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MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. ALTERAÇÃO PARA AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. INOBSERVÂNC...

Data da publicação: 16/07/2020, 22:37:04

E M E N T A MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. ALTERAÇÃO PARA AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. INOBSERVÂNCIA. - Estabelece a CF em seu artigo 5º, inciso LV, que: “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”. - A Lei n. 9.784/99, em seu artigo 2º prevê a obediência, dentre outros, aos princípios da ampla defesa e do contraditório. Além disso, seu artigo 3º, inciso III, da mesma lei, estabelece como direito dos administrados “formular alegações e apresentar documentos antes da decisão, os quais serão objeto de consideração pelo órgão competente”. - O art. 337 do Decreto 3.048/99 permite, na concessão de benefício acidentário, a impugnação, pela empresa, do reconhecimento do nexo epidemiológico (§7º), determinando a informação ao segurado sobre esta para que, querendo, possa impugná-la (§12). - Alteração da espécie do benefício previdenciário, acolhendo contestação da empregadora quanto ao nexo técnico epidemiológico, sem prévia oportunização de manifestação ao segurado, caracteriza flagrante violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. - Remessa oficial desprovida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ReeNec - REEXAME NECESSÁRIO - 5000128-42.2016.4.03.6114, Rel. Desembargador Federal ANA LUCIA JORDAO PEZARINI, julgado em 30/03/2017, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 25/04/2017)



Processo
ReeNec - REEXAME NECESSÁRIO / SP

5000128-42.2016.4.03.6114

Relator(a)

Desembargador Federal ANA LUCIA JORDAO PEZARINI

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
30/03/2017

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 25/04/2017

Ementa


E M E N T A


MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO.
ALTERAÇÃO PARA AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO. CONTRADITÓRIO E AMPLA
DEFESA. INOBSERVÂNCIA.

- Estabelece a CF em seu artigo 5º, inciso LV, que: “aos litigantes, em processo judicial ou
administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os
meios e recursos a ela inerentes”.

- A Lei n. 9.784/99, em seu artigo 2º prevê a obediência, dentre outros, aos princípios da ampla
defesa e do contraditório. Além disso, seu artigo 3º, inciso III, da mesma lei, estabelece como
direito dos administrados “formular alegações e apresentar documentos antes da decisão, os
quais serão objeto de consideração pelo órgão competente”.
- O art. 337 do Decreto 3.048/99 permite, na concessão de benefício acidentário, a impugnação,
pela empresa, do reconhecimento do nexo epidemiológico (§7º), determinando a informação ao
segurado sobre esta para que, querendo, possa impugná-la (§12).

- Alteração da espécie do benefício previdenciário, acolhendo contestação da empregadora
quanto ao nexo técnico epidemiológico, sem prévia oportunização de manifestação ao segurado,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

caracteriza flagrante violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa.

- Remessa oficial desprovida.




ACÓRDÃO




Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa
oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Acórdao



REEXAME NECESSÁRIO (199) Nº 5000128-42.2016.4.03.6114
RELATOR: Gab. 32 - DES. FED. ANA PEZARINI
APELANTE: MARCIO DIAS ZANQUETA

Advogado do(a) APELANTE: FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO - SP1952840A

APELADO: GERENTE EXECUTIVO DO INSS DE SÃO BERNARDO DO CAMPO
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELADO:
Advogado do(a) RECORRIDO:








REEXAME NECESSÁRIO (199) Nº 5000128-42.2016.4.03.6114
RELATOR: Gab. 32 - DES. FED. ANA PEZARINI
APELANTE: MARCIO DIAS ZANQUETA
Advogado do(a) APELANTE: FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO - SPA1952840

APELADO: GERENTE EXECUTIVO DO INSS DE SÃO BERNARDO DO CAMPO
Advogado do(a) APELADO:




R E L A T Ó R I O



Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por MARCIO DIAS ZANQUETA em face do
Gerente Executivo do INSS em São Bernardo do Campo.

A sentença concedeu a segurança para determinar à autoridade coatora que mantenha a
natureza acidentária do auxílio-doença n. 612.159.621-3 até que o impetrante seja intimado da
contestação apresentada pela empregadora Bridgestone do Brasil Ind. E Com. Ltda e, caso
queira, a impugne, devendo ser restabelecida a decisão que modificou a natureza do referido
benefício, caso não apresentada impugnação; se ofertada, a mudança somente poderá ser
realizada após a sua apreciação.

Sem recursos, subiram os autos a esta Corte para o reexame necessário.
Manifestação do Ministério Público Federal (doc 224382).


Em síntese, o relatório.















REEXAME NECESSÁRIO (199) Nº 5000128-42.2016.4.03.6114
RELATOR: Gab. 32 - DES. FED. ANA PEZARINI
APELANTE: MARCIO DIAS ZANQUETA
Advogado do(a) APELANTE: FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO - SPA1952840

APELADO: GERENTE EXECUTIVO DO INSS DE SÃO BERNARDO DO CAMPO
Advogado do(a) APELADO:



V O T O






Narra a inicial, em síntese, que em 10/10/2015 o impetrante obteve o benefício de auxílio-doença
por acidente do trabalho (NB. 91/612.159.621-3) em virtude de sofrer de LER nos ombros.

Contudo, sem qualquer notificação do segurado para defesa acerca da impugnação da natureza
do benefício apresentada por seu empregador, o impetrado converteu o referido benefício em
auxílio-doença previdenciário.

Em 18/03/2016, o impetrante recebeu comunicação de decisão do INSS sobre a mencionada
conversão, uma vez que a contestação ao nexo técnico epidemiológico, apresentada pela
empresa BRIDGESTONE DO BRASIL IND. E COM. LTDA., sua empregadora, foi deferida,
ficando descaracterizado tal nexo.

A autoridade coatora prestou informações, no sentido de que o impetrante estava em gozo do
benefício E/NB 91/612.159.621-3 – auxílio-doença por acidente por trabalho. Em 17/12/2015 a
empregadora protocolou contestação da espécie acidentária da benesse. Realizada nova análise
médica, a perícia reconheceu o pedido da empresa, descaracterizando o nexo causal entre a
patologia e a atividade, e, consequentemente, foi alterada a espécie do benefício para auxílio-
doença previdenciário. Empresa e impetrante foram comunicados da decisão, passando a fluir o
prazo de 30 (trinta) dias para recurso. O impetrante foi notificado em 18/03/2016 e apresentou
recurso tempestivamente.

Estabelece a Constituição Federal em seu artigo 5º, inciso LV, que: “aos litigantes, em processo
judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla
defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”.

E a Lei n. 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que regula o processo administrativo no âmbito da
Administração Pública Federal, em sintonia com a Carta Magna, em seu artigo 2º prevê a
obediência, dentre outros, aos princípios da ampla defesa e do contraditório. Além disso, seu
artigo 3º, inciso III, da mesma lei, estabelece como direito dos administrados “formular alegações
e apresentar documentos antes da decisão, os quais serão objeto de consideração pelo órgão
competente”.
Na mesma linha, o art. 337 do Decreto 3.048/99 permite, na concessão de benefício acidentário,
a impugnação, pela empresa, do reconhecimento do nexo epidemiológico (§7º), determinando a
informação ao segurado sobre esta para que, querendo, possa impugná-la (§12).

Assim, infere-se que a alteração da espécie do benefício previdenciário, acolhendo contestação
da empregadora quanto ao nexo técnico epidemiológico, sem prévia oportunização de
manifestação ao segurado, caracteriza flagrante violação aos princípios do contraditório e da
ampla defesa, emanados dos mencionados comandos constitucional, legal e regulamentar.

Nesse sentido:

“MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. CANCELAMENTO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA NÃO
OBSERVADOS. RECURSO ADMINISTRATIVO PENDENTE DE APRECIAÇÃO. 1. Para a
suspensão, cancelamento ou revisão de benefício previdenciário é necessário prévio
procedimento administrativo. E para que tal procedimento observe o devido processo legal, com a
garantia do contraditório e da ampla defesa, ele deve se estender à instância recursal,
pressupondo decisão administrativa definitiva antes da suspensão, cancelamento ou revisão do
benefício. 2. Na hipótese, conforme informado pela autarquia (fls. 111-113) o benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição da impetrante (NB 42/151.728.992-8), foi "cessado em
01/11/2010". Contudo, de acordo com os documentos de fls. 125-136, tal fato ocorreu antes do
julgamento do recurso administrativo interposto pela impetrante (18/08/2010). 3. De acordo com a
jurisprudência desta Colenda Corte "Somente se pode ter por obedecido o devido processo legal
com o encerramento do processo administrativo, mesmo porque a interposição de recurso é um
dos meios de se assegurar o seu pleno exercício, como, aliás, prevê o inc. X do parágrafo único,
art. 2º da Lei nº 9.784/99" (REOMS 00013271120154036183, DESEMBARGADORA FEDERAL
MARISA SANTOS, TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/06/2016). Precedente do
STF: RESP 201200299712, ARI PARGENDLER, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:
15/04/2014. 4. Apelação provida.” (Oitava Turma, MAS 0008303-210.2010.403.6183, Rel. Des.
Fed. Luiz Stefanini, v.u., e-DJF3 Judicial 1: 20/09/2016).
“MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. LOAS. SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
CARACTERIZAÇÃO. SUSPENSÃO OCORRIDA ANTES DO JULGAMENTO DO RECURSO
ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA.
REMESSA OFICIAL IMPROVIDA. I. É de se reconhecer que o INSS, antes de ventilar a
possibilidade de efetuar a revisão do benefício assistencial em questão, disponibilizou ao
impetrante o prazo de 10 (dez) dias para oferecer defesa, conforme documento juntado aos
autos, a qual, após apresentada, foi tida por insuficiente pela autarquia. Tal procedimento, por si
só, não basta para assegurar o estrito cumprimento da norma do artigo 2º da Lei nº 9.784/99,
diante da falta de devida motivação do ato administrativo combatido. II. Quanto ao recurso
administrativo protocolado pelo impetrante em 24/02/2015, não há qualquer informação sobre o
andamento do referido processo na Junta Recursal, sendo que a impetrada sequer apresentou
defesa e/ou informações que pudessem embasar a legalidade do ato apontado como coator, o
que me leva à conclusão de que restou caracterizado, assim, a violação do direito do impetrante
ao efetivo contraditório e à ampla defesa. III. Somente se pode ter por obedecido o devido
processo legal com o encerramento do processo administrativo, mesmo porque a interposição de
recurso é um dos meios de se assegurar o seu pleno exercício, como, aliás, prevê o inc. X do
parágrafo único, art. 2º da Lei nº 9.784/99. Além disso, deferida a prestação na via administrativa
em agosto de 2002, repugna ao princípio da segurança jurídica, inscrito no caput do artigo 2º do
mesmo diploma legal, a posterior suspensão do benefício, enquanto ainda viável o seu
restabelecimento no próprio âmbito administrativo. IV. Remessa Oficial improvida.” (Nona Turma,
REOMS 0001327-11.2015.403.6183, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, v.u., e-DJF3 Judicial 1:
13/06/2016).

Portanto, o ato impugnado praticado pela autoridade coatora, consistente na alteração da
natureza do benefício de auxílio-doença percebido pelo impetrante, sem esgotamento das
instâncias administrativas, mostra-se açodado, devendo ser mantida a segurança concedida na
sentença.

Diante do exposto, nego provimento à remessa oficial.

É como voto.










E M E N T A


MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO.
ALTERAÇÃO PARA AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO. CONTRADITÓRIO E AMPLA
DEFESA. INOBSERVÂNCIA.

- Estabelece a CF em seu artigo 5º, inciso LV, que: “aos litigantes, em processo judicial ou
administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os
meios e recursos a ela inerentes”.

- A Lei n. 9.784/99, em seu artigo 2º prevê a obediência, dentre outros, aos princípios da ampla
defesa e do contraditório. Além disso, seu artigo 3º, inciso III, da mesma lei, estabelece como
direito dos administrados “formular alegações e apresentar documentos antes da decisão, os
quais serão objeto de consideração pelo órgão competente”.
- O art. 337 do Decreto 3.048/99 permite, na concessão de benefício acidentário, a impugnação,
pela empresa, do reconhecimento do nexo epidemiológico (§7º), determinando a informação ao
segurado sobre esta para que, querendo, possa impugná-la (§12).

- Alteração da espécie do benefício previdenciário, acolhendo contestação da empregadora
quanto ao nexo técnico epidemiológico, sem prévia oportunização de manifestação ao segurado,
caracteriza flagrante violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa.

- Remessa oficial desprovida.




ACÓRDÃO




Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa

oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à remessa oficial., nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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