
| D.E. Publicado em 12/09/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação do INSS, bem como DAR PARCIAL PROVIMENTO à remessa necessária apenas para explicitar que a data de início do pagamento dos valores atrasados do benefício concedido neste writ deve ser a data da impetração, bem como os critérios aplicáveis à correção monetária e juros de mora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0003632-96.2011.4.03.6121/SP
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pelo INSS, em face de sentença que, em sede de mandado de segurança, concedeu a segurança, para determinar que o impetrado, ora apelante, conceda ao autor o benefício de auxílio-doença, desde a data do requerimento administrativo (30/08/2011).
Alega o INSS, em síntese, a ausência dos requisitos legais para a concessão do benefício pleiteado, eis que, na data de início da incapacidade (13/08/2011), o segurado não mais possuía a qualidade de segurado.
Segundo o apelante, no período de 02/2002 a 21/05/2005, em que o apelado não verteu contribuições do RGPS, não foi possível aplicar a prorrogação prevista no §1º do art. 15 da Lei 8.213/91, mas, tão somente, a prevista em seu §2º, eis que não houve comprovação da situação de desemprego.
Assim, em 2004, o segurado perdeu sua qualidade de segurado, que somente se restabeleceu em 21/05/2005, quando não mais possuía 120 contribuições mensais sem interrupção, motivo pelo qual a prorrogação prevista no §2º do art. 15 da Lei 8.213/91 não mais poderia ser novamente invocada. Considerando que o segurado verteu contribuições até 06/2008, seu período de graça foi prorrogado por mais 24 meses, ante a comprovação de sua situação de desemprego, perdurando, portanto, até 06/2010. Contudo, há de se concluir pela perda da qualidade de segurado, haja vista a fixação pela perícia judicial da DII em 13/08/2011.
Pleiteia, desse modo, o provimento da apelação, reformando-se a sentença recorrida.
Com contrarrazões de apelação, subiram os autos a este Tribunal.
O Ministério Público Federal apresentou parecer opinando pelo desprovimento da apelação, mantendo-se a concessão da segurança (fls. 157/160).
É o relatório.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0003632-96.2011.4.03.6121/SP
VOTO
Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
Vê-se que a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, mediante perícia médica a cargo do INSS.
Relevante, a propósito do tema, o magistério da eminente Desembargadora Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS ("Direito previdenciário esquematizado", São Paulo: Saraiva, 2011, p. 193):
Logo, a avaliação das provas deve ser ampla, para que "a incapacidade, embora negada no laudo pericial, pode restar comprovada com a conjugação das condições pessoais do segurado" (op. cit. P. 193).
Nesse sentido:
Também são requisitos indispensáveis ao deferimento dos benefícios mencionados a comprovação do cumprimento da carência necessária e manutenção da qualidade de segurado.
O artigo 25, da Lei nº 8.213/91, prevê que o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez serão devidos ao segurado que tiver cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, valendo sublinhar, por relevante, que há hipóteses em que a carência é dispensada (artigo 26, II, da Lei nº 8.213/91).
Por sua vez, tem a qualidade de segurado, aquele que ostenta vínculo com a Previdência Social, adquirido pelo exercício de atividade laboral abrangida pela Previdência Social ou pela inscrição e recolhimento das contribuições, no caso de segurado facultativo.
Ressalte-se que essa qualidade é prorrogada durante um período variável, conforme o artigo 15, da Lei nº 8.213/91, denominado período de graça:
In casu, a perícia administrativa atestou a incapacidade ensejadora da concessão de auxílio-doença, fixando a data de seu início em 13/08/2011.
Conforme extratos do CNIS, a impetrante verteu mais de 120 contribuições sem interrupção, e sem perda da qualidade de segurado, no período de 09/1987 a 02/2002.
Em 02/2005, a segurada voltou a contribuir para o RGPS, vertendo contribuições até 06/11/2008, com situação de desemprego comprovada nos autos.
Fazendo jus à prorrogação do período de graça, nos moldes do art. 15, II, §1º e 2º, da Lei 8.213/91, há de se considerar que, na data da incapacidade fixada em perícia médica (13/08/2011), a impetrante ostentava a qualidade de segurado.
Ao contrário do alegado pela autarquia, o §1º do art. 15 da Lei 8.213/91 pode ser aplicado para o período de 11/2008 a 08/2011, na medida em que, ao verter mais de 120 contribuições, sem interrupção e sem perda da qualidade de segurado, a impetrante cumpriu os requisitos para fazer jus à essa prorrogação.
Assim, ante o preenchimento dos requisitos legais, afigura-se correta a concessão do auxílio-doença.
Elucidando esse entendimento, trago à colação o seguinte precedente:
Quanto ao termo inicial do benefício, a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que este deve ser a data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a data da citação:
O posicionamento foi consubstanciado na Súmula 576: Ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida.
In casu, houve a formulação de requerimento administrativo em 30/08/2011, estando correta, portanto, a fixação da DIB nessa data, quando já estavam preenchidos os requisitos para concessão do benefício pleiteado.
Observo que isso não implica violação à regra de que o mandado de segurança não pode ser utilizado como ação de cobrança, já que, ainda assim, a data de início de pagamento deverá corresponder à data da impetração. Nesse sentido:
Com relação à correção monetária, cabe pontuar que o artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, foi declarado inconstitucional por arrastamento pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação à incidência da TR no período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento.
Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs (art. 100, §12, da CRFB, incluído pela EC nº 62/09) referia-se apenas à atualização do precatório e não à atualização da condenação, que se realiza após a conclusão da fase de conhecimento.
Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
A respeito do tema, insta considerar que, no dia 20/09/2017, no julgamento do RE nº 870.947, com repercussão geral reconhecida, o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da utilização da TR, também para a atualização da condenação.
No mesmo julgamento, em relação aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza não tributária, como é o caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em causa, o STF manteve a aplicação do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009.
"In casu", como se trata da fase anterior à expedição do precatório, e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016), observado o entendimento firmado pelo STF no RE 870.947.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação do INSS, bem como DOU PARCIAL PROVIMENTO à remessa necessária apenas para explicitar que a data de início do pagamento dos valores atrasados do benefício concedido neste writ deve ser a data da impetração, bem como os critérios aplicáveis à correção monetária e juros de mora, conforme fundamentação acima.
É o voto.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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