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MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CUMPRIMENTO DE REQUISITO. CONVOCAÇÃO PARA PERÍCIA MÉDICA. POSSIBILIDADE. PRE...

Data da publicação: 13/07/2020, 09:35:54

MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CUMPRIMENTO DE REQUISITO. CONVOCAÇÃO PARA PERÍCIA MÉDICA. POSSIBILIDADE. PREVISÃO LEGAL - Os requisitos do auxílio-doença estão previstos no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, a saber: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado. Vê-se que a concessão do benefício pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, mediante perícia médica a cargo do INSS. - O artigo 101, da Lei de Benefícios prevê a exigência de realização de perícia, a qualquer tempo, quando requerida pela autarquia: Art. 101. O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos. - No mesmo sentido, o o Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3048/99), previu: Art. 46. O segurado aposentado por invalidez está obrigado, a qualquer tempo, sem prejuízo do disposto no parágrafo único e independentemente de sua idade e sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da previdência social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos. - Logo, a exigência de comparecimento periódico a pericias médicas marcadas pela autoridade impetrada é amparado por lei, afastando a alegação de abusividade do ato de convocação. - Também descabe invocar a eventual concessão judicial do benefício a justificar suposta dispensa ao comparecimento à realização de perícias administrativas. - Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento, mesmo concedido judicialmente, o benefício por incapacidade por ser revisto administrativamente, desde que, realizada a perícia, o segurado tenha a oportunidade do contraditório. No caso, não se justifica a recusa do segurado em submeter-se à pericial, quando requerido, pois legítima a confirmação de existência da incapacidade que originou o benefício. - Apelação da impetrante improvida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 370156 - 0000241-51.2016.4.03.6124, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 10/09/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/09/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 25/09/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000241-51.2016.4.03.6124/SP
2016.61.24.000241-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:MARILENA DE FATIMA PEREIRA DUARTE
ADVOGADO:SP152464 SARA SUZANA APARECIDA CASTARDO DACIA e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:00002415120164036124 1 Vr JALES/SP

EMENTA

MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CUMPRIMENTO DE REQUISITO. CONVOCAÇÃO PARA PERÍCIA MÉDICA. POSSIBILIDADE. PREVISÃO LEGAL
- Os requisitos do auxílio-doença estão previstos no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, a saber: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado. Vê-se que a concessão do benefício pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, mediante perícia médica a cargo do INSS.
- O artigo 101, da Lei de Benefícios prevê a exigência de realização de perícia, a qualquer tempo, quando requerida pela autarquia:
Art. 101. O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.
- No mesmo sentido, o o Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3048/99), previu:
Art. 46. O segurado aposentado por invalidez está obrigado, a qualquer tempo, sem prejuízo do disposto no parágrafo único e independentemente de sua idade e sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da previdência social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.
- Logo, a exigência de comparecimento periódico a pericias médicas marcadas pela autoridade impetrada é amparado por lei, afastando a alegação de abusividade do ato de convocação.
- Também descabe invocar a eventual concessão judicial do benefício a justificar suposta dispensa ao comparecimento à realização de perícias administrativas.
- Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento, mesmo concedido judicialmente, o benefício por incapacidade por ser revisto administrativamente, desde que, realizada a perícia, o segurado tenha a oportunidade do contraditório. No caso, não se justifica a recusa do segurado em submeter-se à pericial, quando requerido, pois legítima a confirmação de existência da incapacidade que originou o benefício.
- Apelação da impetrante improvida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 10 de setembro de 2018.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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Data e Hora: 11/09/2018 14:48:18



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000241-51.2016.4.03.6124/SP
2016.61.24.000241-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:MARILENA DE FATIMA PEREIRA DUARTE
ADVOGADO:SP152464 SARA SUZANA APARECIDA CASTARDO DACIA e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:00002415120164036124 1 Vr JALES/SP

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por Marilena de Fátima Pereira Duarte em mandado de segurança impetrado com vistas a desobrigar a autora ao comparecimento em perícia médica administrativa para manutenção de benefício de auxílio-doença.

A sentença denegou a segurança, sob o fundamento de que há previsão legal que exige a submissão do segurado a perícias médicas periódicas, a fim de verificar-se a cessação ou permanência da incapacidade laborativa.

Alega a impetrante ser ilegal o ato da autoridade impetrada condicionar a manutenção de seu benefício, concedido na via judicial, ao comparecimento a perícia médica administrativa.

Sem contrarrazões.

O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000241-51.2016.4.03.6124/SP
2016.61.24.000241-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:MARILENA DE FATIMA PEREIRA DUARTE
ADVOGADO:SP152464 SARA SUZANA APARECIDA CASTARDO DACIA e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:00002415120164036124 1 Vr JALES/SP

VOTO

Os requisitos do auxílio-doença estão previstos no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, a saber: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.

Vê-se que a concessão do benefício pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, mediante perícia médica a cargo do INSS.

O artigo 101, da Lei de Benefícios prevê a exigência de realização de perícia, a qualquer tempo, quando requerida pela autarquia:

Art. 101. O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.

Art. 43. A aposentadoria por invalidez será devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, ressalvado o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo.

§ 4o O segurado aposentado por invalidez poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram o afastamento ou a aposentadoria, concedida judicial ou administrativamente, observado o disposto no art. 101 desta Lei.

No mesmo sentido, o o Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3048/99), previu:

Art. 46. O segurado aposentado por invalidez está obrigado, a qualquer tempo, sem prejuízo do disposto no parágrafo único e independentemente de sua idade e sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da previdência social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.

Parágrafo único. Observado o disposto no caput, o aposentado por invalidez fica obrigado, sob pena de sustação do pagamento do benefício, a submeter-se a exames médico-periciais, a realizarem-se bienalmente.

Logo, a exigência de comparecimento periódico a pericias médicas marcadas pela autoridade impetrada é amparado por lei, afastando a alegação de abusividade do ato de convocação.

Também descabe invocar a eventual concessão judicial do benefício a justificar suposta dispensa ao comparecimento à realização de perícias administrativas.

Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento, mesmo concedido judicialmente, o benefício por incapacidade por ser revisto administrativamente, desde que, realizada a perícia, o segurado tenha a oportunidade do contraditório. No caso, não se justifica a recusa do segurado em submeter-se à pericial, quando requerido, pois legítima a confirmação de existência da incapacidade que originou o benefício.

Portanto, é de rigor a manutenção da r. sentença.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação da impetrante.

É o voto.

LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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