D.E. Publicado em 10/04/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao reexame necessário, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal Relatora
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0001856-76.2015.4.03.6103/SP
RELATÓRIO
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado contra o Gerente da Agência da Previdência Social em São José dos Campos, na busca de suspensão da "alta programada" do benefício de auxílio-doença (NB 31/609.198.935-2).
Pela decisão de fls. 22/24 foi deferida a liminar requerida para determinar à autoridade impetrada que mantenha o benefício em questão até que o impetrante recupere a capacidade laboral, a ser apurada em nova perícia, ou seja submetido a reabilitação profissional.
A autoridade impetrada informou que, realizada nova perícia médica em 24/08/2016, o impetrante foi considerado apto para retorno ao trabalho.
Acrescentou que, conforme CNIS acostado a fl. 87, o impetrante encontrava-se empregado desde 01/03/2016, sendo cessado o benefício a partir dessa data (fls. 85/v).
Prolatada sentença a fls. 91/93 que julgou parcialmente procedente o pedido, para conceder em parte a segurança vindicada, reconhecendo a ilegalidade da cessação do benefício n. 609.198.935-2, que deve ser mantido até 29/02/2016.
Sem recursos voluntários, subiram os autos para o reexame necessário.
Parecer do Ministério Público Federal pela manutenção da sentença (fls. 101/106).
Em síntese, o relatório.
VOTO
Alega o impetrante que, em 14/04/2015, requereu ao INSS a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença (NB 31/609.198.935-2), que lhe foi concedido até 31/05/2015 quando, sem qualquer procedimento administrativo ou realização de nova perícia, seria cancelado.
Argumenta que o "Procedimento de Cobertura Previdenciária Estimada" - COPES, atualmente denominado Data de Cessação do Benefício - DCB, também conhecido como "alta programada", instituído pelo Decreto n. 5.844/2006, que alterou a redação do artigo 78 do Decreto n. 3.048/99, afronta o disposto no artigo 62 da Lei n. 8.213/91, pois não permite a efetiva aferição da capacidade de retorno ao trabalho, além de constituir ofensa ao devido processo administrativo.
Referido procedimento foi instituído pelo INSS por meio de normas infralegais para aplicação aos benefícios por incapacidade, caracterizados pela temporariedade, consistindo na possibilidade de, por ocasião da perícia administrativa, proceder-se à estimativa do tempo necessário para que o segurado recupere sua capacidade laboral, facultando-se-lhe requerer a prorrogação do benefício, caso o prazo concedido se revele insuficiente (artigo 78, §§ 1º e 2º, do Decreto 3.048/1999, com redação dada pelo Decreto n. 5.844/2006).
Apesar dessa faculdade, a jurisprudência assentou-se no sentido da ilegalidade da "alta programada" instituída pelo Decreto 5.844/2006, ao determinar o retorno do segurado ao trabalho sem a prévia constatação, por perícia médica, de que esteja apto ao desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência, ante a violação ao direito do segurado de ver efetivamente aferida por perícia médica seu restabelecimento às atividades laborativas (artigo 62 da Lei n. 8.213/91).
Confira-se o seguinte julgado desta Corte Regional:
E não tem sido outro o entendimento sufragado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça:
Por fim, cumpre esclarecer que, na presente espécie, discutem-se apenas as disposições do Decreto n. 5.844/2006, não estando em debate as inovações trazidas pelas MP 739/2016 e 767/2016, esta última convertida na Lei n. 13.457/2016.
Nesse cenário, em observância ao entendimento consolidado na Corte Superior de Justiça, não merece reparos a sentença que concedeu parcialmente a segurança para determinar a manutenção do auxílio-doença até 29/02/2016 (data imediatamente anterior ao início de novo vínculo laboral pelo impetrante).
Ante o exposto, nego provimento à remessa oficial.
É como voto.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal Relatora
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