Recurso conhecido em parte e, nessa, provido.
(REsp 408.374/SP, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 20/08/2002, DJ
16/09/2002, p. 224)".
Cabe frisar que o auxílio -suplementar, previsto na Lei 6.367/76, foi transformado em auxílio-
acidente a partir da Lei 8.213/91.
Destarte, é de se manter a r. sentença tal como posta.
Ante o exposto, nego provimento à remessa oficial, havida como submetida, e à apelação.
É o voto.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO ACIDENTE. APOSENTADORIA.
CUMULAÇÃO. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº
9.528/97. SÚMULA 83/STJ.
1. O c. Superior Tribunal de Justiça pacificou a questão no sentido de que a cumulação do
benefício de auxílio acidente com o de aposentadoria somente é possível se a aposentadoria tiver
sido implementada antes das alterações da Lei 9.528/97.
2. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação da autarquia desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento a remessa oficial, havida como submetida, e a apelacao,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
