Processo
RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL / SP
5000908-94.2017.4.03.6130
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
06/11/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 08/11/2019
Ementa
E M E N T A
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA.
I – Houve o julgamento definitivo da apelação interposta no bojo do feito n. 0000957-
28.2013.826.0654 (apelação nº 0014972-33.2017.403.9999), com trânsito em julgado,
concedendo-se ao Impetrante o benefício de auxílio-doença a contar de 07/09/12, com sua
conversão em aposentadoria por invalidez a partir do dia 18/07/17. Assim, deve ser reconhecido o
direito do demandante ao benefício de auxílio-doença desde a data da cessação (06/04/17), até a
sua conversão em aposentadoria por invalidez.
II- Remessa oficial improvida.
Acórdao
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5000908-94.2017.4.03.6130
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
PARTE AUTORA: LEONARDO DOS SANTOS BARBOSA
JUÍZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE OSASCO/SP - 2ª VARA FEDERAL
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) PARTE AUTORA: TANIA DE CASTRO ALVES - SP266996-A
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5000908-94.2017.4.03.6130
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
PARTE AUTORA: LEONARDO DOS SANTOS BARBOSA
JUÍZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE OSASCO/SP - 2ª VARA FEDERAL
Advogado do(a) PARTE AUTORA: TANIA DE CASTRO ALVES - SP266996-A
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator):Trata-se de mandado de
segurança impetrado em face do Chefe da Agência do INSS de Osasco/SP, objetivando o
restabelecimento do benefício previdenciário nº 5159070652 desde sua cessação ocorrida em
06/04/2017. Alega, em síntese, que seu benefício foi cessado em 7/9/12, por não ter comparecido
à perícia médica. Alega, ainda, que ajuizou ação em 12/4/13, objetivando a concessão de
aposentadoria por invalidez (processo nº 0000957-28.2013.826.0654) ou, sucessivamente, do
auxílio doença e que em sede de tutela antecipada, teve o auxílio doença garantido (NB nº
5159070652). Foi reconhecido o seu direito ao auxílio doença em sentença. Confirmando a tutela
antecipada, no entanto, o pedido de aposentadoria por invalidez foi julgado improcedente, motivo
pelo qual o impetrante interpôs recurso de apelação a esta E. Corte. Alega que continuou
recebendo o auxílio doença, no entanto, em perícia administrativa realizada em 6/4/17, o
benefício foi cessado, motivo pelo qual impetrou o presente mandamus.
A apreciação da liminar foi postergada.
A autoridade prestou as informações.
O pedido liminar foi indeferido.
O MM. Juiz a quo concedeu a segurança para “determinar o restabelecimento do benefício
previdenciário n. 5159070652 desde a data de sua cessação em 06/04/2017 até a data da
conversão em aposentadoria por invalidez decorrente do julgamento do feito n. 0000957-
28.2013.826.0654 (apelação n. 0014972-33.2017.403.9999)”.
Sem recurso voluntário, e submetida a sentença ao duplo grau obrigatório, subiram os autos a
esta E. Corte.
Parecer do Ministério Público Federal, opinando pelo não conhecimento da remessa oficial.
É o relatório.
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5000908-94.2017.4.03.6130
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
PARTE AUTORA: LEONARDO DOS SANTOS BARBOSA
JUÍZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE OSASCO/SP - 2ª VARA FEDERAL
Advogado do(a) PARTE AUTORA: TANIA DE CASTRO ALVES - SP266996-A
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator):Trata-se de mandado de
segurança impetrado em face do Chefe da Agência do INSS de Osasco/SP, objetivando o
restabelecimento do benefício previdenciário nº 5159070652 desde sua cessação ocorrida em
06/04/2017. Alega, em síntese, que seu benefício foi cessado em 7/9/12, por não ter comparecido
à perícia médica. Alega, ainda, que ajuizou ação em 12/4/13, objetivando a concessão de
aposentadoria por invalidez (processo nº 0000957-28.2013.826.0654) ou, sucessivamente, do
auxílio doença e que em sede de tutela antecipada, teve o auxílio doença garantido (NB nº
5159070652). Foi reconhecido o seu direito ao auxílio doença em sentença. Confirmando a tutela
antecipada, no entanto, o pedido de aposentadoria por invalidez foi julgado improcedente, motivo
pelo qual o impetrante interpôs recurso de apelação a esta E. Corte. Alega que continuou
recebendo o auxílio doença, no entanto, em perícia administrativa realizada em 6/4/17, o
benefício foi cessado, motivo pelo qual impetrou o presente mandamus.
No entanto, como bem asseverou o MM. Juiz a quo: “Não obstante a autoridade impetrada tenha
esclarecido que a cessação do benefício em06/04/2017 decorreu do resultado da perícia havida
no mesmo dia, já que o perito concluiu que não subsistiria a incapacidade laboral, fato é que
houve o julgamento definitivo da apelação interposta no bojo do feito n. 0000957-
28.2013.826.0654 (apelação n. 0014972-33.2017.403.9999), inclusive com trânsito em julgado,
concedendo-se ao Impetrante o benefício de auxílio-doença a contar de 07/09/2012, com sua
conversão em aposentadoria por invalidez a partir do dia 18/07/2017 (Id 2169770). Assim, deve
ser reconhecido o direito do demandante ao benefício de auxílio-doença desde a data da
cessação questionada nestemandamus(06/04/2017), até a sua conversão em aposentadoria por
invalidez”.
Ante o exposto, nego provimento à remessa oficial.
É o meu voto.
E M E N T A
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA.
I – Houve o julgamento definitivo da apelação interposta no bojo do feito n. 0000957-
28.2013.826.0654 (apelação nº 0014972-33.2017.403.9999), com trânsito em julgado,
concedendo-se ao Impetrante o benefício de auxílio-doença a contar de 07/09/12, com sua
conversão em aposentadoria por invalidez a partir do dia 18/07/17. Assim, deve ser reconhecido o
direito do demandante ao benefício de auxílio-doença desde a data da cessação (06/04/17), até a
sua conversão em aposentadoria por invalidez.
II- Remessa oficial improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
