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MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ALTA PROGRAMADA. ILEGALIDADE. NECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICA. ORDEM CONCEDIDA. TRF3. 0001856-76.2015.4.0...

Data da publicação: 14/07/2020, 14:36:27

MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ALTA PROGRAMADA. ILEGALIDADE. NECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICA. ORDEM CONCEDIDA. - Alega o impetrante que requereu auxílio-doença ao INSS, benefício concedido até 31/05/2015 quando, sem qualquer procedimento administrativo ou realização de nova perícia, será cancelado. - Argumenta que a "alta programada" afronta o disposto no artigo 62 da Lei n. 8.213/91, pois não permite a efetiva aferição da capacidade de retorno ao trabalho. - Referido procedimento consiste na possibilidade de, por ocasião da perícia administrativa, proceder-se à estimativa do tempo necessário para que o segurado recupere sua capacidade laboral, facultando-se-lhe requerer a prorrogação do benefício, caso o prazo concedido se revele insuficiente. - A jurisprudência assentou-se no sentido da ilegalidade da "alta programada" instituída pelo Decreto 5.844/2006, ao determinar o retorno do segurado ao trabalho sem a prévia constatação, por perícia médica, de que esteja apto ao desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência, ante a violação ao direito do segurado de ver efetivamente aferida por perícia médica seu restabelecimento às atividades laborativas (artigo 62 da Lei n. 8.213/91). Precedentes. - Cumpre esclarecer que, na presente espécie, discutem-se apenas as disposições do Decreto n. 5.844/2006, não estando em debate as inovações trazidas pelas MP 739/2016 e 767/2016, esta última convertida na Lei n. 13.457/2016. - Não merece reparos a sentença que concedeu parcialmente a segurança para determinar a manutenção do auxílio-doença até a data imediatamente anterior ao início de novo vínculo laboral pelo impetrante. - Reexame necessário a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, ReeNec - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 370168 - 0001856-76.2015.4.03.6103, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA PEZARINI, julgado em 21/03/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/04/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 10/04/2018
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0001856-76.2015.4.03.6103/SP
2015.61.03.001856-4/SP
RELATORA:Desembargadora Federal ANA PEZARINI
PARTE AUTORA:ADRIANO FERNANDO LOURENCO
ADVOGADO:SP341656 PEDRO DE VASCONCELOS e outro(a)
PARTE RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 3 VARA DE S J CAMPOS SP
No. ORIG.:00018567620154036103 3 Vr SAO JOSE DOS CAMPOS/SP

EMENTA

MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ALTA PROGRAMADA. ILEGALIDADE. NECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICA. ORDEM CONCEDIDA.
- Alega o impetrante que requereu auxílio-doença ao INSS, benefício concedido até 31/05/2015 quando, sem qualquer procedimento administrativo ou realização de nova perícia, será cancelado.
- Argumenta que a "alta programada" afronta o disposto no artigo 62 da Lei n. 8.213/91, pois não permite a efetiva aferição da capacidade de retorno ao trabalho.
- Referido procedimento consiste na possibilidade de, por ocasião da perícia administrativa, proceder-se à estimativa do tempo necessário para que o segurado recupere sua capacidade laboral, facultando-se-lhe requerer a prorrogação do benefício, caso o prazo concedido se revele insuficiente.
- A jurisprudência assentou-se no sentido da ilegalidade da "alta programada" instituída pelo Decreto 5.844/2006, ao determinar o retorno do segurado ao trabalho sem a prévia constatação, por perícia médica, de que esteja apto ao desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência, ante a violação ao direito do segurado de ver efetivamente aferida por perícia médica seu restabelecimento às atividades laborativas (artigo 62 da Lei n. 8.213/91). Precedentes.
- Cumpre esclarecer que, na presente espécie, discutem-se apenas as disposições do Decreto n. 5.844/2006, não estando em debate as inovações trazidas pelas MP 739/2016 e 767/2016, esta última convertida na Lei n. 13.457/2016.
- Não merece reparos a sentença que concedeu parcialmente a segurança para determinar a manutenção do auxílio-doença até a data imediatamente anterior ao início de novo vínculo laboral pelo impetrante.
- Reexame necessário a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao reexame necessário, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 21 de março de 2018.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal Relatora


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0001856-76.2015.4.03.6103/SP
2015.61.03.001856-4/SP
RELATORA:Desembargadora Federal ANA PEZARINI
PARTE AUTORA:ADRIANO FERNANDO LOURENCO
ADVOGADO:SP341656 PEDRO DE VASCONCELOS e outro(a)
PARTE RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 3 VARA DE S J CAMPOS SP
No. ORIG.:00018567620154036103 3 Vr SAO JOSE DOS CAMPOS/SP

RELATÓRIO

Trata-se de Mandado de Segurança impetrado contra o Gerente da Agência da Previdência Social em São José dos Campos, na busca de suspensão da "alta programada" do benefício de auxílio-doença (NB 31/609.198.935-2).

Pela decisão de fls. 22/24 foi deferida a liminar requerida para determinar à autoridade impetrada que mantenha o benefício em questão até que o impetrante recupere a capacidade laboral, a ser apurada em nova perícia, ou seja submetido a reabilitação profissional.

A autoridade impetrada informou que, realizada nova perícia médica em 24/08/2016, o impetrante foi considerado apto para retorno ao trabalho.

Acrescentou que, conforme CNIS acostado a fl. 87, o impetrante encontrava-se empregado desde 01/03/2016, sendo cessado o benefício a partir dessa data (fls. 85/v).

Prolatada sentença a fls. 91/93 que julgou parcialmente procedente o pedido, para conceder em parte a segurança vindicada, reconhecendo a ilegalidade da cessação do benefício n. 609.198.935-2, que deve ser mantido até 29/02/2016.

Sem recursos voluntários, subiram os autos para o reexame necessário.

Parecer do Ministério Público Federal pela manutenção da sentença (fls. 101/106).

Em síntese, o relatório.




VOTO

Alega o impetrante que, em 14/04/2015, requereu ao INSS a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença (NB 31/609.198.935-2), que lhe foi concedido até 31/05/2015 quando, sem qualquer procedimento administrativo ou realização de nova perícia, seria cancelado.

Argumenta que o "Procedimento de Cobertura Previdenciária Estimada" - COPES, atualmente denominado Data de Cessação do Benefício - DCB, também conhecido como "alta programada", instituído pelo Decreto n. 5.844/2006, que alterou a redação do artigo 78 do Decreto n. 3.048/99, afronta o disposto no artigo 62 da Lei n. 8.213/91, pois não permite a efetiva aferição da capacidade de retorno ao trabalho, além de constituir ofensa ao devido processo administrativo.

Referido procedimento foi instituído pelo INSS por meio de normas infralegais para aplicação aos benefícios por incapacidade, caracterizados pela temporariedade, consistindo na possibilidade de, por ocasião da perícia administrativa, proceder-se à estimativa do tempo necessário para que o segurado recupere sua capacidade laboral, facultando-se-lhe requerer a prorrogação do benefício, caso o prazo concedido se revele insuficiente (artigo 78, §§ 1º e 2º, do Decreto 3.048/1999, com redação dada pelo Decreto n. 5.844/2006).

Apesar dessa faculdade, a jurisprudência assentou-se no sentido da ilegalidade da "alta programada" instituída pelo Decreto 5.844/2006, ao determinar o retorno do segurado ao trabalho sem a prévia constatação, por perícia médica, de que esteja apto ao desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência, ante a violação ao direito do segurado de ver efetivamente aferida por perícia médica seu restabelecimento às atividades laborativas (artigo 62 da Lei n. 8.213/91).

Confira-se o seguinte julgado desta Corte Regional:


"PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. ALTA PROGRAMADA. AGRAVO LEGAL.
- O recurso foi interposto contra decisão monocrática proferida nos termos do art. 557 do CPC.
- Alegação autárquica de necessidade de suspensão do feito até o trânsito em julgado da ACP 2005.33.00.02021908.
- Incide, no presente caso, o art. 104 da Lei 8.078/90 (CDC), o qual preceitua que a proposição de ação coletiva não induz litispendência para ações individuais e que os efeitos da coisa julgada não beneficiarão seus autores se não for requerida sua suspensão no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.
- No mandado de segurança em questão, além de não ter sido requerida referida suspensão pelo sindicato impetrante, em determinação de manifestação sobre o pleito autárquico inserto no agravo legal, requereu-se o prosseguimento do feito.
- Assim, inócua tal suspensão.
- No mérito, não há que se falar em retratação.
- O sistema COPES, instituído, inicialmente, pela DIRBEN 130/05, ao estabelecer a data da cessação da incapacidade laborativa com base em mero prognóstico, apresenta-se incompatível com a Lei 8.213/91 e contraria os princípios da seguridade social. Somente pode ser cessado benefício por incapacidade após a realização de perícia médica que conclua pela recuperação do segurado.
- Ainda que a citada DIRBEN tenha previsto a possibilidade de o segurado apresentar, perante a autarquia, pedido de reconsideração da alta programada, tal análise, isto é, persistência ou não de incapacidade, não pode ser atribuída ao cidadão comum, leigo no que tange a critérios técnico-científicos relativos ao profissional afeto à medicina.
- Ademais, tal pleito não evita os prejuízos decorrentes da "alta programada", vez que entre a data da alta e o julgamento do pedido de reconsideração, o segurado fica desamparado.
- Cumpre realçar que a revogação da DIRBEN 130/05 pela DIRBEN 138/06 não corrigiu a citada ilegalidade. Ao contrário, a nova diretriz manteve o sistema da "alta programada".
- Posteriormente, foi editado o Decreto 5.844/06, o qual também manteve a possibilidade de cessação do benefício por data estimada.
- Reforma da sentença no que se refere à determinação de pagamento das prestações atrasadas desde as altas médicas indevidas, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária.
- Consoante Súmula 271 do STF, a concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria.
- Consigne-se que por força da decisão proferida pela então Presidente deste Tribunal na Suspensão de Segurança nº 2782/ nº 2006.03.00.118454-4, a execução da ordem mandamental está suspensa até o trânsito em julgado da sentença mandamental.
- Ressalte-se a inocorrência de reformatio in pejus na decisão agravada. O decisum apenas fundamentou que a substituição de uma orientação interna (DIRBEN 130/05) por outra (DIRBEN 138/06) não corrigiu a ilegalidade consistente na cessação do benefício com base em mero prognóstico de restabelecimento da capacidade laborativa.
- Superada a alegação de que não é cabível o julgamento monocrático, frente à apresentação do recurso em mesa para julgamento colegiado.
- Rejeitado pleito de suspensão do feito. Agravo legal improvido."
(Oitava Turma - AMS 0000933-62.2006.403.6104, Rel. Des. Fed. Vera Jucovsku, v.u., e-DJFe Judicial 1: 08/02/2013 - destaquei).

E não tem sido outro o entendimento sufragado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça:


"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. ALTA PROGRAMADA. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. NECESSIDADE DE PERÍCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. CABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 para o presente Agravo Interno, embora o Recurso Especial estivesse sujeito ao Código de Processo Civil de 1973.
II - Esta Corte firmou entendimento no sentido da impossibilidade da alta médica programada para cancelamento automático do benefício previdenciário de auxílio-doença, sem que haja prévia perícia médica que ateste a capacidade do segurado para o desempenho de atividade laborativa que lhe garanta a subsistência, sob pena de ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório.
III - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
IV - Honorários recursais. Não cabimento.
V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação.
VI - Considera-se manifestamente improcedente e enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 nos casos em que o Agravo Interno foi interposto contra decisão fundamentada em precedente julgado sob o regime da Repercussão Geral, sob o rito dos Recursos Repetitivos ou quando há jurisprudência pacífica de ambas as Turmas da 1ª Seção acerca do tema (Súmulas ns. 83 e 568/STJ).
VII - Agravo Interno improvido, com aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa."
(Primeira Turma - AgInt no REsp 1368692/SC, Rel. Min. Regina Helena Costa, v.u., DJe 10/11/2017 - destaquei).
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. RESTABELECIMENTO
DE AUXÍLIO-DOENÇA. ALTA PROGRAMADA. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. NECESSIDADE DE AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. PRECEDENTES. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que não é possível o cancelamento automático do benefício auxílio-doença por intermédio do mecanismo da alta programada, sem que haja o prévio e devido procedimento administrativo perante o INSS.
2. No caso, o Tribunal a quo, ao manter sentença que concedeu ordem de segurança, para garantir a continuidade do recebimento do auxílio-doença, até a realização de perícia médica administrativa conclusiva a respeito da persistência ou não da invalidez para o trabalho, decidiu em sintonia com a jurisprudência do STJ que vem se firmando.
3. Agravo interno não provido."
(Segunda Turma - AgInt no AREsp 968191/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, v.u., DJe 20/10/2017 - destaquei).
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RACIONALIDADE DE TRATAMENTO MÉDICO. RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-DOENÇA. FIXAÇÃO PRÉVIA DE TERMO FINAL PARA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. ALTA MÉDICA PROGRAMADA ANTERIOR A MP 736/2016. INCOMPATIBILIDADE COM A LEI 8.213/91, ART. 62. A SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO DEVE SER PRECEDIDA DE PERÍCIA MÉDICA. PARECER MINISTERIAL PELO DESPROVIMENTO DO FEITO. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O art. 62 da Lei 8.213/91 é taxativo em afirmar que o benefício de auxílio-doença só cessará quando o Segurado seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência, pelo que não se há de presumir esse estado de higidez e, menos ainda, que ele possa se instalar por simples determinação ou deliberação do Esculápio.
2. Não há que se falar, portanto, em fixação de termo final para a cessação do pagamento do benefício previdenciário de auxílio-doença através de uma perícia prévia inicial, que ganharia um caráter de prova insofismável, atribuindo à perícia características típicas do positivismo filosófico (exatidão, certeza, generalidade e previsibilidade), insusceptível de erro ou inadequação à verdade.
3. Mostra-se inadmissível a prevalência da celeridade e da redução de gastos públicos em detrimento da Justiça e dos direitos fundamentais do Trabalhador, na condução das demandas previdenciárias em que se busca um benefício por incapacidade.
4. Logo, não há que se falar em alta presumida para a cessação do pagamento do benefício previdenciário de auxílio-doença, uma vez que a perícia médica é condição indispensável à cessação do benefício, nos termos do art. 62 da Lei 8.213/91, pois somente ela poderá atestar se o Segurado possui condição de retornar às suas atividades ou não; além dessa previsão legal, há, ainda, a lógica linear comum e o bom sendo que orientam a realidade das relações da vida humana e social.
5. Registre-se que a edição da MP 736/2016, que acrescentou os §§ 8o. e 9o. ao art. 60 da Lei 8.213/91, consignando que sempre que possível o ato de concessão do auxílio-doença deverá fixar o prazo estimado da duração do benefício, sob pena de cessação automática em 120 dias, salvo requerimento de prorrogação formulado pelo Segurado, não modifica o entendimento aqui fixado e sim reforça a tese aqui apresentada de que tal conduta carecia de previsão legal.
6. As questões previdenciárias regem-se pelo princípio tempus regit actum, razão pela qual as alterações legislativas, especialmente aquelas restritivas de direitos, só serão aplicadas aos benefícios concedidos após a sua publicação, o que não é a hipótese dos autos.
7. Agravo Interno do INSS a que se nega provimento."
(Primeira Turma - AgInt no REsp 1601741/MT, Rel. Min. Napoleão Nunes Mais Filho, v.u., DJe 26/10/2017 - destaquei).

Por fim, cumpre esclarecer que, na presente espécie, discutem-se apenas as disposições do Decreto n. 5.844/2006, não estando em debate as inovações trazidas pelas MP 739/2016 e 767/2016, esta última convertida na Lei n. 13.457/2016.

Nesse cenário, em observância ao entendimento consolidado na Corte Superior de Justiça, não merece reparos a sentença que concedeu parcialmente a segurança para determinar a manutenção do auxílio-doença até 29/02/2016 (data imediatamente anterior ao início de novo vínculo laboral pelo impetrante).

Ante o exposto, nego provimento à remessa oficial.

É como voto.



ANA PEZARINI
Desembargadora Federal Relatora


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): ANA LUCIA JORDAO PEZARINI:10074
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Data e Hora: 22/03/2018 17:54:41



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