
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007072-07.2019.4.03.6130
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: SOLANGE DE FATIMA VANCETTI
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO VANCETTI DA SILVA - SP351547-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, AGENCIA INSS OSASCO
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007072-07.2019.4.03.6130
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: SOLANGE DE FATIMA VANCETTI
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO VANCETTI DA SILVA - SP351547-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, AGENCIA INSS OSASCO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão que deu provimento à apelação da autora, em mandado de segurança impetrado contra o ato do Chefe da Agência Unidade de Atendimento da Previdência Social APS Osasco que cessou o pagamento do benefício de auxílio-acidente, em virtude de emissão de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), para migração da impetrante a outro regime que não o Regime Geral da Previdência Social (RGPS).
Em suas razões de embargos, o INSS alega que o julgado mostra-se omisso, contraditório e obscuro, na medida em que na hipótese dos autos incide o art. 129 do Decreto 3048/99, que encontra fundamento na Lei 8213/91. Suscita o prequestionamento.
Com manifestação da parte contrária.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007072-07.2019.4.03.6130
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: SOLANGE DE FATIMA VANCETTI
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO VANCETTI DA SILVA - SP351547-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, AGENCIA INSS OSASCO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Quanto à matéria objeto dos embargos de declaração, assim constou do voto:
“De fato, para a averbação do tempo de contribuição em regime previdenciário diverso, é necessário apresentar Certidão de Tempo de Contribuição, o que permite a transferência de recursos financeiros do regime de origem para o regime instituidor do benefício, na forma da Lei 9.796/1999.
Não obstante, do cotejo da legislação trazida à colação, infere-se que, conquanto o artigo 86, §2º, da LB traga expressa vedação à cumulação do auxílio-acidente com qualquer aposentadoria, não prevê hipótese de cessação do auxílio-acidente em caso de emissão de Certidão de Tempo de Contribuição para averbação de tempo de contribuição em regime próprio.
Resta evidente, portanto, que o disposto nos artigos 129 do Decreto 3048/99 e 339 da IN 77 impõem limitação não prevista em lei, desbordando da função regulamentadora ancilar à lei, em afronta ao princípio da hierarquia das normas e ao art. 5º, II, da Constituição da República, segundo o qual “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”.
Conforme sopesado no voto, não há amparo legal à cessação do auxílio-acidente em caso de emissão de Certidão de Tempo de Contribuição, pelo que o julgado embargado não apresenta qualquer obscuridade, contradição ou omissão, tendo a Tuma Julgadora enfrentado regularmente a matéria de acordo com o entendimento então adotado.
Dessa forma, verifica-se que o presente recurso pretende rediscutir matéria já decidida por este Tribunal, o que não é possível em sede de declaratórios. Precedentes: STJ, 2ª Turma, EARESP nº 1081180, Rel. Min. Herman Benjamim, j. 07/05/2009, DJE 19/06/2009; TRF3, 3ª Seção, AR nº 2006.03.00.049168-8, Rel. Des. Fed. Eva Regina, j. 13/11/2008, DJF3 26/11/2008, p. 448.
Cumpre observar que os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridades, contradições e omissões da decisão, acaso existentes, e não conformar o julgado ao entendimento da parte embargante que os opôs com propósito nitidamente infringente. Precedentes: STJ, EDAGA nº 371307, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, j. 27/05/2004, DJU 24/05/2004, p. 256; TRF3; 9ª Turma, AC nº 2008.03.99.052059-3, Rel. Des. Fed. Nelson Bernardes, j. 27/07/2009, DJF3 13/08/2009, p. 1634.
Ante o exposto
, rejeito os embargos de declaração do INSS.
É o voto
.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE. EMISSÃO DE CTC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO CARACTERIZADAS. EFEITO INFRINGENTE.
1 - Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
2 - Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente.
3 - Embargos de declaração do INSS rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
