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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. CARÊNCIA. CARDIOPATIA GRAVE. DISPENSA. REQUISITOS PREENCHIDOS. SEGURANÇA CONCEDIDA. TRF3. 5000472-09.20...

Data da publicação: 14/08/2020, 09:55:31

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. CARÊNCIA. CARDIOPATIA GRAVE. DISPENSA. REQUISITOS PREENCHIDOS. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. O mandado de segurança reveste-se de natureza jurídica de ação constitucional, caracterizada pelo procedimento célere, pautado em prova pré-constituída da certeza e liquidez do direito material vindicado pelo autor, consoante previsão legal do art. 5º, LXIX, da Constituição da República: "Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público". 2. A impetrante requereu a concessão do benefício de auxílio-doença em 17.04.2019, que restou indeferido em razão do não cumprimento da carência. 3. O benefício de auxílio-doença consta do art. 59 e seguintes da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Os requisitos do benefício postulado são, portanto, a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no art. 24, da Lei 8.213/1991. 4. No caso dos autos, a impetrante sofreu um infarto agudo no miocárdio em 05.04.2019, tendo sido submetida a um procedimento de cateterismo em 22.04.2019, e alta médica em 29.04.2019 (ID 117333636, p. 18). A perícia realizada pelo INSS constatou a incapacidade total e temporária, no período de 22.04.2019 a 22.08.2019. Conforme se depreende da leitura do citado art. 151 da Lei 8.213/91, a doença da qual a parte impetrante é portadora, cardiopatia grave, encontra-se elencada em uma das hipóteses de doenças que independe de carência para a concessão do benefício de auxílio-doença. 5. Diante do conjunto probatório e considerando o parecer elaborado pela perícia médica do INSS, que constatou sua incapacidade total e temporária, a parte impetrante faz jus à concessão do benefício de auxílio-doença NB 31/627.600.978-8. 6. Para o cálculo da renda mensal inicial do benefício, o INSS deverá considerar como termo inicial a data do requerimento administrativo, sendo que a implantação do benefício e o pagamento das parcelas atrasadas diretamente ao impetrante deverão se dar na forma e prazos estabelecidos na Lei 8.213/91 e no Decreto 3.048/99. 7. Sem condenação em honorários advocatícios, consoante o disposto no art. 25 da Lei nº 12.016/2009. 8. Apelação da impetrante provida para determinar a implantação do benefício de auxílio-doença na forma e prazos estabelecidos na Lei 8.213/91 e no Decreto 3.048/99, nos termos da fundamentação supra. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000472-09.2019.4.03.6117, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 05/08/2020, Intimação via sistema DATA: 06/08/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5000472-09.2019.4.03.6117

Relator(a)

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
05/08/2020

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 06/08/2020

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. CARÊNCIA.
CARDIOPATIA GRAVE. DISPENSA. REQUISITOS PREENCHIDOS. SEGURANÇA
CONCEDIDA.
1. O mandado de segurança reveste-se de natureza jurídica de ação constitucional, caracterizada
pelo procedimento célere, pautado em prova pré-constituída da certeza e liquidez do direito
material vindicado pelo autor, consoante previsão legal do art. 5º, LXIX, da Constituição da
República: "Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não
amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso
de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder
Público".
2. A impetrante requereu a concessão do benefício de auxílio-doença em 17.04.2019, que restou
indeferido em razão do não cumprimento da carência.
3. O benefício de auxílio-doença consta do art. 59 e seguintes da Lei nº 8.213, de 24 de julho de
1991. Os requisitos do benefício postulado são, portanto, a incapacidade laboral, a qualidade de
segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e
seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art.
151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem
como o disposto no art. 24, da Lei 8.213/1991.
4. No caso dos autos, a impetrante sofreu um infarto agudo no miocárdio em 05.04.2019, tendo
sido submetida a um procedimento de cateterismo em 22.04.2019, e alta médica em 29.04.2019
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

(ID 117333636, p. 18). A perícia realizada pelo INSS constatou a incapacidade total e temporária,
no período de 22.04.2019 a 22.08.2019. Conforme se depreende da leitura do citado art. 151 da
Lei 8.213/91, a doença da qual a parte impetrante é portadora, cardiopatia grave, encontra-se
elencada em uma das hipóteses de doenças que independe de carência para a concessão do
benefício de auxílio-doença.
5. Diante do conjunto probatório e considerando o parecer elaborado pela perícia médica do
INSS, que constatou sua incapacidade total e temporária, a parte impetrante faz jus à concessão
do benefício de auxílio-doença NB 31/627.600.978-8.
6. Para o cálculo da renda mensal inicial do benefício, o INSS deverá considerar como termo
inicial a data do requerimento administrativo, sendo que a implantação do benefício e o
pagamento das parcelas atrasadas diretamente ao impetrante deverão se dar na forma e prazos
estabelecidos na Lei 8.213/91 e no Decreto 3.048/99.
7. Sem condenação em honorários advocatícios, consoante o disposto no art. 25 da Lei nº
12.016/2009.
8. Apelação da impetrante provida para determinar a implantação do benefício de auxílio-doença
na forma e prazos estabelecidos na Lei 8.213/91 e no Decreto 3.048/99, nos termos da
fundamentação supra.


Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000472-09.2019.4.03.6117
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: SARAH DURAES DE VASCONCELOS FINI

Advogado do(a) APELANTE: MARIA CLAUDIA DE OLIVEIRA MECIANO DOS SANTOS -
SP302491-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, AGENCIA CENTRAL - INSS

PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000472-09.2019.4.03.6117
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: SARAH DURAES DE VASCONCELOS FINI
Advogado do(a) APELANTE: MARIA CLAUDIA DE OLIVEIRA MECIANO DOS SANTOS -
SP302491-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, AGENCIA CENTRAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:

R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de mandado de segurança
impetrado por SARAH DURAES DE VASCONCELOS FINI contra ato do Chefe da Agência do
INSS em Jaú, SP, objetivando a concessão do benefício do auxílio-doença previdenciário.
O pedido de liminar foi indeferido (ID 117333639).
Informações da autoridade impetrada (ID 117333647).
O Ministério Público Federal apresentou manifestação pela concessão da segurança (ID
117333649).
Sentença pela improcedência do pedido e denegação da segurança. Sem condenação em
honorários advocatícios (art. 25, da Lei nº 12.016/2009) (ID 117333652).
Apelação da impetrante, na qual sustenta, em síntese,a comprovação do direito líquido e certo ao
recebimento do benefício, diante do cumprimento da carência, bem como da gravidade da
patologia demonstrada nos autos, a qual dispensa o requisito da carência exigido pela lei de
regência (ID 117333656).
Sem o oferecimento das contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
A Procuradoria Regional da República manifestou-se pelo provimento do recurso interposto (ID
125965459).
É o relatório







APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000472-09.2019.4.03.6117
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: SARAH DURAES DE VASCONCELOS FINI
Advogado do(a) APELANTE: MARIA CLAUDIA DE OLIVEIRA MECIANO DOS SANTOS -
SP302491-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, AGENCIA CENTRAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:


V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Diante da insuficiência dos elementos
de prova, não vislumbro a presença do direito líquido e certo a amparar a pretensão do
impetrante.
O mandado de segurança reveste-se de natureza jurídica de ação constitucional, caracterizada
pelo procedimento célere, pautado em prova pré-constituída da certeza e liquidez do direito
material vindicado pelo autor, consoante previsão legal do art. 5º, LXIX, da Constituição da
República: "Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não
amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso

de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder
Público".
Destarte, sendo incabível a dilação probatória na via processual eleita, o direito líquido e certo
deverá ser delineado de forma inconteste, o que não ocorre na hipótese dos autos.
A impetrante requereu a concessão do benefício de auxílio-doença em 17.04.2019, que restou
indeferido em razão do não cumprimento da carência.
O benefício de auxílio-doença consta do art. 59 e seguintes da Lei nº 8.213, de 24 de julho de
1991, a saber:
"Art. 59.O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o
período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua
atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
§ 1º Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência
Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a
incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão".
Os requisitos do benefício postulado são, portanto, a incapacidade laboral, a qualidade de
segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e
seguintes da Lei nº 8.213/91.
Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991,
quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no art. 24,
da Lei 8.213/1991, transcritos abaixo:
"Art.24.Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para
que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos
meses de suas competências".
"Art. 26.Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
(...)
II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou
causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-
se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada
pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo
com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira
especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado";
"Art. 151. Até que seja elaborada a lista de doenças mencionada no inciso II do art. 26, independe
de carência a concessão de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez ao segurado que,
após filiar-se ao RGPS, for acometido das seguintes doenças: tuberculose ativa, hanseníase,
alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia
irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose
anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante),
síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids) ou contaminação por radiação, com base
em conclusão da medicina especializada".
Com efeito, a impetrante sofreu um infarto agudo no miocárdio em 05.04.2019, tendo sido
submetida a um procedimento de cateterismo em 22.04.2019, e alta médica em 29.04.2019 (ID
117333636, p. 18). A perícia realizada pelo INSS constatou a incapacidade total e temporária, no
período de 22.04.2019 a 22.08.2019.
Conforme se depreende da leitura do citado art. 151 da Lei 8.213/91, a doença da qual a parte
impetrante é portadora, cardiopatia grave, encontra-se elencada em uma das hipóteses de
doenças que independe de carência para a concessão do benefício de auxílio-doença.
Desse modo, diante do conjunto probatório e considerando o parecer elaborado pela perícia
médica do INSS, que constatou sua incapacidade total e temporária, a parte impetrante faz jus à

concessão do benefício de auxílio-doença NB 31/627.600.978-8.
Para o cálculo da renda mensal inicial do benefício, o INSS deverá considerar como termo inicial
a data do requerimento administrativo, sendo que a implantação do benefício e o pagamento das
parcelas atrasadas diretamente ao impetrante deverão se dar na forma e prazos estabelecidos na
Lei 8.213/91 e no Decreto 3.048/99.
Sem condenação em honorários advocatícios, consoante o disposto no art. 25 da Lei nº
12.016/2009.
Diante do exposto, dou provimento à apelação da impetrante para determinar a implantação do
benefício de auxílio-doença na forma e prazos estabelecidos na Lei 8.213/91 e no Decreto
3.048/99, nos termos da fundamentação supra.
É o voto.










E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. CARÊNCIA.
CARDIOPATIA GRAVE. DISPENSA. REQUISITOS PREENCHIDOS. SEGURANÇA
CONCEDIDA.
1. O mandado de segurança reveste-se de natureza jurídica de ação constitucional, caracterizada
pelo procedimento célere, pautado em prova pré-constituída da certeza e liquidez do direito
material vindicado pelo autor, consoante previsão legal do art. 5º, LXIX, da Constituição da
República: "Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não
amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso
de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder
Público".
2. A impetrante requereu a concessão do benefício de auxílio-doença em 17.04.2019, que restou
indeferido em razão do não cumprimento da carência.
3. O benefício de auxílio-doença consta do art. 59 e seguintes da Lei nº 8.213, de 24 de julho de
1991. Os requisitos do benefício postulado são, portanto, a incapacidade laboral, a qualidade de
segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e
seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art.
151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem
como o disposto no art. 24, da Lei 8.213/1991.
4. No caso dos autos, a impetrante sofreu um infarto agudo no miocárdio em 05.04.2019, tendo
sido submetida a um procedimento de cateterismo em 22.04.2019, e alta médica em 29.04.2019
(ID 117333636, p. 18). A perícia realizada pelo INSS constatou a incapacidade total e temporária,
no período de 22.04.2019 a 22.08.2019. Conforme se depreende da leitura do citado art. 151 da
Lei 8.213/91, a doença da qual a parte impetrante é portadora, cardiopatia grave, encontra-se
elencada em uma das hipóteses de doenças que independe de carência para a concessão do
benefício de auxílio-doença.
5. Diante do conjunto probatório e considerando o parecer elaborado pela perícia médica do

INSS, que constatou sua incapacidade total e temporária, a parte impetrante faz jus à concessão
do benefício de auxílio-doença NB 31/627.600.978-8.
6. Para o cálculo da renda mensal inicial do benefício, o INSS deverá considerar como termo
inicial a data do requerimento administrativo, sendo que a implantação do benefício e o
pagamento das parcelas atrasadas diretamente ao impetrante deverão se dar na forma e prazos
estabelecidos na Lei 8.213/91 e no Decreto 3.048/99.
7. Sem condenação em honorários advocatícios, consoante o disposto no art. 25 da Lei nº
12.016/2009.
8. Apelação da impetrante provida para determinar a implantação do benefício de auxílio-doença
na forma e prazos estabelecidos na Lei 8.213/91 e no Decreto 3.048/99, nos termos da
fundamentação supra.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento a apelacao, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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